Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 106/2007
Modifica a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar.
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XVIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço de segurança penitenciária, ou dela participar;
XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição salvo por motivo justo;
XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXII - dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse do sistema de segurança penitenciária do Estado, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;
XXXIV - velar-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;
XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da sua função;
XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependência a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias proibidas em lei ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de Agente de Segurança Penitenciária;
XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;
XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da sua função;
XLIX - cometer quaisquer das infrações tipificadas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.