Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:I15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:
a)1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
b)1 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;
c)1 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;
d)1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
e)1 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;
f)1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;
g)1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;
h)1 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco;
i)1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;
j)1 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;
k)1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;
l)1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;
m)1 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;
n)1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e
o)1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
II15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:
a)1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;
b)4 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;
c)1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
d)1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE;
e)2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região Metropolitana do Recife;
f)2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;
g)2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e
h)2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.
§ 1ºOs Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2ºOs Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas entidades.
§ 3ºOs Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.
§ 4ºCada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5ºO mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 6ºEm até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.
§ 7ºA participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.