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Lei Estadual da Paraíba nº 3358, de 2 de agosto de 1965

Lei nº 3358/1965

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TÍTULO I
29 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.358 , de 2 de agosto de 1965

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos judiciais e extra-judiciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGIMENTO DE CUSTAS

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 19.
As custas e emolumentos pelos atos forenses, pe - la expedição e preparo dos feitos judiciais, como pelos atos notariais e extra -judiciais, serão cobrados de acordo com êste Regimento e tabelas anexas. Considerar-se-ão gratuitos os atos previstos
Art. 2.
em lei ou decorrentes do estilo de cada fôro, não taxados nas tabelas juntas.
Art. 3.
Ressalvado o dispôsto nos $ $ 1º e 2º, do art. 14, bem assim no art. 20 e seus parágrafos, dêste Regimento, não constitui obriga ção dos Tabeliães e Escrivães efetuar o recolhimento de tributos relativos a a tos que praticarem, nem diligências, registros ou extrações de certidões fora dos respectivos Cartórios.

PUBLICAD NO D. OFICIAL DESTA DAJA E17065

CAPÍTULO II

Da contagem das custas 2 =

Art. 4.
- Na conta dos autos serão incluidos, além das custas as despesas de condução, publicação de editais e avisos, de documentos, selos de petições e folhas, despesas com serviço postal e telegráfico ou telefônico, ta xas judiciárias, papel, bem como outras quaisquer despesas processuais.
Art. 5.
- Contar-se-ão ainda como custas, as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados, despesas com arrolamento e remoção nas ações de despejo, reintegração de posse, nunciação de obra nova e ações demolitórias.
Art. 6.
Para os atos que se houverem de praticar fora de Cartório ou Auditório, a parte que tiver requerido ou promovido a diligên cia, fornecerá a condução aos Juizes, Promotores e demais Serventuários da Justiça. $ 1° - Quando a parte não fornecer a cundução, cobrar-se -á a respectiva despesa, cujo recibo será anexado aos autos. $ 29 - Se a diligência se realizar fora da sede da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão também pagas, desde que devidamen te comprovadas, as despesas de estada das pessoas integrantes do Juizo, que de la participarem. $ 3° - Quando não couber à parte fornecer a condução, ° Juiz ou o membro do Ministério Público poderá requisitá-la às autoridades lo - cais.
Art. 7.
Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamen-

3 de te, mais de um ato ou diligência, relativo a feitos diversos, as despesas condução e estada das pessoas integrantes do Juizo, devidas pelos mesmos feitos, serão divididas em partes iguais.

Art. 89.
- A conta das custas será feita na ação, de acordo com as tabelas da presente Lei.
Art. 9.
As despesas de condução dos Oficiais de Justiça, dos peritos ou outros Serventuários, quando devidas, serão cobradas de confor midade com a distância a ser percorrida, levando-se em conta o custo do trans porte adequado à prática do ato.
Art. 10.
- - Nas certidões, alvarás, ofícios, cartas de sen tenças e outras peças extraidas dos autos, livros ou documentos, em que a s custas e emolumentos são contados por fôlha, ou página, a primeira página deverá conter quinze (15) linhas e as páginas seguintes vinte e cinco (25) linhas. Serão devidas custas e emolumentos pe
Parágrafo únicola primeira e última páginas, ainda que tenham sido utilizadas somente em par te.

CAPÍTULO III

Das reclamações e recursos

Art. 11.
- Contra a cobrança de custas e emolumentos, bem como despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, no Juiz do feito.
Parágrafo único- Ouvido o Serventuário, no prazo de cin co (5) dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual caberá recurso para os Corregedores respectivos e da decisão dêstes para o Conselho Superior da Justiça, m :

4 prazo de cinco (5) dias.

