Pernambuco
LEI Nº 17.085, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 17085/2020
Altera a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
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.........................................................................................................................” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.