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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10432, de 20 de janeiro de 2015

Lei nº 10432/2015

, I

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o rcgimc jurídico, os cargos, a CalTClra c a remllncrnçiio dos se rvid ores públicos do Qllndro de Se rviços Allx ilinrcs do M inistéri o Público do Estndo da Pal·níba .

o PRESIDE NTE DA ASSEiVlBLE IA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍB A Faz sa be r que a Assemb leia Legislativa decreta, e e u, em ra zão da sa nção tácita, nos termos do ~ I° do A rl. 196 da Reso lução nO 1. 578/201 2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadu al, Promul go a segu inte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

II

IV

V

VI

Art. 2.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, sa lvo os casos previ stos em lei.

CAPÍTULO – 11 DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3.
O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelas carreiras, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e comissionado constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1ºO cargo de Técnico de Promotoria passa a ser denominado de Analista Ministerial;
§ 2ºOs cargos de Oficial de Promotoria I, Oficial de Promotoria IJ e Auxiliar Técnico de Promotoria passam a se r denominados de Técnico Ministerial;
§ 3ºOs cargos de Agente de Promotoria, Oficial de Diligência I e Oficial de Diligência II passam a ser denominados de Técnico Ministerial - Diligência e Apoio Administrativo.
Art. 4.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 3° desta Lei, reestruturados conforme o Anexo I, passam a se r estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo 11, nas diversas áreas de atividades.
Art. 5.
Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Paraíba, sendo privativas de servidores efetivos, as funções gratificadas FG-I, FG-2 , FG-3 e FG-4 e os cargos em comissão, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme disciplinado no Anexo I desta Lei.
§ 1ºO Ministério Público do Estado da Paraíba destinará, no mínimo , 50% (cinquenta por cento), do total geral de cargos em comissão, aos integrantes das Carreiras do Ministério Público do Estado da Paraíba, observados os requi sitos do parágrafo único do art. I ° da lei n° 8.470, de 08 de janeiro de 2008, e progressiva mente à seguinte razão :
Ino mínimo, 15% a partir da publicação desta lei; IJ - no mínimo, 30% a partir de I° de julho de 2016;
IIIno mínimo, 35% a partir de 10 de julho de 20 18;
IVno mínimo, 40% a partir de 10 de julho de 2020;
Vno mínimo, 45% a partir de 10 de julho de 2022;
VIno mínimo, 50% a partir de 10 de julho de 2024.
§ 2º" As funções de confiança, a que al ude o caput deste a11igo, terão seus quantitativos e valores nominalmente definid os no Anexo I desta Lei.
§ 3ºOs cargos em comi ssão, pri vativos e não pri vati vos de servidores efetivos do M ini stério Públi co da Para íba, são os descritos no Anexo I desta Lei, tendo sua remuneração composta pelo ve ncimento, pela gratificação de exercício e pela representação.
§ 40ºNo caso de cargo em comi ssão ocupado por servidor efetivo, o mesmo só fará jus ao vencimento do cargo quando o ve ncim ento do seu cargo efetivo fo r inferior ao mes mo.
§ 5ºOs ní ve is de esco laridade mínimos para a in vestidura em cargo em comissão são os descritos no Anexo 1 desta lei, sendo aferidos independentemente do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

A rt. 6° No âmbito do Mini stéri o Público do Estado da Paraíba é vedada a nomeação ou des ignação, para ca rgo em comi ssão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afi m, em linha reta ou colatera l, até o 30 (terceiro) grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efeti vo da Carreira dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situ ação que se ap li ca à função de confia nça .

CAPÍTULO I

R – DO INGRESSO, POSSE E EXE RCÍCIO NA CA RREIRA

Art. 7.
O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Públi co do Estado da Paraíba far-se-á medi ante concurso públi co de provas ou de provas e títulos para o padrão ini cial da classe inicial do respecti vo cargo.
Parágrafo únicoO Mini stéri o Público do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráte r eliminatório, class ifi catório ou eliminató ri o e classificatório.
Art. 8.
São requi s itos de escolarid ade para ingresso:
Ipara o cargo de Ana li sta Ministerial, diplom a de conclusão de curso superi or, em níve l de graduação, com hab ilitação legal es pecífica, se for o caso;
IIpara os cargos de Téc ni co Mini sterial, diploma de conclu são de ensino médio, ou de habili tação legal de igual ní ve l, quando se tratar de atividade profi ss io na l regul amentada;
IIIpara os ca rgos de Técn ico Mini steri al - Diligência e Apoio Admini strativo, diploma de conclusão de ensino méd io e demai s habilitações legais pertine ntes .
Parágrafo únicoAlém do s req UI sItos prev istos nes te al1igo, poderá ser ex ig ida fo rm ação espec ia li zada, experi ência e registro profiss iona l dispostos em le i.

A rt, 9° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias co ntados da publicação do ato de provime nto.

§ 1ºA posse poderá darse medi ante procuração específica .
§ 2ºNo ato da posse, o se rvidor apresenta rá declaração de bens e va lores qu e constituem seu patrimô nio e dec laração quanto ao exe rcício ou não de outro cargo, emprego o u fun ção pública.
§ 3ºSerá tornado se m efe ito o ato de provimento se a posse não oco rrer no prazo previsto no capuf deste artigo.
§ 4ºHavendo rec usa à nomeação, sera nom eado o seguinte na ordem de class ifi cação.

Art. lO, A posse em ca rgo público dependerá de prévia in speção méd ica oficial.

Par'ágrafo único, Só poderá ser em possado aque le qu e for jul gado apto fis ica e menta lmente para o exercício do cargo.

Ar't. 11. É de 15 (quin ze) di as o prazo para o servidor empossado em cargo públi co entrar em exe rcíc io, contados da data da posse.

§ 1ºOcorrendo motivo ju sto, o serv idor poderá requerer ao Procurador-Geral de Justi ça prorrogação do prazo para o início do exercí cio que não poderá se r superior a quin ze dias. § ZO o servidor será exonerado do ca rgo o u será tornado se m efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar e m exercíc io nos prazos previstos neste art igo.
Art. 12.
São considerados como de efeti vo exe rcício para todos os efeitos lega is, os dias em que servidor do Ministério Públi co estiver afastado de suas funções em razão de:
Ilicenças prev istas nesta Lei; TI - férias; 1lT - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
IVdesignação do Procurador-Geral de Justiça para exercíc io em função de confiança;
Voutras hipóteses definidas em le i.
Art. 13.
s se rvido res cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertin entes aos respectivos cargos, res pe itada a duração máx ima do trabalho sema nal de trinta horas e obse rvados os limites mínimos e máxi mos de seis horas e oito ho ras diárias, respectiva mente.
§ 10ºFica in stituído o Banco de f-foras, a se r regulamentado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO ocupante de cargo em co mlssao ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 14.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em conc urso público para provimento dos ca rgos das carreiras de Servidores do Mini stério Público da Paraíba, cujas atribuições sejam compatíve is com a deficiê ncia de que são portadoras e atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentar, sendo-lhes reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

CA PÍTULO m DO ESTÁGIO PROBATÓRlO

A J"t. 15. Os se rvi dores nom eados pa ra cargo de provimento efetivo ficarão suj eitos a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capac id ade se rão objeto de ava liação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Iassi duid ade e pontual idade; 11 - disciplina; TIl - capacidade de iniciativa;
IVresponsabilidade;
Vefic iência no desempenho das funções.
§ 10ºA verificação dos requisitos mencionados será reali zada por com issão, especialmente instituída po r ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração quadrimestral.
§ 2º" Se a conclusão do relatório for desfavorável à efetivação, o Procurador-Geral de Ju sti ça ouv irá, no prazo de 10 dias, o servidor interessado facu ltando-l he ampla defesa .
§ 3º0 Ao término do período do estágio probatório, será a avaliação do desempenho do servidor subm et ida à homologação do Procurador-Geral de Justiça, sendo o servidor declarado estável, se m prejuízo da continuidade de apuração do s fatores enumerados nos inci sos I a V do capul deste artigo.
§ 4º" O servidor não aprovado no estágio probatório se rá exonerado.
§ 5ºO servidor em estágio probató ri o pode rá exercer quaisquer cargos de provimento e m com issão ou funções de direção , chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade públ ica, da Administração Direta ou Ind ireta da União, dos Estados , do s Municípios ou do Di strito Federal.
§ 6ºTerá o tempo do seu estágio probatório suspenso o se rvidor que estiver exercendo cargo ou função, c ujas atribuições não gua rd arem relação com as do seu cargo de provimento efetivo.
§ 7ºAo serv idor em estágio probatório so me nte poderão ser concedidas as li cenças e os afastamentos previstos nos a rt igos 88, inci sos I a V I e X a X III ; 115 e 11 7, be m assim afastame nto para participar de curso de formação decorrente de apro vação em concurso para outro ca rgo na Administração Pública.
§ 8ºO estágio probatório ficará s uspen so durante as férias, bem como as licenças e os afastamentos previstas nos arts . 100, 10 1, 103 e 11 7, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e se rá retomado a partir do término do im pedimento.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 16.
A mobilidade funciona l decorre do tempo de serviço, mérito e participação em c ursos de treinamento, capacitação, formação e aperfe içoamento, visando qual i ficar os servidores, reconhecer o merecimento e a melhori a dos se rv iços prestado s.
Art. 17.
s cargos efe ti vos da carreira são estruturados em 06 (seis) classes ordi nárias, definidas sequencialmente de A a F, compostas, com exceção da primeira e da última, por três padrõ es, co m di ferença de vencimentos, de um padrão para o outro, na ra zão estabe lecida na forma do Anexo 11 desta Lei .
§ 10ºTodos os se rvidores do Mini stério Públi co da Paraíba serão c lassificados nas respectivas classes e padrões, conforme tabela de enquadramento constante no Anexo I I.

§ r É vedada, para fin s de progressão ou promoção funcional , a utilização de tempo de se rviço, grad uação ou pós-graduação que já ten ha sido utilizada para idêntica finalidade.

Art. 18.
dese nvo lvimento do se rvidor na carreIra ocorrerá mediante prog ressão funcion al e promoção.
§ 10ºA progressão funcion al é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, obse rvado o interstício de dois anos, e de acordo com o critério estabe lec ido no art. 19.
§ 2ºA promoção é a mo vimentação do servidor do último padrão de uma classe para o prim e iro padrão da classe seg uinte, obse rvado o interstício de três anos em re lação à prog ressão funcional imed iatamente anterior, e de acordo com o critério estabelecido no art. 19.

0

§ 3ºA prog ressão funcional e a promoção não aca rretarão mudan ça de ca rgo.
§ 4º0 A primeira progressão func ional dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório, e de aco rdo co m o critério estabelecido no art. 19.
Art. 19.
A prog ressão e promoção funcional, so mente aplicá ve l ao servidor que estiver dese mpenhando suas funções no Ministério Público do Estado da Paraíba, ocorrerão co m a obtenção de, no mínimo, sessenta horas de participação em cursos e/ou eventos de ape rfe içoamento funcional relacionados co m o se u cargo ou função, rea li zados o fi c ia lmente pe lo Centro de Es tudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), no decorrer do período di spos to nos parágrafos prime iro e segund o do artigo anterior.

Parágrafo Ílnico . A ex igê ncia para cumprim e nto do capuf deste arti go perderá a eficác ia se a Admin istração Superi or, por me io do CEAF ou outro órgão da Institui ção, não efet uar os cursos e treina me ntos o u não oferece r vagas para todos os serv idores que se in screvam, de forma que a progressão e a pro moção refe rida oco rrerá por mero decurso do período di sposto nos parágrafos prim e iro e segu nd o do ante ri o r.

Art. 20.
F ica suspe nso o in terstíc io para a mov imentação na carreira:
Isuspensão do v ín cul o func iona l;
IIprisão deco rrente de decisão jud ic ial; [lI - afastamen to para exercer at ividad e política ou mandato eletivo;
IVlicença para trata r de interesse particu lar;
Vcessão para serv ir em outro órgão, ou en tid ades não integrantes do M ini stério Público do Estado da Paraíba.

Parágrafo Ílnico. Não suspendem o in te rstí c io para a desenvo lvimento funcion a l, nem constitue m desv io de função o exercício de cargo de provimento em comissão do quadro dos se rvidores de Carre ira do Ministério Públi co do Estado da Paraíba e a co nvocação para o exe rcíc io de outras atividades no interesse da admi ni stração.