Art. 12.
- - se As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das Ta - belas que acompanham esta Lei, serão resolvidas pelo Juiz do feito quando tratar de custas e despesas judiciais e pelos Corregedores respectivos quand o se tratar de emolumentos de atos notariais e extra-judiciais, cabendo recurso, em qualquer dos casos, para o Conselho Superior da Justiça.
Art. 13.
- A apreciação e o julgamento das infrações a esta Lei, imputadas a Juiz, inclusive os Corregedores, serão da competência originária do Conselho Superior da Justiça, ao qual caberá a aplicação da pena disci plinar, havendo recurso para o Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

Do pagamento das custas

Art. 14.
As custas fixadas para as ações ou processos não compreendem a execução da sentença e serão pagas em duas prestações de cinquenta por cento (50%) cada uma. A primeira prestação, logo após o despacho à petição inicial, e a segunda, antes da sentença de primeira instância. As custas com a interposição de recurso serão gas antes do envio dos autos ao Tribunal de Justiça. $ 19 www $ 29 - pa a ○ preparo dos autos que deverão ser remetidos Superior Instância será feito na Comarca, devendo o Escrivão aplicar ao pro cesso em sêlos estaduais o valor dos atos judiciais que naquela Corte serão pra ticados e cujo pagamento é feito nessa modalidade, conforme dispõe êste Regi – mento. Quanto aos atos devidos aos Serventuários do Tribunal, o Escrivão providenciará seu envio pelo Departamento Nacional de Correios e Telégrafos,

5 Estabelecimento Bancário, ou qualquer outro meio idôneo, diretamente ao Secretário daquela Casa que fará sua distribuição a quem de direito, devendo ° comprovante da remessa ser anexado aos autos. As despesas de remessa correrão por conta da parte. 8 3° - Os emolumentos relativos aos atos notariais extra-judiciais serão exigíveis logo que concluidos.

Art. 15.
Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme arbitrar o Juiz do feito.
Parágrafo únicoOs serventuários poderão exigir depósi to prévio de metade das custas e emolumentos estimados e relativos às cartas de sentença, formais de partilha, traslado, certidões, públicas-formas e ou tras peças que lhes forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respecti vo recibo. -
Art. 16.
- Independente de conta nos autos, os Serventuá rios darão recibo às partes, discriminando as parcelas correspondentes às im portâncias recebidas para pagamento das custas, emolumentos e despesas. $ 19 Os recibos serão extraidos de um livro-talão, nu merado, aberto, rubricado e encerrado pelo Juiz, constando do canhoto o re - sumo do pagamento recebido. $ 20 - Além do recibo fornecido, os serventuários certifi carão nos autos o pagamento das custas judiciais, mencionando quem o efetu ou, assim como números do livro e fôlha da respectiva quitação.
Art. 17.
- Os Juizes, Membros do Ministério Publico, fun -

cionários e quaisquer serventuários da Justiça, no ato do recebimento quantia que a cada um couber, rubricarão a conta constante dos autos, o importará em prova de pagamento. da que

Art. 18.
- Nos casos em que o pagamento se fizer em pres tações e nos em que o feito fôr abandonado pelas partes, ou paralizado mais de noventa (90) dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fa se em que se verificar o abandono.
Art. 19.
- As custas de leilão ou praça, inclusive as per centagens dos porteiros dos auditórios, serão pagas depois de decorrido o pra zo para embargos.
Art. 20.
- As custas contadas aos Advogados quando não funcionarem como representantes da Assistência Judiciária, reverterão para a Ordem dos Advogados, Secção da Paraíba. $ 19 Na Comarca da Capital essas custas, bem assim as destinadas à Associação dos Magistrados e Associação do Ministério Público, serão entregues, pelo Escrivão do feito, aos respectivos Tesoureiros ou pes soas indicadas pela Diretoria dessas entidades, dentro do prazo de cinco (5) dias, mediante guia em duplicata, ficando a primeira via em poder do Tesoureiro e a segunda, onde será lançado o recibo do pagamento, com o Escrivão, que a juntará aos autos. No interior serão recolhidos às Repartições Fis cais do Estado, por meio de guias que serão extraidas em quatro (4) vias, de vendo as primeira e segunda ficarem na Repartição, a terceira nos autos, juntamente com o recibo de recolhimento, e a quarta, ser enviada no fim de cada mês à Ordem e Associações, em João Pessoa. $ 29 Essas guias são isentas de selos e deverão conter -

-7- além dos dizeres comuns, a natureza e o valor do feito, o nome dos litigantes, do advogado e importância das custas.

