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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3908, de 14 de julho de 1977

Lei nº 3908/1977

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
'i' - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros .

Gova.RNO DA PARA.ISA

, de 14 de de 19 77 LEI N .' 3.9118 julho

Dispõe sobre os critéri os e a s condiç ões que asseguram aos oficiais da ativa da PM do Estado o acesso na hierarquia policial-militar , m! diante promoção, de fo r ma seletiva, gradual e 5.!::!_ cessiva e dá outras providências .

O GOVERNAO O R 00 ESTADO DA PAA A IBA1

Faço saber qus o Podar Legislativo decre ta e eu sanciono a seguinte Lei :

CAP!TULO I

GENERALIDADES

Art . 1 9 - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado acesso na hierar - Quia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva ,

Art. 39.
- A forma gradual e sucessiva resultará de um planej~ menta para a carreira dos oficiais PM, organizado na PolÍcia Militar do Estado ,

de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Ünico - O planejamento assim realizado deverá asse-

~l' gurar um fluxo de carreira regular e equilibrada,

CAPfTULO II

os CRITERI S DE PRDMÇM

- 2 -

9

Art. 4.
- As promoções são efetuadas pelo critério a l antiguidade
b)merecimento: ou, ainda,
e)por bravura: 8
d)"post-mortem".

Parágrafo IJnico - Em casos extraordinários poderá haver 'prc,.! rroçâo em ressarcimento de preterição ,

Art . 5 9 - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo quadro .

Art . 6 9 - Promoção par merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares , avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular, no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção .

Art. 7.
9 - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que , ultrapassando os limites nonnais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às opera - ções policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados .
Art. 8.
9 - Promoção "post-mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseq~ência disto , ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção , não efetivada por motivo de Óbito.

Art . 9 9 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo Onico - A promoção efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe comp_! tia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art . 10 - As promoções são efetuadas:

a)para as vagas de oficiais subalternos e intermediários. 1\ , pelo critério de antiguidade 1
b)para as vagas de oficiais superiores , no posto de Major

- 3 -

PM 8 Ten.-Cel . PM pelos critérios de antiguidade e merecimento , de acordo com 1'1 proporcionalidade entre elas estabelecida na regulamentação da presente Lei i

e)para as vagas de Coronel PM , somente pelo critério de rierecimento.

Parágrafo lJnica - Ouando o Oficial PM concorrer à promoção por aribos os critérios , o preenchimento de vagas de antiguidade poderii ser fei to pelo critério de merecimento , sem proju!zo do cômputo das futuras quotas d~ merecimento .

CAP!TULO III

DAS CDNOIÇ(IES 8ASICAS

Art . 11 - O ingresso na carreira de oficial PM ã feito nos postos iniciais assim considerados na legislação específico de cada Quadro , sa tisfei tas as exigências legais .

f 19 - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso. concurso ou está - gio . f 29 - No caso da formação de oficiais ter sido real izeda no mesmo ena letivo, em mais de uma corporeção , com datas diferenhrn d~ declaração de aspirante-a-oficial PM, será fixedo pelo Comandante Geral da Corporaçêo uma data comum para nomeação e inclusão de todos os aspirantes-a-oficie! PM, que constituirão uma turma de formação Única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos .

f 39 - O aluno-oficial classificado em primeiro lugar dentre todos os que, da Polícia Militar da Paraíba, concluíram o curso de forma - çào de oficiais num mesmo ano , será promovido ao posto de 2 9 Tenente PM, na d~ ta fixada na conformidade do parágrafo anterior .

Art . 12 - Não há prorroção de Oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma .

Art. 13.
- Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no IJuadro dP Acesso. Art . 14 - Para ingresso no Ouadro de Acesso é necessário que o Oficial PM aetisfaça os seguintes requisitos essenciais, stabelecidos

- '- para cada posto :

ª l Condições de Acesso:

IInterstíc10 1
IIAptidão física; e
IIIAs peculiar idades a cada posto dos diferentes Ouadro" 1 b l Conceito profissional I e e l Conceito moral .

Parágrafo Clnico - A regulamentação da presente Lei definirá e descri minará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação do<1 conceitos profissional e moral .

Art . 15 - O Oficial PM agregado, quando no desempenho de corgo policia l -mili ter. ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à prorroção por qualquer dos cri têrios. sem prejuízo do número de concorrentes regularmente est ipulados.

