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Pernambuco

LEI Nº 18.103, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18103/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4º do art. 3º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

IVprogramas de infraestrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; (NR)
Vprogramas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda; (NR)
VIprogramas de apoio à segurança pública; e, (NR)
VIIprogramas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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