A rt. 21. Para efe ito de desenvo lvime nto na ca rre ira, não se rão considerados como de efetivo exercício no ca rgo:

[ - a licença para tratar de interesse particul ar;

IIo afasta mento para aco mpan har cô nju ge o u companheiro;
IIIa suspensão disciplinar;
IVo tempo que o servidor pe rm anece r preso desde que conden ado por decisão definitiv a;
Va indisponibilidade; V I - a li cença para ativ idade políti ca e para o exe rcí c io de mandato eletivo.

A rt. 22. É vedada a co ncessão de prog ressão ou promoção ao servidor q ue :

Iesteja em di spo nibilidade;
IInão te nh a cumprid o os interst ícios mínimos prev istos nesta le i;
IIInão esteja no efetivo exercí cio do cargo;
IVesteja cumprind o penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imedi atamente ante riores.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 23.
A qual i fi cação profissional baseia-se no aprimora mento do servidor, por meio de programas de aperfeiçoamento e es pec ialização para o bom desemp enho de suas atribui ções, send o um do s requi s itos fundamentais para a promoção e prog ressão Funcio na l.
Art. 24.
Fica cri ado no M ini stério Públi co do Estado da Paraíba o Programa Permanente de Capac itação destinado à e levação da capacitação pro fi ssiona l nas tarefas executadas e à preparação dos serv idores nas carre iras para desempenhar funçõe s de ma ior co mplex idade e respo nsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independ ente da natureza e g rau de escolaridade estabe lecidos para os cargos .

Parágrafo Íln ico. O Programa será de responsabilidade do CEAF, em co nformid ade com o di sposto no arti go 63, da Lei Com p leme ntar n. 97 de 22 de dezembro de 20 I O, deve nd o se r regulamentados os crité ri os e procedimentos por Ato do Procurador-Geral de Ju sti ça.

Art. 25.
São objetivos específi cos do Programa :
Idesenvo lve r a qu alifi cação profi ss ional dos se rvidores;
IIadequar os se rvidores ao perfil profi ss ional desej ado ; 1II - valorizar os profissionais qu e atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maio r comprometimento co m o trabalho;
IVprepa rar os se rvidores para o exercício de atribui ções mai s co mpl exas ou para tarefas qu e possam se r me lhor apro ve itadas; V sens ibili zar os servidores para a importância do autodesenvo lvime nto e para o co mpromisso co m os valores, a mi ssão e os objetivos insti tuc ionais;
VIcontribuir pa ra a me lhoria das re lações inte rpessoa is e a maior integração das áreas;
VIIava liar, continuame nte, os resultados advindos das ações de capac itação; e

VlII - subsidiar o s iste ma de progressão funcional do servidor.

Art. 26.
planejamento anual do Prog rama Perma nente de Ca pacitação destinado aos serviços auxili ares, será organ izado pelo CEAF para rea li zação no ano subsequente, co ntando na se leção de cursos a serem ministrados co m a co labo ração de servidores, com carga horária não inferior a 30h.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 27.
S istema de Avaliação de Dese mpenho Funcional tem por objetivo afe rir o desempenho dos se rvidores ocupantes de ca rgo s efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Púb li co Estadual, bem como a eficiência e a eficácia de seu desempenho no exercício de suas atribuições, possibilitando a implementação de ações gerencIaIs vo ltadas pa ra o aperfeiçoamento profissional, o crescimento na carreira, o desenvolv imento da organização e a melhoria do serv iço.
§ 1ºNa operaciona li zação do Sistema de Ava li ação de Desemp enho Funcional se rão observadas as regras co ntidas em reso lução própria, a ser editada por Ato do Procurador-Geral de Justiça em até 180 (ce nto e o itenta dias) dias após a publicação desta Le i.
§ 2º" O Sistema de Avaliação Funcional, se mes tralmente, realizada pela chefia imediata, deve rá propiciar afer ição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao serv idor o acesso ao res ultado da ava li ação.
§ 3ºOs critérios submetidos ao aperfeiçoamento funcional do serv idor serão os adquiridos no decorrer do período aqu isitivo que antecede o desenvolvimento na carreira.
§ 4ºOs servidores à di sposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de dese mpe nho semestral, podendo, e m caso de rendimento insuficiente, serem devolvidos aos órgãos de origem.
§ 5ºF ica instituído o Re latório de Atividade Funcional (RAF) dos Servidores do M ini stério Público da Paraíba, cujos critérios se rão regu lamentados por Ato do Procurador-G eral de Justiça a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 6ºAplica-se ao resultado da ava liação de desempenho func iona l realizada pa ra os fins de ste artigo o di sposto nos arts . 125 a 136.

CAPÍTULO VII

DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

Art. 28.
A lém da nomeação, tamb ém são forma s de provimento de cargo público:
Ireadaptação ;
IIreversão ,'
IIIaprove itamento; I V - reintegração;
Vrecondução.
Art. 29.
Read aptação é a in vestidura do serv idor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental veri ficada em inspeção médica.
§ 1ºSe julgado incapaz para o se rvi ço públi co, o readaptando será aposentado .

§ ZO A readaptação será efetivada em cargo de atribui ções afins, respeitada a hab ilitação exigida, nível de esco laridad e e eq ui va lênc ia de venc imentos e, na hipótese de inexistênc ia de cargo vago, o se rvidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

A rt. 30. Reversão é o reto rno à ativid ade de serv idor aposentado:

Ipor invalidez, quando junta médica ofic ial declarar insubsistentes os moti vos da aposentadoria;
IIno interesse da admin istração, desde que:
a)tenha solicitado a reve rsão;
b)a aposentadoria tenha sido vol untária;
c)estáve l qu ando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrid o nos CIl1CO anos anteriores a solicitação;
e)haja cargo vago .

§ I ° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resu ltante de sua transformação .

§ 2ºO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado pa ra concessão da aposentadoria.
§ 3ºNo caso do inci so I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribu ições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4ºO servidor que retorn ar à ativ idade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo qu e vo ltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoa l que percebia anteri orm ente á aposentadoria.
§ 5ºO se rvidor de q ue trata o inciso Il so me nte te rá os pro ventos calcul ados co m base nas reg ras atua is se perm anecer pe lo menos c inco anos no ca rgo.
Art. 31.
A reve rsão fa rse-á no mes mo ca rgo ou no ca rgo resultante de sua transformação.

Parágrafo UIIICO. Encontrando-se prov id o o cargo, o serv ido r exercerá suas atribuições co mo excedente, até a oco rrênc ia de vaga .

A rt. 32. Não poderá reve rter o aposenta do qu e já ti ve r compl etado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 33.
A re integração é a re in ves ti d ura do se rvidor estáve l no cargo anteri ormente ocupado, ou no cargo res ultante de sua transforma ção, quando in va lidada a sua demi ssão po r dec isão admini strat iva o u judi cial, co m ressarcimento de todas as vantagens.

§ I ° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fi cará em di sponibilidade;

§ 2ºE nco ntrando -se provido o ca rgo, o seu eventua l ocup ante será reconduzido ao ca rgo de ori ge m, sem dire ito à indeni zação ou a prove itado em outro cargo, ou, ainda, posto e m dis poni bil idade.
Art. 34.
Reco ndu ção é o retorn o do se rvid o r estável ao ca rgo anteriorm ente oc upado e deco rrerá de :

1 - inabilitação em estágio probató ri o re lat ivo a o utro ca rgo;

Il - re in tegração do anteri or ocupante. Parágrafo ún ico . E nco ntrando-se prov ido o ca rgo de ori ge m, o servidor será aprove itado em outro.

Art. 35.
retorno à ati vidade de serv idor em di sponibilidade fa rse-á medi ante aprove ita mento ob ri ga tóri o em ca rgo de at ribui ções e venc imentos co mp at íve is co m o ante rio rm ente ocupado .
Art. 36.
ó rgão ce ntral de contro le de pessoal determinará o imediato aprove itamento de serv idor em di sponibilid ade em vaga qu e vIer a ocorrer nos órgãos do M inisté ri o Púb lico da Pa raíba .

A t"t. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a di sponibilidade se o servidor não entrar em exercíc io no prazo legal, sa lvo doe nça co mprovada por junta médi ca ofi cia l.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 38.
A vacâ nc ia do cargo público deco rrerá de:
Iexoneração;
IIde mi ssão; 1II - promoção;
IVreadaptação;
Vaposentadoria;
VIposse em outro cargo inacumul áve l; V II - falecim ento.

A rt. 39. A exo neração de cargo efeti vo darse-á a pedido do se rvidor, ou de oficio.

Parágt'afo único. A exo neração de oficio darse-á:

Iquando não sa ti sfeitas as co ndições do estágio probatório ; I I - quando, tendo tom ado posse, o se rvido r não entrar em exercício no prazo es tab e lecido.
Art. 40.
A exoneração de cargo em comissão e a di spensa de função de co nfi ança dar-se-á:
Ia juí zo da auto rid ade competente;
IIa pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 41.
Remo ção é o des locamento do se rvidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro , com ou se m mudan ça de sede.
Parágrafo únicoPara fin s do di sposto neste artigo, entend e-se por modalidades de re moção :
Ide oficio , no interesse da Administração; 11 - a pedido, a critério da Administração;
IIIa ped ido, pa ra outra local idade, indepe nd e ntemente do interesse da Admini stração:
a)para acompanhar conJ uge ou companheiro , também servidor públi co civ il ou militar, de qu a lqu er do s Poderes da União, dos Es tado s, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi des locado no interesse da Administração;
b)por moti vo de saúde do servido r, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas ex pensas e co nste do se u assentamento funcional, condicionada à comprovação por j unta médica ofic ial.
IVpor permuta, desde qu e não haj a prejuízo ao serviço público, para outra loca lidade;
Vpor concurso de remoção .
Art. 42.
A remoção por permuta oco rrerá entre servidores do quadro perm anente do Ministério Públ ico do Estado da Para íba, oc upantes de mesmo cargo, devendo se r observadas as regras seguintes:
Io pedido de permuta deverá se r assinado co njuntamente pe los servidores interessados e diri g ido ao Procurador-Geral de Justi ça; ]] - não poderá so licitar permu ta o serv ido r cuj a lotação tenha caráter prov isório , nos 2 (do is) anos que a ntecedere m sua aposentadoria compulsória, qu e es teja em estágio probatório ou qu e esteja em processo de aposentadoria voluntária;
IIIa denegação do pedido de permuta da r-se-á so mente em caso de expressa demons tração de prejuízo ao se rviço púb li co, a cargo do Procurado rGe ral de Ju sti ça;
IVantes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na extranet e na imprensa oficial, na mes ma data, a fim de dar ciênc ia da permuta a todos os servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba;
Vno caso de ha ver mais de um serv idor interessado em permutar, deverá co municar se u interesse à administração dentro de I O (dez) di as da data da publ icação do pedido de permuta. Terá preferência de permuta, neste caso, aqu e le se rvido r que ti ver mais tempo de se rviço no Mini stério Públi co da Paraíba, obse rvado s subs idi a ri a mente os critéri os do artigo 46 desta le i.
Art. 43.
Antes de nomear novos concursados, o Ministério Públi co do Estado da Paraíba promoverá concurso de remoção entre os seus serv ido res efetivos.
Parágrafo únicoRessa lva da a hip ótese do capul, se rá rea li zado concurso de remo ção nas seg uintes hipóteses :
Iver ifi cada a ex istência de vaga decorrente de vacância de ca rgo públi co, o Procurado rGe ral de Ju st iça, de aco rdo co m a opo rtunidad e e co nveni ência;
IIobrigatoriam ente:
a)a cada 2 (dois) anos;
b)na vacânc ia de I 0% (dez por ce nto) dos ca rgos.
Art. 44.
Concurso de remoção deve rá ser aberto medi ante edital de co nvocação, que a Sec retariaGe ral fará publicar no Di ário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição dos interessados.
§ 1ºA aplicação do co ncurso de remoção é res trita às vagas originalmente publicadas no ed ital e àq uelas decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independe ntem ente do refe rido processo, venham a vaga r após a publicação do edital de abertura.
§ 2ºDo edital de co nvocação deverão constar o quantitativo, a denominação e a locali zação dos cargos disponívei s para remo ção .
Art. 45.
A in scri ção no Concurso de Remoção será feita mediante preenchimento de formulário a ser aprese ntado no Protocolo da ProcuradoriaGeral de Justiça (por meio eletrôni co).
§ 1ºA lista de classificação dos cand idatos aptos à remoção será elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 46 e di vul gada com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data fixada no edital.
§ 2ºA vaga surgid a em deco rrência da esco lha reali zada por candidato mai s bem class ifi cado será disponibilizada aos que lhe sucederem , repetindo-se esse procedimento até que não mai s haja interessados nas vagas remanescentes, obedecida à li sta de class ifi cação mencionada no caput deste artigo.
§ 3ºO candidato, ou seu procurador lega l, qu e se ause ntar eventualmente ou que se ap resentar com atraso à aud iência pLlblica e, com isso, perder a possibilidade de esco lha de determinada vaga, so me nte concorrerá às vagas subseq uentes a esta, de aco rdo co m sua class i fica ção no certame.
Art. 46.
Se o número de vagas oferecidas no Concu rso de Remoção for menor qu e o de interessados, para fins de class i ficação e, se necessário , de desempate, serão observados, sucess iva mente, os seguintes c ritérios:
a)maior tempo de exe rcí cio no res pectivo cargo;
b)ma ior tempo de exercíc io em cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba;
c)maior tempo de exercício, ante rior à ocupação do cargo efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba, como ocupante de cargo em co mi ssão ou como requisitado no Ministério Públi co do Estado da Paraíba;
d)maior número de dependentes econômicos registrados em se us assentamentos funcionais;
e)maior idade.

