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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7434, de 7 de novembro de 2003

Lei nº 7434/2003

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PUBLICADO DIÁl!IO OFICIAL

ESTADO DA PARJÚBA Em, ~;_s:,:ltTA/lrJ

LEIN.0 7.434 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

Cria o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição de Justiça do Poder Judlclórlo do Estado da Paraíba e dó outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Ali. 1° - Fica criado. na forma desta Lei, o Sistema Financeiro de "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposiçõo da Justiça". no Poder Judiciório do Estado da Paraíba. compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiclório.

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Art. 2.
- As contas bancórias de depósito~ judiciots, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à slstemálica inslituida nesta Lei, transformando-se em subcontas da "Conto Único de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça" e demais elementos que se identifiquem em relação ao felto(J,1
§ 1º- Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constttuirõo disponibilidade da conta grófica a que alude o § 2º do art. 1° desta Lei e serõo diariamente transferidos para a "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposiçõo da Justiça", para fins de gerenciamento financeiro.
§ 2º- Os saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situaçõo indefinida e sem movimentaçõo dos saldos hó mais de um ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serõo transferidos permanentemente para a "Conta Única dé Depósitos sob Aviso à Disposiçõo da Justiça", constituindo-se receita pública podendp ser aplicados pelo Poder Judiciório, de conformidade com a previsõo orçamentória do Poder, em obras, reaparelhamento e modemizaçõo do Judiciório.
§ 3º" - As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parógrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua apficaçõo e havendo determinaçõo judicial para o seu pagamento à parte interessada, serõo levadas a débito da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposiçõo da Justiça", e pagas na forma da lei.
§ 4º- Em razõo do disposto no parógrafo anterior, somente poderõo ser aplicados pelo Poder Judiciório os rendimentos financeiros a maior, resultantes da diferença verificada entre os índices f1Xados por lei para remuneraçõo de cada subconta e os estabelecidos para remuneraçõo da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposiçõo da
Art. 3.
- Os responsóveis pela orrecadação, incluídos agentes, órgõos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deveró ser transferido para a conta "Conta Judiciório/Oepósitos Judiciais", observada a sistemótica estabelecida em lei.
Art. 4.
- O crédito disponível na "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo nõo utilizado no período anterior deduzidos os pagamentos efetuadosQ,
Art. 5.
- O Poder Judiciàrio movimentarà os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque, para conta diversa, bem coma depósito a prazo f1JC0 ou aplicação financeira de qualquer natureza. pelas comarcas responsàveis pelas subcontas.
Parágrafo único- O pagamento de despesas serà feito pela instituição bancària. mediante ardem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta em banco.

Arl. 6º - Ao Poder Judiciàrio cabe movimentar suprimentos e transferências com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.

Arl. 7" - Ficam atribuídos à Coordenadoria de Rnanças e Contabilidade do Tribunal de Justiça a coordenaçõo. supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da "Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça", compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetàrios da referida conta.

Arl. 8° - Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiros na execução de serviços para o cumprimenlo do disposto nesta Let,

Arl. 9" - As receifas pro.venientes da aplll:l1::1l;ào desta Lei integrarão o Fundo Especial do Poder Judiciàno, l!llllbdo pela Lei nº 4.551. de 05 de dezembro de 1983, e serão destinadas ao atendimento de despesas eventuais e aporelhamento do Poder Judiciário, como reforço das r.espectivas verbas orçamentárias, bem como para serem utilizados para pagamento pela prestação de serviços a advogados designados para atuar como assistentes judiciàrios de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades e comarcas em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado da Paralba@,

Art. 10.
- O Presidente do Tribunal de Justiça poderó, mediante ato, expedir normas gerais a serem observadas relativamente aos depósitos tratados nesta Lei, para sua fiel execução.
Art. 11.
- As despesas de.correntes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentória própria, suplementada se necessório.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrório.

PALÁCIO DO GOVEl!~O llO ESTADO ARAÍBA, em João Pessoa, 07

Governador

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