Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10967, de 24 de agosto de 2017
Lei nº 10967/2017
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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dá nova redação ao § ,,' do art. 4° da Lei nO 8.567, de 10 de junho de 2008.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 260 de 18 de maio de 2017, que a Assembleía Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. r O § 3° do art. 4° da Lei nO 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3· O clube que disputar menos de 4 (quatro) partidas como mandante na Copa do Brasil poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) de sua cota de ingressos .desta competição no Campeonato Brasileiro da Série C ou da Série D, podendo utilizá·la em sua integralidade caso não tenha realizado partida como mandante na Copa do Brasil."
art. 4° e os critérios do art. 2° dessa mesma lei.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
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Presidente