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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3364, de 29 de novembro de 1965

Lei nº 3364/1965

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Art. 1.
- As carreiras de Agente Fiscal de Rendas do Qua tro Especial da Secretaria das Finanças, passam a figurar com as seguintes estru turas e com distribuição de quotas de acordo com o art. 14, da Lei nº 250, de 9 de novembro de 1948: N° de cargos 30 60 110 230 460 890
a)AGENTES FISCAIS: Nível Nº de quotas F-15 20 F-14 18 F-13 16 F-12 14 F-11 12 7
b)FISCAIS DE RENDAS: F-15 10 F-14 18 15 F-13 16 25 F-12 50 F-11 21 22 20 14 12 107

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 101.12 11762 Repery: 31.3 c 4.5.66

GOVERNO DA PARAIBA Parageafo 1º - Os integrantes dos níveis F-5, F-6, F-7, F-8 ● F-9 da carreira de Agentes Fiscais e dos níveis F-6, F-7, F-8, F-9 oF-10 da carreira de Fiscal de Rendas ficarão, automaticamente, classificados nos níveis F-11, F-12, F-13, F-14 e F-15, respeitadas, entretanto, as diferenças de vencimentos que por ventura existam. Parágrafo 2º - Fica assegurada a situação pessoal dos demais servidores do Grupo Fiscal, a que aludem as Leis nºs. 1.102/54 0 2.684/ 61, regulamentada esta pelo Decreto nº 3.595, de 15 de julho de 1964, que não forem beneficiados pela reentruturação desta Lei.

LEI N.° GOVERNO DA PARAIBA 3364 J de 29 de novembro de 1965

Reestrutura as carreiras de Agente Fiscal e de Fiscal de Rendas,do Qua dro Especial da Secretaria das Finanças concede vantagens e dá outras providências. >

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São seujeitos ao regime de remuneração a que alude o art. 136, da Lei nº 952, de 5 de novembro de 1953, os seguintes órgãos da Secretaria das Finanças:
1)Divisão de Inspecção e Fiscalização;
2)Recebedoria;
3)Coletorias;
4)Procuradoria Fiscal;
5)Inspetorias Fiscais.
Art. 32.
- Os demais órgaos da Secretaria das Finanças, que constituem o Grupo Burocrático, ficam igualmente sujeitos ao regime de remu. neração da Lei nº 2.684/61, regulamentado pelo Decreto nº 3.377/630
Art. 4.
B O servidor estadual ativo ou inativo beneficia do por esta Lei, deverá apostilar seu título na Secretaria de Estado da Administração Geral dentro do prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
- Os aposentados das carreiras ora estruturadas gozarão dos beneficios desta Lei e terão seus proventos reajustados à base dos vencimentos do pessoal ativo, de acordo com a Lei nº 1.851, de 10 de setembro de 1958.
Parágrafo únicoAos antigos Coletores efetivos, serão concedidos os beneficios constantes desta Lei.
Art. 60.
- Os resultados definitivos de julgamento de

provas GOVERNO DA PARAIBA realizadas pela Secretaria das Finanças, referentes a Cursos Intensivos de Iniciação aos Problemas Fazendarios, serão considerados como de "Concurso Pú blico" e válidos para fins legais, devendo ser contemplados como concursados . os que houvessem conseguido habilitação final dentro dos critérios já fixados pe lo poder executivo.

§ 1º- Uma vez publicada a respectiva homologação, as nomeações serão feitas na proporção das necessidades e exigências dos serviços, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação dos habilitados. $ 2° - ...... Vetado.
Art. 72.
- .....vetado. -
Art. 82.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 29 de novembro de 1965; 77º da Proclamação da República.

) ,

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PA A L No uso das atribuições que me são conferidas pela Constitui ção do Estado, sanciono, parcialmente, o Decreto Legislativo nº 102, de 11 de novembro do corrente ano que reestrutura, no quadro Especial da Secretaria das Fi nanças, as carreiras de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas, concede vantagens e dá outras providências. O veto ora aposto alcança apenas o § 2º do art. 6º e todo o art. 7º, do mencionado ato, pelos motivos que, a seguir, se focalizam. No primeiro caso, há a considerar a inexeruibilidade incongruência que resultariam da aplicação do dispositivo em tela, em muitos casos de nomeações de Agentes Fiscais para cargos da carreira de Fiscal de Rendas e a que, por exemplo, un ocupante do cargo nível F-14, da carreira de Agente FisÉ cal, efetivo, con 18 quotas, pare ser nomeado Fiscal de Rendas, teria de nela ingressar, en caráter interino, no nível inicial F-ll, com 12 quotas apenas, situa ção infusta que a ninguém interessaria, face ao consequente decréscimo de venci mentos, direitos e vantagens. - No que concerne ao art. 7º, do Decreto en análise, não pode êle merecer, acui, a chancela do Chefe do Executivo, uma vez que no momento, não é permitida a objetivação de casos de transferência, "ex-officio", de servidor pu blico, até três (3) meses após o último peito (3 de outubro p. passado), por fôrça de lei federal. Ademais, tais casos de transferência, por "ex officio",quer a pedido, já se achan regulados, atraves de normas rerais disciplinadoras, em capitulo próprio, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 952, de de novembro de 1953), independendo, assim, a sua oportuna concretização novo diploma legal. de

GOVERNO DA PARAÍBA 2 - Afinal, saliente-se que, na redação dada ao mencionado art. 72, há evidente impropriedade quanto à expressão "Quadro de Fiscais de Renda", por que, como se sabe, os Fiscais de Renda não constituem un quadro, mas uma carreira integrante do Quadro Especial da Secretaria das Finanças. Isto pôsto, determino a devolução ao Colendo Poder Legislati vo do ato de rue se trata, acompanhado das razões dêste veto parcial, nos termos

art. 33, § 1º da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de novembro de 1965; 772 da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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