Parág,·afo único. O tempo de se rviço especificado nas alíneas "a" a "c" será apurado em dias corridos e so mente se rá considerado quando averbado no Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado da Paraíba, até a data estabelecida no edital de abertura do Concurso de Remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

Art. 47.
A Secretaria-Geral do Ministério Público da Paraíba , findo o prazo de inscrição, fará a divulgação, por meio eletrônico, do resultado preliminar, contendo a li sta de classificação provisória do s candidatos, conforme critérios definidos no artigo 46, em endereço eletrônico, a qual deverá estar dev idamente visada pelo Depa rtam ento de Recursos I-I umanos e pe la Diretoria de Tecnologia da Informação .
§ 10ºs candidatos terão o prazo decadencial de I (um) di a, até o encerramento do expediente oficial do Ministério Público , para so licitarem a desistência do concurso de remoção, podendo os inte ressados, no mesmo período, impugnar a relação dos insc ritos, protocolando requerimento , devid amente instruído com as provas pertinentes, dirigido ao Secretário-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 02(dois) dias úteis, contados da data do protocolo.
§ 2º" Da dec isão do Secretário-Geral acerca da classificação ou impugnação à relação dos inscritos caberá recurso ao Procurador-Geral de justiça, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência do interessado, cuja intimação será feita por e-mail institucional, previamente informado no ato da impugnação .
§ 3º" Inte rpo sto o recurso, a Secretaria-Geral intimará os demais interessados para que, no prazo de 03 (três) dias, ap rese ntem alegações.
§ 4ºO s recursos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de conc lusão ao Procurador-Geral de Ju stiça.
§ 50ºA desistência de que trata o item anterior poderá ser parcial ou total, podendo o candidato des istir de um a, algumas ou todas as opções de lotação.
§ 6ºCaso não haja interesse pela remoção para a(s) opção(ões) registrada(s), ainda que não obtenha êxito no Resultado Pre liminar divulgado na forma do caput deste artigo , o se rvidor deverá efetuar a desistência, uma vez que todas as opções mantidas serão consideradas quando da apuração do Resultado Final.
§ 7ºUma vez efetivada a desistência tota l ou parcial , não será permitido ao candidato reinserir opção(ões), ainda que seja(m) a(s) anteriormente descartada(s).
§ 8ºFindo o prazo definido no parágrafo primeiro, deca i o direito de desistência à remoção, não se ndo avaliados quaisquer pedidos extemporâneos.
§ 9ºApós decididas as impugnações e rec ursos referidos neste artigo, a classificação final dos cand idatos será homologada pelo ProcuradorGeral de Justiça, publicada no Diário Oficial Eletrôni co e no site do Ministério Público da Paraíba, caso seja modificada.
§ 10ºApós a homologação do resultado, o Procurador-Geral de Justiça expedi rá os atos de remoções dos servidores .
Art. 48.
servidor removido para outro mUl1lClplO terá, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de remoção, para assumir o efetivo desempenho das atribuições do ca rgo para o qual foi removido.
§ 1ºSerá facultado ao servidor declinar do prazo es tabe lecido no capul .
§ 2º" As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expe nsas do servidor.
Art. 49.
Não havendo manifestação de interessados às vagas remanescentes, poderão ser convocados os candidatos habilitados em concurso público válido.
Art. 50.
A remoção do servidor não interromperá o interstício para efe ito de promoção ou de progressão funciona l.
Art. 51.
A remoção efetivada em decorrência de aprovação no concurso de remoção não gera para o serv idor contem plado o direito à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 52.
Compete à Secretaria-Geral a realização do Concurso de Remoção.
Art. 53.
Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação a operacionalização de todas as rotinas decorrentes do conc urso de remoção.
Art. 54.
Ao Procurador-Ge ral de Justiça competirá expedir atos regu lamentando o disposto neste capítu lo, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo únicoO Quadro Gera l de Servidores do Ministério Público tem suas vagas distribuídas de acordo com o Anexo IV, que será a base do concurso de re moção.
Art. 55.
serv idor remov ido por permuta ou por concurso de remoção deverá permanecer por, no mínimo, 2 (do is) anos de efetivo exercício na nova sede ou promotoria, ressa lva do s os casos de re moção no interesse da Administração.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS, VANTAGENS e VERBAS INDENIZATÓRIAS

SEÇÃO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 56.
A rem un eração dos ca rgos de provimento efeti vo da Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba é composta pelo venci mento básico do cargo, ac rescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelec idas em lei .
§ 10ºvencimento do ca rgo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutí ve l, e serão fi xado s em nível apropriado à re levância da função , de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impelidas.
§ 2º0 Salvo por imposição lega l, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do se rvido r se m o prévio procedimento que oportunize a sua defesa.
Art. 57.
s servidores in vestidos em cargo ou função de direção, chefia e assessoramento terão substitutos des ignados pelo Procurador-Geral de Justiça, entre servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba.
§ 10ºsubstituto fará j us à retribuição pelo exercí cio do cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos casos de vacâ ncia do ca rgo, e dos afastamentos ou impedimentos lega is do titular, superiores a sete dias consecutivos , paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 2º" No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à retribuição pelo exercíc io do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substitu ição .
§ 3ºÉ facultado ao Procurador-Geral de Justiça designar se rvidor para respond er pelo expediente, sem prejuízo da s funções do se u cargo e com ônus para os cofres públicos.
Art. 58.
Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e vantagens correspondentes aos períodos de li cença em caráter especial não gozados, em caso de falecimento do se rvidor.
Parágrafo únicoPara efeito do di sposto no caput deste art igo, equ ipara-se o companheiro ao cônjuge.

SEÇÃO II

Das Vantagens

I

II

III

IV

V

VI

VIII

IX

X

Art. 60.
adic ional por tempo de se rviço se rá de vido à razão de 1% (um por cento) por ano de se rviço, limitado a 35% (trinta e c inco por cento), calcu lado com base, exclusivamente, no ve ncimento do cargo do servidor.
Art. 61.
s adi cionai s de insalubridade, peri cul osidade ou atividades penosas serão concedidos aos servidores que traba lhem com habitualidade em locai s insa lubres ou em contato permanente com substânci as tóxicas ou radioati vas, observadas as di sposições da legislação es pecífi ca.
§ 1ºO servidor que fizer jus aos adicionais de in sa lubridade, periculosidade ou ati vidades penosas deverá optar por uma de las.
§ 2ºOs direitos aos adi cionais prev istos no caput deste arti go cessa com a elimi nação das cond ições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 62.
A hora extrao rdinária , quando não utili zado o Banco de Horas, será remunerada co m ac réscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora norm al de traba lho e somente será permitida para atender a situações excepcionai s e temporárias, respe itado o limite máxi mo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.
Art. 63.
serviço noturno, prestado em horári o compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (c in co) horas do dia seguinte, terá o va lor ac resc ido de 25% (v inte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo únicoEm se tratando de serviço extrao rdinário, o ac résc im o de que trata este arti bao incidirá sob re o valor da hora norma l de trabalho.
Art. 64.
A grat ifi cação natalina corres ponde a 1/12 (um do ze avos) da remuneração a que fi ze r jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respect ivo ano.
§ 1ºA fra ção igual ou superior a 15 (q uinze) dias será cons iderada como mês integra l.
§ 2ºA grati ficação será paga até o fina l do mês de dezembro de cada ano.
§ 3ºO servi dor exonerado perceberá gratificação nata lina proporcional aos meses de exercicio efetivo, ca lcu lada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4ºA grati ficação natalina não será considerada para cá lcu lo de qualquer outra va ntagem pecuniária.
Art. 65.
adicional de férias será pago ao se rv idor qu e a e le ti ver direito, independ entemente de solicitação, no mês qu e antecede a seu respectivo gozo, e cOlTesponderá a 1/3 (um terço) da remuneração no período .
Art. 66.
Al ém do vencimento, confo rm e descrito no Anexo I desta Lei, fará jus o se rv ido r ocupante de cargo em comi ssão à g ratificação de exercício, no va lor de 02(doi s) inte iros do vencime nto do ca rgo, e à re presentação, no va lor de OI (um ) in teiro do venc imen to do res pecti vo cargo.
Art. 67.
É inst ituído o adiciona l de qualificação destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do M ini stério Público do Estado da Paraíba portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de trein amento ou cursos de g radua ção ou pós-g radu ação, em se ntido amplo o u estrito .
§ 10ºadicional de qu e trata este arti go não será co ncedido qu ando o curso constituir requi s ito para ingresso no ca rgo;

0

§ 2ºPara efe ito do di sposto neste arti go, só se rão considerados os cursos reco nh ec idos e mini strado s por institui ções de e nsino credenciadas ou reconhecidas pelo Mini stéri o da Edu cação na forma da legi slação específica .
§ 3ºs cursos de pós-graduação lato sensu se rão admitidos desde

0

qu e com dura ção mínima de 360 (t rezentas e sessenta) horas .

§ 4ºO adi cional de qualificação so me nte se rá considerado no cálculo do s pro ve ntos e das pen sões se o títu lo ou o diplom a fore m anteriores à data da inat ivação.

AI"t. 68. O ad icional de qu alifi cação incidirá sob re o vencime nto do cargo do se rvidor, obse rvad o o seguinte:

1- 12,5% (doze vírgul a cinco por cento), aos portadores de título de Douto r',

Il - 10% (dez por cento), aos portad ores de título de Mest re; 111 - 7,5% (sete vírgula cinco por ce nto), aos portadores de Certificado de Especialização;

IV5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso supenor;
§ 10ºEm nenhuma hi pótese o servido r perceberá cumulativamente mais de um percentua l dentre os prev istos nos incisos do capul deste arti go .

§ ZO O adiciona l de qua li fic ação será requ erido ao Procurador-Geral de Justiça, passa ndo a ser dev ido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certi fi cad o .

§ 3ºO integrante da ca rre ira dos servidores do Ministério Públi co do Estad o da Paraíba cedido a outro órgão ou entidade do Estado , da União, ou do Di strito Federal e dos M uni cíp ios, não perceberá, durante o afastamento, o ad icional de que trata es te arti go.
§ 4ºO ad iciona l de qualificação de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálcul o para paga mento de qu alqu er outra parcela rem un erató ri a.
Art. 69.
Ao se rvi dor efeti vo que, cumul at ivamente co m suas atribuições, participar, em ca ráte r eve ntu al, de Comi ssão co nstituída no interesse da Administração, será dev ido ad icional no percentual de I 5% (quinze por cento) sob re o ve ncimento do cargo do se rvido r.
§ 1ºA convocação para Comissão a que se refe re o caput deste artigo não poderá ultrapassar o período de um ano, sa lvo se aq ue la tiver prazo ce110, ou o se rvidor estive r em ca rgo em comi ssão o u fun ção de co nfi ança.
§ 2ºO ad iciona l a q ue se refere este art igo não se rá devido ao servidor das Carre iras dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba ocupantes de fun ção de co nfi ança ou cargo em co mi ssão .
§ 3ºAinda qu e o se rvidor efetivo participe de mais de uma Com issão somente se rá dev ido o percentu al especificado no cap ut deste art igo .
Art. 70.
A g ratifi cação de in teri ori zação será paga ao servidor, inclusive quando in vest id o em ca rgo em com issão o u fun ção de confiança, que passar a desemp enhar as at ribui ções do se u ca rgo em loca l de difícil provimento, conforme definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, no inte resse da Administração Superior do Mini stéri o Público da Paraíba.

