Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6544, de 20 de outubro de 1997
Lei nº 6544/1997
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· ESTADO DA PABAÚIA.
LEI N.0 .6.544 , DE 20 DE OUTUBRO DE 1997
Cria a Secretaria Extraordinãria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, dã nova redação e revoga dispositivos da Lei n. 0 6.308, de 02 de julho de 1996, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1 - coordenar a política de execução de programas e de ações de aproveitamento dos recursos hídricos, minerais e de prevenção do meio ambiente;
li - coordenar, em articulação com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, programas especiais voltados para a maximização
t1l?/ dos benefícios sócio-econômicos no aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, minerais e do meio ambiente; ' -' ' _). ~ ·. 1 '
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* ESTADO DA PARAÍBA
Ili - articular-se com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, visando à integração das políticas de prevenção do meio ambiente e dos recursos hídricos e minerais.
1. NivEL DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
1.1 CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos 1.2 COPAM - Conselho de Proteção Ambiental
2. NivEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
2.1 Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais 2.2 Secretário Adjunto
3. NivEL DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
3.1 SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente
4. NivEL DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
4.1 CDRM - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais
5. NivEL DE ASSESSORAMENTO
5.1 Chefia de Gabinete 5.2 Procuradoria Juridica 5.3 Assessoria de Imprensa 5.4 Secretaria do Gabinete
6. NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
6.1 USP - Unidade Setorial de Planejamento 6.2 USA - Unidade Setorial de Administração
6.2.1 Núcleo de Administração Geral 6.2.2 Núcleo de Pessoal ;ffJ/
* ESTADO DA PAllAÍBA
6.3 USF - Unidade Setorial de Finanças
6.3.1 Núcleo de Orçamento 6.3.2 Núcleo de Finanças
7. NivEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7.1 Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos
7.1.1 Gerências de Bacias Hidrográficas 7.1.2 Gerência de Informática e Geoprocessamento
7.2 Coordenadoria de Gestão do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais
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Art. go - Os artigos 6", 7", 10, 11 e 23, da Lei n.º 6.308, de 02 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6° - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos:
- Órgão de Deliberação Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- Órgão Gestor Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e Minerais".
"Artigo 7° - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo o território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição:
- O Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais que o presidirá; - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das Pastas de: - Agricultura, Irrigação e Abastecimento - Infra-Estrutura - Planejamento
- 01 (um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designadas pelas associações de prefeitos. - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. - Universidade Federal da Paraíba - UFPB".
"Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
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ESTADO DA. PA.BA.ÚIA.
"Artigo 11 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas_
"Artigo 23 - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pela Secretária Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, com o apoio do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A e supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo seu regulamento ser baixado por Decreto do Poder Executivo"_
artigo 29, da Lei n. 0 6.308, de 02 de julho de 1996, e demais disposições em contrário_
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de outubro de 1997; 1OS° da Proclamação da República.
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* ESTADO DA PAB.A.tBA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5° DESTA LEI.
NÍVEL DENOMINAÇÃO N.ºDECARGOS
SE-1 Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hidricos 01
e Minerais
SE-2 Secretário Adjunto 01
DAS-1 Chefe de Gabinete 01
DAS-1 Coordenador de Procuradoria Jurfdica 01
DAS-2 Assessor de Imprensa 01
DAS-1 Coordenador de Gestão dos Recursos Hldricos 01
DAS-1 Coordenador de Gestão de Meio Ambiente e dos Recursos Minerais 01
DAS-2 Gerente de Bacia Hidrográfica 04
DAS-2 Gerente de Informática e Geoprocessamento 01
DAS-2 Coordenador da U.S.P. 01
DAS-2 Coordenador da U.S.A. 01
DAS-2 Coordenador da U.S.F. 01
DAS-1 Secretária de Gabinete 01
DAS-3 Chefe de Núcleo 04
DA~ Secretária 08