Art . 16 - O Oficial PM que se julgar prejudicado em seu di - reito de promoção , em conseq~ência de composição de Quadro de Acesso , poderá i!!!_ pstrar recurso ao Comandante-Geral da Policia Militar.

f } 9 - Para a ap r ese ntaç ão do recurso . o Oficial PM terá o prazo de 15 {quinze) dias corridos, a contar do r ecab imento da comunicação oficial do ato que ju l ga prejudicá-lo. ou do r:on hecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito .

f 2i - O recurso referent e ã compos ição do Ouadro de Acesso e à promoção deverá se r julgado no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias contados a partir da data de seu recebimento. Dessa decisão, poder,; o prejudicado , por escrito e no prazo d e 10 (dez) dias , por intennédio do Comandante Geral da Policia Militar , recorrer ao Governador do Esta do , que decidirá em Última instân - cia na esfe ra administrativa .

Art. 17.
- O Oficia l PM será ressarcido da preterição , desde 't ~ que seja reconhecido o seu direito à promoção , quando :
a)tiver so lução favorável a recurso interpo sto 1 bl cessar sua situação de desapa recido ou extraviadoi cl for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver

respondendo;

d)for justificado em Conse l ho de Justificação, ou
e)tiver sido prejudicado por comprovado erro administrati-

- 5 -

CAP!TULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art . 18 - A promoção é consubstanciada em ato do Gover nador do Estado,

j l9 - O ato da nomeação pera o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior . acarretam expedição de cartas patentes, pe l o Governo do Estado .

i 29 - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida .

Art · 19 - Nos diferentes quadros , as vagas a se r em consideradas para promoção serão provenientes de:

a)promoção ao posto superior:
b)agregação; e } passagem 6 situação de inatividade1 d] demissão;
e)falecimento,
f)aumento de efetivo .

í 19 - As vagas serão consideradas abertas :

a J na data da ass i naturo do ato que promove , agrega, passa

à inatividade ou demite , salvo se no próprio ato for e~ tabelecida outra data:

b)na data oficial do óbito; e
e)como dispuser a Lei , no caso de aumento de efetivo.

s 29 - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará v~ gas nos postos inferiores , sendo esta seq~ência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente,

s 39 - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada , já previstas , até a data da promoção, inclusive .

s 49 - Não preenche vaga o oficial PM que , estando agregai:. do, venh r ·ser promovido ou continue na mesma situaçflo.

Art. 20.
- As promoções serão efetuadas anualmente por ant_!

~:~i Q - 6 -

guidade ou merecimento, nos dias 21 de abril , 25 de agosto e 25 de dezembro para 95 vagas abertas 8 publicadas oficialmente até o dia }9 de abril , 19 de ago st0 8 5 de dezembro, respectivamente, bem coma as decorrentes de premo ções.

Parágrafo Onico - A antiguidade no posto é contada a partir da data do a t o de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computáveis de acordo com o Estatuto dos Policieis-Militares e de promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando pd,! rã ser estabelecida outra data,

Art . 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro é feita nB seqüência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade , Art · 22 - A promoção por merecimento é feite com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamenteçõo desta Lei.

Art . 23 - A Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM) é a Órgão de processamento das promoções . Parágrafo IJnico - Os trabalhos desse Órgão , que envolvam avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa .

Art. 24.
- A Comissão de Promoção de Oficiais PM ( CPOPM l tem ceráter permanente, é co nstituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação .
§ 19º- São membras natos a Chefe do Estado-Maior e o Che-

fe da 1~ Seção do Estado-Maior.

§ 29º- Os membros efetivos serão em número de 04 (quatro),

de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 39º- Os membros efetivos serão nomeedos pelo prazo de 01 (um) ano , podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 25.
- A promoção por bravura é efetivada nas operações policiais-militares realizadas em tempo de paz ou na vigência de est8do de guerre e será consubstanciada por ato do Governador do Estado.
§ 19º- o ato de bravura , considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante Ge'\ · ral. 29 S - Na promoção por bravure não se eplicom as exigên - das para 6 promoção por outro critério , estllbelecidas nesta Lei. 39 ;; - Será proporcionada ao oficial promovido, quando for o caso· a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido. de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art . 26 - A promoção "post-mortem", é efetivada quendo oficiel falecer em uma das seguintes si tuaçôes:

a)em ação de manutenção da ordem pública,
b)em conseqüência de ferimento recebido na menutenção da ordem pública. ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente: e e l em acidente de serviço definido pelo Governador do Est!! do ou em conseQuância de doença, moléstia ou enfennidade que nele tenham causa eficiente.
§ 1º9 - O oficial será também promovido se , eo felecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à pro1n_2_ ção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 29º- A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras "a", "b'" e "c" independerá daquela prevista no pari grafo anterior. f 39 - Os casos de morte em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de or:Cge'l'I, inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente. baixa ao hospital. papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários pare esclarecer a situação.

í 49 - No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem'". que resultaria dae conseq~ências do ato de bravura .

