Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3908, de 14 de julho de 1977
Lei nº 3908/1977
Gova.RNO DA PARA.ISA
, de 14 de de 19 77 LEI N .' 3.9118 julho
Dispõe sobre os critéri os e a s condiç ões que asseguram aos oficiais da ativa da PM do Estado o acesso na hierarquia policial-militar , m! diante promoção, de fo r ma seletiva, gradual e 5.!::!_ cessiva e dá outras providências .
O GOVERNAO O R 00 ESTADO DA PAA A IBA1
Faço saber qus o Podar Legislativo decre ta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAP!TULO I
GENERALIDADES
Art . 1 9 - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado acesso na hierar - Quia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva ,
de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo Ünico - O planejamento assim realizado deverá asse-
~l' gurar um fluxo de carreira regular e equilibrada,
CAPfTULO II
os CRITERI S DE PRDMÇM
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Parágrafo IJnico - Em casos extraordinários poderá haver 'prc,.! rroçâo em ressarcimento de preterição ,
Art . 5 9 - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo quadro .
Art . 6 9 - Promoção par merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares , avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular, no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção .
Art . 9 9 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo Onico - A promoção efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe comp_! tia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art . 10 - As promoções são efetuadas:
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PM 8 Ten.-Cel . PM pelos critérios de antiguidade e merecimento , de acordo com 1'1 proporcionalidade entre elas estabelecida na regulamentação da presente Lei i
Parágrafo lJnica - Ouando o Oficial PM concorrer à promoção por aribos os critérios , o preenchimento de vagas de antiguidade poderii ser fei to pelo critério de merecimento , sem proju!zo do cômputo das futuras quotas d~ merecimento .
CAP!TULO III
DAS CDNOIÇ(IES 8ASICAS
Art . 11 - O ingresso na carreira de oficial PM ã feito nos postos iniciais assim considerados na legislação específico de cada Quadro , sa tisfei tas as exigências legais .
f 19 - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso. concurso ou está - gio . f 29 - No caso da formação de oficiais ter sido real izeda no mesmo ena letivo, em mais de uma corporeção , com datas diferenhrn d~ declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixedo pelo Comandante Geral da Corporaçêo uma data comum para nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficie! PM, que constituirão uma turma de formação Única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos .
f 39 - O aluno-oficial classificado em primeiro lugar dentre todos os que, da Polícia Militar da Paraíba, concluíram o curso de forma - çào de oficiais num mesmo ano , será promovido ao posto de 2 9 Tenente PM, na d~ ta fixada na conformidade do parágrafo anterior .
Art . 12 - Não há prorroção de Oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma .
- '- para cada posto :
ª l Condições de Acesso:
Parágrafo Clnico - A regulamentação da presente Lei definirá e descri minará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do<1 conceitos profissional e moral .
Art . 15 - O Oficial PM agregado, quando no desempenho de corgo policia l -mili ter. ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à prorroção por qualquer dos cri têrios. sem prejuízo do número de concorrentes regularmente est ipulados.
Art . 16 - O Oficial PM que se julgar prejudicado em seu di - reito de promoção , em conseq~ência de composição de Quadro de Acesso , poderá i!!!_ pstrar recurso ao Comandante-Geral da Policia Militar.
f } 9 - Para a ap r ese ntaç ão do recurso . o Oficial PM terá o prazo de 15 {quinze) dias corridos, a contar do r ecab imento da comunicação oficial do ato que ju l ga prejudicá-lo. ou do r:on hecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito .
f 2i - O recurso referent e ã compos ição do Ouadro de Acesso e à promoção deverá se r julgado no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias contados a partir da data de seu recebimento. Dessa decisão, poder,; o prejudicado , por escrito e no prazo d e 10 (dez) dias , por intennédio do Comandante Geral da Policia Militar , recorrer ao Governador do Esta do , que decidirá em Última instân - cia na esfe ra administrativa .
respondendo;
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CAP!TULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art . 18 - A promoção é consubstanciada em ato do Gover nador do Estado,
j l9 - O ato da nomeação pera o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior . acarretam expedição de cartas patentes, pe l o Governo do Estado .
i 29 - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida .
Art · 19 - Nos diferentes quadros , as vagas a se r em consideradas para promoção serão provenientes de:
í 19 - As vagas serão consideradas abertas :
a J na data da ass i naturo do ato que promove , agrega, passa
à inatividade ou demite , salvo se no próprio ato for e~ tabelecida outra data:
s 29 - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará v~ gas nos postos inferiores , sendo esta seq~ência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente,
s 39 - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada , já previstas , até a data da promoção, inclusive .
s 49 - Não preenche vaga o oficial PM que , estando agregai:. do, venh r ·ser promovido ou continue na mesma situaçflo.
