Pernambuco
LEI Nº 15.711, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Nº 15711/2016
Dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Código de Processo Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora. (NR)
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“Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.