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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7944, de 10 de janeiro de 2006

Lei nº 7944/2006

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado para o Exercício Financeiro de 2006 no montante de R$ 3.987.515.766,00 (três bilhões novecentos e oitenta e sete milhões quinhentos e quinze mil setecentos e sessenta e seis reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167, da ~onstituição Estadual, e do art. 3º da Lei nº 7.780, de 07 de julho de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2006, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Q. · ESTADO DA PARAÍBA

PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL

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em 3 volumes em esp)ral. ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 7. 944 , DE 1 o DE JANEIRO DE 2006

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOI Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.841.372.430,00 (três bilhões oitocentos e quarenta e um milhões trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e trinta reais), discriminada na forma do Anexo 1 desta Lei e assim especificada:

1 - no Orçamento Fiscal, R$ 2.889.040.288,00 (dois bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões quarenta mil duzentos e oitenta e oito reais); e

IIno Orçamento da Seguridade Social, R$ 952.332.142,00 (novecentos e cinqüenta e dois milhões trezentos e trinta e dois mil cento e quarenta e dois reais).

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.841.37~.430,00 (três bilhões oitocentos e quarenta e um milhões trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e trinta reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias conforme o Anexo Il desta Lei, na forma abaixo especificadas:

1 - no Orçamento Fiscal, R$ R$ 2.889.040.288,00 (dois bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões quarenta mil duzentos ·e oitenta e oito reais); e

IIno Orçamento da Seguridade Social, R$ 952.332.142,00 (novecentos e cinqüenta e dois milhões trezentos e trinta e dois mil cento e quarenta e dois reais). ~ ESTADO DA PARAÍBA SEÇÃOID Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 3° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)excesso de arrecadação de receitas próprias do Tesouro Estadual;
b)superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2005;
e)excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964; e
d)transferência da União, decorrentes de vinculações constitucionais e legais.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimentos

Art. 5.
O Orçamento de Investimentos das empresas estatais independentes somam R$ 146.143.336,00 (Cento e quarenta e seis milhões cento e quarenta e três mil trezentos e trinta e seis reais), conforme e especificado no Anexo ill desta Lei.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 6.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006. @.. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 7.
O Poder Executivo transferirá aos Poderes .egislativo e Judiciário, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério 'úblico, os duodécimos a que fazem jus, com base na Receita Líquida dos ~cursos próprios do Tesouro, apurada ao final de cada mês.
Art. 8.
Os Anexos especificados nos arts. 2°, 3° e 5° lesta Lei contêm:
Ia receita estimada dos Orçamentos Fiscal e da ieguridade Social;
IIa distribuição da despesa fixada nos orçamentos ~iscai e da Seguridade Social, por órgão/unidade;
IIIa discriminação das fontes de financiamento do Jrçamento de Investimento;
IVa distribuição da despesa fixada no Orçamento je Investimento, por empresa; V os quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 11, § 1°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006; 1
VIa discriminação da legislação da receita;
VIIo programa de trabalho das unidades orçamentárias, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIIIo programa de trabalho do Orçamento de Investimentos.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1o de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República

OBS: OS ANEXOS DESTA LEI

SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.

Governador · ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Parafüa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 e do art. 86, V, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 999/2005, que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências,,, manifestando-me de acordo com os fundamentos adiante aduzidos:

Razões de veto

Incide a negativa de sanção sobre as Emendas n08 1.194, 1.280, 2.374 e 2.922, de remanejamento de dotações acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa

Cumpre-me asseverar, por oportuno, que a Emenda nº 1.194 propõe a implantação de um parque de energia solar no Município de Catolé do Rocha, através da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da ParaíbaFAPESQ. A inclusão dessa Emenda fere o § 3º, inciso 1, do art. 169 e § 1º do art. 170 da Constituição Estadual, por não constar no Plano Plurianual 2004-2007, além de indicar fonte de convênios federais que têm destinação especifica e não podem ser desviados para a finalidade proposta, sob pena de a FAPESQ ter a prestação de contas do convênio rejeitada pelo Tribunal de Contas da União.

A Emenda nº 1.280 objetiva transferir recursos de A UNIÃO - Superintendência de Imprensa e Editora para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, sendo os recursos destinados ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. O veto a essa Emenda deve-se ao fato de que ºtf

cursos · ESTADO DA PARAÍBA

indicados para a transferência são oriundos do Tesouro Estadual, e os recursos previstos no Orçamento de A União são provenientes de sua receita própria. Fontes diferentes não podem ser remanejadas, sob pena de rejeição pelo Tribunal de Contas do Estado, quando da análise da respectiva prestação de contas.

A Emenda nº 2.374 propõe a recuperação do Hotel Termal de Brejo das Freiras, remanejando dotações no Orçamento da PBTUR Hotéis. O veto a esta Emenda se impõe por ela indicar remanejamento de dotação de pessoal e encargos sociais, contrariando o § 3°, inciso Il, alínea "a", do art. 169, da Constituição Estadual.

A Emenda nº 2.922 propõe incluir, no orçamento da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, uma ação específica para Implantação de Cursos no Campus IV da UEPB. O veto a essa Emenda impõe-se, por contrariar o § 3°, inciso 1, do art. 169 e § 1º do

art. 170 da Constituição Estadual, por não constar do Plano Plurianual 2004-2007.

Já as Emendas de n08 37, 44, 678, 777, 803, 889, 923. e 2.550, destinadas à construção de Mercado Público, construção e reconstrução de Praças, bem como aquisição de caminhões para cooperativas, elencam-se entre as ações que se relacionam à competência da Administração . Pública Municipal, sendo, portanto, permitida, tão-somente, a ajuda técnico-financeira do Estado, através de Convênio entre a Prefeitura Municipal e o Governo Estadual.

Finalmente, impõe-se o veto à Emenda nº 928 que propõe a elevação da Comarca de Sousa à categoria de 3ª entrância, uma vez que contraria os arts. 92 e 104, X, "d'', da Constituição do Estado da Paraíba, que re7.a que a competência para propositura de Projeto de Lei acerca de alteração na Organi7.ação Judiciária compete ao Tribunal de Justiça, não sendo delegada a membro do Poder Legislativo.

Quanto às Emendas de n08 OOla 036, 038 a 043, 045 a 677, 679 a 776, 778 a 802, 804 a 888, 890 a 922, 924 a 927, 929 a 1.193, 1.196 a 1279, 1.281 a 1.287, 1.289 a 1.300, 1.302 a 2.~ 2.375 a

· ESTADO DA PARAÍBA

2.549, 2.551 a 2.921, aprovadas pelo Poder Legislativo, foram acatadas como metas e incorporadas à Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2006.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Governador

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