Pernambuco
LEI Nº 15.601, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Nº 15601/2015
Modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009
Alíquotas do ICD – a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
| VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO | ALÍQUOTA DO ICD |
| até R$ 200.000,00 | 2% |
| acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 | 4% |
| acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 | 6% |
| acima de R$ 400.000,00 | 8% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.