Parágrafo Ílnico. O valo r da grat ifi cação de que trata o capu/ deste artigo corresponderá a sessenta por cento do ve ncime nto do cargo do servidor, se nd o vedada a concessão da mes ma para o servidor que tiv e r prestado co ncurso público para provimento de vaga naq ue la localidade de dificil prov imento.

Art. 71.
A gratifi cação pa ra at ivid ade de inte li gênc ia, cuj o va lor es tá limitado a um inte iro do menor ve ncim ento ini cia l dos ca rgos de ca rre ira do Mini stério Público da Paraíba, terá seus critéri os de co ncessão e va lor regu lamentados por ato do Procurador-Geral de Justi ça .
Art. 72.
s servidores públicos efeti vos prove ni e ntes de outros órgãos ou esfera de Poder, que estejam à di spos ição do Mi ni stério Públi co da Paraíba e desempenhem suas at ri buições em regime de ded icação excl usiva, receberão do Mini stéri o Públi co da Paraíba, uni ca mente, auxíl io a limentação.
§ 10ºNo caso de Servidores que estejam à di spos ição do Mini stéri o Públi co da Paraíba e estejam exercendo suas funções junto a órgãos de inteligência, os mesmos fa rão j us, ta mbém, à gratifi cação de ati vidade de inteligência prevista no art. 59, inciso X.

0

§ 2ºEm todos os casos, os Servidores efeti vos de outros órgãos ou insti tui ções só poderão fi car à di spos ição do Mini stério Pú bl ico da Paraíba caso sejam estáveis, devendo a cessão ser por tempo determ inado e feita de manei ra im pessoa l.

SEÇÃO – 111 Das Ind eni zações

I

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

10

20

3

SUBSEÇÃO R – Da Ajuda de Custo

Art. 74.
A ajuda de custo destina-se a co mpensa r as despesas de instalação do servidor efetivo qu e, no interesse do se rviço, passa r a ter exe rcíc io em órgão do Ministério Público locali zado em outra cidade, co m mud ança de domicíli o em caráter perm anente, vedado o duplo paga me nto de indeni zação, a qualquer tempo, no caso de o cô nju ge ou co mp anh e iro que detenha també m a condição de se rvidor, v ier a ter exe rcício na mesma sede.
§ 10ºCorrem por conta da administração as despesas de transporte do serv idor e de sua família , compreendendo passage m, bagage m e bens pessoais.

0

§ 2ºÀ fa míli a do servidor que fal ecer na no va sede são assegurados ajuda de c usto e transporte para a loca lidade de orige m, de ntro do prazo de I (um ) ano, contado do óbi to .
§ 3ºNão se rá co ncedida aj ud a de c usto nas hip óteses de rem oção a pedido do se rvido r, com ou se m interesse da Admini stração.

A rt. 75. A ajuda de custo é calculad a sob re a remuneração do servidor, con fo rm e se disp use r em regul amento, não podendo exceder a importância corres pondente a 3 (três) meses.

Art. 76.
Não se rá co ncedida aj ud a de custo ao se rvidor que se afastar do cargo, ou reass umi-I o, e m virtude de mand ato e letivo .

A rt. 77. O se rvidor fic ará obri gado a restituir a ajuda de custo quando, injustifi cadame nte, não se ap resentar na no va localidade no prazo de 30 (trinta) dias.

S ubseção 11 Das Diárias

Art. 78.
se rvidor que, a serviço, a fastarse da sede de trabalho, em caráter eve ntu al ou tran sitóri o, para outro ponto do te rritório do estado, do país ou do estrange iro, fa rá jus ao recebimento de passagens e diári as, para cobrir as des pesas de aco modação, alimenta ção e locomoção urbana.
§ 10ºA di ári a se rá co ncedida por dia de afas tamento, sendo dev ida pela metade quando o des locamento não ex ig ir pernoite fora da sede. 0
§ 2ºNos casos em que o des locamento da sede consti tuir ex igência permanente do cargo, o servidor não fa rá jus a diári as.
§ 3º0 Também não fa rá jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolita na, aglomeração urbana ou mi crorregião, consti tuídas por muni cípios limítrofes e regul armente in stituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

SUBSEÇÃO III – Do Auxílio Saúde e do Auxílio Alimentação

Art. 79.
auxí li o saúde e o auxí li o alimentação serão dev idos mensalmente aos servidores em at ivid ade, a serem pagos em pecúnia, na fo lha de pagamento do mês anterior ao de competência, indepe ndente de so li citação , inc lusive nas fér ias, li cenças e afastamentos remunerados .

Parágmfo único. Será fac ultado ao servi dor dispor do va lor pago a títul o de auxili o saúde para pagamento de pl ano de saúde ou odontológico, por consignação em fo lha de pagamento, medi ante convê ni o.

SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio Natalidade

Art. 80.
auxíl io-natalidade é devi do à serv idora por moti vo de nascimento de fi lho, em quantia eq ui va lente ao menor venc imento da carreira dos servido res efeti vos, incl usive no caso de natimorto.

§ l ONa hi pótese de parto mú ltipl o, o va lor será acresc ido de 50% (ci nquenta por cento), por nasc ituro.

§ ZO O auxíli o será pago ao con.lu ge ou companheiro servidor públi co, quando a parturi ente não fo r servid ora.

SUBSEÇÃO V – Do Auxílio Funeral

Art. 81.
auxílio-funeral é dev ido à famí li a do servidor falec ido na ati vidade ou aposentado, em va lor eq uivalente a um mês da rem uneração ou provento .
§ 10ºNo caso de ac umul ação lega l de cargos, o auxí lio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração .
§ 2ºSe o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado no limite da s despesas efetivamente comprovadas, até o limite do va lor estabelecido no capul.
§ 3ºEm caso de falec ime nto de se rvidor em serv iço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as de spesas de tran spOlte do corpo correrão à conta de recursos da Admini stração .

SUBSEÇÃO VI – Do Auxílio Transporte

Art. 82.
a uxí li o tran sporte se rá pago ao se rv id o r que reali za despesa com a utili zação de m e io próprio de locomoção para a execução de serv iços externos ou cumprimentos de dili gência s, a orde m de administração.

S ubseção Vil Da Indenização de Férias não Gozadas

Art. 83.
A inde ni zação de férias não gozadas pode rá se r paga ao se rvidor, em face da acumulação de um ou ma is períodos aquisitivos, não usufruíd os por imperiosa neces sidad e do se rv iço, devendo corresponder a 1/3 (um terço) das férias, tomando-se por base de cá lcu lo o va lor da remuneração a que fi zer jus, observada a conveniência da Admini stração.

S ub seção VHI Da Licença Es pecial convertida em pecÍlnia

Art. 84.
A li cença es pec ial co nve rtida e m pecúnia pode rá se r paga ao servidor, tomando-se por base de cá lc ulo o valor da remuneração do se rvidor, que a ela fi ze r jus no mom e nto e m que for defe rido se u pagame nto , observada a conveniência da Admini stração.

SEÇÃO IV

Da Pensão por morte

Art. 85.
Ao s beneficiários do se rvidor se rá dev id a a pensão observando-se o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo Ílnico . Co ns ide ram-se beneficiários do servidor do Ministério Público:

Io cônjuge ou companheiro, na co nstância do casamento ou da união estável;
IIo filho menor não eman c ipado na forma el a legislação civ il ou in vá lid o de qualquer id ade, se a ca usa da in va lide z for ante ri or ao óbito ;
IIIo menor so b sua tute la qu e não poss ua condições suficientes para o próprio sustento e edu cação;
IVos pai s, se de le eco nomi ca mente depend e ntes .

SEÇÃO V

Do Auxílio-reclu são

Art. 86.
aux ílio rec lusão é dev ido à famíl ia do se rvidor ativo, observado o seguinte:

1- 2/3 (dois terços) da remun e ração, quando a fastado por moti vo de pl'lsao em flagrante ou preventiva, determin ada pe la au torid ade competente, enquanto perdurar a mesma; 11 - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, ou sentença definiti va, quando a pena não ensejar a perda do cargo;

§ I ° Nos casos previstos no inc iso I deste arti go, o serv idor terá direito à integrali zação da remun eração, desde que absolvido .

§ 2ºO paga mento do auxílio rec lu são cessa rá a partir do dia imediato àquele em qu e o servidor for posto e m libe rdade, ainda qu e condicional.

SEÇÃO V

R – Das Férias

Art. 87.
servidor fará jus anua lmente ao período mll1lmO de 30(trinta) di as consecutivos de férias, qu e pode m se r ac umul ada s, até o máx imo de doi s, sa lvo por necess idade do serv iço.
§ 1ºPara o primeiro período aqui s iti vo de férias se rão ex ig idos 12(doze) meses de efetivo exercício.
§ 2ºAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde qu e assim requeridas pe lo se rvi dor, e no interesse da Administração Superior.
§ 3ºA gratificação de férias se rá paga ao se rvidor, independentemente de so li c itação, no mês que antecede ao se u res pectivo gozo, e co rrespo nd erá, pe lo menos, a um terço a ma is da re mun eração do perí odo a qu e fi zer jus.
§ 4ºOs perí odos de férias acumul ado s excedentes do limite prev isto no parágrafo 3°, não gozados por imperi osa necess idade do se rviço, poderã o ser convertidos em pec únia , ressa lvado o dire ito de renún c ia do in te ressado .
§ 5ºEm qualquer hipótese, as férias convertid as ou não e m pec úni a, são devid as com o adiciona l de um terço.
§ 6ºO servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comlssao, perceberá inden ização relativa ao período das fé ri as a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 7ºA indeni zação se rá ca lc ul ada co m base na re muneração do mês em que for publicado o ato exo nerató ri o.
§ 8ºA esca la colet iva de fér ias se rá fei ta anualmente por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO VII

Das Licenças

Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença :
Ipara tratamento de sa úde;
IIà gestante, à adotante e à patern idade; lI! - por mot ivo de doença em pessoa da famí li a;
IVpor motivo de afastamento do cônj uge ou companhe iro;
Vpara o se rvi ço militar obrigatório;
VIpara atividade política; V II - em caráter especial; V III - para tratar de interesses pa rti cul ares;
IXpara desempenho de mandato c lassista;
Xpor acidente em serviço; X I - para casamento; X I! - por luto, em v irtude de fa lecim ento de pessoa da famí li a; X IIIpara capacitação, treinamento , rec ic lagem e aperfe içoamento.

A rt. 89. As li cenças previstas nesta seção, com exceção da prevista no art. 88, VJII , serão concedidas sem prejuízo da remuneração, verbas indenizatóri as ou qua isq uer dire itos inerentes ao cargo, sa lvo d isposição legal expressa em contrário.

SUBSEÇÃO I – Da Licença para Trata mento de Sa úde

Art. 91.
É obri ga tóri a a perí cia médi ca para e mb asar a co ncessão da lice nça para tratam ento de sa úd e, ind epend entemente do prazo de sua duração, quando o se rvidor, durante o perí odo de I (um ) ano, j á tenh a ating ido o limite de 15 (quin ze) di as co rrespo nde ntes a ante ri ores licenças pa ra trata mento de saúde, consecutivos ou não .
§ 1ºA inspeção médi ca se rá fe ita pe la Junta Médi ca do Mi nistério Públi co, salvo quando não at ing ido o limite de até 90 (nove nta) di as de li ce nça, consec uti vos ou não, no perí odo de um ano, hipótese e m qu e a inspeção incumbirá a perito sing ular da Institui ção.
§ 2ºO se rvidor deve rá apresentarse diretam ente ao seto r médi co, em até 5 (cin co) di as corridos, para a dev ida inspeção méd ica .
§ 3ºSempre qu e necessári o, a inspeção médi ca será reali zada na residência do servido r ou no esta belecim ento hos pi tala r onde se enco ntrar intern ado .
§ 4ºInex istindo médi co do órgão na loca lidade ond e lotado o servidor, se rá aceito atestado emi tido por médi co partic ul ar.
§ 5ºPor ocas ião da perí cia médi ca, o servidor deve rá ap resenta r ao perito documentos compro bató ri os do ate nd imento médi co ou do tratamento qu e es tá desenvo lvend o, o nd e deverá co nstar o Códi go Inte rn ac iona l de Doe nças - CID.
Art. 92.
Não se nd o a hipótese do arti go 9 1, o ped ido embasa r-se-á em doc umento médi co idôneo, a ser apresentado, no prazo de 5 (cinco) di as corrid os, junta me nte com o req uerim ento de li ce nça, d ireta mente ao setor médi co da Institui ção, pa ra aná li se e anotações no pro ntuá ri o médi co do servidor.
Art. 93.
E m q ualq ue r caso, os doc um entos médi cos somente produ zirão efe itos depoi s de ho mo logados pelo se tor médi co do M ini stério Públi co.
Art. 94.
servidor deverá, no prazo de até vinte e qu atro horas, co muni car o moti vo de sua ausê ncia ao trabal ho à chefia im ed iata.
§ 1ºFindo o prazo da li ce nça, o se rvido r se rá subm et ido a nova inspeção médi ca, qu e co ncluirá pe la vo lta ao serviço, pe la pro rrogação ou pe la aposentadori a por in va lidez co m prove ntos integrais.
§ 2ºA licença para tratamento de saúde concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

A I't. 95 . O servid or que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a in speção médica.

