Pernambuco
LEI Nº 16.651, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 16651/2019
“Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, adota a denominação de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS e tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei. (NR)
“Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS tem por finalidade: (NR)
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“Art. 3º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS compete: (NR) formular e propor diretrizes para a política estadual de segurança pública e defesa social; (NR)
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“Art. 4º O Plenário do CESPDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros. (NR)
“Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 34 (trinta e quatro), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição: (NR)
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“Art. 6º Poderão participar das reuniões do CESPDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos: (NR)
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“Art. 7º O CESPDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.” (NR)
“Art. 8º O CESPDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.” (NR)
“Art. 9º O regimento interno do CESPDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.” (NR)
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.