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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7033, de 29 de novembro de 2001

Lei nº 7033/2001

CAPÍTULO DA – Criação, Natureza Jurídica e Competências da Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba - AAGISA.

Art. 1.
Fica criada a Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba - AAGISA, na forma jurídica de uma Autarquia Sob Regime Especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada a Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH, com a finalidade de implementar em sua esfera de atribuições a Politica Estadual de Recursos Hídricos e exercer, mediante atribuições expressas nesta lei ou delegações dos titulares de direitos, a regulação e fiscalização das atividades de irrigação e saneamento no território do Estado da Paraíba. Parágrafo ünlco. A AAGISA terá sede e foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, podando instalar unidadas administrativas regionais. Art. :t' A atuação da AAGISA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas estaduais de recursos hídricos, irrigação e saneamento, em consonância com as Leis Estaduais 6.30&, de 02 de julho de 1996 e 6.544, de 20 de outubro 1997. 2. Nivel de Assessoramento 2.1 Procuradoria Juridica 2.2. Assessoria Técnica

3. Nivel de Atuação instrumental 3. 1. Coordenadoria Administrativa e financeira 3. 1. 1 Núcleo de Administração Geral 3.1.2. Núcleo de Controle de Pessoal 3.1.3 Núcleo de Orçamento 3.1.4 Núcleo Financeiro

4. Nivel de execução programática 4.1. Coordenadoria de Planejamento, Gestão de Recursos Hidricos , de Outorga e Cobrança pelo uso de Recursos Hidricos 4.2 Coordenadoria de Operação, manutenção de infraestrutura hídrica, de Regulação e Fiscalização de Agricultura Irrigada 4.3. Coordenadoria de Planejamento, regulação e Fiscalização de Serviços de Saneamento.

5. Nível de Atuação Regional 5.1 Coordenadoria Regional.

§ 1ºO Diretor-Presidente da AAGISA será escolhido pelo Govemador do Estado entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função, por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2ºEm caso de vaga, no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3º- Os cargos de provimento em comissão necessários à estruturação da AAGISA são os constantes do Anexo único a esta LeL
Art. 4.
A exoneração imotivada de dirigentes da AAGISA só poderá ocorrer nos seis meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1ºApós o prazo a que se refere o caput, o dirigente da AAGISA somente perderá o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2ºPara os fins do disposto no §1°, cabe ao Secretário de Administração instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial e afastar preventivamente, quando necessário, o servidor envolvido.
Art. 5.
É vedado aos dirigentes da AAGISA: 1 - o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária;

li - ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, conforme di3puser o Regulamento.

Parágrafo únicoAs restrições de que tratam este artigo não se aplicam aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art. 6.
A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, dois diretores, entre eles o DiretorPresidente ou seu substituto legal.
§ 1ºAs decisões relacionadas com as competências institucionais da AAGISA, serão tomadas de forma colegiada.

o/

LEI N.º 7.033 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Cria a Agência de Aguas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraiba - AAGISA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

LI – Dos Servidores da AAGISA

Art. 7.
A AAGISA constituirá, no prazo de trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de Concurso Público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 8.
O servidor investido em Cargos de Confiança da AAGISA - CCA, exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e poderá optar entre o vencimento correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente de que seja detentor, acrescido do valor da gratificação de exercício e da representação do cargo para o qual lor nomeado.
Parágrafo único- A Diretoria Colegiada da AAGISA poderá dispor sobre a distribuição dos CCA dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos globais.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e das Receitas

Art. 9.
". Constrtuem patrimônio da AAGISA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe torem conferidos ou que venha a adquirir ou íncorporar.
Art. 10.
Constituem receitas da AAGISA: 1 - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos especiais, crédnos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

li - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de águas de domínio do Estado, respeitando-se as condições previstas no art. 19 da Lei

tllf Nº6.308, de 02 de julho de 1996, conforme nova redação dada pelo art. 23 desta lei;

Ili - os recursos que lhe couberem oriundos da cobrança pelo uso de águas de domínio da União em território do Estado da Paraíba;

IVos recursos decorrentes da cobrança de taxas e emolumentos relativos à regulação e fiscalização de atividades de Irrigação e Saneamento, expressamente autorizados por delegação dos titulares dos serviços ou estabelecidos mediante instrumento jurídico apropriado;
Vos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos de empréstimo celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
VIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIo produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
VIIIretribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
IXo produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização;
Xos valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XIo produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e

