Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.590, DE 26 DE MAIO DE 2004.

Nº 12590/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

IVcontrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Planejamento;

..........................................................................................................................

VIoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

..........................................................................................................................

§ 3ºPara a efetivação do repasse a que se refere o parágrafo anterior, os Municípios deverão criar contas bancárias específicas”.

“Art. 3º ............................................................................................................

§ 4º................................................................................................................

“Art. 3º ............................................................................................................ ..................................................................................................................

VIprogramas de apoio à segurança pública.

.........................................................................................................................”

“Art. 4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN e administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

ISecretaria de Planejamento – SEPLAN, a quem caberá a Coordenação;
IISecretaria da Fazenda;
IIISecretaria de Saúde;
IVSecretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e
VSecretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GABRIEL ALVES MACIEL

JOSÉ ARLINDO SOARES

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.