CAP!TULO V

00S QUADROS OE ACESSO

Art . 27 - Quadros de Acesso são relações de oficieis dos Oueidroa organizados por postos para as promoções por antiguidade, Quadro de Acesso por Antiguidede (OAA) - e por merecimento , Quadro de Acesso por Mera-

- 6 -

cimento (OAM), previstos nos artigos 5 ., 9 9.

6 19 J - O Ouadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e co l ocados em ordem decrescente de antiguida ~- - 29 J - O Ouadro de Acesso por Me r ecimento é a relação dos oficiais habilita dos ao acesso e resultante da apreciação do mérito e quali - dõder:, exigidas pa r a a pr omoção , que devem considerar , além de out r os requisitos:

ol a eficiênci a revalada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem O tempo de exercício nos mesmos:

b)a potencialidade para o desempenho de cargos mais ele - vados;

e ) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d)os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e)o roalce do oficial entre seus pares.

J 3 9 - Os Quadros de Acesso par Antiguidade e Merecimento são organizados para cada data de promoção, na ranna estabe l ecida na regulamentação da presente Lei.

Art . 26 - Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de aritiguidade fixados r,a regulamentação deste Lei , serão relncioril'ldos pela Comissão de Pr~ 111Jção dP Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão rios Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento .

Parágrafo lJnico - Os limites percentuais para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer , por postos, nos Quadros, as faixas de oficiais que concorrem à constituição dos Quadres de Acesso por Antiguidade e por Merecimento ·

Art . 29 - O oficial não podará constar de qualquer Quadro de Acesso. quando : a ) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso

I . do Art. 14 :

b ) for considerado inabil itado para o acesso em caráter provisó rio , a juízo da Comies8o de Promoção de Oficiais , por. presumivelmen· ' . te , ser incapaz de i!ltender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letms

'l - g -

""" e ~e" do Art. 14 1 for preso preventivamente, em flagrante delito , enquanto a prisão não for revogada ,

d)for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado ;
e)estiver submetido a conselho de justificação , instaurado "ex-officio'';

f] for preso , preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

g)for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, i!!_ clusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo ~ crescido à pena original para fins de sua suspensão condicional :
h)for licenciado para tratar de interesse particular;
1)for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão :
j)for considerado desaparecido ;
1)for considerado extraviado;

ml for considerado desertor; e

n)estiver em dívida para com a Fazenda Pública, por alce!!_

s 19 - O oficial que incidir na letra "b" deste artigo, s~ rá submetido a Conselho de Justificação "ex-officio" ·

S 29 - Recebido o relatório do Conselho de Justificação. instaurado ne fonna do parágrafo 1 9 · o Governador do Estado. em sua decisão, se for O caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na fonna do Estatuto dos Policiais-Militares .

f 39 - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o ofici". , al que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a)for nele incluído indevidamente;
b)for promovido1
c)tiver falecido; ou
d)passar ã inatividade .

- 10

Art . 3 o - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado , ou dele não pcderá constar , o oficial que agregar ou estiver agregado: a ) por motivo de gozo de l i cença par a tratamento de saúde em pessni:, da família , por prazo superior a 06 (sei s ) meses contí nuos ;

b)em virtude de encontrar-se no exercício de cargo pÚbliCo civil temporário , não efetivo, inclusive da Administração indireta ; ou
e)por ter passado à disposição de órgão do Governo Fede - ral, do Governo Estadual. de Território ou de Distrito federal. para exerce r função de natureza civil . Parágrafo Onico - Para poder ser incl uído ou reinclu í do no Quadro de Acesso por Merecimento , o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação. pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção. Art . 31 - O oficial que, no posto, deixar de figurar, por 03 (três) vezes , consecutivas ou não , em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno , é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo c r itério de merecimento .

Art . 32 - Considera-se o oficial não habilitado para o a-

9 cesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2 · do Art .

29.

Art. 33.
- O oficial promovido indevidamente passará â si -

tuação de excedente.

Parágrafo Onico - O oficial que se encontrar na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe campa - tir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao cr.!_ tério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos ex,!.

gidos para a promoção.

CAP!TUL VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS

Art. 34.
- Aos aspirantes-a-oficial PM aplicam-se os dispo-

sitivos desta Lei. no que lhes for pertinente .

Art . 35 - Poderão ser aproveitados no Quadro de Oficiais

11 -

M, oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no art. 13 , do Decreto n 9 66 , 862 , de 08 de julho de 1970 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-R . 2001 desde que freq~entem, pelo menos, os dois Úl Umas anos do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, com as mesmas exigãncias atribuídas aos demais alunos-oficiais ,

Art . 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar

6 presente Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias . a contar da data de sua publicação .

Art . 37 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei

entrará em vigor na data de sua publicação .

PALACIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARA!BA , em João Pessoa , 14

, . de julho de 1977 ; 89 9 da Proclamação da República .

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