Pernambuco
LEI Nº 11.503, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Nº 11503/1997
(Revogada pelo art. 10 da Lei n° 15.815, de 26 de maio de 2016.)
(Vide art. 7º da Lei nº 11.533, de 19 de janeiro de 1998.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 20.442, de 13 de abril de 1998.)
Institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e seu sanciono a seguinte Lei:
1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)
2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)
3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)
"§ 1º Os recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais."
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.