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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4860, de 9 de outubro de 1986

Lei nº 4860/1986

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Art. 18. Art. 28. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.860 de 09 de OUTUBRO de 1986

Suprime dispositivo da legislação que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18.
- Fica suprimido do texto da Lei nº 4.647, de 29 de novembro de 1984,0 artigo 29.
Art. 28.
- É restaurada a vigência do artigo 11, da Lei nº 4.713, de 19 de junho de 1985.
Art. 39.
- Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

PUBLIC SO NO D. OFKIAL DESTA DATA Em 111/0/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Podma

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