Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4889, de 3 de dezembro de 1986

Lei nº 4889/1986

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 19.
- A Polícia Militar do Estado da Paraíba, te rá um acréscimo de efetivo, a partir de 1986 (mil novecentos e oiten oi ta e seis), podendo possuir em 1988 (mil novecentos e oitenta e to) 338 (trezentos e trinta e oito) Oficiais e 7.826 (sete mil centos e vinte e seis) Praças. - oito em

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.889 de 03 de dezembro de 19 86 ' Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Paraíba para o exercicio de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
acréscimo a que se refere o artigo ante rior, será gradativo devendo o efetivo ser fixado em 5.721 PM 1986; 6.942 PM em 1987 e 8.164 PM em 1988. para desta
Parágrafo únicoO número de vagas previsto oficiais, será de imediato preenchido a partir da aprovação Lei, desde que, o candidato à promoção satisfaça as formalidades con tidas na lei 3.908, de 14/07/1977 e, conte o tempo mínimo de nência no posto, acrescido da metade deste tempo. - perma
Art. 39.
efetivo será distribuído pelos Postos Graduações previstos na Polícia Militar, na forma seguinte: - 1 QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM) - e

Pia, 04. 12 Am, Edue 86

Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Capitão PM 19 Tenente PM 29 Tenente PM Fls. 02 Soma II - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS Tenente Coronel BM Major BM Capitão BM 19 Tenente BM 29 Tenente BM Soma 08 14 15 66 56 77 236 MILITAR (QOBM) III - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOAPM) Capitão PM 10 Tenente PM 29 Tenente PM Soma IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOEPM) Capitão PM 19 Tenente PM 28 Tenente PM Soma 01 02 07 09 15 34 03 11 18 32 03 03 04 10 V QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOSPM) Coronel PM 01 Tenente Coronel PM 01 Major PM 02 Capitão PM 19 Tenente PM 06 16 Soma 26

Fls. 03 VI - PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPMG/1)

a)COMBATENTE - (QOPM-0) Subtenente PM 19 Sargento PM 29 Sargento PM 39 Sargento PM Cabo PM Soldado PM
b)ESPECIALISTAS Subtenente PM 19 Sargento PM 29 Sargento PM 39 Sargento PM Cabo PM Soldado PM 36 85 169 513 906 4.128 Soma 5.837 Soma VII - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPMG/2)
a)COMBATENTE (QPMP-0) Subtenente BM 19 Sargento BM 29 Sargento BM 39 Sargento BM Cabo BM Soldado BM
b)ESPECIALISTAS Subtenente BM 19 Sargento BM 29 Sargento BM 39 Sargento BM Cabo BM Soldado BM 14 41 72 114 286 345 872 06 18 31 44 60 600 Soma 759 05 13 27 38 54 221 Soma 358

Fls. 04

Art. 4.
Consoante o estabelecido na Lei no 3.907, de 14 de julho de 1977, fica instituído, por esta Lei o dro de Oficiais Bombeiros Militares Qua - (QOBM).
§ 19º- O QOBM é composto por oficiais possui dores de CFO/BM e, por opção, de oficiais do QOPM, tendo precedên cia entre os optantes, os portadores de Cursos ou Estágios, em vidades de Bombeiros Militares. ati
§ 29º- Fica concedido o prazo de 90 ( noventa) dias a contar da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o parágrafo anterior, vedado o retorno ao Quadro de origem.
§ 38ºOficial do Quadro de Oficiais Bombei ros Militares ocupante do último posto do seu Quadro, concorrerá promoção ao posto de Coronel no Quadro de Oficiais Policiais-Milita res (QOPM), obedecidas as formalidades previstas pela Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977.
Art. 59.
- O Comando do Centro Hospitalar atribuído ao posto de Coronel QOSPM, previsto nesta Lei.
Art. 69.
- será de Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogada a Lei nº 4.426, de 09 de setembro de 1982, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DOS DESPACHOS, em João Pessoa, 03 de dezembro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública

destinação diversa do previsto no artigo 29 desta Lei.

Art. 48.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, através da Unidade de Processo Patrimonial, autorizada a promover todos os atos necessários à efetivação da presente doa ção autorizada por esta Lei. -
Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 1986; 989 da Proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo