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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4591, de 20 de junho de 1984

Lei nº 4591/1984

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Art. 19.
- Os dispositivos da Lei nº 4.125, de 27 de de zembro de 1979, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21
§ 3ºanterior, será - paragrafo A correção monetária de que trata o calculada mensalmente, com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamentos futuros do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o mês seguinte ao em que fica ram apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir. "Art. 24 - $ 19 Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a con - dição de responsável: a) b) - - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na opera ção ou operações anteriores, promovidas com merca dorias ou seus insumos; ao produtor, industrial ou comerciante atacadis

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2/106 11984 Illana

E. P. GABINETE DO GOVERNADOR c) - 2 - ta,quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; imao produtor ou industrial, quanto ao posto devido pelo comerciante varejista ou atacadista.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.591 de 20 de junho de 1984

Altera dispositivos da Lei no 4.125, de 27 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 44.
II c) III - aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixa rem de apresentar, no prazo legal, o DARmodelo 2, mesmo na hipótese em que não ha ja imposto a recolher. -
c)aos que deixarem de comunicar à reparti ção fiscal a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 86.
- O regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, a ser exigida de cada proprietário de imóvel, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliaria, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 109.
- A lavratura de auto de infração ou da Fade representação é de competência dos Agentes Fiscais zenda Estadual, com exercicio nas repartições fiscais, confor me as infrações sejam apuradas nos serviços externo ou inter no de fiscalização, na forma do Regulamento. - - elementos
§ 19ºAs incorreções ou omissões não acarre tam a nulidade do processo, quando dele constarem suficientes para determinar com segurança a natureza da infra ção e a pessoa do infrator.

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR 3

§ 29º- Secretaria A competência de que trata o "caput" des te artigo poderá ser extensiva aos funcionários da das Finanças, para isto credenciados, de acordo com o que dispuser o regulamento. -
Art. 29.
Aos artigos 10, 15, 24, 58 e 106, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, ficam acrescentados os seguintes dispositivos:
Art. 10.
§ 11ºQuando for atribuïda a condição de res - ponsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: a) - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, acrescido da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados,se houver, e da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a a plicação de percentual fixado ao Regulamen to sobre esse valor;
b)- o valor da operação de que decorrer a saida da mercadoria, acrescido da margem de lucro atribuida ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo único, fixado pelo fabricante ou órgão com petente. - ou -
§ 12ºCaso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alinea "a", do pará grafo anterior, o percentual estabelecido para a operação será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado forma do disposto no artigo 23, § 5º, da Constituição Federal. na
Art. 15.
-
§ 3º- Quando julgado conveniente, o Poder Executivo poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuvalor inte em determinado período, seja calculado com base no

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR -4- fixado por estimativa, garantida, ao final do periodo, a comple mentação ou restituição em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em exces so, respectivamente.

Art. 24.
-
§ 38ºCaso o responsável e o contribuinte subs - tituto sejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio a ser celebrado entre os Estados interessados.
Art. 58.
- carentes, III as doações de imóveis a pessoas efetuadas por órgãos da administração públi ca direta ou indireta, federal, estadual municipal. ou -
Art. 91.
A correção monetária será efetuada com base na Tabela em vigor na data da efetiva liquidação do dé bito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento, ou o prazo constante Auto de Infração para recolhimento de multa por descumprimento de obrigação acessória. de
Art. 106.
-
Parágrafo únicoExcepciona-se o crédito tributário constituido através de lançamento de oficio, integral mente liquidado no periodo da preparação e o crédito tributário não contencioso, como definido em ato do Poder Executivo".
Art. 3.
- Revogada a Lei nº 4.548, de 05 de

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR -5- dezembro de 1983, e demais disposições em contrário, esta entrará em vigor na data de sua publicação. Lei PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 1984; 969 da Proclamação da República. JOSÉ CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCICIO Pedro Adelson Gredes dos Santos Secretário das Finanças

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