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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4585, de 14 de março de 1984

Lei nº 4585/1984

Art. 10.
Fica autorizado o Governador a promover, no prazo de 180 dias, a reorganização administrativa do Estado, com a extinção, transformação, incorporação, fusão, cisão ou criação de órgãos da administração centralizada, ou entidades da Administração Direta Descentralizada, da Indireta, inclusive das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, observadas as normas pertinentes da Legislação-Federal.

Autoriza extinção de Entidades Públicas, e dã outras providências. sanciono a seguinte Lei:

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu -

Art. 29.
- O Poder Executivo poderá alterar a natureza juridica das entidades mencionadas no artigo anterior, mediante adoção de forma autarqui ca ou de órgão de regime especial.
Parágrafo únicoAs autarquias ou órgão de regime especial que porventura venham a suceder as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as fundações, nos termos do disposto neste artigo, serão instituidas por decreto do Poder Executivo, desde que: I - sejam mantidos os mesmos objetivos do órgão sucedido; II - a entidade venha a ser extinta; III - não haja acréscimo de despesas, considerado o orçamento do órgão sucedido; não haja aumento do quadro de pessoal. IV -
Art. 30.
- Caracterizada a absoluta auto-suficiência econômi co-financeira da entidade estatal poderã a mesma permanecer no atual regime juridico.
Parágrafo únicoM A auto-suficiência econômico -financeira é caracterizada pelo fato de independer o órgão de trans-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 151 maço / 1984 Luleide

-02- ferências do erário estadual para ocorrer as despesas de pessoal, encar gos sociais e custeios em geral.

Art. 4.
- Os empregados das fundações, empre sas públicas ou sociedades de economia mista que forem transformadas em autarquias ou órgãos de regime especial, ou tiverem suas atividades absorvidas par órgãos da administração centralizada ou autárquica já exis tentes, serão integrados sob o regime estatutário, como estatáveis, se, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, mani festarem, expressamente, opção por este regime jurídico de trabalho.
§ 1ºDecorrido o prazo de que trata este artigo, o silêncio do servidor implicará aceitação tácita pelo pelo car go, emprego, função e regime de trabalho anteriores.
§ 2º- Os servidores que não optarem pelo re gime de trabalho no órgão sucessor poderão ter os seus contratos rescin didos, ou suspensos, observadas as prescrições da legislação trabalhista, a conveniência do serviço e a existencia de recursos. -
§ 3ºAtendida a conveniência de serviço,po derá, excepcionalmente, a cretério do Poder Executivo, ser adotado o re gime celetista, vinculando em todo e qualquer caso a contribuição videnciaria para o Instituto de Previdencia do Estado da Paraíba. pre-
§ 48ºdisposto neste artigo aplica-se tam bém aos empregados que estejam com o seu contrato de trabalho suspenso.
Art. 5.
- O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores optantes pelo regime estatutário, em compatíveis com as funções ou empregos anteriormente exercidos.
Parágrafo único- cargos A diferença que se verificar a menor entre os vencimentos dos novos cargos e a re remuneração anteriormente percebida, será paga ao servidor como vantagem irreajustável e pessoal, nominalmente identificável, e não servirá de base de cálculo para a concessão de qualquer vantagem ou incentivado funcional 1 7

-03- -

Art. 6.
A entidade autárquica ou órgão de regime especial que vier a ser criado para desempenhar as atividades das entidades trasformadas adotará o regime estatutario para os seus servi dores e estabelecerá o quadro de pessoal respectivo, no dias. prazo de 90 ju do
Art. 7.
Operada a mudança de seu regime rídico os servidores passarão a condição de segurados obrigatórios IPEP, com a imediata garantia dos respectivos benefícios e serviços ofe recidos por essa Autarquia, independente de prazos de carência.
Art. 8.
Será assegurado ao servidor optante pelo regime estatutário a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, para o gozo dos direitos constantes do Estatuto dos Funciona rios Públicos Civís do Estado da Paraíba e da Legislação Previdenciária.
Art. 9.
Os servidores que permanecerem sub metidos à legislação trabalhista serão agrupados em Quadro Especial, sen do, os empregos e funções respectivos automaticamente extintos quando vagarem.
Art. 10.
- Ressalvadas as hipóteses constitu cionalmente permitidas, os empregados das fundações criadas ou mantidas pelo Estado que forem transformadas, extintas ou fundidas, os que atual mente acumulem este emprego com cargo, empregos ou funções em entidades públicas, deverão optar por um dos vínculos de trabalho.
Parágrafo únicoA opção será exercida no prazo de 30 dias, contados a partir da data desta Lei, valendo o silên cio do servidor como escolha do cargo, emprego ou função estranho à tidade extinta ou transformada. en ↑
Art. 11.
Em qualquer caso o limite de retri buição do servidor público estadual, inclusive o empregado de fundações criadas ou mantidas pelo Estado será de 90% da remuneração de Secretá rio de Estado.
Parágrafo único- Não se incluem entre os li mites de retribuição de que trata este artigo

-04- I - II - III IV V VI - - OS casos de acumulação lícita; gratificação adicional por tempo de servi ço; gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; férias, ajuda de custo e diárias; prêmio ou gratificação de produtividade e de representação inerente ao exercício de cargo efetivo ou emprego permanente; salário-família.

