Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10850, de 27 de dezembro de 2016
Lei nº 10850/2016
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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~ .
ESTADO DA PARAÍBA
111 - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu fllllcionamento.
LEI No Jf i' \ t DE (1 DE DEZE:MBRO DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO LI – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO LI – Da Fixação da Despesa
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~1* ~ ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO – 111 Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
'I , t/ 1( . · ' ~.\ . n.:
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO – 111 DO ORCAMENTO .. DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
Das Fontes de Financiamento
SEÇÃO LL – Da Fixação da Despesa
SEÇÃO – 111 Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
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ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
l PARAIBA, em João Pessoa, ., de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República. /
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)(_~~ ({-~~!i~j RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador GOVERNO DA PARAíBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constitutção Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei D0 1.049/2016, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício fmancciro de 2017.
Os dispositivos vetados do Projeto de Lei no 1.049/2016 são os oriundos das emenda<> de meta acolhidas pelo Plenário da Assembleia Legislativa de n(..s 36, 37, 38, 102, 151 , 153, 167, 182,223,225, 312,320, 335 e 336.
Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual (DIPROR) e da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento (DIPLAN) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL D 0 1.049/2016 pelas seguintes emendas :
"1 - Emenda no 312 A emenda de meta no 312 propõe "Construção e Instalação mediante convênio PRON AF de uma unidade de abatedouro anirnaJ no munic1pio de Soledade (PB)" . O veto se impõe por inconsistência técnica, pois a demanda cita um programa do Governo Federal, que não in egra o PL LOA 2017.
2- Emenda no 182 A emenda de meta D 0 182 propõe "Concessão de 400 empréstimos do Empreender para os pescadores de Cabedelo, Pitimbu, Baíza pa
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Traição e Conde". O veto se impõe porque o Programa Empreender Paraíba trabalha sob editais com cláusulas isonômicas e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.
3 ·Emenda no 36 A emenda de meta n° 36 propõe "Crédito Produtivo Orientado - Destinar Recursos do EMPREENDERIPB para fomentar os arranjos produtivos do semiárido paraibano". O veto se impõe porque o Programa Empreender Paraíba trabalha através de editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.
4- Emenda no 336 A emenda de meta n° 336 propõe "Reforma de Mercados Públicos no município de São João do Tigre" mediante convênio do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto SociaJ trabalha sob critérios isonômicos para todo o Estado, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas em edi aJ.
5 - Emenda no 335 A emenda de meta n° 335 propõe ''Pavimentação mediante convênio em diversos locais no município de São João do Tigre" através do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto Social trabalha sob editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que não estejam estabelecidas no referido edital.
6- Emenda n° 102 A emenda de meta D 0 102 propõe "Firmar convênio para obra de calçamento nos municípios de Alagoinha, Mulungu, Guarabira, Pilões. Pilõezinhos, Araçagi , Cuitegi, Baia da Traição, Rio Tinto, Marcação, Cuité de Mamanguape, ltapororoca, Pirpirituba, Solânea, Sapé, Mari, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, ltatuba. Jacaraú, Juripiranga, Belém, Riachão, Dona Inês e Bananeiras" através de convênios do Pacto Social. O veto se impõe porque o Programa Pacto Social trabalha sob editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades específicas que n~p estejam estabe lecidas no referido edital. \ J
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7 - Emenda n° 153 A emenda de meta n° 153 propõe "Implantação de Unidades Escolares esportivas em salas abandonadas no estádio de futebol Governador Emani Sátiro ou Amigão, no município de Campina Grande". O veto se impõe pelo fato da meta especificada da ação ser "Eventos Realizados" e foi solicitado na emenda "Instalação Física".
8- Emenda n° 167 A emenda de meta no 167 propõe ·'Implantação de sistemas de esgoto sanitário para as localidades urbanas dos municípios de Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos índios, São João do Rio do Peixe, Triunfo, Bernardino Batista, Santa Helena, Poço José de Moura São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horeb~, Uiraúna, Poço Dantas, Joca Claudino, Salgado de São Félix, Marí, e São José dos Ramos". O vetor se impõe pelo fato da Classiiicação funcional estar errada, o correto seria 16.482, significando assim erro técnico.
9 - Emenda n° 320 A emenda de meta no 320 propõe "Transferir, via convênio, recursos para recapeamento asfáltico no trecho: PB-057 e PB-071, nos trechos município de Itapororoca, município de Curral de Cima, Distrito de Duas Estradas e município de Sertãozinho". O vetor se impõe pelo fato Ja emenda demandar o recapeamento asfáltico de trechos rodoviários a ser viabilizada por transferência de recursos através de convênios, inadequada para uma emenda de meta, o que configura erro técnico.
10 - Fmenda no 151 A emenda de meta no 151 propõe "Distribuição de ração animal dentF> do Programa Emergencial de Manutenção de Rebanho, através da di..tribuíção de volumoso na Região de Campina Grande". O veto se impõe pelo fato do programa 500 I não constar na LOA do órgão de destino, o que configura erro técnico.
11 - : menda 0° 225 A emenda de meta n° 225 propõe "Recuperação e Reforma da Escola Estadual de Ensino Fundamental Antenor Navarro, localizada na cidade de Guarabira''. O veto se impõe por erro no programa orçamentário. Foi coloc·do o 5046, quando deveria ser u~O~, significando assim erro técnico ~ t{
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12- En enda n° 223 A emenda de meta D 0 223 propõe "Construção de unidade escolar no município de Vieirópolis". O veto se impõe pelo fato da Meta Especifcada da Ação ser "Centro de formação de Professores construtdo e instalado'· e foi solicitado na emenda "Construção de Unidade Escolar".
13 - E nenda no 38 A emenda de meta 0° 38 propõe "Desenvolvimento e aperfei<,.oamento da infraestrutura física e tecnológica dos campi da UEPB Construção de um campus da UEPB na cidade de Bonito de Santa é". O veto se impõe pelo fato da entidade possuir autonomia técnicz administrativa e financeira e os Investimentos propostos na Emenda não estarem previstos no programa de expansão da UEPB. Ademais, a inclusão dessa Emenda contraria o inciso I do § do art. 166 d<. Carta Magna e inciso 1 do § 3° do art. 169 da Constituição do Estadc . por não constar do Plano Plurianual 2016-2019, não podendo, portanw , ser acatada.
14 - Emenda n° 37 A emenda de meta no 37 propõe "Desenvolvimento e aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica dos campi da UEPB Construção de um campus da UEPB na cidade de Uiraúna". O veto ~e impõe pelo fato da entidade possuir autonomia técnica, admir tstrativa e fmanceira e os Investimentos propostos na Emenda não e~tarem previstos no programa de expansão da UEPB. Ademais, a inclusão dessa Emenda contraria o inciso I do § do art. 166 da Carta Magna e inciso J do § 3° do art. 169 da Constituição do Estado, por não L mstar do Plano Plurianual 2016-2019. não podendo, portanto, ser acatada."
Es as, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
i os dispositivo , acima mencionados do projeto n° 1.049/2016, as quais ora submeto à elev ada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa. --..._ , \ ) . , . João(~essoa,l!-de dezem o de 2016. \ L'_.--~ _._ ~___) RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador