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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5363, de 18 de janeiro de 1991

Lei nº 5363/1991

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.363 , de 18 de janeir o de 1991

Altera dispo sitivo s da Lei nQ 3.358 , de 02.08 .65, modif icada pela Lei nQ 3.456 , de 31.12. 66 e Lei nQ 4.060 ,de 17.04 .79, e, bem assim , da Lei nQ 4.551, de 05.12 .83, e dá outras provi - dênci as.

O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. lQ - O item III e alinea s, da Tabel a B, aprova da pela Lei nQ 3.358 , de 02.08 .65, modif icada pela Lei nQ 3.456

, de 31.12. 66 e Lei nQ 4.060, de 17.04 .79, passa a ter a seguin te redacão:

III

a

b

c

d

e

Art. 2.
Q - A percen tagem atribu ida ao Fundo Espec ial do Poder Judic iário será recolh ida em conta espec ial, e em nome

do mesmo Fundo , nas agênc ias do Banco do Estado da Paraíb a - PARAIBAN e, na falta desta s, nas agênc ias do Banco do Brasi l S/A; pelo Escri - vão respon sável pelo recebi mento , sempre no final de cada quinze na do mês do recolh iment o.

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NAD OR

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Art. 3.
Q - As demais percentagens de que tratam as letras b, c, d e e, especificadas no item III, da Tabela B, serão recolhidas, na forma a ser disciplinada pelos Administradores dos respectivos beneficiários.
Art. 4.
Q - Os valores monetários previstos no Decreto nQ 13.415, de 05.12.89, ficam atualizados na forma ali disposta, e convertidos para o vigente padrão cruzeiro.
Art. 50.
- O art. 30, letra b, da Lei no 4.551, de 05.12.83, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 30.
- Constituem recursos para o Fundo:
b)Quantias e percentual previsto, respectivamente, nas Tabelas A, inciso I a VIII, e B, inciso III, letra a, da Lei no 3.358, de 02.08.65, modificada pela Lei no 3.456, de 31.12.66 e Lei no 4.060, de 17.04.79 (REGIMENTO DE CUSTAS).
Art. 60.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

) ~ i L_..) '- TARcisio DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Artur Gonçalves Ribeiro SECRETÃRIO DA JUSTIÇA

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