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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4023, de 30 de novembro de 1978

Lei nº 4023/1978

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Dá nova redação a artigos - das Leis ns, 3.908 e 3.909, de 14 de julho de 1977 e dá outras providên cias.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que, de acordo com o art. 31, $ 3º da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- 14 de julho de 1977, passa a 0 "caput" do artigo 25 da Lei nº 3.908, de ter a redação que se segue: "Art. 25 - de A promoção por bravura somente será efetiva da nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado guerra e será consubstanciada por ato do Governador do Estado."
Art. 29.
- Os artigos 78, 80 e 87 "caput" da Lei 3.909, de 14 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 n° Reversão é o ato pelo qual o policial-mili tar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. "Art. 80 - " Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que: ma, "I - "II - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforreverter ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. Aguardar a colocação a que tem direito na escala hierárquica apos haver sido transferido para outro Quadro cujo efetivo se acha completo. "III - Sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção em ressarcimento de preterição de outro policial-militar. "IV "V - É promovido indevidamente. - É promovido por bravura, sem haver sem haver vaga.

2. "VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Qua dro, estando este com seu efetivo completo." "

Art. 87.
Policial-militar da ativa, enqua - drado em um dos itens I, II, e IV do Art. 85 ou demissionário a pe dido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve. - "
Art. 3.
Acrescenta ao art. 90 da 3.909, de 14 de julho de 1977, os seguintes incisos: Lei no compulsória." "VIII - For o oficial abrangido pela quota "IX - For a praça abrangida pela quota compul sória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar. "
Art. 40.
inciso VI, do art. 94, da Lei 3.909, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação: n? "Art. 94 I II III IV V VI - Sendo Aspirante a Oficial PM, ou pra ça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar em julgamento de Conselho de Discipli" na. - Lei n?
Art. 50.
inciso I, do Art. 112 da 3.909, de 14 de julho de 1977, passa ter a seguinte redação: a - "Art. 112 "I tal Sobre os quais houver pronunciado sentença o Conselho Permanente de Justiça ou houverem sido condena dos em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil à pena restritiva de liberdade individual superior a 02

3. (dois) anos ou, ainda, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, pena de qualquer duração.

Art. 60.
- Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de João Pessoa, blica. 30 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de novembro em de 1978; 900 da Proclamação da Repu Ferceiro Dongifal Terceiro Neto GOVERNADOR hallux e Afranio Neves de Melo

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