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Lei Estadual da Paraíba nº 10122, de 24 de outubro de 2013

Lei nº 10122/2013

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ASSEMBLElA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dá nova redação ao § 1° do Art. 15 da Lei n° 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § lOdo Art. 15 da Lei nO 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Politica Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 15.
..... """".""" ..""""""""""" ...."""" ...
§ 1ºA Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Par3lba - AESA cobrará uma taxa administrativa para fazer face às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hidricos e de licença de obra hídrica, cujos critérios e valores serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, assegurada a isenção da cobrança para as obras 'ie perfuração de poços nos municípios inseridos no seoúárido paraibano."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legi lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de

, tubro de 2013.

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