* ·

XIIos recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Art. 11.
As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos e da fiscalização das concessões para operar os sistemas de saneamento e das glebas de projetos de irrigação, serão depositadas no Fundo Estadual de Recursos Hídricos, administrado pela AAGISA.
§ 1º- A AAGISA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 26 da Lei Nº6.308, de 02 de julho de 1996;
§ 2º- As receitas de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma da lei.
§ 3º- As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o art. 26 da Lei N'6.308, de 02 de julho de 1996, serão definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 12.
A AAGISA poderá solicitar que lhe sejam postos á disposição, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.
Art. 13.
Na primeira gestão da AAGISA, um diretor terá mandato de dois anos; um diretor terá mandato de três anos; e o último de quatro anos; para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - transferir para a AAGISA, direitos e receitas da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH e de seus órgãos vinculados, necessários ao funcionamento da autarquia;

li - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais - SEMARH, para atender às despesas de estruturação e manutenção da AAGISA, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades

o/ * fins e administrativas, observadas as normas previstas na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 15.
A Procuradoria Geral do Estado, prestará à AAGJSA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 16.
Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, por meio de decreto do Governador do Estado, regulamentará a estrutura básica da AAGISA, determinando sua instalação.
Parágrafo únicoO decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da AAGISA, por prazo não superior a vinte e quatro meses.
Art. 17.
artigo 6", da Lei Nº6.308, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6° - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos': 1 - Órgão de Coordenação: Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais;

li - Órgão de Deliberação: Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

Ili - Órgão de Gestão: Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba -AAGISA;

Art. 18.
artigo 7°, da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7° - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo o território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição': 1- O Secretário da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, que o presidirá;

li - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das Pastas de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, de Planejamento e de Infra-Estrutura; 111- 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba -AAGISA; Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA; Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Universidade Federal da Paraíba - "UFPB".

Parágrafo Onico. Havendo extinção de qualquer dos órgãos que compõe o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por meio de Decreto, o Governador do Estado complementará a sua composição.

Art. 19.
artigo 19º, da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 -A cobrança do uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba é um instrumento gerencial da política estadual de Recursos Hídricos que obedecerá aos seguintes critérios": 1- Considerar as peculiaridades das Bacias Hidrográficas do Estado da Paraíba, inciusive a freqüente ocorrência de déficit no atendimento das demandas hídricas.

li - Considerar o fato de que, sendo os cursos d'água localizados no Estado da Paraíba na imensa maioria de natureza intermitente, isto exige a construção de obras de regularização de vazões para seu efetivo aproveitamento.

Ili - Considerar a ciasse de uso preponderante, em qu& se enquadra o corpo de água onde se localiza o uso ou a derivação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina.

IVEstabelecer a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que se enquadra o corpo de água receptor, a proporção da carga lançada em relação à vazão natural ou regularizada, ponderando se dentre outros os parámetros orgânicos físicoquímicos e bacteriológicos dos efluentes.
§ 1º- A definição das tarifas praticadas pelo uso de água bruta de domínio do Estado da Paraíba será estabelecida mediante Decreto do Governador do Estado, sendo esses valores previamente analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em estudos substanciados executados pela "AAGISA".
§ 2º- No caso do inciso IV os responsáveis pelos lançamentos de poluentes são ainda obrigados a cumprir as normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
Art. 20.
artigo 23°, da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 23 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pela Agência de Águas, Irrigação e Saneamento do Estado da Paraíba - AAGISA e supervisionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo seu regulamento ser baixado por Decreto do Poder Executivo".
Art. 21.
Para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício, crédito especial no valor de até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Art. 22.
Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 27, da Lei Nº 6.308, de 02 de julho de 1996.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pessoa, 29

/

RST ADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 3.
· da Leí n' 7. 033 DE 29 .11. 01

DENOMINA·,aO 00 CARGO 1 S~BOLO -1 Dl~n· Presidente

QTO 01

VENCIMENTO GRAT. EXERC.

1.275 00 t.275 00

TOTAL 2.550 00

TOTAL 5.100.00 ºº FI: DE-1 Diretor Executivo 02 l 700,00 700 1.400 00 2.800.00 Procurador Juridtco 01 600,00 600 00 1.200.00 2.400.00 Coordenador da ·-SSOlia Técnica 01 60000 600 00 1.200,00 2.400.00 1 Coordenador Administrativo e Financeiro 01 l 600,00 600 00 1.200 00 2.400,00 1 Coordenador de Planejamento, Gestão de Recursos 01 800,00 800,00 1.200,00 2.400_00 i Hfdricos, de outorga e Cobrança pelo uso de Recursos Hlddcos i CCA-1 COOrdenador de Operação e Manutenção da 600.00 800,00 1.200.00 2.400,00 Infraestrutura Irrigada, de Regulação e FISC81izaç.!lo '" de Atividades de Andcultura lrriaada CCA-1 Coordenador de Planejamento, Regulação e 01 800,00 600,00 1.200,00 2.400,00 1 Fiscaliza"Jlio dos Seruit-nc de Saneamento ! CCA-2 Gerente do Núcleo de Administra""º Geral 01 400,00 l 400,00 l 800,001 1.600.00 CCA-2 Gerente do Nücleo de Controle de Pessoal 01 ' 400,00 400,00 l 800,00. 1.600,00 CCA-2 Gerente do Núdeo de Or'Mlmento 01 400,00 l 400,00 l 800,00 1.600,00 CCA-2 Gerente do Núcleo Financeiro 01 400,00 400,00 ! 800,00 1.600,00 CCA-2 ; Coordenador Regiona! 03 400,00 400,00 800,00' 1.600,00 CCS-1 i Assessor Técnico Especial 06 270,00 i 270,00 ,. 540,00 ! 1 080.00

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