AI't. 96, O serv idor será su bmetido a exames médicos periód icos, nos termos e condições definidos em regu lamento.

SUBSEÇÃO – 11 Da Licença à ges tante, à adotante e à patemidade

Art. 97.
, Será conced ida a licença a servidora gestan te por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração integral.
§ 1ºA licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, por requerimento da interessada, sa lvo antecipação por prescrição médica.
§ 2ºNo caso de nascimento prematuro ou de não requerimento da interessada na hipótese do parágrafo 1°, a li cença terá início a parti r do parto .
§ 3ºEm se tratando de natimorto ou de aborto, haverá direito a 30(trinta) dias de repouso remu nerado, e, findo ta l prazo, a servidora será submetida a exame médi co, e, se julgada apta, reassu mirá o exercício .
§ 4ºNo caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5ºO servid or que adota r ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de cri ança será conced ida li cença-maternid ade nos termos do caput do arti go.
§ 6ºA li cença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judi cial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 98.
, Pelo nasc im ento e adoção de filhos, o serv idor terá direito a licença patern idade por 08 ( oito) dias consecutivos.
Art. 99.
Para amamentar o próprio fi lho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de trin ta minutos.

SUBSEÇÃO III – Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Famíl ia

3

4

Art. 101.
Poderá ser concedid a licença, por prazo ind etermin ado e sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro estado da federação , para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Exec uti vo e Legislati vo .

Pa r ág,·afo ú n ico . No deslocamento de servidor cujo conJuge ou companheiro também seja servidor públi co, c ivil ou militar, de qualque r dos Poderes da União, dos Es tados, do Di strito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provi sório em órgão do Mini stério Púb lico da Paraíba, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

SUBSEÇÃO V – Da Licença para o Serv iço M il itar

Art. 102.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica . Parágrafo Ílnico. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença para Atividade Política

Art. 103.
servidor terá direito a licença remunerada, durante o período que mediar ent re a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte a realização pleito.
Parágrafo únicoO servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assesso ramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10 0 (décimo) dia seguinte a realização pleito.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença em Caráter Especial

Art. 104.
A licença em caráter especial será devida, após cada quinquênio de efetivo exercício, pelo prazo de 90(noventa) dias, a quem não houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo.
§ 10ºA li cença em caráter especial poderá ser convertida, pelo menos um terço em pecúnia, com base na remuneração do servidor.
§ 2ºA li cença poderá ser gozada de uma só vez ou fracionada em períodos de 30(trinta) dias.

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 105.
A critério da Administração Superior, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo únicoA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

SUBSEÇÃO IX – Da Licença para Desempenho de M andato Class is ta

Art. 106.
É assegurado ao servido r o dire ito à li cença sem remun eração para o desemp enho de mand ato em co nfe deração, federação, assoc iação, s indi cato re presentativo da categori a ou entid ade fi sca li zadora da profi ssão ou, ainda, para partic ipar de gerência ou admini stração em sociedade cooperati va constituíd a po r se rvidores públicos para presta r se rviços a se us membros, co nform e di spos to em regul amento e observados os seguin tes limites :
Ipara entidades com até 300 ass ociados, um se rvido r;
IIpara entidades com 30 I a 500 assoc iados, do is se rv idores;
IIIpara entid ades co m mais de 500 assoc iados, três se rvidores .
§ 10ºA 1icença terá duração ig ual à do mand ato, podend o se r prorrogada, no caso de ree leição;
§ 2ºA li cença se rá concedid a sem preJ ul zo da remun eração exclusiva mente para o se rvidor qu e ocupar o ca rgo de pres idente de entid ade representati va dos se rv idores do M inisté ri o Púb li co da Para íba.

S ubs eção X Da L icença por Acidente em Ser viço

Art. 107.
Se rá li cenc iado, co m re mun eração in tegra l, o se rvidor ac identado em se rviço.
Art. 108.
Co n fig ura acidente em se rviço o dano fí s ico o u mental sofrido pe lo se rvid or, q ue se re lac iona medi ala ou im edi atamente, com as atribui ções do ca rgo exe rcido.
Art. 109.
Equipara-se ao ac idente em se rviço, o dano :
Ideco rre nte de agressão sofri da e não ca usada pe lo se rvidor no exercício do CaI'OO'

o ,

IIso frid o no percurso de sua residênc ia ao loca l de tra balho e vIce-ve rsa .

S ubseçã o X I Da Licença para C asamento

Art. 11.
A li cença se rá co ncedid a pe lo prazo de o ito di as consec uti vos ao casamento ou uni ão es táve l.
Parágrafo únicoA compro vação dar-se-á mediante apresentação da certidão de casamento ou equi va lente, conform e o caso.

S u bseção XII Da Licença por Luto

At"t. 111 . A li cença por lu to será :

Ide oito dias, por motivo de falecimento do conJuge ou companheiro, pais, filh o, irmão, avós, netos ou dependente que viva às expensas do serv idor do Ministério Público;
IIde quatro dias, por motivo de falecimento dos sogros, genro, nora, padrasto, madrasta, entead o.

S ubseção XlIJ Da Licença para Capacitação, Treinamento, Reciclagem e Aperfeiçoamento

Art. 112.
Para frequê ncia a congressos, palestras, seminários e cursos de curta duração, nas áreas afetas às suas atribui ções, será deferid a licença ao servidor, pe lo prazo máxi mo de oito dias, req ueri das com antecedência de, pelo menos, 15 (q uin ze) di as .

Seçã o XIV Dos Afastamentos

Art. 113.
Consideram-se como afastamentos do servidor:

J - para servir a outro órgão ou entid ade; 11 - para exercício de mandato elet ivo; [11 - para estudo ou missão no exterior;

IVpara partici pação em programa de pós-graduação.

SUBSEÇÃO – ] Do Afastamento para Se rvir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 114.
servido r poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses :

[ - para exercíc io de co mi ssão e função de co nfiança, a critério do Procurador-Geral de Justiça; 11 - em casos previstos em lei especí fica .

§ 10ºA cessão se dará por ato do Procu rad orGe ral de Justiça.
§ 2ºMediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, o servidor poderá ter exercício em outros órgãos da Administração Pública Estadua l Direta desde que não possua quadro de pessoal próprio, para fim determinado e prazo certo.

SUBSEÇÃO RI – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 115.
Ao serv id or investido em mandato e letivo aplicam-se as segu in tes disposições:
Itratando-se de mandato federal, estadua l ou distrital, ficará afastado do cargo;
IIinvestido no mandato de Prefeito , se rá afastado do cargo, se ndolhe facultado optar pela sua remuneração; !lI - investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remun eração do cargo elet ivo;
b)não havendo compatib ilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remun eração.
§ 1ºNo caso de afastamento do cargo, o serv idor contribuirá para a seguridade soc ial como se em exercíc io estivesse.
§ 2ºO servidor in vestido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido, redi st ribuíd o ou re lotado de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

S ubseção III Do Afastamento para Est udo ou Missão no Exterior

Art. 116.
servidor poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, mediante auto ri zação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo de sua remun era ção .
§ 1ºA ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, se rá permitida nova ausência.
§ 2ºAo servidor beneficiado pelo di sposto neste art igo não será concedida exone ração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressa rcimento da despesa havida com se u afastamento .
Art. 117.
afasta mento de servido r para serv ir em organ ismo internacional de que o Bras il partic ipe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remun eração.

SUBSEÇÃO IV – Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação

Art. 118.
servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa oco rrer s imultanea mente co m o exe rcício do cargo ou medi ante compensação de ho rári o, afasta rse do exe rcíc io do ca rgo efe ti vo, com a respecti va remun eração integral, para participar em programa de pósgraduação em instituição de ensino superi or no País.

§ I ° Os afasta mentos para reali zação de programas de mest rado e doutorado so mente serão concedidos aos serv idores titulares de cargos efetivos no respecti vo órgão ou entidade, há pelo menos 3 (três) a nos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por lice nça para trata r de ass untos particulares ou co m fu nd ame nto neste arti go, nos 2 (dois) anos anteri o res à data da so li citação de afasta mento.

§ 2ºOs serv idores bene fi ciados pelo afastame nto previsto neste arti go terão qu e permanecer no exe rcíc io de suas fi.ll1ções após o se u retorno por um período igua l ao do afasta mento concedid o.
§ 3ºCaso o se rvidor venha a so licitar exoneração do cargo ou aposen tadoria, antes de cumprid o o período de permanência pre visto no § 2° deste arti go, deverá ressa rcir o Mi ni stério Púb li co dos gastos co m se u aperfeiçoamento.
§ 4ºCaso o servido r não obtenh a o título ou g ra u que justificou seu afasta mento no período prev isto, ap lica-se o disposto no § 3° deste a rti go, sa lvo na hipótese comp rovada de fo rça maior ou de caso fortuito , a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5ºAp li ca-se ao afastamento para participação em programa de pós-graduação no Exteri or, autorizado nos te rm os do art. I 16 desta Lei , o disposto nos §§ I ° a 4° deste arti go.

SEÇÃO XV

Das Co ncessões

Art. 119.
Sem qualquer prejuízo, pode rá o serv idor ausentar-se do se rviço :
Ipor I (um ) di a, para doação de sa ngue;
IIpe lo período co mpro va dame nte necessá ri o para ali stame nto ou recadastramento e le ito ra l, limitado, em qu a lquer caso, a do is d ias;
IIIpor I (um ) di a, na data do res pecti vo ani ve rsário.

A rt. 120. Será conced ido ho rári o espec ia l ao se rvidor estudante, quando co mprovada a inco mpatibilidade e ntre o ho rári o escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do ca rgo, ate nde ndo-se ao inte resse da Admini stração .

§ 1ºP ara efe ito do d isposto neste artigo, se rá ex ig ida a compensação de horári o, respeitada a du ração q uinze na l do traba lho .
§ 2ºTambém se rá co ncedid o ho rári o es pec ia l ao servidor portador de defi c iênc ia, qu and o co mprovada a necess idade po r junta médi ca ofi c ial, independenteme nte de co mpe nsação de horá ri o, atend end o-se ao interesse da Adm ini stração .
§ 3ºAs d isposições do parágrafo ante ri or são extens ivas ao se rvidor que te nh a cô nj uge, filh o ou depend ente po rtado r de de fi c iê nc ia f ísica, ex igi nd ose, porém, neste caso, co mpe nsação de horári o.

A rt. 121. Ao se rvidor estud ante que mudar de sede no inte resse da admini stração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrí cul a e m insti tui ção de ensino co ngê nere, em qua lquer época, independ ente mente de vaga.

Parágrafo únicoO di sposto neste art igo este nd e-se ao cô nj uge ou co mpanhe iro, aos fi lhos, ou enteados do servido r que viva m na sua co mpa nhi a, bem co mo aos menores sob sua g uarda, com autorização j udic ia l.

SEÇÃO XVI

Da Aposenta doria

2

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO

Art. 123.
A revisão anual da remu neração dos servidores de Carrei ra do Quadro de Pessoal do Mini stério Público do Estado da Paraíba, ocorrerá sempre no dia 10 de janeiro de cada ano, mediante lei de sua iniciativa, com vigênci a a partir do exercício de 20 16.

