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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10850, de 27 de dezembro de 2016

Lei nº 10850/2016

CAPÍTULO I

AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exerctcto fmanceiro de 20 17, no montante de R$ 11.284.234.163,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e três reais) e fixa a Despesa em igual valor, ,os termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e do art. 5°, parág "afo único, da Lei n° 10.730, de 11 de julho de 2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 11 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

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ESTADO DA PARAÍBA

111 - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu fllllcionamento.

LEI No Jf i' \ t DE (1 DE DEZE:MBRO DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO LI – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social somam R$ 10.593.826.150,00 (dez bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, oitocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta reais).
Art. 3.
As receitas aecorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.

SEÇÃO LI – Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ I 0.593.826.150,00 (dez bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, oitocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
IOrçamento Fiscal, R$ 7.318.807.776.00 (sete bilhões, trezentos e dezoitos milhões, oitocentos e sete mil, setecentos e setenta e seis reais); H Orçamento da Seguridade Social. R$ 3.275.018.374,00 (três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões, dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais).

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~1* ~ ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO – 111 Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
Fica au torizada a abertura de créditos suplementares ate o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 201 6; 11- excesso de arrecadação; 111 - anulação, parcial ou total, de dotações orçrunentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo únicoNos termos do § 1o, do art. 107, da 0 Lei D 3.654, de O de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras. com destinação específica e que não tenham sido prAvistos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os vaJores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, to tal ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

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ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO – 111 DO ORCAMENTO .. DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 690.408 .013,00 (seiscentos e noventa milhões, quatrocentos e oito mil, treze reais), conforme espec1ficadas no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO LL – Da Fixação da Despesa

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 690.408.013,00 (seiscentos e noventa milhões, quatrocentos e oito mil, treze reais), distribuída por Empresa e especificada no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO – 111 Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9.
Fica autorizada à abertura de créditos suplementares alé o lin1ite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 8° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 201 6; 11- excesso de arrecadação; 111 - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de crédito autorizado em fonna que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

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ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 18, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, estão demonstrados nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

l PARAIBA, em João Pessoa, ., de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República. /

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)(_~~ ({-~~!i~j RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador GOVERNO DA PARAíBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constitutção Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei D0 1.049/2016, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício fmancciro de 2017.

Os dispositivos vetados do Projeto de Lei no 1.049/2016 são os oriundos das emenda<> de meta acolhidas pelo Plenário da Assembleia Legislativa de n(..s 36, 37, 38, 102, 151 , 153, 167, 182,223,225, 312,320, 335 e 336.

Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual (DIPROR) e da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento (DIPLAN) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL D 0 1.049/2016 pelas seguintes emendas :

"1 - Emenda no 312 A emenda de meta no 312 propõe "Construção e Instalação mediante convênio PRON AF de uma unidade de abatedouro anirnaJ no munic1pio de Soledade (PB)" . O veto se impõe por inconsistência técnica, pois a demanda cita um programa do Governo Federal, que não in egra o PL LOA 2017.

2- Emenda no 182 A emenda de meta D 0 182 propõe "Concessão de 400 empréstimos do Empreender para os pescadores de Cabedelo, Pitimbu, Baíza pa

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Traição e Conde". O veto se impõe porque o Programa Empreender Paraíba trabalha sob editais com cláusulas isonômicas e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.

3 ·Emenda no 36 A emenda de meta n° 36 propõe "Crédito Produtivo Orientado - Destinar Recursos do EMPREENDERIPB para fomentar os arranjos produtivos do semiárido paraibano". O veto se impõe porque o Programa Empreender Paraíba trabalha através de editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.

4- Emenda no 336 A emenda de meta n° 336 propõe "Reforma de Mercados Públicos no município de São João do Tigre" mediante convênio do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto SociaJ trabalha sob critérios isonômicos para todo o Estado, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas em edi aJ.

5 - Emenda no 335 A emenda de meta n° 335 propõe ''Pavimentação mediante convênio em diversos locais no município de São João do Tigre" através do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto Social trabalha sob editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.

6- Emenda n° 102 A emenda de meta D 0 102 propõe "Firmar convênio para obra de calçamento nos municípios de Alagoinha, Mulungu, Guarabira, Pilões. Pilõezinhos, Araçagi , Cuitegi, Baia da Traição, Rio Tinto, Marcação, Cuité de Mamanguape, ltapororoca, Pirpirituba, Solânea, Sapé, Mari, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, ltatuba. Jacaraú, Juripiranga, Belém, Riachão, Dona Inês e Bananeiras" através de convênios do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto Social trabalha sob editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que n~p estejam estabe lecidas no referido edital. \ J

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7 - Emenda n° 153 A emenda de meta n° 153 propõe "Implantação de Unidades Escolares esportivas em salas abandonadas no estádio de futebol Governador Emani Sátiro ou Amigão, no município de Campina Grande". O veto se impõe pelo fato da meta especificada da ação ser "Eventos Realizados" e foi solicitado na emenda "Instalação Física".

8- Emenda n° 167 A emenda de meta no 167 propõe ·'Implantação de sistemas de esgoto sanitário para as localidades urbanas dos municípios de Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos índios, São João do Rio do Peixe, Triunfo, Bernardino Batista, Santa Helena, Poço José de Moura São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horeb~, Uiraúna, Poço Dantas, Joca Claudino, Salgado de São Félix, Marí, e São José dos Ramos". O vetor se impõe pelo fato da Classiiicação funcional estar errada, o correto seria 16.482, significando assim erro técnico.

9 - Emenda n° 320 A emenda de meta no 320 propõe "Transferir, via convênio, recursos para recapeamento asfáltico no trecho: PB-057 e PB-071, nos trechos município de Itapororoca, município de Curral de Cima, Distrito de Duas Estradas e município de Sertãozinho". O vetor se impõe pelo fato Ja emenda demandar o recapeamento asfáltico de trechos rodoviários a ser viabilizada por transferência de recursos através de convênios, inadequada para uma emenda de meta, o que configura erro técnico.

10 - Fmenda no 151 A emenda de meta no 151 propõe "Distribuição de ração animal dentF> do Programa Emergencial de Manutenção de Rebanho, através da di..tribuíção de volumoso na Região de Campina Grande". O veto se impõe pelo fato do programa 500 I não constar na LOA do órgão de destino, o que configura erro técnico.

11 - : menda 0° 225 A emenda de meta n° 225 propõe "Recuperação e Reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental Antenor Navarro, localizada na cidade de Guarabira''. O veto se impõe por erro no programa orçamentário. Foi coloc·do o 5046, quando deveria ser u~O~, significando assim erro técnico ~ t{

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12- En enda n° 223 A emenda de meta D 0 223 propõe "Construção de unidade escolar no município de Vieirópolis". O veto se impõe pelo fato da Meta Especifcada da Ação ser "Centro de formação de Professores construtdo e instalado'· e foi solicitado na emenda "Construção de Unidade Escolar".

13 - E nenda no 38 A emenda de meta 0° 38 propõe "Desenvolvimento e aperfei<,.oamento da infraestrutura física e tecnológica dos campi da UEPB Construção de um campus da UEPB na cidade de Bonito de Santa é". O veto se impõe pelo fato da entidade possuir autonomia técnicz administrativa e financeira e os Investimentos propostos na Emenda não estarem previstos no programa de expansão da UEPB. Ademais, a inclusão dessa Emenda contraria o inciso I do § do art. 166 d<. Carta Magna e inciso 1 do § 3° do art. 169 da Constituição do Estadc . por não constar do Plano Plurianual 2016-2019, não podendo, portanw , ser acatada.

14 - Emenda n° 37 A emenda de meta no 37 propõe "Desenvolvimento e aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica dos campi da UEPB Construção de um campus da UEPB na cidade de Uiraúna". O veto ~e impõe pelo fato da entidade possuir autonomia técnica, admir tstrativa e fmanceira e os Investimentos propostos na Emenda não e~tarem previstos no programa de expansão da UEPB. Ademais, a inclusão dessa Emenda contraria o inciso I do § do art. 166 da Carta Magna e inciso J do § 3° do art. 169 da Constituição do Estado, por não L mstar do Plano Plurianual 2016-2019. não podendo, portanto, ser acatada."

Es as, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar

i os dispositivo , acima mencionados do projeto n° 1.049/2016, as quais ora submeto à elev ada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa. --..._ , \ ) . , . João(~essoa,l!-de dezem o de 2016. \ L'_.--~ _._ ~___) RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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