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Lei Estadual da Paraíba nº 6544, de 20 de outubro de 1997

Lei nº 6544/1997

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Art. 1.
- Fica criada, na Estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, a Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais.

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· ESTADO DA PABAÚIA.

LEI N.0 .6.544 , DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

Cria a Secretaria Extraordinãria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, dã nova redação e revoga dispositivos da Lei n. 0 6.308, de 02 de julho de 1996, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
D - A Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais se constitui em órgão de primeiro nível e hierárquico da Administração Direta do Poder Executivo, de natureza substantiva, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações governamentais relacionadas com a identificação, aproveitamento, exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais e meio ambiente, visando ao fortalecimento da economia do Estado, e à melhoria da qualidade de vida de sua população.
Art. 3.
- É competência institucional da Secretaria :

1 - coordenar a política de execução de programas e de ações de aproveitamento dos recursos hídricos, minerais e de prevenção do meio ambiente;

li - coordenar, em articulação com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, programas especiais voltados para a maximização

t1l?/ dos benefícios sócio-econômicos no aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, minerais e do meio ambiente; ' -' ' _). ~ ·. 1 '

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* ESTADO DA PARAÍBA

Ili - articular-se com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, visando à integração das políticas de prevenção do meio ambiente e dos recursos hídricos e minerais.

Art. 4.
- A Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais tem a seguinte estrutura organizacional básica:

1. NivEL DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

1.1 CERH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos 1.2 COPAM - Conselho de Proteção Ambiental

2. NivEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

2.1 Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais 2.2 Secretário Adjunto

3. NivEL DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

3.1 SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente

4. NivEL DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

4.1 CDRM - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais

5. NivEL DE ASSESSORAMENTO

5.1 Chefia de Gabinete 5.2 Procuradoria Juridica 5.3 Assessoria de Imprensa 5.4 Secretaria do Gabinete

6. NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

6.1 USP - Unidade Setorial de Planejamento 6.2 USA - Unidade Setorial de Administração

6.2.1 Núcleo de Administração Geral 6.2.2 Núcleo de Pessoal ;ffJ/

* ESTADO DA PAllAÍBA

6.3 USF - Unidade Setorial de Finanças

6.3.1 Núcleo de Orçamento 6.3.2 Núcleo de Finanças

7. NivEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7.1 Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos

7.1.1 Gerências de Bacias Hidrográficas 7.1.2 Gerência de Informática e Geoprocessamento

7.2 Coordenadoria de Gestão do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais

§ 1º- Integra, ainda, a estrutura básica da Secretaria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, vinculado diretamente ao Secretário de Estado_
§ 2º" - A competência dos órgãos integrantes da presente estrutura e as atribuições de seus dirigentes serão definidas no regulamento da Secretaria.
Art. 5.
- Os cargos de provimentos em comissão necessários ao funcionamento da Secretaria e a retribuição de seus ocupantes são os constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 6.
- O pessoal indispensável ao desenvolvimento das atividades da Secretaria será solicitado de órgãos da Administração Direta, Direta Descentralizada e Indireta do Estado.
Art. 7.
- Os saldos das dotações orçamentárias da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA e da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais CDRM, permanecerão, até o final do corrente exercício, sob a supervisão das Secretarias a que estão, atualmente, vinculados.
Art. 8.
- Passam para a nova Secretaria o planejamento, a coordenação e execução dos programas e projetos de sua área de atuação, em desenvolvimento nos diversos órgãos da administração estadual.

tllJ/ * ESTADO DA PARAÍBA

Art. go - Os artigos 6", 7", 10, 11 e 23, da Lei n.º 6.308, de 02 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6° - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos:

- Órgão de Deliberação Conselho Estadual de Recursos Hídricos

- Órgão Gestor Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e Minerais".

"Artigo 7° - Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo o território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição:

- O Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais que o presidirá; - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das Pastas de: - Agricultura, Irrigação e Abastecimento - Infra-Estrutura - Planejamento

- 01 (um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designadas pelas associações de prefeitos. - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. - Universidade Federal da Paraíba - UFPB".

"Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único- Por proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Governador do Estado poderá criar, por Decreto, na estrutura do Sistema, Câmaras de Recursos Hídricos e Comitês de Bacias Hidrográficas, definindo os objetivos, a competência e a estrutura interna desses órgãos". IJt'/

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ESTADO DA. PA.BA.ÚIA.

"Artigo 11 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas_

§ 1º- O Plano Estadual de Recursos Hídricos será avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos_
§ 2º- A Avaliação do Plano será feita a partir da elaboração de um Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado da Paraíba, tomando-se por base a situação das Bacias Hidrográficas, objetivando propor a atualização do orçamento plurianual de investimentos_
§ 3º- O Relatório de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo :
a)a avaliação da qualidade das águas;
b)o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
c)uma avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas".

"Artigo 23 - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pela Secretária Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, com o apoio do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A e supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, devendo seu regulamento ser baixado por Decreto do Poder Executivo"_

Art. 10.
- Para atender às despesas da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente exercício, crédito especial até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)_
Art. 11.
- Ficam revogados os artigos 8° e 9", e o inciso Ili do

artigo 29, da Lei n. 0 6.308, de 02 de julho de 1996, e demais disposições em contrário_

Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de outubro de 1997; 1OS° da Proclamação da República.

JO~~~ARAN

GO

* ESTADO DA PAB.A.tBA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5° DESTA LEI.

NÍVEL DENOMINAÇÃO N.ºDECARGOS

SE-1 Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, dos Recursos Hidricos 01

e Minerais

SE-2 Secretário Adjunto 01

DAS-1 Chefe de Gabinete 01

DAS-1 Coordenador de Procuradoria Jurfdica 01

DAS-2 Assessor de Imprensa 01

DAS-1 Coordenador de Gestão dos Recursos Hldricos 01

DAS-1 Coordenador de Gestão de Meio Ambiente e dos Recursos Minerais 01

DAS-2 Gerente de Bacia Hidrográfica 04

DAS-2 Gerente de Informática e Geoprocessamento 01

DAS-2 Coordenador da U.S.P. 01

DAS-2 Coordenador da U.S.A. 01

DAS-2 Coordenador da U.S.F. 01

DAS-1 Secretária de Gabinete 01

DAS-3 Chefe de Núcleo 04

DA~ Secretária 08

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