CAPÍTULO V

Da fiscalização relativa às custas e das penalidades

Art. 21.
É dever do Juiz do feito, dos Corregedores e do - Ministério Público, velar pela fiel execução desta Lei.
Parágrafo único- A requerimento dos interessados ou ex-offício, o Juiz verificando qualquer infração, procederá contra os infratores na forma aqui estatuida.
Art. 22.
- - Sem prejuizo de outras penalidades disciplina res previstas emLei, os Serventuários e auxiliares da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições desta Lei e das tabelas anexas, além da obrigação de restituir em dôbro, a im portância indevida, serão punidos com multas que variam de Cr$ 200 (duzen tos cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), verificada a má fé do infra - tor. - $ 10 A multa constitui renda do Estado, devendo seu pagamento, assim como a restituição prevista neste artigo ser efetuados no prazo de cinco (5) dias pelo Serventuário ou auxiliar da Justiça, sob pena de sus pensão do exercício de suas funções. $ 20 ◇ pagamento da multa de que trata o parágrafo ante rior será feito em selos inutilizados no processo em que se aplicar a penalidade.

CAPÍTULO VI

Das Isenções

Art. 23.
- São isentos de custas e emolumentos: - 8 1 I Os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância, e as reclamações, representações, revisões em processos de meno res, consultas, recursos em geral referentes a decisões sobre cobrança de custas e emolumentos; II - ráveis; III - As habilitações de casamento de pessoas comprovadamente mise - Os atos e processos referentes a menores deliquentes e abandona dos, bem como os relativos a licença de trabalho de menores; IV Os arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bem de au sente ou vagos, até Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros); V Os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos de valor inferior a Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros); Os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcioná VI - rios da justiça, que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou do cumento que deve instruir pedido ou processo de benefício de justiça gratuita, as sim como aqueles expressamente declarados gratuitos por lei, federal ou esta dual, uma vez consignado no respectivo texto, o fim a que se destina; VII - Os assentos de nascimento, casamento e óbito de pessoas reco nhecidamente miseráveis, à vista do atestado de pobreza devidamente autenti -- cado, fornecido pela autoridade policial competente, Prefeito do Município ou Juiz de Direito da Comarca, ficando o mesmo arquivado em Cartório.
Art. 24.
- A Fazenda Pública, vencida, não fica sujeita a

- 9 pagamento de custas aos funcionários ou serventuários que percebam vencimentos.

CAPÍTULO V

II Disposições Gerais

Art. 25.
Para efeito de fixação de custas, quando o feito se referir a venda ou arrendamento de bens de menores e incapazes, prevalecerá o preço obtido em praça ou leilão.
Parágrafo único- Se a venda realizar-se por outros meios, a pedido dos pais do menor, prevalecerá o prêço indicado na petição ou no alvará de licença.
Art. 26.
- Nos embargos de terceiros prevalecerá o valor dos bens que o embargante declarar no articulado.
Art. 27.
Nos executivos fiscais não podem as custas ul trapassar o triplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas das diligências efetuadas, serão as custas proporcionalmente rateadas, Juiz em despacho. pelo
Parágrafo únicoNos executivos fiscais cujo valor for inferior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) não haverá rateio, sendo as custas con - tadas pela metade.
Art. 28.
- A presente Lei incidirá sobre os feitos judiciais em andamento e os atos extra-judiciais não concluidos, na parte em que houver sido feita, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único- As quantias porventura pagas ou adiantadas em tais feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas na a -

10 plicação das tabelas anexas.

Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publiM cação, revogadas as disposições em contrário. 2 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, agosto de 1965; ano 77º da Proclamação da República.

ÍTEM ALÍNEA TABELA "A" ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I JULGAMENTO NO CÍVEL DE GRAU DE RECURSO a) Agravo de Instrumento 750 b) Agravo de Petição e Apelação, quando for o caso do agravo no auto do processo: 1 Valor até Cr$ 100.000 2.000 2 -De valor superior a Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 2.400 3 De valor sueprior a Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 3.000 c) Agravo previsto no art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil 750 d) Embargos e revistas 750 II III IV JULGAMENTO DO CÍVEL NOS FEITOS DE SUA COMPETÈNCIA ORIGINÁRIA: a) Ação Rescisória sobre o valor da causa Emolumento mínimo Emolumento máximo b) Conflito de Jurisdição c) Mandado de Segurança JULGAMENTO NO CRIME EM PROCESSO DE SUA 2% 1.500 100.000 750 5.000 COMPETÊNCIA, EXCETO O PREVISTO NO ÍTEM SEGUINTE 3.000 HABEAS-CORPUS 1.500

ITEM ALÍNEA V VI VII Processo ou recurso não previsto em outro ítem ... 1.500 750 Exceções de suspeição

