Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7944, de 10 de janeiro de 2006
Lei nº 7944/2006
PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL
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em 3 volumes em esp)ral. ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 7. 944 , DE 1 o DE JANEIRO DE 2006
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
1 - no Orçamento Fiscal, R$ 2.889.040.288,00 (dois bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões quarenta mil duzentos e oitenta e oito reais); e
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
1 - no Orçamento Fiscal, R$ R$ 2.889.040.288,00 (dois bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões quarenta mil duzentos ·e oitenta e oito reais); e
CAPÍTULO III
Do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1o de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República
OBS: OS ANEXOS DESTA LEI
SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.
Governador · ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Parafüa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 e do art. 86, V, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 999/2005, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências,,, manifestando-me de acordo com os fundamentos adiante aduzidos:
Razões de veto
Incide a negativa de sanção sobre as Emendas n08 1.194, 1.280, 2.374 e 2.922, de remanejamento de dotações acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa
Cumpre-me asseverar, por oportuno, que a Emenda nº 1.194 propõe a implantação de um parque de energia solar no Município de Catolé do Rocha, através da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da ParaíbaFAPESQ. A inclusão dessa Emenda fere o § 3º, inciso 1, do art. 169 e § 1º do art. 170 da Constituição Estadual, por não constar no Plano Plurianual 2004-2007, além de indicar fonte de convênios federais que têm destinação especifica e não podem ser desviados para a finalidade proposta, sob pena de a FAPESQ ter a prestação de contas do convênio rejeitada pelo Tribunal de Contas da União.
A Emenda nº 1.280 objetiva transferir recursos de A UNIÃO - Superintendência de Imprensa e Editora para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, sendo os recursos destinados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. O veto a essa Emenda deve-se ao fato de que ºtf
cursos · ESTADO DA PARAÍBA
indicados para a transferência são oriundos do Tesouro Estadual, e os recursos previstos no Orçamento de A União são provenientes de sua receita própria. Fontes diferentes não podem ser remanejadas, sob pena de rejeição pelo Tribunal de Contas do Estado, quando da análise da respectiva prestação de contas.
A Emenda nº 2.374 propõe a recuperação do Hotel Termal de Brejo das Freiras, remanejando dotações no Orçamento da PBTUR Hotéis. O veto a esta Emenda se impõe por ela indicar remanejamento de dotação de pessoal e encargos sociais, contrariando o § 3°, inciso Il, alínea "a", do art. 169, da Constituição Estadual.
A Emenda nº 2.922 propõe incluir, no orçamento da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, uma ação específica para Implantação de Cursos no Campus IV da UEPB. O veto a essa Emenda impõe-se, por contrariar o § 3°, inciso 1, do art. 169 e § 1º do
art. 170 da Constituição Estadual, por não constar do Plano Plurianual 2004-2007.
Já as Emendas de n08 37, 44, 678, 777, 803, 889, 923. e 2.550, destinadas à construção de Mercado Público, construção e reconstrução de Praças, bem como aquisição de caminhões para cooperativas, elencam-se entre as ações que se relacionam à competência da Administração . Pública Municipal, sendo, portanto, permitida, tão-somente, a ajuda técnico-financeira do Estado, através de Convênio entre a Prefeitura Municipal e o Governo Estadual.
Finalmente, impõe-se o veto à Emenda nº 928 que propõe a elevação da Comarca de Sousa à categoria de 3ª entrância, uma vez que contraria os arts. 92 e 104, X, "d'', da Constituição do Estado da Paraíba, que re7.a que a competência para propositura de Projeto de Lei acerca de alteração na Organi7.ação Judiciária compete ao Tribunal de Justiça, não sendo delegada a membro do Poder Legislativo.
Quanto às Emendas de n08 OOla 036, 038 a 043, 045 a 677, 679 a 776, 778 a 802, 804 a 888, 890 a 922, 924 a 927, 929 a 1.193, 1.196 a 1279, 1.281 a 1.287, 1.289 a 1.300, 1.302 a 2.~ 2.375 a
· ESTADO DA PARAÍBA
2.549, 2.551 a 2.921, aprovadas pelo Poder Legislativo, foram acatadas como metas e incorporadas à Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2006.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Governador