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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10231, de 30 de dezembro de 2013

Lei nº 10231/2013

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nO 8.567, de 10 de junho de 2008, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações :
Io art. 2°:

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Certifico. para os devidos fins. que esta

L E I foi rOl'l!blbl\i~1 nO D O E,

N"ê/fu~ ~\~;2:!1 Gerência Executiva de Registro de Atos e legislação da Casa Civil do Governadoc ESTADO DA PARAÍBA LEI N" 10.231 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nO 8.567, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa junto aos contribuintes patrocinadores poderão ser deduzidos do ICMS, mensalmente, no percentual de até 5% (cinco por cento) do imposto recolhido no mês anterior.

§ I° Para fazer jus à dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:

Iencontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;

11 - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita - SER para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa Gol de Placa, previsto no caput deste -artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 10, no mês anterior ao da respectiva dedução; () I

IIImanter, sob sua guarda e à disposição da ( ~ Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a

'* " ESTADO DA PARAÍBA

IIsolicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita - SER para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa Gol de P1aca, previsto no caput deste artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 1°, no mês anterior ao da respectiva dedução;
IIImanter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso da dedução, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Gol de Placa, devidamente acompanhados dos despachos de autorização de uso da referida dedução.
§ 2ºOs contribuintes patrocinadores poderão liberar os recursos e fazer o uso da dedução de acordo com uma das formas a seguir:
Iintegralmente;
IIparceladamente, na forma autorizada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 3ºO valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por cupons fiscais de consumidores finais, pessoas físicas, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.
§ 4ºOs clubes deverão reservar uma parcela de ingressos para serem distribuídos à população que participe do Programa Bolsa Família, observadas as regras estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 5ºOs clubes beneficiários do Programa Gol de Placa serão responsáveis pelos postos de troca dos

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA ingressos por cupons fiscais, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.

§ 6ºOs postos de troca deverão cadastrar os cupons fiscais nos termos de layout disponibilizado pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e LazerSEJEL, informando, no mínimo, os seguintes dados:
Inome e CPF do consumidor final;
IInúmero do cadastro do Programa Bolsa Família, quando aplicável;
IIInúmero do cupom fiscal (CO O);
IVinscrição estadual da empresa emissora do cupom fiscal;
Vvalor do cupom fiscal.
§ 7ºOs dados cadastrados na forma do § 6° deste artigo serão enviados pelos clubes, por meio magnético, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após o jogo, à SEJEL, com a listagem dos torcedores beneficiados pelo programa e o boletim oficial dos jogos registrados na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Federação Paraibana de Futebol - FPF, demonstrando a quantidade de presentes que usufruíram do Programa Gol de Placa.
§ 8ºO clube que descumprir as regras previstas nesta Lei ou em sua legislação regulamentadora ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal referente à conduta praticada.";
IIo "caput" e os incisos I a VI do art. 4°:

"

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos para os clubes beneficiários do Programa Gol de

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~. ,.-.. : " .. ~,

ESTADO DA PARAÍBA Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no art. 3° desta Lei:

Iclube campeão paraibano - 10,1128% (dez inteiros e um mil, cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);
IIclube vice-campeão paraibano - 8,4173% (oito inteiros e quatro mil, cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);
IIIdemais clubes participantes do Campeonato Paraibano - 44,5901 % (quarenta e quatro inteiros e cinco mil, novecentos e um décimos de milésimos por cento), no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
IVclubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro - 13,4231 % (treze inteiros e quatro mil, duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), no ano em que participarem do mencionado Campeonato;
Vclubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro - 4, 7316% (quatro inteiros e sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), no ano em que participarem do mencionado Campeonato;'~;

"Ar!. 9° É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.";

,* ~1 ~ ESTADO DA PARAÍBA

IVos incisos I, 11 e III do caput do art. 10:

"I - remeter à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;

11 - coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita - SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2° desta Lei;

IH - apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores;".

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, com as respectivas redações:

"§ 3° Para o exercício financeiro de 2014, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa que eram de R$ 2.768.902,33 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos), são fixados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 4ºFica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a promover a compensação do acréscimo decorrente do § 3° deste artigo, de modo que o montante da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 não seja alterado.";
IIos incisos VII e VIII ao "caput" do art. 4°: ESTADO DA PARAÍBA

"VII - os clubes participantes da Copa do Brasil - 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;

VIIIos clubes participantes da Copa do Nordeste - 9,1422% (nove inteiros e um mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do da Copa do Nordeste.";
IIIo art. lO-A:

"Art. lO-A. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, será atribuição própria da Secretaria de Estado da Receita autorizar a dedução do ICMS em favor. dos patrocinadores, correspondente aos valores dos ingressos distribuídos no Programa Gol de Placa de acordo com a cota de desembolso prevista na legislação à vista da quantidade de ingressos quantificados pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.".

Art. 3.
Ficam revogados os arts. 5° e 6° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.

(1~(kfL~ RICARDO VIEIRA COUTINHO .

Governador

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