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Lei Estadual da Paraíba nº 8446, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 8446/2007

Ver fonte oficial 11 artigos

III

ESTADO DA PARAÍBA

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nU 6.308, de 02 de julho de 1996. que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Ar t. 10 Os artigos 6° e 7°, da Lei 6.308, de 02 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° ........ .... ................... ..... .............. ....... ......... ... .. .

r - Órgão de Coordenação: Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA; TI - Órgão Deliberati vo e Normativo: Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

Art. 7.
" ............ ......... ... ....... ..... ............................ ......... .
Io Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente - SECTMA, que o presidirá;
IIos Secretários de Estado ou seus substitutos [ega is :~ "U

* - ESTADO DA PARAÍBA

a)do Planejamento e Gestão;
b)do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca;
c)da 1nfra-Estrutura;
d)da Saúde;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Agência Executi va de Ges tão das Ág uas do Estado da Paraíba - AESA;
b)Superintendência da Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
c)Agência Estadual de Vigilància Sanitária da Paraíba - AGEVISA; d)'Empresa de Assistênc ia Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMA TER;
e)Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba - CDRM;
f)Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -DNOCS ,'
g)Instituto Bras ileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -- IBAMA;
IVum representante do Poder Público municipal e respectivo suplente, indicados pela Federação das Associações de Municípios da Paraíba - F AMUP;
V' um representante de cada um dos seguintes usuários e entidades representativas de usuários de recursos hídricos:
a)Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA;
b)Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;
c)Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba - FAEPA;
d)Associ ação de Plantadores de Cana da Paraíba - ASPLAN ~

ESTADO DA PARAÍBA

e)SINDALCOOL - Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba;
VIum representante de cada uma das seguintes organizações civis de recursos hídricos:
a)Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
b)Universidade Federal de Campina Grande UFCG',
c)Universidade Estadual da Para.íba - UEPE;
d)Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABlliI;
e)Associaçâo Brasileira de Engenharia Sanitária ABES;
VIIum representante de cada um dos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio estadual;
VIIIum representante das organizações nãogovernamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos lúdricos, com mais de um ano dc existência legal, e seu suplente, escolhido em processo seletivo a ser coordenado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos UI, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serâo indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2ºOcorrendo a extinção de quaisquer dos órgãos ou entidades previstos no capuf deste artigo ou a recusa à ocupação da vaga, caberá ao CERH promover o ajuste na sua composição, respeitado o respectivo setor.
§ 3ºPara os efeitos do § 2° deste artigo, equipara-se à recusa à ocupação da vaga a falta injustificada do representante do órgão ou entidade a mais de quatro reuniões consecutivas.
§ 4ºO Diretor Presidente da AESA comporá o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na condição de Secretário Executivo e, nos impedimentos do presidente, será seu substituto legal." 1) 'C.-

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
A Seção IlT do Capítulo II da Lei nO6.308, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida das Subseções I e lI, com a seguinte redação :

"Subseção I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. lO-A. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

Ianalisar e aprovar a Po lítica Estadual de Recursos Hídricos e acompanhar a sua execução;
IIanalisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estad ual de Recursos Hídricos;
IIIaprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, acompanhar a sua execução e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IVdetinir as prioridades de investimento de recursos financeiros relacionados com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
Vaprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado da Paraíba;
VIaprovar o enquadramento de corpos de água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIIformular programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FERH;
VIIIestabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos ;
IXestabelecer os critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e definir os valores a serem cobrados;
Xdeliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efejJo de isenção da

(,~ ESTADO DA PARAÍBA

obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, com base nas propostas apresentadas pelos Com itês de Bacia H idrográfica;

XIestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XIIaprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
XIIIarbitrar, em segunda instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
XIVdeli berar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfi ca;
XVarbitrar os conflitos existentes entre Comitês de Bacia Hidrográfica;
XVIinstituir Câmaras Técnicas ;
XVIIelaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o seu regimento interno;

XVIII - colaborar com o Governo do Estado na celebração de convênios e acordos com entidades nacionais e. internacionais para o desenvo lvimento do setor de recursos hídricos;

XIXexercer as competências de comitê de bacia hidrográfica. nas bacias de rios estaduais enquanto estes não forem instituídos;
XXestabelecer os mecanismos e regulamentos de ré-uso de águas servidas e de dessalinização de água salobra no âmbito do Estado da Paraíba;
XXIincentivar e subsidiar todas as formas de acumulação de recursos hídricos destinado à produção de alimentos e à produção agroindustrial de bioenergia, respeitando as necessidades e as limitações dos setores produtivos e da agroindústria, de fonna a garantir a sustentabilidade econômica.