CAPÍTULO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 124.
te mpo de serviço do servidor estadual é computado de acordo e para os fins previstos na Constituição Federal.
Art. 125.
São con siderados como de efetivo exercício , além das ausênci as previstas nos arts. 89 e 119 desta lei, os afastamentos em vi rtude de:
Iférias',
IIexercício de cargo em comissão ou equi valente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Di strito Federal ; 111 - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Estado ou do território nacional;
IVpa11icipação em programas de treinamento regularmente instituídos;
Vdesempenho de mandato elet ivo;
VIjúri e outros serviço s obrigatóri os por lei;
VIImissão ou estud o no exterior , quando autorizado o afastamento;
VIIIpara serv ir em outro órgão ou ent idade;
IXpara parti cipação em programa de pós-graduação;
Xdeslocamento para a nova sede;
XIparticipação em competição desportiva nac ional ou convocação para integrar representação desporti va nac ional, no País ou no exterior, quando autorizado o afastamento;

Xli - afastam ento para servir em organi smo intern acional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 126.
Contar-se-á apenas para efe ito de aposentadoria e disponibilidade, uma vez comprovada a contribuição:
Io tempo de serviço públi co prestado à Uni ão, Estados, Muni cípi os e Di strito Federal;
IIo tempo de serviço em ati vidade pri vada, vincul ada à Previdência Soci al;
IIIa li cença para atividade polítíca;
IVo tempo co rrespondente ao dese mpenh o de mandato eleti vo federa l, estadual, muni cipa l ou dí strital, anterí or ao ingresso no serviço públi co federal;
Vo tempo de gozo de I icença para tratamento de saúde em pessoa da famíli a do servidor que ultrapassar o limíte de 30 (trinta) di as consecuti vos ou não, durante o período de 12 (doze) meses . V I - o tempo de gozo de li cenças para tratamento de saúde no próprio servidor que ul trapassa r o limite de 24 (v inte e quatro) meses consecuti vos, cumulati vo ao longo de todo o tempo de serviço prestado ao Mini stéri o Públi co do Estado da Paraí ba pelo servidor.

CA PÍT ULO X DO DIR EITO DE PETI ÇÃO

Art. 127.
É assegurado ao servidor o dire ito de requerer aos Poderes Públi cos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 10ºDeverá ser cientificado, para fin s de mani festação, o servidor do Mini stério Públi co da Paraíba que conste em qua lquer procedimento ou solicitação com trâmi te na institu ição.
§ 20ºQuando o proced imento ou so lic itação, a que se refere o parágrafo anteri or, for afeto à interesse dos servidores do Min istéri o Público da Paraíba, deverá ser, para fin s de mani fes tação, cienti fi cado o seu órgão associati vo, ainda que o co nteúdo seja dirig ido a outra in stitui ção .
Art. 126.
requ erimento será diri gido à autoridade competente para dec idi-lo e enca minhado por inte rmédio daque la a que esti ve r imedi atamente subordinado o req uerente .
Art. 127.
Cabe pedi do de reconsideração à auto ridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

PaJ"ágrafo único . O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os arti gos anteri ores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) di as e decidid os dentro de 30 (trin ta) dias .

Art. 128.
Caberá rec urso :
Ido indeferim ento do pedido de reconsideração;
IIdas deci sões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 10ºrec urso será diri g ido à auto ridade imediatamente superi o r à qu e ti ve r expedido o ato ou profe rido a deci são, e, sucess iva me nte, em esca la ascendente, às demais a utoridades.
§ 2º0 O rec urso será enca minhado por interméd io da autoridade a que estiver imedi atame nte su bordi nado o requerente.
Art. 129.
O prazo para interpo sição de pedido de reconsidera ção ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publi cação ou da c iência, pe lo interessado, da dec isão reco rrid a.
Art. 130.
Quand o bené fi co ao se rv idor, o recurso se rá recebido co m efeito suspens ivo, sa lvo a juízo da autoridade competente, por decisão dev idamente fundament ada.

Parágrafo 1II11CO. E m caso de provimento do pedido de recons ideração ou do rec urso, os e fe itos da dec isão ret roagirão à data do ato im pugnado.

Art. 131.
dire ito de requ erer presc re ve :
Iem 5 (c inco) anos, q uanto aos atos de de mi ssão e de cassação de aposentadori a ou di sponibilidade, ou qu e afetem interesse patrimonial e créditos resul tantes das re lações de traba lho;
IIem 120 (cento e vinte) di as, nos demais casos, sa lvo quand o outro prazo for fixado em le i.
Parágrafo únicoO prazo de presc ri ção se rá co ntado da data da publi cação do ato impug nado ou da data da ciênc ia pe lo inte ressado, quando o ato não for publi cado.
Art. 132.
ped ido de recons ideração e o rec urso, quando cabíve is, interrompe m a prescrição.
Art. 133.
A prescri ção e de ord em pública, não podendo se r re levada pela admini stração.
Art. 134.
Para o exercício do dire ito de peti ção, é asseg urada vista do processo ou docum ento, na reparti ção, ao servidor ou a procurador por e le constituído.
Art. 135.
A adm ini stração deverá rever se us atos , a qu alquer tempo, qu ando e ivados de il ega lidade . Ad. 136. São fatais e improrrogáve is os prazos estabe lec idos neste

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Dos Deveres

I

IV

V

a

b

c

IX

X

XI

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

SEÇÃO UI – Da Acumulação

Art. 139.
Ressa lvados os casos prev istos na Constitui ção Federal, é vedada a acumul ação rem unerada de cargos.
§ 10ºA proibição de ac umular estende-se a cargos, empregos e fun ções em autarqui as, fund ações públi cas, empresas públi cas, sociedades de economia mi sta da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

SEÇÃO IV

Das Responsabilidadcs

Art. 140.
servidor responde civil , penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 141.
A responsabilidade civil decorre de ato omIssIvo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1ºA indenização de prejuÍzo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em parcelas mensa is não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em va lores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3ºA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, será executada até o limite do va lor da herança receb ida.
Art. 142.
A responsab ilidad e penal abrange os CrImes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

AJ"t. 143. A responsabilidade civil-admini strativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 144.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 145.
A responsabilidade ad mini strativa do serv idor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a ex istência do fato ou sua autoria.

Scção V Das Penas DisciplinaJ"cs

Art. 146.
servidor do Ministério Público responderá penal , civil e administrativamente pelo exercício irregular da função pública.
Art. 147.
se rvidor do Mini stério Público estará suj e ito às seguintes penas di sciplinares :
Iadve rtê nc ia;
IIsuspensão; !TI - demi ssão;
IVcassação de aposen tador ia ou di sponibilidade;
Vdestitui ção de ca rgo com issionado; V I - destitui ção de fun ção comi ss ionada.
§ 1ºNa ap li cação das penas di sciplin ares, se rão conside radas a natureza e a g rav id ade da infração co metid a, os danos de las proveni entes para o se rviço público, as circun stâ nci as agravantes ou atenu antes e os antecedentes func ionais.
§ 2ºA dec isão co nce rn ente à im po sição de pena di sciplin ar, uma vez transitada em julgado , será publ icada, por extrato, no Diário Oficial Eletrôn ico do M ini stéri o Público .
§ 3ºO ato de impos ição da penal idade mencionará se mpre o fundamento legal e a causa da sa nção di sc iplinar.
Art. 148.
A pena de adve rtênc ia será ap li cada por esc rito, nos casos de vio lação de proibição co nstan te do artigo 138, inc isos [ a VI, de sta lei , e de inobse rvânc ia de deve r func ional pre visto nes ta le i, regul amentaç ão ou norma interna, que não ju stifiqu e imposição de pena li dade mai s g rave, de vend o co nstar no assentamento individua l do in frato r.
Art. 149.
Será ap licada a pena de suspensão:
Iaté 60 (sesse nta) di as em caso de re incidência em fa lta anteriorm ente punida co m adve rtê ncia;
IIde 60 (sessenta) a 90 (nove nta) dias em caso de re incidência em falta anteriormente punida co m suspensão de até 60 (sesse nta) dias.
§ 10ºE nqu a nto perdurar, a suspensão aca rretará a pe rda do s dire itos e va ntagen s decorre ntes do exercicio do ca rgo, não podendo ter início durante as férias ou li cenças do infrator.
§ 2ºA pena de suspensão, segund o a co nve lll enc ia do se rviço, poderá se r co nve rtida e m multa , co rrespo nd ente à metad e da re mun e ração do período, fi cando o se rv ido r obrigado a permanecer e m exe rcício.
Art. 150.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração di sc iplinar.
Parágrafo únicoO cancelamento da penalidade não surtirá efe itos retroativos.
Art. 151.
A demi ssão será aplicada nos seguintes casos:
Icrime contra a Administração Pública; " - abandono de cargo;
IIIinassiduidade habitual;
IVimprobidade admin istrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIinsubordinação grave em serv iço;
VIIofensa física em serviço, a servidor ou a particular, sa lvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIIIaplicação irregul ar de dinheiros públicos;
IXreve lação de segredo de que tem conhec im ento em razão do cargo;
Xlesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Ministério Público;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIll - tran sgressão dos incisos V 11 a XV do art. 138 desta lei .

§ 10ºVerificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 2º0 Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mai s tempo.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exerci do em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será com uni cada.
Art. 152.
Será cassada a aposentadori a ou a disponibilidade do inati vo que hou ve r praticado, na atividade, fa lta punível com a demissão.
Parágrafo únicoA cassação de apose ntadoria ou di sponibilidade será processada mediante inquérito administrativo, na forma da Lei.
Art. 153.
A destituição de ca rgo e m com lssao exe rcido por não ocupante de cargo efetivo se rá ap licada nos casos de infração suje ita às penalidades de suspensão e demi ssão .
Parágrafo únicoConstatada a hipótese de que trata es te artigo, a exo neração efetuada nos termos do art igo 40 desta le i, será co nvertid a em destituição de ca rgo em co mi ssão.
Art. 154.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos do s inc isos I, IV , VIII, X e XI do art. 151, implica a indi spo nibilidade dos bens e o ressarcimento ao E rári o, se m prejuízo da ação penal cabíve l.
Art. 155.
A demi ssão, ou a destituição de cargo e m co mi ssão por infringência do arti go 138, inci sos VII e IX, incompat ibili za o ex-servidor para no va investidura em cargo, pelo prazo de 05 (cinco) anos .
Parágrafo únicoNão poderá reto rnar ao serv iço o se rvidor que for demitido o u destituído do ca rgo em co mi ssão por infringência do artigo 151, I, IV, VIII , X e X I.
Art. 156.
Configura aba nd ono de ca rgo a ausência ao se rviço, se m justa causa, por 30 (trinta) dias consecut ivos .
Art. 157.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao se rviço, se m ca usa ju stificada, po r 60 (sesse nta) dias, in te rca lada me nte, du rante o período de 12 (doze) meses.
Art. 158.
ato de impos ição da penalidade mencionará se mpre o funda men to lega l e a causa da sa nção di sciplinar.
Art. 159.
As penalidades disciplinares se rão ap li cadas pelo Procurador-G eral de Justi ça.
Art. 160.
Considera-se reincidê nc ia, para os efe itos desta Lei , a prática de nova infração dentro do prazo de c inco a nos, contados do trânsito em jul gado da dec isão que lhe tenha imposto sa nção disciplinar.

A rt. 161. A ação di sc iplinar prescreverá:

Iem 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demi ssão, cassação de aposentadoria ou di spo nibilidade e destituição de cargo e m co mi ssão;
IIem 02 (doi s) anos, q uanto à suspensão ou ce nsura; [][ - em 180 (cento e o itenta) dias, quanto à advertê ncia.

§ I ° O prazo de prescrição começa a correr da data em qu e o fato se tornou co nh ec ido.

§ 2ºOs prazos de presc ri ção previs tos na Lei Penal ap licam-se às infrações di sciplinares capituladas também co mo crime.
§ 3ºA abertura de sindi câ nc ia ou a instauração de processo di sciplinar interrompe a presc ri ção, até a decisão final proferida.
§ 4ºIn te rrompid o o curso da prescrição, o prazo começará a correr a paliir do di a em que cessar a in te rrupção.

SEÇÃO VI

Do Processo Administrativo S ubseção I Disposições Gerais

Art. 162.
A autoridade que ti ve r c iê ncia de irreg ul aridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo admini strativo di sciplinar, assegurada ao acusado amp la defe sa .
Parágrafo únicoCo mp ete ao órgão central de gerência de recursos hum anos supervis ionar e fi scalizar o cump rim ento do di spos to neste artigo .
Art. 163.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde qu e con tenh am a identificação e o end ereço do denunciante e sejam formulada s por esc rito, co nfirm ada a a utenti c idade .
Parágrafo únicoQ uando o fato narrado não configurar ev idente infração di scip lina r o u ilíc ito pena l, a denúncia será arqui vada, por fa lta de obj eto.
Art. 164.
Da s indi cânc ia poderá res ultar:
Iarqui va mento do processo;
IIap li cação de pena lidade de advertênc ia ou suspensão de até 30 (trinta) di as; 111 - instauração de processo d isc iplinar.
Parágrafo único. O prazo para co nclu são da sindi cânc ia não excederá 30 (trinta) di as, pode nd o ser prorrogado por igual período, a cri tério da autoridade superi or.
Art. 165.
Sempre qu e o ilícito prati cado pe lo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias , de demi ssão, cassação de aposentadoria ou di spon ibilidade, ou destituição de cargo em comi ssão, será obri gatóri a a instauração de processo di sc iplinar.

