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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7090, de 19 de junho de 2002

Lei nº 7090/2002

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II Art. 2. Art. 1. Art. 2.
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REPUBLICADO DIAHIO OFICIAL

DESTA OAT/\

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR

1.ci nº 7 (f)0, de 19 de junho de 2002

Dá nova redação ao artigo 20 da Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977.

() G()VERNADOR. DO ESTAD() DA PARAÍHA Faç.o saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A rl. I" .. O artigo 20 da Lei n" 3 .908, de 14 de julho de 1977, passa a vigoram com a

" Art 20 As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento , para : 1 - QOPí'v1, QOSPM , QOAPM e QOEPM, nos dia 21 de abril, 20 de agosto e 25 de dc;:crnl>ro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 25 de julho e 5 de dezembro. respectivamente, bem como as decorrentes de promoções;

II

Art. 2.
'' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAL:\CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pessoa, l 9 de · j1111lm de 20[)2; 11.1° da Proclamação d:< R ública -:l (

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(Publicada no Diário Oficial n" 12.068, de 19 dejunhp de 2002. Republicada por incorrcç.ão.)

! · ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7. 090 , DE 1 9 DE JUNHO DE 2002

Dá nova redação ao Art. 20, da Lei n.0 3.908, de 14 de julho de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O Art. 20 da Lei n. 0 3.908, de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas anualmente, por antigüidade ou merecimento, para:

IQOPM, QOSPM, QOAPM e QOEPM, nos dias 21 de abril, 20 de agosto de 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os ° dias 1 de abril, 25 de julho e 5 de dezembro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções;
IIQOBM, nos dias 2 de abril, 02 de julho e 25 de dezembro, para

° as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1 de abril, 9 de junho e 5 de dezembro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções.

Parágrafo único- A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computáveis de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção "postmortem'; por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poder ' ser estabelecida outras data". '\

' \ · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pessoa, 19 Publicado Diário Oficial

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