Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:I01 (uma) Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante estiver sendo investigado;
II04 (quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria.
III02 (duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar.
IV08 (oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE;
V01 (uma) Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;
VI02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e
VII01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.
§ 1ºOs membros que compõem as Comissões referidas nos incisos I a VII, deste artigo, terão um mandato de 01(um) ano, renovável na forma regulamentar, para desempenhar as atividades referentes às mesmas.
§ 2ºTodos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do seu envio, para deliberação do Secretário de Defesa Social, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 3ºRelatório semestral contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no § 5º deste artigo, deverá ser remetido diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado para envio, com parecer do Procurador Geral do Estado, ao Gabinete do Governador.
§ 4ºPara compor as Comissões definidas nos incisos I a VII, do presente artigo, poderão ser nomeados Oficiais da Reserva, ou Delegados aposentados, nos termos da legislação estadual.
§ 5ºOs Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Justificação ou de Disciplina, bem como os respectivos relatórios finais, para parecer do mesmo e envio ao Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.
§ 6ºAos membros das Comissões instituídas na forma dos incisos III a VI, deste artigo, poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos que a Corregedoria Geral esteja desenvolvendo na esfera das organizações militares estaduais.
§ 7ºAs funções gratificadas previstas no presente artigo serão alocadas, pelo Poder Executivo, dentre as já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.