O Presidente do Tribunal de Justiça

Assinatura: a) - 1 Carta de Sentença 150 2 - De qualquer ordem que expedir e têrmos não especifi - cados 150 b) 3 - De alvará de qualquer fim Despacho admitindo ou negando recurso extraordinário 750 c) Distribuição 150 VIII Aos Desembargadores em função singular no Cível ou no Crime, relatório sobre qualquer matéria 500 IX ☑ Aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça pelas certidões, alvarás, editais e outros atos pre vistos na Tabela "B", dos Escrivães, os mesmos molumentos taxados para êsses serventuários tem VI - Tabela B. e MI NOTAS 1 2 3 - - Os emolumentos serão rateados em partes iguais entre os com ponentes do órgão julgador. Nas Apelações e Agravos, havendo mais de um recorrente,serão divididos em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela no preparo do respectivo recurso. Os emolumentos serão rateados consoante Portaria expedida pelo Conselho Superior da Justiça.

TABELA "B" I - As custas dos feitos cujo valor seja declarado na inicial ou passível de apuração até a sentença de primeira instância, serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

a)Feitos de valor até Cr$ 500.000
b)Pelo que exceder de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 10% .... 8% 6%
c)Pelo que exeeder de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000mais
d)Pelo que exceder de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 mais 4%
e)Pelo que exceder de Cr$ 10.000.000 mais 2% II - Nas causas cujo valor não pode ser estimado prevalecer á o mínimo seguinte:
a)Justificação, Averbação e Retificação de Registro Civil, Cancelamento de Protesto, Abertura de Testamento, Alimentos, e, em geral, qualquer ação sobre estado e ca pacidade de pessoas, exceto desquite 50.000
b)Desquite
c)Cominatória, Declaratória, Venda e Arrematação de Bens, Ratificação de Protestos Marítimos, Processos de Na - turalização, Atentados, Interpelações e Medidas Pre ventivas 500.000 200.000
d)Mandados de Segurança e Ações Possessórias, Nulidade de Patente de Invenção e Marca de Indústria ou Comércio 200.000
e)Processo Criminal
f)Processo Criminal - Juiz Singular Júri 100.000 200.000
g)Habeas Corpus, Livramento Condicional e Outros Proces sos Criminais
h)Feitos não constantes das letras anteriores 50.000 100.000
IIIAs custas calculadas de acordo com os ítens anteriores desta Tabela serão distribuidas, de conformidade com a participação nos proces sos dos Magistrados, Representantes do Ministério Público e Serventuários da Justiça, da seguinte forma:
a)Juiz
b)Promotor 8% 8%
c)Escrivão 40%
d)Oficial de Justiça 8%
e)Distribuidor 3%
f)Contador 3% 10% 6% 5% 3% 2% 2% 2%
g)Avaliador
h)Partidor
i)Depositário Público
j)Porteiro dos Auditórios
k)Advogados
1)Associação dos Magistrados da Paraíba
m)Associação do Ministério Público da Paraíba IV -
a)Somente receberão custas os Magistrados, Membros do Ministério Público e Serventuários que tenham funcionado no processo. Se mais de um servidor da mesma categoria houver tido participação no feito, as custas serão rateadas conforme essa mesma participação, cabendo ao que maior atuação tiver na causa, não menos de 70% das respectivas custas.
b)Efetuando o pagamento das custas às pessoas que tenham funciona do no feito, qualquer importância depositada pela parte em excesso lhe será res tituida, incontinenti, pelo Escrivão que deligenciará sua intimação. A entrega,

dez mediante recibo dos autos, será feita independentemente de despacho judicial. Não encontrada a parte ou não comparecendo esta a Cartório, no prazo de (10) dias, a contar da sua intimação, o Escrivão certificará o ocorrido e concluirá os autos ao Juiz que poderá determinar nova diligência, a ser feita Oficial de Justiça. Realizada esta e não comparecendo a parte em dez (10) dias, ou por não sendo encontrada, o Juiz determinará o recolhimento da quantia à Ordem dos Advogados, Secção da Paraíba, obedecido o rito do art. 20 e seus parágrafos dêste Regimento.

