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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8567, de 10 de junho de 2008

Lei nº 8567/2008

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Art. 1.
" O Programa Gol de Placa é destinado a inc~ntivar o Futebol Profissional do Estado da Parru'ba, através da captação de recursos pelos clubes profissionais integrantes da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, junto aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol o evento organizado e dirigido pela Federação Paraibana de FutebolFPF.

ESTADO DA PARAÍBA LEIN" s.567 ,DE 10 DE JUNHO DE2008

Dlspile sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paralba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
· Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa, junto aos contribuintes patrocinadores, serão enquadrados na condição de antecipação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de · Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), podendo ser deduzidos mensalmente do tributo devido pelo contribuinte patrocinador, sob a forma de crédito fiscal, desde que a dedução, em cada mês de recolhimento, não ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o imposto recolhido no mês anterior.
§ 1º" Para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o

~ caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:

Iencontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;
IIsolicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita para o uso do crédito fiscal, mediante apresentação de comprovação de que recolheu a respectiva importância, no mês anterior ao da utilização, em favor de clubes beneficiários definidos no art. 1° desta Lei, em valor não superior aos limites defmidos pelo Programa Gol de Placa; liJ - manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício fmanceiro em que fizer o uso do crédito fiscal.
§ 2º" Observados os limites previstos nesta Lei, o contribuinte patrocinador poderá liberar os recursos e fazer o uso do crédito, de acordo com uma das fonnas a seguir:
Iintegralmente, deduzido, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas que será definido pela Secretaria de Estado da Receita;

li - parceladamente, na fonna autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º" Os recursos decorrentes dos patrocínios serão recolhidos em conta corrente bancária aberta no banco gestor dos recursos do Estado especificamente para essa finalidade, em nome do Programa Gol de Placa, com subtítulo em nome do clube beneficiário, cujos extratos deve~iio ser encaminhados mensalmente pelos clubes beneficiários à Controladoria Geral do Estado.
Art. 3.
" Para vigorar no exercício financeiro de 2008, os recursos destinados ao Programa Gol de ~aca são fixados em R$ 1.406.342,00 (um milhão quatrocentos e seis mil e trezentos e quarenta e dois reais).

§ t· Para o exercício financeiro de 2009, no mês de janeiro do mesmo ano, o valor fixado no caput deste artigo será corrigido pela variação que ocorrer no perlodo entre novembro do ano de 2007 e dezembro do ano de 2008, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.

§ 2º· Para os exercícios financeiros de 2010 e segujntes, no mês de janeiro de cada ano, o valor fooulo para o Programa Gol de Placa será obtido pelo acréscimo ao valor para o exercício anterior, em coniormidade com as regras desta Lei, da variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, que ocorrer no ano anterior, ou de outro índice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.
Art. 4.
· Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa e os indicadores percentuais anuais máximos de suas captações respectivas, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no Art. 3° desta Lei, para entrar em vigor a partir do exercício de 2008:
Iclube campeão paraibano - 12,7992% (doze inteiros e sete mil novecentos e noventa e dois décimos milésimos por cento);
IIclube vice-campeão paraibano - 10,6659% (dez inteiros e seis mil seiscentos e cinqüenta e nove décimos milésimos por cento);
IIIclube terceiro colocado no Campeonato Paraibano - 8,5328% (oito inteiros e cinco mil trezentos e vinte e oito décimos milésimos por cento);
IVclubes indicados para participarem do Campeonato Brasileiro- 14,2213% (catorze inteiros e dois mil duzentos e treze décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado torneio; ~
Vclubes indicados para participarem da Copa Brasil - 12,0881% (doze inteiros e oitocentos e oitenta e um décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
VIdemais clubes participantes do campeonato - 41,6927% (quarenta e um inteiros e seis mil novecentos e vinte e sete décimos milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os referidos clubes.

§ l · Para a distribuição dos valores referidos nos incisos I, H e III do caput deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Projeto Gol de Placa na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do beneficio.

§ 2º· A partir da vigência desta Lei, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação dos seus patrocinadores com a indicação dos respectivos valores de patrocínio.

Art. s· Antes do início das competições, através de formulário padronizado, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer os Planos de Aplicação dos recursos a serem captados.

Parágrafo únicoExcepcionalmente, em 2008, os clubes poderão apresentar os Planos de Aplicação dos recursos a serem captados em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.

Art. fí· Em até 60 (sessenta dias) após o encerramento das competições de que participarem, sob oficio, os clubes beneficiários do Programa Gol de Placa deverão apresentar Prestações de Contas à Controladoria Geral do Estado, individualizadas para cada tipo de competição realizada, demonstrando a efetiva utilização dos recursos constantes dos Planos de Aplicação entregues, devendo os documentos serem formalizados em 02 (duas) vias ~idamente assinadas por seus

ESTADO DA PARAÍBA

Prei\identes e Tesoureiros. As ressalvas registradas nos Pareceres Técnicos emitidos pela Controladoria Geral do Estado obrigam os clubes beneficiários a justificá-las e a resolvê-las, sob pena de perderem as condições para futuras captações através do Programa Gol de Placa.

Art. 7.
" Os clubes beneficiários dos incentivos previstos no Programa Gol de Placa obrigam-se a disponibilizar pessoal capacitado e recursos materiais para o atendimentu dos alunos das Escolas Públicas Estaduais e Municipais, através da realização de aulas de futebol, palestras sobre os esportes, o condicionamento físico e a recreação, segundo cronograma estabelecido e previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 8.
" É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol.
Art. 9.
" É obrigatória a aftxaÇão das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com a observância de /ayout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.
Art. 10.
Para os efeitos do Programa Gol de Placa, são consideradas atribuições próprias da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:
Iremeter à Secretaria de Estado da Receita e à Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa; 11 - recepcionar, exarrunar e aprovar os Planos de

ct ESTADO DA PARAÍBA

Aplicação apresentados, para posterior remessa à Secretaria de Estado da Receita, devidamente assinados pelo Secretário e visados por um servidor especificamente designado para esta finalidade;

IIIgerar informações à Secretaria de Estado da Receita e à Controladoria Geral do Estado, relativamente aos valores a serem liberados, de acordo com as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa na Primeira Divisão dos Campeonatos Paraibanos de Futebol;
IVexercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa Gol de Placa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação dos Planos de Aplicação e dos valores a serem liberados;
Vorganizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa do Gol de Placa
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, designará um servidor pertencente ao seu quadro funcional, para encarregar-se dos procedimentos administrativos de implementação e gerenciamento do Programa Gol de Placa.
Art. 11.
A realização de despesas em desacordo com as normas estatuídas no Programa Gol de Placa implica responsabilização dos clubes beneficiários infratores, obrigando a devolução dos valores liberados, devidamente corrigidos pela variação do Índice Nacional de Pre~os ao Consumidor Amplo, utilizando para a correção de débitos com o Erário Estadual ou outro indice que venha a ser adotado para essa finalidade pelo Governo do Estado.
Art. 12.
Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as Leis n" 7.727, de 06 de maio de 2005, e 7.820, de 05 de outubro de 2005~ ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 ~) ~unl\o de 2008, 120" da Proclamação da República.

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