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Lei Estadual da Paraíba nº 4551, de 5 de dezembro de 1983

Lei nº 4551/1983

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.551 ' de 05 de Dezembro de 19 83 Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO (F.E.P.J.), administrado por um Colegiado composto dos seguintes membros do Tribunal de Justiça do Estado: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral.
Parágrafo únicoOs administradores do Fundo não per ceberão qualquer remuneração ou vantagens pelos trabalhos prestados.
Art. 20.
0 Fundo é destinado a prover recursos para o atendimento de despesas eventuais e aparelhamento do Poder Judiciário, como reforço das respectivas verbas.
Art. 30.
M Constituem recursos para o Fundo:
a)Rendimentos da taxa judiciária instituida pelo De creto nº 268, de 18.03.32, modificado pela Lei no 169, de 08.10.37;
b)Quantias e percentual previstos, respectivamente, nas Tabelas P, incisos de I a VIII, e B, inciso III, da Lei 3.358, de 02.08.65, modificada pela Lei 4.060, de 17.04.79 (REGIMENTO DE CUSTAS).

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA En 06122 1 1982

ESTADO DA PARAÍBA fl.2.

c)Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 40.
- Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta especial nas agências do BANCO DO ESTADO DA PA RAIBA S/A PARAIBAN, e, na falta destas, em qualquer existente na comarca em que deva ocorrer o recolhimento. - Banco dos
Art. 50.
Tribunal de Justiça do Estado baixara resolução dispondo sobre a forma de movimentação recursos do Fundo pelo Colegiado, e sua aplicação. -
Art. 60.
Anualmente, até 31 de março,o Co legiado apresentarā ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do exercicio findo, observadas as normas reguladoras da matéria.
Art. 70.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA,em João Pessoa, 05 de dezembro de 1983; 950 da Proclamação República. da LEITE BRAGA Governador Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça

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