c)Nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça custas serão pagas em selos, no montante de 20% (vinte por cento) do nos itens I ou II desta Tabela, conforme seja a aplicável ao caso. a s previsto
d)As precatórias para avaliação ou venda em hasta pública de bens,pa garão as custas previstas no ítem 1, desta Tabela, reduzidos a 30% (trinta cento). por da
e)As demais precatórias pagarão 20% (vinte por cento) das custas pre vistas nos itens I ou II da presente Tabela, conforme seja a adequada no tipo ação da qual foi extraida.
f)As execuções de sentença, excetuadas as decorrentes de ações executivas, que não mais pagarão custas, terão o valor destas calculado sobre 30% (trinta por cento) do previsto nos itens I ou II desta Tabela, conforme seja o a plicável ao feito.
g)O valor da ação compreenderá o principal, pena convencional, quando pedida, e os juros vencidos até a propositura da mesma.
h)Asperícias, no tocante aos honorários dos peritos, serão arbitra das pelo Juiz, após a conclusão dos trabalhos, num montante de até 20% (vinte

por cento) das a que tenha direito o Escrivão. - As custas de perícias que exi girem grande soma de tempo ou serviço técnico de alta complexidade serão fixa dos livremente pelo Juiz. Da decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo, pa ra o Conselho Superior de Justiça.

i)Os atos praticados fora do Cartório, Auditório ou Tribunal, exceto intimações, notificações, citações, penhora, arresto, sequestro, buscas e apre ensões e atos normais do processo, serão previdenciados pela parte que os reque rer, correndo por sua conta as despesas. Quando essas forem do interesse das duas partes serão rateadas.
j)As despesas com publicações de editais, avisos, serviço postal, te legráfico e telefônico serão pagas por quem requerer a diligência. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz em despacho motivado.
k)As custas serão pagas ao Escrivão do feito, que fará o rateio respectivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o mesmo ocorrendo com o prepa - ro dos recursos. ítem As
1)Quanto aos mandados de segurança, o disposto na letra d do II desta tabela refere-se, unicamente, àqueles de valor inestimável. custas dos que têm valor declarado são calculadas conforme estabelece o ítem I da mesma tabela.
m)Nas falências e concordatas as custas serão calculadas e cobra das sobre o valor do ativo declarado ou apurado, aplicado o disposto no ítem I. As custas nos processos de habilitação de crédito e restituição de mercadorias serão reduzidas a trinta por cento (30 %) do que dispõe o ítem I da presente tabe la.
n)Nas ações executivas fiscais, havendo embargos, com os mesmos

será depositada, pelo executado, a primeira prestação das custas, obedecido, mo mais, o disposto no artigo 14 e seus parágrafos, dêste Regimento. Elas sò - mente serão distribuidas entre Juiz, Promotor e Serventuários após Reconhecendo essa o débito apenas parcialmente, transitar 0 dob - em julgado a sentença. saldo das custas será devolvido à parte, de acordo com o que estatui a letra b ítem IV desta Tabela. Julgada improcedente a ação, as custas serão devolvi das ao executado e únicamente os servidores que tomaram parte no feito e que não percebem dos cofres públicos cobrarão da Repartição que a ajuizou as custas a que têm direito, calculados de acordo com o pedido inicial.

o)Nos inventários a primeira parcela será calculada sobre Cr$ ... 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) e nos arrolamentos sobre Cr$ 300.000 (tre zentos mil cruzeiros) sendo o seu depósito feito pelo inventariante ou arrolant e após prestar o compromisso de estilo, completado o pagamento após o cálculo do imposto de transmissão de propriedade "Causa Mortis", sendo o valor do feito e da quantia a ser partilhada entre os herdeiros, compreendendo-se entre estes o meeiro.
p)Havendo reconvenção as custas serão majoradas de trinta por cento (30%). O pagamento desta majoração será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas da ação, mas a responsabilidade litigantes será fixada no julgado. dos das
q)No caso de nova distribuição do feito caberá aos Servidores que ne le já atuaram, inclusive Juiz e Membro do Ministério Público, a parcela custas já exigível.
r)O abandono ou desistência do feito, ou transação que lhe ponha têr mo não isenta da obrigação de pagamento das custas.

