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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

Nº 156/2010

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Art. 1.
O artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Redefine a estrutura de remuneração dos cargos indicados, altera diplomas legais que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 19.
............................................................................................................
§ 1ºNa primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título.
§ 2ºCumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:
Iservidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";
IIservidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";
IIIservidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";
IVservidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a".
§ 3ºNa terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional."
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a redação introduzida pela presente Lei Complementar, que vigorará a partir de 01 de junho de 2010, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 2º subsequente, e parágrafos.
Art. 2.
Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, à exceção daqueles referidos nos seus incisos I a III, passam a ser os definidos no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2010.
§ 1ºEm decorrência do disposto neste artigo, fica extinta para os cargos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, à exceção daqueles referidos nos seus incisos I a III, a partir de 1º de junho de 2010, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus valores nominais aos respectivos vencimentos do cargo.
§ 2ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, considerar-se-ão vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial.
§ 3ºAinda em decorrência do disposto no caput desde artigo, e nos parágrafos antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, a qual terá, ainda, o condão de assegurar reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento).
§ 4ºA parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 3.
O cargo descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista, mantidas as suas atuais simbologias de níveis, e respectivas prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições.
Art. 4.
A penúltima e a última classe do cargo de Agente de Polícia, de que trata o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 137, de 2008, serão identificadas, respectivamente, pelas expressões comissário de polícia e comissário especial, caracterizadas como funções específicas e privativas desse cargo, exclusivamente nas classes mencionadas, cujos efeitos legais decorrentes ficam automaticamente estendidos aos seus atuais ocupantes.
Art. 5.
Até a concretização das 2ª e 3ª etapas subsequentes de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar n.º 137, de 2008, com a redação introduzida pela presente Lei Complementar, serão cometidas, para todos os efeitos legais, as prerrogativas institucionais e respectivas atribuições e responsabilidades funcionais, aos servidores que, até a data da sua publicação, ostentavam o nível hierárquico na carreira e satisfaziam as condições referidas no artigo anterior.
Parágrafo únicoDisposição legal específica definirá a oportunidade e condições da implementação das etapas de enquadramento referidas no caput deste artigo, que será objeto da reavaliação do PCCV, prevista no artigo 21 da Lei Complementar nº137, de 2008.
Art. 6.
Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, ficam criados, no início da carreira do cargo público de Delegado de Polícia, a partir de 1º de junho de 2010, dois novos níveis vencimentais, de simbologia "QAP-4" e "QAP-5", com os interstícios e respectivos valores nominais de vencimento base, para estes e para os demais níveis preexistentes, definidos no Anexo II desta Lei Complementar, pelo que passa esse cargo a não mais figurar no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 2008.
§ 1ºEm decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para o cargo de Delegado de Polícia, a partir de 1º de junho de 2010, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus valores nominais aos respectivos vencimentos do cargo.
§ 2ºAinda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo antecedente, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
§ 4ºPara efeito do disposto no § 1º deste artigo, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, considerar-se-ão vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente, de função policial.
Art. 7.
Fica concedido reajuste linear de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2010, ao vencimento base do cargo de Odontólogo, símbolo de níveis SO–1 a SO–3, declarado em extinção, vinculado às Secretarias de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de Educação e de Administração.
Art. 8.
A partir da publicação da presente Lei Complementar, o cargo público de Médico Legista deixa de figurar como beneficiário do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 2008.
Art. 9.
Fica concedido reajuste linear de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2010, ao vencimento base do cargo de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008.
Art. 10.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para o quadro de pessoal da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, cujos princípios e diretrizes serão objeto de disciplinamento por lei específica.
Art. 11.
bservadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial critérios remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e 2ª etapas de enquadramento no PCCV, oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores:
Ifica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004;
IIficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial, ora estendida.
§ 2ºAinda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3ºA parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 12.
A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididos, em Faixas salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas letras minúsculas "a até g".
§ 1ºA ordem crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação superior, sendo a primeira, e as três demais superiores, correspondentes a cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h, respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra.
§ 2ºAs Classes mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor, "Classe I", para a de maior nível, "Classe IV", de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento), respectivamente.
§ 3ºO intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial "I-a", da Matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).
Art. 13.
As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÃO

MATRIZES
(com intervalo de 5%)
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 3%)

I

Curso Especialização 360h1.412,301.433,491.454,991.476,811.498,971.521,451.544,27
Curso Especialização 240h1.345,051.365,231.385,701.406,491.427,591.449,001.470,74
Curso Especialização 160h1.281,001.300,221.319,721.339,511.359,611.380,001.400,70
Graduação / Nível Médio1.220,001.238,301.256,871.275,731.294,861.314,291.334,00
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
abcdefg
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
II
Curso Especialização 360h1.590,601.614,461.638,681.663,261.688,211.713,531.739,23
Curso Especialização 240h1.514,861.537,581.560,641.584,051.607,811.631,931.656,41
Curso Especialização 160h1.442,721.464,361.486,331.508,621.531,251.554,221.577,53
Graduação / Nível Médio1.374,021.394,631.415,551.436,781.458,341.480,211.502,41
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
abcdefg
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
III
Curso Especialização 360h1.791,411.818,281.845,551.873,241.901,341.929,861.958,80
Curso Especialização 240h1.706,101.731,701.757,671.784,041.810,801.837,961.865,53
Curso Especialização 160h1.624,861.649,231.673,971.699,081.724,571.750,441.776,69
Graduação / Nível Médio1.547,491.570,701.594,261.618,171.642,451.667,081.692,09
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
abcdefg
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
IV
Curso Especialização 360h2.017,572.047,832.078,552.109,732.141,372.173,492.206,10
Curso Especialização 240h1.921,491.950,321.979,572.009,262.039,402.069,992.101,04
Curso Especialização 160h1.829,991.857,441.885,311.913,581.942,291.971,422.000,99
Graduação / Nível Médio1.742,851.768,991.795,531.822,461.849,801.877,551.905,71
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
abcdefg

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA

SÍMBOLOS DE NÍVEISVALOR NOMINAL DO VENCIMENTO BASE EM
R$
QAP – E3.384,92
QAP – 12.949,77
QAP – 22.593,85
QAP – 32.358,05
QAP – 41.965,04
QAP – 51.786,40

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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