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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7972, de 6 de abril de 2006

Lei nº 7972/2006

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PUBLICADO NO OIARIO OACIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias para suplementação de dotações vinculadas a despesas obrigatórias de caráter continuado e dá outras providências

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica autorizado o remanejamento e a conseqüente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais).

Art. r Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para suplementação de dotações vinculadas a Despesas Obrigatórias de caráter continuado, como definidas no art 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões).

Parágrafo únicoA fonte de recursos, para cobertura dos créditos suplementares abertos na forma definida no caput deste artigo, é o remariejamento autorizado nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 3.
remanejamento autorizado só deverá ser

0

utilizado para suplementar, exclusivamente, dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos Grupos de Natureza de Despesa~

· ESTADO DA PARAIBA

1- «31" - Pessoal e Encargos; n - «32" - Juros e Encargos da Divida;

m- "46" - Amortização da Divida

Parágrafo únicoOs Decretos que abrirem, nos limites e condições definidas nesta Lei, os créditos suplementares discriminarão as despesas de conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Estadual n° 7.780, de 07 de julho de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4.
O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
Ino órgão a programas diferentes; n - no programa a órgãos diferentes;

m - a órgãos e programas diferentes. Parágrafo lÍnico. O Decreto que abrir o crédito suplementar nos limites especificados nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundos as categorias definidas nos incisos I, n e m do caput deste artigo.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO Ji)(j) R1ST IlDO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de abrU dlil 20l00~ 1181' ano da Proclamação da República

Governador

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