da liquidação

s)Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao será feito o reajustamento das custas com base no valor afinal apurado ou resul tante de condenação definitiva. - - V - Atos não previstos nos itens anteriores 19 Atos dos Juizes Abertura, numeração e rubrica de livros excetuan do-se os dos Escrivães, Distribuidores e demais Serventuários que servirem perante êles, dos quais nada perceberão (de cada folha) Cr$ II - Expedição de Alvarás, exceto os requeridos curso de outro processo judicial no III IV Por todos os atos e despachos em processos de ha bilitação de casamento, inclusive sua celebração Celebração fora do Cartório ou Sala das Audiên cias 300 1.500 2.000 - V Da matrícula de oficinas impressoras, jornais outros periódicos e 1.000 VI - 1.000 I - I - Visto em Balanço em Casa Comercial 29 Atos do Ministério Público Por despachos em processos em habilitação de ca samento 3º Atos do Distribuidor Ao distribuidor, em escrituras, serão atribuidas custas no valor de 15 % das atribuiḍās ao Tabelião VI - CERTIDÕES Negativas por pessoa física ou Jurídica inclusive buscas:
1)até 5 anos Cr$ 1.500 Cr$ 500

1a. 2a.

2)De mais 5 anos até 15 anos Cr$ 2.000
3)De mais 15 anos até 30 anos
4)De mais 30 anos 2.500 3.000 VII - CARTAS E FORMAIS De legitimação, adoção, suprimento de idade e testemunhavel De arrematação, adjudicação, remissão e for mais de partilha Cr$ 1.500
a)Até Cr$ 100.000 2%
b)Pelo que exceder de Cr$ 100.000 Cr$ 500.000 mais até 1 %
c)Pelo que exceder de Cr$ 500.000 Cr$ 1.000.000 mais até 0,5%

TABELA "C" DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULO E DOCUMENTOS I - II - Do registro integral de títulos, documentos e ato constitutivo de pessoa jurídica, p/pa gina Do registro integral de contrato título ou do cumentos com valor declarado

a)até Cr$ 1.000 300
b)De mais de Cr$ 1.000 Cr$ 5.000 até 450
c)De mais de Cr$ 5.000 Cr$ 10.000 até 750 -
d)Acima de Cr $ 10.000 por ca da mil ou fração.. Emolumento Máximo III - Averbação IV - 50 80.000 Notificação, inclusive certidão e margem do registro e do documento, além da condução Perímetro urbano Perímetro rural 500 300 500 1.000 - Matrícula de Oficina Impressora, jornais e periódicos 2.000 VI Da inscrição de pessoas jurídicas de fins ci entíficos, culturais beneficentes e religio sos inclusive todos os atos do registro e o arquivamento processo 1.500 VII - do Da inscrição de pessoas jurídicas de fins e conômicos, incluindo todos os atos processo, registro e arquivamento sobre o capital
a)Até Cr$ 100.000 1.800
b)De mais de Cr$ 100.000 até
VIIICr$ 500.000 5.500
c)De mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000
d)Acima de Cr$ 1.000.000 mais Cr$ 2 por Cr$ 1.000 ou fra ção sendo o máximo de - 7.500 40.000 Das certidões o mesmo taxado no ítem VI da Tabela B.

TABELA "D" ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS I - Escritura c/valor especificado

a)Valor até Cr$ 50.000 10%
b)Pelo excedente até Cr$ 100.000 mais
c)Pelo excedente até Cr$ 500.000 mais
d)Pelo excedente até Cr$ 1.000.000 mais
e)Pelo excedente até Cr$ 5.000.000 mais
f)Pelo excedente até Cr$10,000,000 mais
g)Pelo excedente até um máximo de Cr$ 100.000,00,0 8% 7% 5% 2% 1% 0,5% .II Escritura sem valor especificado III IV - Escritura de Testamento Público de acordo com o montante dos bens de Cr$ 5.000 a Cr $ 15.000 Procuração ou substabelecimento em livro comum incluindo o 1º traslado 10.000 500 V - Idem em livro especial (notas) 1.000 VI VII VIII IX - - Por cada traslado excedente 200 - Pública Forma com dois espaços 500 Reconhecimento de firma. 200 Autenticação de documentos em fotocópias di go fotostática e equivalentes 500 X - Averbação nos livros em face de decisão judicial 500 ☑I - Certidão ou traslado
a)Pela primeira folha 500
b)Pela página seguinte CERTIDÃO NEGATIVA
a)Até 5 anos
b)Além de 20 anos 200 1.500 2.000 1a. 2a. 3a. 4a. NOTAS Nas permutas os emolumentos serão contados sobre o maior valor. - Pela escritura declarada sem efeito p/culpa ou a pe dido de qualquer das partes, sera devida o emolu mento mínimo de Cr$ 1.000 e o máximo Cr$ 10.000 de Os emolumentos das procurações em Causa Própria será o mesmo das escrituras de valor declarado. Os emolumentos da escritura, procuração ou substa belecimento compreende o primeiro traslado.

