Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8657, de 10 de setembro de 2008

Lei nº 8657/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMOLÉrA LEGISLATIVA "Casa de Epi r:kio Pessoa ..

LEI No 8.657 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera a Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória no 108 de 12 de agosto de 2008~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° c art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1 994, combinado com o§ 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art I o O Art. 3° da Lei n° 8.567, de lO de junho de 2008, passam a viger com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Para vigorar no exerc1cto financeiro de 2008, os recursos destinados ao Programa Gol de Placa são fixados em R$ 1.803.842,00 (um milhão oitocentos e três mil oitocentos e quarenta e dois reais).

,

Ar·t 2° No exercício de 2008, fica permitida a concessão de patrocinios pelos contribuintes patrocinadores de clubes participantes do Campeonato Paraibano e de Campeonatos Nacionais com valor fixado acima do previsto no § I o do art. 4° da Lei n° 8.567/2008, obedecidos os demais critérios, desde que a utilização dos respectivos créditos somente ocorra no exercício de 2009, nos tennos do Art. 2° da Lei 11° 8.567/2008. Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação.

da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pes

A

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.