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Lei Estadual da Paraíba nº 5404, de 6 de maio de 1991

Lei nº 5404/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 404 , de 06 de maio de 1991

Dispõe sobre a nova Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo; cria e extingue órgãos e cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei no 3.936, de 22 de novembro de 1977, passa a ser integrada pelos seguintes órgãos:

II

a

b

c

III

a

b

c

d

e

f

g

h

Art. 20.
- A estruturação, organização, regulamentação e normas gerais de funcionamento dos órgãos que compõem a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, serão estabelecidas por Decreto.
Art. 30.
- Passam a denominar-se:
ISecretaria do Planejamento, o Gabinete do

Planejamento e Ação Governamental;

IISecretaria da Infra-Estrutura, a Secretaria

dos Transportes e Obras;

IIISecretaria do Trabalho e Ação Social, a Se-

cretaria do TRabalho e Serviços Sociais;

IVSecretaria da Indústria, Comércio, Turismo,

Ciência e Tecnologia, a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 40.
- Para os efeitos do artigo anterior fi caro denominados de:

- Secretário do Planejamento; - Secretário da Infra-Estrutura; - Secretário do Trabalho e Ação Social; Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia,

os atuais cargos de:

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Pla nej ame nto - Sec retá rioChe fe do Gab ine te do e Acã o Gov ern ame ntal ; as; - Sec retá rio dos Tra nsp orte s e Obr es Soc iais ; - Sec retá rio do Tra bal ho e Ser vic o e Tur ism o; - Sec retá rio da Ind úst ria, Com érci

bol o SE- 1, o Art . SQ - Fic a cla ssi fica do no sím de Rep rese nta cão do Gov erno atu al car go de Che fe do Esc ritó rio vin cul arse dire tam ent e à do Est ado em Bra síli a, pas san do a Gov ern ado ria.

rio de Rep rePar ágr afo úni co - Jun to ao Esc ritó Bra síli a fun cio nar ão 03 sen taçã o do Gov erno do Est ado em de Coo rden ado r Téc nic o, (trê s) Ass ess ore s Téc nico s e 01 (um) a rem une racã o pre vis ta no cla ssif ica dos no sím bol o SE- 3 e com Ane xo úni co a est a Lei .

bol o SE- 2, o Art . 6Q - Fic a cla ssi fica do no sím de Com unic ação do Gab ine te car go de Coo rden ado r da Ass ess oria Civ il.

ritó rio de Art . 7Q - Fic a res tab ele cid o o Esc em Cam pina Gra nde . Rep rese nta ção do Gov erno do Est ado

o de seu s ob Par ágr afo úni co - Par a o atin gim ent de Rep rese nta ção do Gov erjeti vos ins titu cio nai s o Esc ritó rio tará com o seg uin te cor po no do Est ado em Cam pina Gra nde con téc nic o:

ritó rio de Re-

I01 (um) car go de Che fe do Esc

2; pre sen taç ão do Gov erno , sím bol o SE-

· - sim Téc nic o,

II01 (um) car go de Coo rden ado r

bol o SE- 3;

Téc nico jun to

III03 (trê s) car gos de Ass ess or

Gov erno , ao Esc ritó rio de Rep rese nta ção do sím bol o SE- 4.

reg ime esp eArt . SQ - As aut arq uia s, órg ãos de s de eco nom ia mis tas e fun - cia l, emp resa s púb lica s, soc ied ade ani zac ion al bás ica do Pod er daç ões que com põem a est rut ura org form a: Exe cut ivo vin cul amse da seg uin te -4-

Iao Gabinete Civil:
a)A UNIÃO - Superintendência de Imprensa e Editora;
b)Empresa Rádio Tabajara da Paraíba S/A.
IIà Secretaria da Administração:
a)Instituto de Previdência do Estado da Paraíba;
b)Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba;
c)Companhia de Processamento de Dados da Paraíba.
IIIà Secretaria do Planejamento:

- Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual da Paraíba

IVa Secretaria da Saúde:

- Fundação de Saúde do Estado da Paraíba.

Va Secretaria da Educação e Cultura:
a)Fundação Espaço Cultural da Paraíba;
b)Fundação Casa de José Américo;
c)Fundação Casa do Estudante da Paraíba;
d)Fundação Ernani Sátyro;
e)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba;
f)Universidade Estadual da Paraíba;
g)Fundação Centro Integrado de Apoio ao

Portador de Deficiência.