Art. 12.
- 0 Poder Executivo, mediante decreto e no prazo de 90 dias, promoverá a institucionalização das entidades e órgãos criados, definindo-lhes, inclusive, os respectivos quadro de pes soal e os níveis de vencimento.
Art. 13.
patrimônio, serviços, dotações, di reitos e obrigações das entidades sucedidas serão afetados às entidades que as substituirem.
Art. 14.
s dirigentes das entidades extin tas ou transformadas ficam autorizados a praticar, em nome das entida des criadas, os atos necessários à continuidade dos serviços, até a de finitiva estruturação dos novos órgãos, que deverá ocorrer no prazo mite de 90 dias.
Parágrafo únicoli Incumbe-lhes, ainda, no mes mo prazo, adotar as providências de ordem jurídica e administrativa des tinadas a ultimação do processo de extinção ou transformação, tais como inventário, tombamento de bens e atos correlatos.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 90 dias, regulamento uniforme que disponha sobre no menclatura, quantitativos, níveis, tabelas de salários, critérios de provimento, atribuições gerais e específicas e incentivos funcionais dos órgãos sucessores das entidades de que trata esta lei.
Art. 16.
A cessão de servidores de uma para

-05- outra administração, entre orgãos de regime especial, ou para qualquer órgão do serviço público, só poderá ocorrer em se verificando, comulati vamente, as seguintes hipóteses: I II III IV V - - - - autorização do Governador do Estado; existência de vaga; re comprovação, no órgão cessionário, de cursos orçamentários suficientes à cober tura dos encargos decorrentes da cessão; ônus para o órgão cessionário; e não percepção, no órgão cessionário de que da administração estadual - - des de ven cimento ou salário superiores aos percebi dos no órgão de origem.

Parágrafo únicoA cessão de servidores na forma do que dispõe o artigo não ensejará, em nenhum caso, o aumento dos dispêndios transferidos pelo erário estadual ao órgão cessionário.
Art. 17.
- Permitida a continuidade dos montan a tes repassados atualmente, a partir da vigência desta lei é vedado Secretaria das Finanças transferir recursos para custeio de despessas de pessoal nas entidades estatais em valores que excedam aos percentu ais de reajustamento geral concedidos, futuramente, aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA inobservância das disposi ções do "caput" do artigo, bem como a utilização indevida de recursoS repassados em desacordo com esta lei e demais normas gerais de adminis tação financeira estadual, serão consideradas como atos irregulares gestão orçamentária, puníveis administrativamente.
Art. 18.
- Poder Executivo poderá: I - II III - de Para atendimento das disposições 0 admi utilizar os cargos e empregos necessários ao funcionamento da nova estrutura nistrativa, provendo-os, exclusivamente . mediante o aproveitamento dos servidores das entidades supressas; estabelecer criterios de enquadramento; extinguir os cargos e empregos desneces sários ou excedente

ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 4.585, de 14 de março de 1984 IV - promover as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento des ta Lei, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares ao orçamento vigente, respeitados os valores globais nele consignados às entidades extintas ou transformadas; V expedir os demais atos normativos neces sários à execução desta Lei.

Art. 19.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, blica. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 14 de março de 1984, 960 da Proclamação da Repú BRAGA Wesson Governador Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretario das Finanças Adailton Coelho Costa Secretário da Administração Marcelo Lopes de Figueiredo Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça

ESTADO DA PARAÍBA Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Fernando Paulo Carrilho Milanez Secretário da Segurança Pública José Jackson Carneiro de Carvalho Secretário da Educação e Cultura Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Eitel Santiago de Brito Pereira Secretário de Serviços Sociais Amir Gaudêncio de Queiroz Secretário da Industria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretario de Minas, Energia e Meio Ambiente Enivaldo Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos

ESTADO DA PARAÍBA Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário Extraordinàrio para Assuntos de Comunicação Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário do Governo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Secretário para Coordenação dos Ecritórios de Representação nos Estados

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