Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11246, de 13 de dezembro de 2018

Lei nº 11246/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

Cc..--tifico, para os d~"idos rlns, que t!'t .·

tru f~ publicada no DOEt Nesta Data . "-1218

[ o,

"'rJJf/"'I ....r:~"'

~---· Gerênc!íl Executt\'a de Rcgirtro à\: Ate~·: Ialjj~çao . I da Case Civil co Gr:rt>:·:-; ~ d- - ·

ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 11. ~6 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dá nova redaçlo a dispositivos da Lei D 0 8.567, de lO de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os§§ 3°, 6° e 70 do art. 2° da Lei n° 8.567, de 10 de junho de 2uu8, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 2° .................................... .

"§ 3° O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será co11vertido em ingressos que serão trocados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por um estabelecimento localizado no Estado da Paraíba para uma pessoa física identificada com CPF, na forma da legislação regulamentadora."

'~§ 6° Os torcedores participantes ou os clubes beneficiários 'deverão cadastrar no aplicativo "goldeplaca" as NF-e ou NFC-e emitidas de acordo com o § 3° deste artigo.

§ 70ºclube beneficiário deverá enviar a SEJEL, no prazo regulamentar, o boletim oficial do jogo registrado na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e na Federação Paraibana de Futebol - FPF e os dados cadastrados na forma do § 6° deste artigo, contendo a relação de torcedores beneficiados pelo Programa Gol de Placa.".
Art. 2.
" O art. 8° da Lei n° 8.567, de 10 de ~ de

'!if

· ESTADO DA PARAÍBA

2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo programa."
Art. 3.
Fica inserido o art. 8°-A na Lei n° 8 .567, de 1O de junho de 2008:

"8°-A O torcedor benefici ário do Programa Gol de Placa, a partir do momento em que troca a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e por ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos da legislação pertinente ao Programa Gol de Placa, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério do Governo do Estado, do beneficio recebido e da sua imagem."

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \~ de dezembro de 20 8; 1300 da Pr amação

daRepública. \l~~ ~~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.