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VIa Secretaria da Segurança Pública:

- Departamento Estadual de Trânsito.

VIIa Secretaria da Infra-Estrutu ra:
a)Departamento de Estrada de Rodagem:
b)Superintendê ncia de Obras do Plano de Desenvolvime nto do Estado:
c)Sociedade Anônima de Eletrificação da

Paraíba:

d)Companhia de Ãgua e Esgoto da Paraíba:
e)Superintendê ncia de Administraçã o do Meio-Ambient e:
f)Serviço Estadual de Transportes Urbanos S/A.
VIIIà Secretaria da Agricultura, Irrigação e

Abasteciment o:

a)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural:
b)Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuá-

ria da Paraíba; ,~'i! Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA-PB; á) Unidade Técnica do Projeto Nordeste.

IXà Secretaria do Trabalho e Ação Social:
a)Fundação Estadual do Bem Estar do Menor Alice de Almeida;
b)Fundação de Ação Comunitária;
c)Companhia Estadual de Habitação Popular;
d)Loteria do Estado da Paraíba.
Xà Secretaria da Indústria, Comércio, Turis-

mo, Ciência e Tecnologia:

a)Empresa Paraibana de Turismo S/A:
b)Superintendê ncia de Industrializa ção do Estado da Paraíba;
e)Instituto de Pesos e Medidas;
d)Junta Comercial do Estado da Paraíba;

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e)Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais;
f)Fundação Centro de Tecnologia Industrial da Paraíba.
Art. 9.
Q - Ficam extintos na estrutura organizacional básica do Poder Executivo os seguintes órgãos e respectivos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas que os integram:
ISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Re-

gional;

IIEscritório de Promoções de Exportações do

Estado da Paraíba;

IIISuperintendência dos Estádios da Paraíba;
IVFundação André Vidal de Negreiros;
VFundação de Colonização e Desenvolvimento

Agrário do Estado da Paraíba;

VIComissão Estadual de Planejamento Agrícola-

CEPA.

Art. 10.
- O patrimônio, o pessoal e as obrigações sociais das entidades extintas no artigo precedente, passam a vincular-se da seguinte forma:
a)o previsto no inciso I, à Secretaria da Infra-Estrutura;
b)o previsto no inciso II, à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
c)os incisos III e IV, à Secretaria da Educação e Cultura;
d)os incisos V e VI, ao Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da ParaíbaINTERPA-PB.
Art. 11.
- Junto ao Gabinete do Governador, funcionarão 03 (três) Assessores Técnicos, símbolo SE-3, nomeados em comissão.

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Art. 12.
- Junto à Procu rador ia Geral da Defen -

símbo lo soria Públi ca, funci onará um Procu rador -Gera l Adjun to, SE-2.

Art. 13.
- As funçõ es de asses soria espec ial de

o Gabique trata o art. 11, da lei nQ 4.914 /87 previ stas para de Gabinete do Gove rnado r serão subst ituíd os por Asses sores comis são, nete, class ifica dos no símbo lo SE-4 e nome ados, em pelo Chefe do Poder Exec utivo .

Art. 14.
- Para os fins de imple menta ção desta

lei fica o Chefe do Poder Execu tivo autor izado a:

Iredis tribu ir os crédi tos consi gnado s no or-

çamen to de 1991, com vista s a atend er o reorden amen to de comp etênc ia insti tucio nal em órgão s da admi nistra ção estad ual;

IIredis tribu ir entre os órgão s da admi nistra -

ção estad ual o pesso al e o patrim ônio das entid ades ora extin tas;

IIIexped ir Decre tos e dema is atos norm ativo s

que se fizere m neces sário s à sua execu ção.

Art. 15.
- Para ocorr er com as despe sas decor -

autorente s da impla ntaçã o desta lei, fica o Poder Execu tivo crédi to rizad o a abrir no orçam ento do corre nte exerc ício um iros) . espec ial de até Cr$ 10.00 0.000 ,00 (dez milhõ es de cruze

Art. 16.
- Ficam revog ados os artig os lQ, 2Q e

dispo si9Q, da Lei nQ 5.020 , de 07 de abril de 1986, e dema is ções em contr ário.

Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de

sua publi cação .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em

da RepúJoão Pesso a, 06 de rraio de 1991; 103Q da Procl amaç ão blica .

Benev id inist ra ão ANEXO ÚNICO

RETRIBUIÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO

SE-3 160.266,00 320.532,00

SE-4 114.475,00 228.950,00

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