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guidade ou merecimento, nos dias 21 de abril , 25 de agosto e 25 de dezembro para 95 vagas abertas 8 publicadas oficialmente até o dia }9 de abril , 19 de ago st0 8 5 de dezembro, respectivamente, bem coma as decorrentes de premo ções.
Parágrafo Onico - A antiguidade no posto é contada a partir da data do a t o de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computáveis de acordo com o Estatuto dos Policieis-Militares e de promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando pd,! rã ser estabelecida outra data,
Art . 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro é feita nB seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade , Art · 22 - A promoção por merecimento é feite com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamenteçõo desta Lei.
Art . 23 - A Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM) é a Órgão de processamento das promoções . Parágrafo IJnico - Os trabalhos desse Órgão , que envolvam avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa .
fe da 1~ Seção do Estado-Maior.
de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.
Art . 26 - A promoção "post-mortem", é efetivada quendo oficiel falecer em uma das seguintes si tuaçôes:
í 49 - No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem'". que resultaria dae conseq~ências do ato de bravura .
CAP!TULO V
00S QUADROS OE ACESSO
Art . 27 - Quadros de Acesso são relações de oficieis dos Oueidroa organizados por postos para as promoções por antiguidade, Quadro de Acesso por Antiguidede (OAA) - e por merecimento , Quadro de Acesso por Mera-
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cimento (OAM), previstos nos artigos 5 ., 9 9.
6 19 J - O Ouadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e co l ocados em ordem decrescente de antiguida ~- - 29 J - O Ouadro de Acesso por Me r ecimento é a relação dos oficiais habilita dos ao acesso e resultante da apreciação do mérito e quali - dõder:, exigidas pa r a a pr omoção , que devem considerar , além de out r os requisitos:
ol a eficiênci a revalada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem O tempo de exercício nos mesmos:
e ) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
J 3 9 - Os Quadros de Acesso par Antiguidade e Merecimento são organizados para cada data de promoção, na ranna estabe l ecida na regulamentação da presente Lei.
Art . 26 - Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de aritiguidade fixados r,a regulamentação deste Lei , serão relncioril'ldos pela Comissão de Pr~ 111Jção dP Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão rios Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento .
Parágrafo lJnico - Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer , por postos, nos Quadros, as faixas de oficiais que concorrem à constituição dos Quadres de Acesso por Antiguidade e por Merecimento ·
Art . 29 - O oficial não podará constar de qualquer Quadro de Acesso. quando : a ) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso
I . do Art. 14 :
b ) for considerado inabil itado para o acesso em caráter provisó rio , a juízo da Comies8o de Promoção de Oficiais , por. presumivelmen· ' . te , ser incapaz de i!ltender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letms
'l - g -
""" e ~e" do Art. 14 1 for preso preventivamente, em flagrante delito , enquanto a prisão não for revogada ,
f] for preso , preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
ml for considerado desertor; e
s 19 - O oficial que incidir na letra "b" deste artigo, s~ rá submetido a Conselho de Justificação "ex-officio" ·
S 29 - Recebido o relatório do Conselho de Justificação. instaurado ne fonna do parágrafo 1 9 · o Governador do Estado. em sua decisão, se for O caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na fonna do Estatuto dos Policiais-Militares .
f 39 - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o ofici". , al que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
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Art . 3 o - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado , ou dele não pcderá constar , o oficial que agregar ou estiver agregado: a ) por motivo de gozo de l i cença par a tratamento de saúde em pessni:, da família , por prazo superior a 06 (sei s ) meses contí nuos ;
Art . 32 - Considera-se o oficial não habilitado para o a-
9 cesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2 · do Art .
29.
tuação de excedente.
Parágrafo Onico - O oficial que se encontrar na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe campa - tir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao cr.!_ tério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos ex,!.
gidos para a promoção.
CAP!TUL VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
sitivos desta Lei. no que lhes for pertinente .
Art . 35 - Poderão ser aproveitados no Quadro de Oficiais
11 -
M, oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no art. 13 , do Decreto n 9 66 , 862 , de 08 de julho de 1970 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-R . 2001 desde que freq~entem, pelo menos, os dois Úl Umas anos do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, com as mesmas exigãncias atribuídas aos demais alunos-oficiais ,
Art . 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
6 presente Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias . a contar da data de sua publicação .
Art . 37 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação .
PALACIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARA!BA , em João Pessoa , 14
, . de julho de 1977 ; 89 9 da Proclamação da República .
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Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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