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Lei Estadual da Paraíba nº 8171, de 17 de janeiro de 2007

Lei nº 8171/2007

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Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 4.757.136.704,00 (quatro bilhões setecentos e cinqüenta e sete milhões cento e trinta e seis mil setecentos e quatro reais}, e fixa a despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167, da Constituição Estadual, e do art. 5° da Lei n° 8.070, de 07 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público~ 11 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público~ e 111 - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.~

,. ESTADO DA PARAIBA

PUBLICADO NO DIARIO OF1

NESTA DATA CIM. EM:--if_; .n I r~ cJ Casa Civil dJJL..(__;~

o Governador

LEI No 8.171

ESTADO DA PARAÍBA ,DE 17 DE JANEIRO DE 2007

1lEstima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social soma R$ 4.569.566.704,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e nove milhões quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e quatro reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 4.569.566.704,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e nove milhões quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e quatro reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias, conforme o Anexo II desta Lei, na forma abaixo especificada:
Ino Orçamento Fiscal, R$ 3.494.348.553,00 (três bilhões quatrocentos e noventa e quatro milhões trezentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinqüenta e três reais); 11 - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 1.075.218.151,00 (um biihão setenta e cinco milhões duzentos e dezoito mil cento e cinqüenta e um reais).
Art. 5.
O Orçamento de Investimentos das empresas estatais independentes somam R$ 187.570.000,00 (cento e oitenta e sete milhões quinhentos e setenta mil reais), conforme o especificado no Anexo III desta Lei.
Art. 6.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)excesso de arrecadação de receitas próprias do Tesouro Estadual~

,. ESTADO DA PARAIBA

b)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2006;
c)excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso 11, da Lei Federal no 4.320/1964~
d)transferência da União, decorrentes de vinculações constitucionais e legais~
e)operações de crédito internas e externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1o do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, até o limite dos contratos.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007.
Art. 8.
Os Anexos especificados nos arts. 3°, 4° e 5° desta Lei contêm:
Ia receita estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por fonte e categoria econômica~ 11 - a despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

ill - o demonstrativo da participação da Dívida Pública Estadual na Receita Liquida Real~

IVa discriminação das fontes de financiamento do orçamento de Investimento~
Va distribuição da despesa fixada no orçamento de Investimento, por empresa;
VIa discriminação da legislação da receita;
VIIo programa de trabalho das unidades orçamentárias, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social~

* ESTADO DA PARAÍBA

VIIIo programa de trabalho do orçamento de Investimento~
IXos quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 14, § 1°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 de janei ro de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador * ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 1.293/2006, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

Razões de veto

Incide a negativa de sanção sobre as Emendas de remanejamento de dotações nos 022, 1132 e 1166, bem como sobre as Emendas de Metas nos 042, 098, 101, 1461 e 1149 a 1152, acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

É necessário destacar, inicialmente, que cada fonte de receita se vincula a um conjunto de despesas, e a mudança da fonte implica que se tenha mais receita que despesa ou menos receita que despesa a ela vinculada, vulnerando, assim, o princípio do equilíbrio orçamentário que deve existir entre receitas e despesas, nos orçamentos públicos. Por violar tal princípio, as Emendas de Remanejamento 022, 1132 e 1166 não foram acatadas no Projeto da Lei Orçamentária em comento.

Já as Emendas de Metas nos 042, 098 e 101 tratam de concessão de vantagens e remuneração de pessoal, não havendo a anulação da despesa, contrariando, assim, o Art. 64, inciso I, da Constituição Estadual:

"

Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista:(!, * · ESTADO DA PARAÍBA
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. I69, §§· 3° e 40."

Incide também a negativa de sanção sobre as Emendas nos 1149 a 1152, uma vez que anulam encargos com pessoal ativo, o que é vedado pelo Art. 169, § 3°, TI, "a", da Constituição Estadual:

"

Art. 169.
....................................... . § J· As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I...................................................... . II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas is provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos: ".

Já a Emenda n° 1461 destinada à iluminação pública, elenca-se entre as ações que se relacionam à competência da Administração Pública Municipal, não podendo, portanto, ser acatada no Orçamento Estadual.

Quanto às Emendas nos 001 a 021; 023 a 030; 032 a 041; 043 a 059; 061 a 097; 099; 100; 113 a 428; 430 a 472; 554 a 729; 731 a947; 1001 a 1004; 1029 a 1117; 1133 a 1135; 1138; 1141; 1143; 1147; 1148; 1153 a 1165; 1167 a 1203; 1205 Jl 1217; 1220 a 1225; 1230 a 1234; 1237 a 1239; 1242 a 1262; 1264 a 1282; 1300 a 1350; 1445; 1450 a 1452; 1454 a 1460; 1464 a 1466; 1468 a 1476; 1598, aprovadas pelo Plenário do Poder Legislativo, foram acatadas como metas.

* ESTADO DA PARAÍBA

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 11 de

Governador

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