SUBSEÇÃO N – Do Afastamento Preventivo

Art. 166.
Como medida ca utelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a auto rid ade instauradora do processo di sciplinar poderá determinar o se u afastamento do exe rcício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo únicoO afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qu al cessarão os seus efe itos, ainda que não concluído o processo.

SUBSEÇÃO IH – Do Processo Disciplinar

Art. 167.
processo di sciplinar é o instrum ento destinado a apurar responsa bilidade de servidor por infração praticada no exercíc io de suas atribui ções, ou qu e tenha relação com as atrib ui ções do cargo em que se encontre in vest ido .
Art. 168.
processo di sc iplinaI' será co ndu z ido por co ml ssao composta de 3 (três) servi dores estáveis designados pela auto ridad e co mpetente, que indi ca rá, dentre eles, o Pres idente.
Art. 169.
processo di sc iplinar se rá co ndu zido por comlssao composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indi cará, dentre eles, o se u presidente, que deve rá ser oc up ante de cargo efetivo superior ou de mes mo ní ve l, ou ter nív el de escolaridade ig ualou sup erior ao do indiciado.
§ 10ºA Co mi ssão terá co mo secretário serv idor des ig nado pelo se u pres idente, podendo a indi cação reca ir em um de se us membros.
§ 2ºNão poderá participar de co mi ssão de sindi cância ou de inquérito, cô nju ge, co mpanhei ro ou parente do acusado, co nsang uÍn eo ou afim , em linha reta o u co late ral , até o terce iro grau.
Art. 170.
A Com issão exercerá suas at ividades co m independênci a e imparcialidade, assegurado o sigilo necessári o á eluc idação do fato ou exigido pelo interesse da admini stração. Pa rágrafo Ílnico . As reun iões e as audi ências das co mi ssões te rão ca ráter reserva do.

A rt. 171. O processo d isciplinar se desenvolve nas segui ntes fases :

Iinstauração, co m a pub licação do ato que consti tu ir a co mi ssão; TI - inquéri to admini strativo, qu e compree nd e instru ção, defesa e re latóri o;
IIIju lgam ento.
Art. 172.
prazo pa ra a conclusão do processo di sc iplinar não excederá 60 (sesse nta) d ias, co ntados da data de publicação do ato q ue co nstituir a com issão, admi tida a sua pro rrogação po r igual prazo, qu and o as circunstânc ias o exigirem.
§ 10ºSempre que necessá ri o, a com issão dedi ca rá tempo integral aos seus traba lhos, fica nd o seus membros d ispensados do ponto, até a entrega do re latóri o fin al.
§ 2ºAs reuni ões da comi ssão se rão registradas e m atas qu e deverão 0

detalhar as de li berações adotadas .

S ubseção IV 00 Inq uérito

A rt. 173. O inqué ri to ad mini st rat ivo obedece rá ao princí pi o do co ntradi tó ri o, assegurada ao ac usado ampla defesa, co m a util ização dos me ios e recursos ad mi ti dos em dire ito .

A rt. 174. O s a utos da s indi cância integrarão o processo di sciplinar, co mo peça info rmat iva da in stru ção.

Parágrafo Íln ico. Na hi pótese de o re lató rio da s indi câ nc ia co ncluir qu e a in fração está capitulada co mo ilícito pena l, a auto rid ade co mp etente encaminhará có pi a do s a utos ao M ini stéri o Pú bli co, ind ependen temente da imed iata insta uração do processo d isc iplina r.

A rt. 175. Na fase do inq uérito, a com issão pro move rá a to mada de depoimentos, aca reações, in vest igações e d iligências cabíveis, obj etiva ndo a co leta de prova, recorre ndo, q uando necessá rio, a téc ni cos e peri tos, de modo a perm itir a co mpleta e lucidação dos fatos.

Art. 176.
É assegurado ao se rvido r o d ire ito de aco mpanh ar o processo pessoa lm ente o u po r in termédi o de proc ura dor, arro lar e re inquirir testemunhas, produz ir pro vas e co ntraprovas e formul ar ques itos, quando se tratar de prova peri c ia l.

0

§ 1ºpres idente da co mi ssão poderá denega r pedido s cons iderado s impertinentes, meramente prote lató rio s, ou de nenhum interesse para o esc larecimento do s fato s.
§ 20ºSerá indeferid o o pedido de prova peri c ia l, quando a com pro vação do fato independ er de co nh ecimento es pec ia l de pe rito.
Art. 177.
As testemunh as se rão intim adas a depor mediante mandado expedido pe lo pres idente da comi ssão, devend o a segunda v ia, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo únicoSe a testemunh a for se rvidor público, a expedição do mand ado se rá imedi atamente co muni cada ao chefe da repartiç ão onde se rve, com a indi cação do di a e hora marcados para inquirição.
Art. 178.
depo imento se rá prestado o ra lm ente e redu z ido a term o, não sendo líc ito à tes temunh a trazê-lo por escri to .

0

§ 1ºAs teste munh as se rão inqui ridas se parada mente.
§ 20ºNa hip ótese de depo imentos co ntradi tó ri os ou qu e se infirmem , procederse-á à aca reação entre os depoentes.
Art. 179.
Co nc luída a inquiri ção da s tes temunh as, a comissão promoverá o interroga tóri o do acusado.

0

§ 1ºNo caso de ma is de um acusado, cada um de les se rá ouvido separadamente, e sempre q ue di ve rg irem em suas dec la rações so bre fatos ou circun stânc ias, será promov ida a aca reação entre e les .
§ 20ºprocurado r do ac usado poderá ass istir ao in te rrogatório, bem co mo à inquirição das testemunh as, se nd olhe vedado in te rfe rir nas perg untas e respostas, facult and o-se lhe, porém, re inquiri-l as , por in te rm édi o do pres idente da comi ssão.
Art. 180.
Q uand o hou ve r dú vida sobre a sa nid ade mental do ac usado, a comi ssão propo rá à a utorid ade co mpete nte qu e e le sej a subm etid o a exa me por junta médi ca ofi c ia l, da qu a l pa rtic ipe pe lo menos um médi co ps iqui atra. Parágrafo Ílnico. O inc idente de sa nid ade mental se rá processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 181.
Tipificada a infração di sciplinar, será formu lada a indiciação do servidor, com a especi Rcação do s fatos a ele imputados e das respecti vas provas.
§ 1ºO indiciado se rá citado por mandado exped ido pe lo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-Ihe vista do processo na reparti ção .
§ 2ºHavendo dois ou mais indiciados, o prazo se rá comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indi spensáve is.
§ 4ºNo caso de recusa do indiciado e m apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa co ntar-se-á da data declarada , em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas teste munhas.
Art. 182.
indici ado que mudar de resi dência fica obrigado a co municar à comissão o lugar onde poderá se r encontrado .
Art. 183.
Achando-se o indici ado em lugar incerto e não sabido, se rá citado por edita l, publicado no Diário Oficial E letrôn ico do Ministério Público da Paraíba e em jornal de grande circu lação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa .

Parágrafo Ílnico. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da últim a pub li cação do ed ital.

Art. 184.
Considerar-se-á reve l o indi c iado qu e, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1ºA revel ia se rá decla rad a, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2ºPara defe nd e r o indi ciado revel, a autoridade in sta uradora do processo designará um se rvi dor como defensor dati vo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter ní ve l de esco laridade ig ual ou superior ao do indiciado. A rt. 185. A prec iada a defesa, a coml ssao elaborará relató ri o minucioso, onde resu mirá as peças prin cipais dos autos e me nc io nará as provas em q ue se baseou para form ar a sua convicção.
§ 1ºO rel ató ri o será sempre co nclu sivo qu anto à inocência ou a res ponsa bilidade do servidor.
§ 2ºReconh ec id a a respo nsab ilidade do servido r, a co mi ssão indica rá o dispositivo lega l o u regul amentar transgredido, be m co mo as circunstâncias agravantes o u atenu antes.
Art. 186.
processo di sc iplinar, com o relatóri o da co mi ssão, será remet ido à auto rid ade qu e determ ino u a sua instauração, pa ra jul ga me nto.

S ubseção V Do Jul gam e nto

A rt. 187. No prazo de 20 (v inte) di as, con tados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1ºSe a penalidade a ser apli cada exceder a alçad a da a utorid ade instaurad ora do processo, es te será encaminhado à autoridade co mpetente, que dec idirá em igual prazo.
§ 2ºHavend o mais de um indi ciado e diversidade de sanções, o julga men to ca berá à a utori dade competente para a im posição da pena mais grave.
§ 3ºReco nh eci da pela coml ssao a inocência do servidor, a autorid ade insta uradora do processo de termin ará o se u a rqui va me nto, sa lvo se fl agrantemente con trária à prova dos autos.
Art. 188.
jul ga mento aca tará o rel atóri o da comi ssão, sa lvo qu and o contrári o às provas dos autos .

Parágr'afo único. Q uando o relató rio da co mi ssão contra ri ar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode rá, moti vadamente, agrava r a pena lidade proposta, abran dáIa ou isentar o servidor de respo nsabil ida de.

Art. 189.
Verifi cada a oco rrência de vício insa náve l, a autorid ade qu e determino u a in stau ração do processo dec larará a sua nul idade, tota l ou parcial, e ord enará, no mes mo ato, a consti tui ção de outra co mi ssão para insta uração de novo processo.
Parágrafo únicoO julgamento fora do prazo lega l não implica nulidade do processo .
Art. 190.
Ex tinta a punibilidade pe la prescnçao, a autoridade julgadora dete rminará o registro do fato nos assenta mentos indi viduai s do servidor.
Art. 191.
Quando a infração es ti ve r ca pitulad a co mo crim e, o processo di sciplinar será remetido ao Mini sté rio Público pa ra in stauração da ação penal , ficando trasladado na repartição.
Art. 192.
O se rvid or qu e responder a processo di sc iplinar só poderá ser exonerado a pedido , ou aposentado vo luntari amente, após a co nclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso ap li cada.
Art. 193.
Se rão asseg urados transporte e di árias:
Iao servidor co nvocado para prestar depo im ento fora da sede de sua repa rti ção, na condição de testem unha, denun ciado ou indiciado;
IIaos membro s da comissão e ao secretário, qu ando obrigados a se des loca rem da sede dos trabalhos para a rea li zação de mi ssão esse ncial ao esclarecimento dos fatos.

S ubseção VI Do Recurso

Art. 194.
O re curso, com efeito suspensivo, será conhecido pelo Procurador-Gera l de Justi ça.
Art. 195.
São irrecorrí ve is as dec isões qu e determin arem a insta uração de sindicância e os atos de mero exped iente.

A rt. 196. O rec urso vo luntá rio será interpo sto pelo inte ressado, pessoalmente, ou por seu advogado, no prazo de cinco di as, co ntados da intimação da decisão, por peti ção diri g ida ao Procurador-G e ral de Justiça e deverá conter, desde logo, as razões do reco rrente.

Art. 197.
Receb ido o recurso, o Procu radorGe ral de Justiça determinará, im ed iata me nte, sua juntada ao processo e o di stribuirá a um do s Assessores Técnicos, na forma regimenta l.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes à distribuição, o processo se rá entregue ao Assessor Téc nico que terá o prazo de dez di as para exa ra r o se u parece r, encami nh and o-o, em segu ida, ao ProcuradorGeral de Ju stiça, qu e o aprec ia rá no prazo de 10 di as .
Art. 198.
recorrente será intimado da decisão, pessoalmente, ou, se revel , através do órgão oficial.
Art. 199.
recurso voluntário não poderá agravar a situação do recorrente.

SUBSEÇÃO VII – Da Revisão

Art. 200.
Será admitida, a qualquer tempo , a revisão do Processo Admini strativo Di sciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:

[ - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; [] - a decisão se fundar em depo imento, exame ou documento falso;

IIIse aduzam fatos ou circunstâncias novas suscetívei s de provar a inocência ou justi ficar a imposição de pena mai s branda.
§ 10ºA simples alegação da injustiça da deci são não será considerada como fundamento para a re visão.

0

§ 2ºNão será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo moti vo.

Ar't. 201. A instauração do processo rev isional poderá ser determinada de ofício pelo Procurador-Geral de Ju stiça a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito , do seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou curador.

Art. 202.
processo de revi são terá o rito de processo administrativo di sciplinar.