SUBSEÇÃO – 11 Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

I

II

III

IV

V

Art. 3.
O art. 15 da Lei 6.308, de 02 de julho de 1996, pa%a a v igorar acrescido dos §§ I° e 2°:

"

Art. 15.
..... ...... ..... .... ............. ................................. ..
§ 10ºA Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA co brará uma taxa ad ministrativa para fazer face às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licença de obra hídrica, cujos critérios e valores serão estabelecidos por D ecreto do Poder Executivo.
§ 2º" Dependerá de prévia licença da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA a execução de qualquer obra ou serviço de oferta h ídrica, nas águas de domínio do Estado da Paraíba suscetíveis de alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hidricos."(W

~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os artigos a seguir en ullciados, da Lei nO 6.308, de 02 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. ]9... ............ ............. ....... ................ .. ................ ..

§ ]O A cobrança será efetuada pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraí ba - AESA e deverá estar compatibi lizada e integrada com os demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo vinculada aos programas de investimentos definidos nos Planos de Recursos Hídricos.

§ 2ºOs critérios, mecanismos e valores a serem cobrados serão estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em proposta de cobrança encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia . Hidrográfica, fundamentada em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA.
§ 3ºOs Comitês de Bacia Hidrográfica poderão propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos mecanismos de incentivo e redução do valor a ser cobrado pelo uso de recursos hídricos, em razão de investimentos voluntários para ações de melhoria da qualidade e da quantidade da água e do regi me fl uvial, as quais resultem em sustentabilidade am biental da bacia e tenham sido aprovados pelo respectivo Comitê.
§ 4ºOs valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos originários de bacias hidrográficas local izadas em outros Estados, transferidos através de obras implantadas pela União, serão estabelecidos pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, em articulação com o órgão federal competente, assegurada a participação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês das bacias hi drográficas beneficiárias na discussão da proposta de cobrança.
Art. 20.
A periodicidade de revisão dos valores a serem cobrados, bem como da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, será estabelecida ' pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em artic ulação com os Comitês de Bacia

~ ilii ESTADO DA PARAÍBA - Hidrográ1lca, com base em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA .

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Art. 23.
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH será administrado pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA e supervis ionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 10ºA Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA submeterá, semestralmente, a prestação de contas referente à movimentação financeira do FERH para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que terá o prazo de até trinta dias para apreciá-Ia.
§ 2ºO regulamento do FERH será aprovado por Decreto do Poder Executivo .

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Art. 25.
....... ............. .. ........... ..... ................................ .
§ 10ºAs prioridades na aplicação dos recursos do FERH serão definidas pel o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, com base em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA.
§ 2ºOs recursos do FERH serão depositados obrigatoriamente em conta específlca a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 3ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FERH em operações ativas, de modo a preservá-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 4ºOs saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exércício seguinte.

Cê ESTADO DA PARAÍBA

Art. 26.
s valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão obrigatoriamente depositados no Fundo Estadual de Recursos Hídricos e aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, devendo ser utilizados :
Ino financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IIno pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1ºA apl icação nas despesas previstas no inciso n deste artigo é lim itada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 2º" Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fun do perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qua lidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3ºOs valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão consignados em fontes de recursos próprias, por bacia hidrográfica, para as aplicações previstas neste aliigo.
§ 4ºA Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA manterá registros contábeis que correlacionem as rece itas e as despesas com as bacias hidrográficas em que foram geradas.
§ 5ºA prioridade na apl ica.ç ão dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos provenientes de obras de transposição de bacias realizadas pela União será a restituição, no que couber, das despesas com operação e manutenção da infra-estrutura hídrica.
§ 6ºAp lica-se aos recursos a que se refere o caput o disposto no § 2° do art. 9° da Le i Complementar Federal nO 101, de 04 de ma io de 2000.".
Art. 5.
" Fica rev ogada a Lei n° 8.042, de 27 de junho ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de de zembro de 2007; 1190 da Proclamação da República. ,..-. - "

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Governador

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