Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10231, de 30 de dezembro de 2013
Lei nº 10231/2013
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Certifico. para os devidos fins. que esta
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N"ê/fu~ ~\~;2:!1 Gerência Executiva de Registro de Atos e legislação da Casa Civil do Governadoc ESTADO DA PARAÍBA LEI N" 10.231 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nO 8.567, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ I° Para fazer jus à dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:
11 - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita - SER para o uso da dedução em valor não superior ao percentual definido pelo Programa Gol de Placa, previsto no caput deste -artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 10, no mês anterior ao da respectiva dedução; () I
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~ ~ ESTADO DA PARAÍBA ingressos por cupons fiscais, devendo divulgar, com antecedência, os horários e os locais de funcionamento.
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ESTADO DA PARAÍBA Placa os respectivos indicadores percentuais anuais máximos de suas cotas de ingressos, que serão aplicados sobre os valores estabelecidos no art. 3° desta Lei:
"Ar!. 9° É obrigatória a afixação do brasão do Estado e da logomarca do Programa Gol de Placa na camisa, banner, site do clube e nos estádios onde forem realizadas as partidas de futebol beneficiadas pelo programa, com observância do layout previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.";
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"I - remeter à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do encerramento das disputas da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa;
11 - coordenar, acompanhar e fiscalizar as ações de implantação do Programa Gol de Placa para fins de comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita - SER, da utilização, pelos patrocinadores, da dedução de que trata o art. 2° desta Lei;
IH - apresentar, para fins de comprovação perante a SER, a homologação da prestação de contas da liberação dos ingressos pelos clubes beneficiados para utilização da dedução de ICMS pelos contribuintes patrocinadores;".
"§ 3° Para o exercício financeiro de 2014, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa que eram de R$ 2.768.902,33 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos), são fixados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
"VII - os clubes participantes da Copa do Brasil - 9,5829% (nove inteiros e cinco mil, oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem da Copa do Brasil;
"Art. lO-A. Para os efeitos do Programa Gol de Placa, será atribuição própria da Secretaria de Estado da Receita autorizar a dedução do ICMS em favor. dos patrocinadores, correspondente aos valores dos ingressos distribuídos no Programa Gol de Placa de acordo com a cota de desembolso prevista na legislação à vista da quantidade de ingressos quantificados pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
(1~(kfL~ RICARDO VIEIRA COUTINHO .
Governador