TABELA "E" DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS I - Dos atos que lhe sejam permitidos praticar como Tabeliãos de Notas, o taxado para estes. DO CASAMENTO

a)Pela autuação dos documentos apresentados pelos nubentes bem todo e qualquer ato para essa finali dade, celebração no Cartório ou na sala das audiências inclusive certidão
b)Fora do Cartório ou audiência, excluida a condução que será fornecida pelos interessados Cr$ 7.000
c)Havendo dispensa de proclamas mais
d)Afixação de edital de outro Cartório 10.000 2.000 2.000 DOS ASSENTOS, INCLUSIVE A CERTIDÃO TALÃO FORNECIDA A PARTE, QUER DE NESCIMEN TO OU ÓBITO NO PRAZO DA LEI 1.000
a)Fora do prazo 2.000
b)Fora do prazo sujeito a petição ao Juiz 2.500 Do registro ou inscrição de emancipação, interdi ção, ausência e aquisição definitiva de nacionalidade brasileira ou da transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito verificado no estrangeiro, inclusive certidão fornecida a par te 5.000
a)Retificação 4.000
b)Averbação.. 1.000 De certidão de inteiro teor até 5 anos 1.500 De mais de 5 anos até 15 anos 2.000

De mais de 15 anos até 30 anos 2.500 De mais de 30 anos 3.000 1a. 2a. NOTAS Se a parte indicar o dia, mês e ano terá direito ao desconto de 20 %. As certidões fornecidas para fins de alistament o militar, eleitoral, para assistência judiciária, e bem assim, em virtude de requisição de autorida de judicial, policial ou do Ministério Público são isentas de custas e de sêlo, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.

I TABELA "F" - - ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS Da apresentação, protesto e registro de instrumento de protesto quando houver, de letra de câmbio, pro missória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação processual ou por edital, além das despesas de edital e condução, sobre o valor do título:

a)Valor até Cr$ 1.000
b)De mais de Cr$ 1.000 até Cr$ 5.000. 300 450
c)De mais de Cr$ 5.000 até Cr$ 10.000 750
d)De mais de Cr$ 10.000 até Cr$ 20.000 1.500
e)Acima de Cr$ 20.000 mais Cr$ 8 por mil ou fra ção II - De certidão de protesto, por pessoa ainda que se refira ao nome por extenso ou abreviado
a)Até 5 anos
b)De mais de 5 anos até 10 anos
c)De mais de 10 anos la. NOTAS Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devidos mais Cr$ 150 por página que acrescer. em 2a. Quando a certidão se referir a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão majorados Cr$ 100 por pessoa. 1.500 2.000 2.500
ITABELA "G" ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS De inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indica ções reais e pessoas e fornecimento de certidão-talão.
a)Valor até Cr$ 50.000
b)Pelo excedente até Cr $ 100.000 mais
c)Pelo excedente até Cr$ 500.000 mais
d)Pelo excedente até Cr$ 1.000.000 mais
e)Pelo excedente até Cr$ 5.000.000 mais 5 % 4% 3,5% 2,5% 1%
f)Pelo excedente até Cr$ 10.000.000 mais 0,5%
g)Pelo excedente até Cr$ 100.000.000 mais 0,25% II Averbação inclusive buscas, indicações reais e pesso ais e certidão-talão.
a)Valor até Cr$ 100.000 .. 1,5%
b)Sobre o que exceder de Cr$ 100.000 até 500.000 mais Cr$ 1%
c)Sobre o que exceder de Cr$ 500.000 mais 0,5% III Do loteamento pelo Decreto-Lei Federal nº 58, 10. 12. 1937 de
a)Inscrição do memorial de loteamento urbano, a lém das despesas de publicação, por lote -
b)Idem loteamento rural, por gleba Cr$ 500 1.000
c)Averbação à margem da inscrição, o mesmo ta xado no ítem II
d)De intimação, além das despesas de condução ou publicação pela imprensa, por lote 2.000 NOTA A qualificação do loteamento como rural ou urbano dependerá da destinação ou utilização do imó - vel.

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