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Pernambuco

LEI Nº 12.355, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Nº 12355/2003

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, crédito especial no valor de R$ 14.075.000,00 (quatorze milhões, setenta e cinco mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

60000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
60020Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
60020.0884630349.589Transferências de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei 12.300/2002)14.075.000
3.3.40.00 - FNT 0245Outras Despesas Correntes14.075.000
TOTAL14.075.000

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS

Legislação: Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.

Finalidade: Captar recursos financeiros para a implementação dos Programas Sociais do Estado.

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3034 - PROGRAMA DE APOIO À GESTÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Objetivo: Subsidiar a definição, a coordenação e a implementação da política de desenvolvimento e inclusão social.

60020.0884630349.589 -Transferências de recursos do FDS a municípios (§2º do art. 2º, da Lei 12.300/2002)

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.300/2002.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes do disposto no inciso I e no §2º, do art. 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, classificados conforme segue:

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES14.075.000
1700.00.00Transferências Correntes14.075.000
1730.00.00Transferências de Instituições Privadas14.075.000
1730.01.00Transferências para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS14.075.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

JOSÉ ARLINDO SOARES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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