Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3364, de 29 de novembro de 1965
Lei nº 3364/1965
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 101.12 11762 Repery: 31.3 c 4.5.66
GOVERNO DA PARAIBA Parageafo 1º - Os integrantes dos níveis F-5, F-6, F-7, F-8 ● F-9 da carreira de Agentes Fiscais e dos níveis F-6, F-7, F-8, F-9 oF-10 da carreira de Fiscal de Rendas ficarão, automaticamente, classificados nos níveis F-11, F-12, F-13, F-14 e F-15, respeitadas, entretanto, as diferenças de vencimentos que por ventura existam. Parágrafo 2º - Fica assegurada a situação pessoal dos demais servidores do Grupo Fiscal, a que aludem as Leis nºs. 1.102/54 0 2.684/ 61, regulamentada esta pelo Decreto nº 3.595, de 15 de julho de 1964, que não forem beneficiados pela reentruturação desta Lei.
LEI N.° GOVERNO DA PARAIBA 3364 J de 29 de novembro de 1965
Reestrutura as carreiras de Agente Fiscal e de Fiscal de Rendas,do Qua dro Especial da Secretaria das Finanças concede vantagens e dá outras providências. >
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
provas GOVERNO DA PARAIBA realizadas pela Secretaria das Finanças, referentes a Cursos Intensivos de Iniciação aos Problemas Fazendarios, serão considerados como de "Concurso Pú blico" e válidos para fins legais, devendo ser contemplados como concursados . os que houvessem conseguido habilitação final dentro dos critérios já fixados pe lo poder executivo.
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GOVERNO DA PARAÍBA VETO PA A L No uso das atribuições que me são conferidas pela Constitui ção do Estado, sanciono, parcialmente, o Decreto Legislativo nº 102, de 11 de novembro do corrente ano que reestrutura, no quadro Especial da Secretaria das Fi nanças, as carreiras de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas, concede vantagens e dá outras providências. O veto ora aposto alcança apenas o § 2º do art. 6º e todo o art. 7º, do mencionado ato, pelos motivos que, a seguir, se focalizam. No primeiro caso, há a considerar a inexeruibilidade incongruência que resultariam da aplicação do dispositivo em tela, em muitos casos de nomeações de Agentes Fiscais para cargos da carreira de Fiscal de Rendas e a que, por exemplo, un ocupante do cargo nível F-14, da carreira de Agente FisÉ cal, efetivo, con 18 quotas, pare ser nomeado Fiscal de Rendas, teria de nela ingressar, en caráter interino, no nível inicial F-ll, com 12 quotas apenas, situa ção infusta que a ninguém interessaria, face ao consequente decréscimo de venci mentos, direitos e vantagens. - No que concerne ao art. 7º, do Decreto en análise, não pode êle merecer, acui, a chancela do Chefe do Executivo, uma vez que no momento, não é permitida a objetivação de casos de transferência, "ex-officio", de servidor pu blico, até três (3) meses após o último peito (3 de outubro p. passado), por fôrça de lei federal. Ademais, tais casos de transferência, por "ex officio",quer a pedido, já se achan regulados, atraves de normas rerais disciplinadoras, em capitulo próprio, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 952, de de novembro de 1953), independendo, assim, a sua oportuna concretização novo diploma legal. de
GOVERNO DA PARAÍBA 2 - Afinal, saliente-se que, na redação dada ao mencionado art. 72, há evidente impropriedade quanto à expressão "Quadro de Fiscais de Renda", por que, como se sabe, os Fiscais de Renda não constituem un quadro, mas uma carreira integrante do Quadro Especial da Secretaria das Finanças. Isto pôsto, determino a devolução ao Colendo Poder Legislati vo do ato de rue se trata, acompanhado das razões dêste veto parcial, nos termos
art. 33, § 1º da Carta Política Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de novembro de 1965; 772 da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 5129, de 28 de março de 1989
- Lei Estadual da Paraíba nº 5072, de 23 de agosto de 1988
- Lei Estadual da Paraíba nº 4995, de 23 de dezembro de 1987
- Lei Estadual da Paraíba nº 4908, de 23 de dezembro de 1986
- Lei Estadual da Paraíba nº 4780, de 10 de dezembro de 1985
- Lei Estadual da Paraíba nº 4333, de 15 de dezembro de 1981
- Lei Estadual da Paraíba nº 3925, de 14 de outubro de 1977