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Pernambuco

LEI Nº 17.706, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Nº 17706/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que trata do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento de suas regras de funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ..............................................................................................................

§ 1ºPara os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações. (AC)
§ 2ºO valor de cada uma das verbas referidas no § 1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (AC)
§ 3ºO Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, além das descritas no
§ 1º(AC)
§ 4ºAs verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários. (AC)
§ 5ºÉ vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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