Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8171, de 17 de janeiro de 2007
Lei nº 8171/2007
,. ESTADO DA PARAIBA
PUBLICADO NO DIARIO OF1
NESTA DATA CIM. EM:--if_; .n I r~ cJ Casa Civil dJJL..(__;~
o Governador
LEI No 8.171
ESTADO DA PARAÍBA ,DE 17 DE JANEIRO DE 2007
1lEstima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
,. ESTADO DA PARAIBA
ill - o demonstrativo da participação da Dívida Pública Estadual na Receita Liquida Real~
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 de janei ro de 2007; 119° da Proclamação da República.
Governador * ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei n° 1.293/2006, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.
Razões de veto
Incide a negativa de sanção sobre as Emendas de remanejamento de dotações nos 022, 1132 e 1166, bem como sobre as Emendas de Metas nos 042, 098, 101, 1461 e 1149 a 1152, acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
É necessário destacar, inicialmente, que cada fonte de receita se vincula a um conjunto de despesas, e a mudança da fonte implica que se tenha mais receita que despesa ou menos receita que despesa a ela vinculada, vulnerando, assim, o princípio do equilíbrio orçamentário que deve existir entre receitas e despesas, nos orçamentos públicos. Por violar tal princípio, as Emendas de Remanejamento 022, 1132 e 1166 não foram acatadas no Projeto da Lei Orçamentária em comento.
Já as Emendas de Metas nos 042, 098 e 101 tratam de concessão de vantagens e remuneração de pessoal, não havendo a anulação da despesa, contrariando, assim, o Art. 64, inciso I, da Constituição Estadual:
"
Incide também a negativa de sanção sobre as Emendas nos 1149 a 1152, uma vez que anulam encargos com pessoal ativo, o que é vedado pelo Art. 169, § 3°, TI, "a", da Constituição Estadual:
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Já a Emenda n° 1461 destinada à iluminação pública, elenca-se entre as ações que se relacionam à competência da Administração Pública Municipal, não podendo, portanto, ser acatada no Orçamento Estadual.
Quanto às Emendas nos 001 a 021; 023 a 030; 032 a 041; 043 a 059; 061 a 097; 099; 100; 113 a 428; 430 a 472; 554 a 729; 731 a947; 1001 a 1004; 1029 a 1117; 1133 a 1135; 1138; 1141; 1143; 1147; 1148; 1153 a 1165; 1167 a 1203; 1205 Jl 1217; 1220 a 1225; 1230 a 1234; 1237 a 1239; 1242 a 1262; 1264 a 1282; 1300 a 1350; 1445; 1450 a 1452; 1454 a 1460; 1464 a 1466; 1468 a 1476; 1598, aprovadas pelo Plenário do Poder Legislativo, foram acatadas como metas.
* ESTADO DA PARAÍBA
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 11 de
Governador