Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7819, de 29 de setembro de 2005
Lei nº 7819/2005
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ESTADO DA PARAÍBA LEIN 0 7.819 ,DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
AJtera OS Artigos 31 e 64, da Lei nO 7.780, de 07 de julho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os Artigos 31 e 64 da Lei n° 7.780, de 07 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação :
"
Art. 31.
Para efeito do disposto no Art. 11 desta Le~ os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, através de via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, até 15 de outubro do corrente, suas respectivas propostas orçamentárias, para fms de consolidação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 64.
Projeto da Lei Orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de outubro do corrente e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exerclcio.
Parágrafo únicoSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Ltativo enviará cópia das ESTADO DA PARAÍBA emendas nele aprovadas, para serem submetidas à sanção e, sendo sancionadas, incorporadas ao texto da lei e de seus anexos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2005; 117 0 da Proclamação da República.
Governador