Ar't. 203. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual , se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo administrativo di sciplinar e sorteará comissão rev iso ra composta de três Assessores Técnicos.

§ 10ºA petição será instruída com as provas que o interessado possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.
§ 2º" Não poderão integrar a comissão rev isora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar.
Art. 205.
A comi ssão rev isora terá o prazo de dez dias para exarar o seu parecer, encaminhando-o, em seguida, ao Procurador-Geral de Ju stiça, que o apreciará no prazo de 10 (dez) dias .

CAPÍTULO X

IrI DAS DISPOSIÇÕ ES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 208.
Ao servidor das Carreiras do Min istéri o Públi co da Para íba será fornec ida carteira fun cion al, em que será consignada sua va lid ade como cédul a de identidade.

A rt. 209. Os servidores à di sposição do Mini stério Públi co deverão ter ví ncul o efeti vo ou empregatíc io com a Administração Pública em qualquer das es feras, federa l, estadual ou muni cipal, sendo vedado ao Mini stéri o Público da Paraíba requ isitar servi dores excl usiva mente com iss ionados ou meramente contratados, respeitados os cri térios de temporariedade e impessoa li dade.

A rt. 210. Fi ca reconhecida a fé pública dos doc umentos lav rados pe los servidores do Mini stério Púb lico do Estado da Paraíba , no exercício das suas funções, bem como as certidões decorrentes dos do cumentos consta ntes da respecti va un idade admini strati va de lotação .

A rt. 211. Ao servido r do Mini stéri o Públi co da Paraíba é assegurado, nos termos da Constitu ição Federal, o direito à li vre assoc iação sindi cal e os segui ntes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a)de ser representado pelo sind icato, inclu sive como substituto processual ;
b)de inamo vibi lidade do d irige nte sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a ped ido ;
c)de descontar em fol ha, sem ônus para a entidade sindi cal a que for fi liado, o valor das mensalidades e contribui ções defi nidas em assembleia geral da categori a.
Art. 212.
s prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venc imento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em di a em que não haja exped iente.

A rt. 213. Poderão ser in stituídos, no âmb ito do Mini stério Público do Estado da Paraíba , os seguintes incentivos func iona is:

Iprêm ios pela aprese ntação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produti vidade e a redução dos custos operacionais;
IIconcessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 214.
Ficam transformadas em Vantagem Pessoa l Nomi nalmente Identificada - VPN I - as parcelas remuneratórias incorporadas, antes da vigência desta lei , aos ve ncimentos dos servidores em função de exercício de funções ou cargos de direção, chefia ou assessoramento, incidindo sobre ela apenas a revi são gera l anua l dos serv idores do Ministério Público da Paraíba.
Parágrafo único. Na hipótese defin ida no caput, o servidor titu lar de VPNI que estiver ocupando ca rgo de chefia, direção ou assessoramento, no que di z respeito à gratifi cação de exercício relat iva a tais cargos, perceberá tão somente a este título a diferença de va lor eventualmente ex istente.
Art. 215.
Fica vedado qualquer tipo de incorporação de vantagens remunerató ri as eventua is aos ve ncimentos dos servidores do Mini stério Público da Paraíba, desde a promulgação da Emenda Constitucional na 20/98, ressalvada a coisa julgada judicial e admin istrativa.
Art. 216.
Fica instituído, no dia da entrada em vigência desta lei, o "Dia do Servidor do Ministério Público da Para íba", sendo o mesmo dec larado fer iado .
Art. 217.
Min istério Público da Paraíba apo iará a realização de Congressos Estaduais dos Servidores do Mini stério PLlblico.
Art. 218.
A di ferença dos venc im entos básicos dos cargos de provimento efetivo de Técni co Ministerial e Técn ico Ministerial - Diligência e Apoio Administrativo, sofrerá redu ção de 20% (v inte por cento) a cada ano, durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA implantação da redução estabelecida no caput fa r-se-á gradualmente conforme o seguinte cronograma:
Ia partir de I de janeiro de 2016 , será redu zida para 80% (oitenta por cento);
IIa partir de I de janeiro de 2017 , será reduzida para 60% (sessenta por cento);
IIIa partir de I de janeiro de 20 18, será reduzida para 40% (quarenta por cento);
IVa partir de I de janeiro de 2019 , será reduzida para 20% ( vinte por cento);
Va partir de I janeiro de 2020, será redu zida para 0% ( zero por cento ).
Art. 219.
Sem preJul zo do disposto no art. 60 desta Lei, fica assegurado o percentual , com a respectiva forma de cá lculo, alcançado até o advento da vigênc ia desta Lei, percebido a título de adicional por tempo de servIço.
Art. 220.
s servidores que já tenham cumprido o estágio probatório e que quando da entrada em vigor desta Lei tenham concluído mai s de 60 % (sessenta por cento) das atividades curricu lares correspondentes ao programa de curso de graduação, ou mais de 25 % (v inte e cinco) por cento de curso de pós-graduação, farão jus à promoção ou progressão funcional de acordo com a norma até então vi ge nte.
Art. 221.
Apli ca-se aos servidores do Mini stério Público da Paraíba, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públi cos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 222.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensioni stas do Ministério Público do Estado da Paraíba, nos termos da Constitui ção Federal.
Art. 223.
As despesas decorrentes da ap li cação desta Lei correrão à conta de dotações própri as, consignadas ao Mini sté ri o Públi co Estadual na lei orçamentária anual - LOA - do Estado, observado o di sposto no parágrafo primeiro, do artigo 169 da Const itui ção Federal e nos di spositi vos pertinentes da Lei Complementar n. 10 I , de 04.05.2000.
Art. 224.
Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicação, fi cando os efe itos finan ceiros constantes nos Anexos I e II com entrada em vigor no dia OI de setembro de 2015.
Art. 225.
Fica m revogadas as di sposições elas Leis na 5.366, de 2 1 ele janeiro de 199 1, 5.700 ele 07 dejaneiro ele 1993, na 5 .746, ele 09 el e junho ele 1993 , na 7.873 , ele 28 ele no vembro de 2005, na 8.470, el e 08 ele j ane iro de 20 08, na 8.662, de 16 de setembro de 2008, na 8.870, de 10 de agosto de 2009, na 8.885, de 25 de agosto de 2009, na 9.71 3, de 28 de maio de 20 12, na 9.7 14, de 28 de mai o de 20 12, na 10.2 8 1, de 10 de ab ril de 2014, além das Reso luções na 03/1993 , na 010/2002 e na 09/2008, tod as do Egrégio Colégio de Procurado res de Justiça.

Pa.·ágrafo único . Ficam igua lmente revogadas as Leis na 5.240, de 24 de Janeiro de 1990, sa lvo o co ntido no se u art. 4 0 , e na 5.549, de 14 de Janeiro de 1992, sa lvo o contido nos §§ I ° e 30 do se u art. 3 0 , co m as transformações de cargos, inclusive os símbo los, especialid ades e atribui ções, co nstantes no Anexo I desta Lei.

Paço ela A sse mb le ia Le ~ l ativa do Estaelo da Paraíba, " C asa de E pitác io Pessoa", João Pessoa, de jane iro de 20 15.

resid ente

~(

ANEXO I CA RGOS DE C ARREIRA Denominaçiio S ímbolo Q lI!llltid:td e Vencimento Ini c i:tI Atribui ções: (A I) Analista MP-SAAF-I OI 32 RS 4.940.25 Ge nericame nte, a prâti ca de atos que subs idiem os órgãos da Insti lU ição na tomad a Mini ste rial · de dec isões, incluindo a e laboração e ass inatura de relat órios, estu dos, parece res e

outros atos inerentes a ta l ativ id<lde. a prática de atos de ca rtó ri o e de secretaria nos órgãos da Instit uição, abrangendo o reg istro, di stribuição e tra mitação de processos e proce dimentos, digi tação de audiências e o utros atos rea lizados nos respect ivos órgãos, redação de ofic ios, notificações e demai s docu ment os inerentes a tal ativi dad e. Analis ta MP-SAAF-IO I Assistência 19 RS 4.940.25 Ge nerica mente, a prática de ato s que subsi diem 0$ órgãos da Instit ui ção na tomada Mini ste ria l Ju rídica de dec isões, incluindo a elabo raç;10 e ass in atu ra de relatórios, estudos, parece res e o ut ros atos in erentes a tal at ividade. a práti ca de a[QS de cartó rio e de secretaria nos ó rgãos da Instituição, ab range ndo O regis tro, dis trib ui ção e tramitação de processos e procedimentos, digitação de aud iências e outros at os re<t li zados nos respecrivos Iórgãos, redação de o ficios, noti fi cações C demais doc ulll entos inerentes a tal at~vidade ; es peci fi ca mente, a práti ca de atos inere ntes à espec ialid ade exig ida para

Analis la IMP-SAAF-I OI Assistê ncia 08 RS 4.9~0 , 2S

Io mgresso no cargo. Gene ri ca mente, a prática de atos que su bs id iem os órgãos da Institu ição na [Ornada Ministe ria l Social de deci sões, in clui ndo a claboraç50 e ass inatura de rel atórios, estu dos, pareceres e outros atos inerentes a ta l atividade. a prática de atos de cartó rio e de secretaria nos órgi'ios da Institui ção. abran gen do O reg istro , distribuição e tramit ação de processos e procedimentos, di g itação de audiências e ou tros atos re<t lizados nos respecti vos ó rgãos, redação de oficios, no tifi cações e demais docu mentos inerentes a tal ativi dade; especificamente. a práti c<l d~ atos in erentes à especialidade ex igida para l o ingresso no ca rgo_o___ ! Analisla MP-SAAFI OI Ps ico log ia 03 RS 4.940,25 Genericamente, a prática de atos que subs idi em os órgãos da Institu ição na tomada Ministe ria l de dec isões, incluindo a elabo r<lç50 e assinatura de relatórios, estudos, pareceres e outros atos inerentes a tal ativid<lde. a prática de atos de cartório e de secretaria nos ó rgãos da Inst it uição, abrange nd o o registro, dist ri bui ção c tramitação de processos e proced im entos, di gi tação de audiências e outros atos rea li zados nos respec tivos ó rgãos, redação de oficios, notifi cações e demai s docum ent os inerentes a tal ati vidade; es pec ifi ca mente, a práti ca de atos in erent es à espec ialidade exigid a para o in gresso no ca rgo.

=-----

* Ca rgos cri ados pela Lei nO5.549, de 14 de janeiro de 1992 . Ana li sta MP-SAAFIOI Medicina 02 RS 4.940,25 Gencr icame ntc, a práti ca de atos que sub sidiem os ó rgãos da In stituiç ão na tomada Mini sterial de dec isões, incluind o a elabo raç:"io e assinatura de re lató rios, estudos, pa receres e

outros atos inerentes a tal atividade, a prática dc atos de ca rt ório e de secretaria nos ó rgãos da In stituição, abrangendo o reg istro , d istribuiç:"io e tramitação de processos e procedimentos, d igitaç:"io de audiências e o utros ato s realizados no s res pectivos órgãos, redação de oficios, notifi cações e demai s doc um en tos in ere nt es a ta l ativ id ade; es pecirica mente, a práti ca de atos in erentes â es pec ialid ade ex igida para o ingresso no ca rgo.

Ana li sta MP-SAA F-I OI Odo nto logia 04 RS 4.940.25 Gener ica mente , a prática de atos que sub sidiem os ó rgãos da In stitui ção na tomada Min isterial de decisões, incluindo a elaboração e ass inatu ra de relató ri os, es tudos, pareceres e

outros atos inerentes a ta l atividade, a prática de atos de ca rtório e de sec retari a nos órgãos da Institui ção, ab range ndo o reg istro , distribui ção e tramitação de processos c procedimentos, di g itação de audiênc ias e outros atos realizados nos respect ivos órgãos, redação de ofic ios, notifi cações c demai s doc um ent os in erent es a tal ativid<lde; espec iri came nte, a práti ca de atos in erentes à espec ialidade ex ig id a para ,- - Analista MP-SAAF-IOI Co ntabi lid ade OS RS 4.940.25 Ge neri came nte , a pratica de atos q ue sub sidiem os órgãos da In stitui ção na tomada Mi ni sterial de decisões , incluindo a elabo ração e ass in atura de relatórios, estudos, pareceres e outros atos inerentes a tal atividade. a prát ica de atos de ca rtório e de sec retaria nos órg:"ios da In stit uição , abrangendo o reg ist ro, dis tribuição e tra mit ação de pro cessos c proced im entos, digitação de audiênc ias e outros atos realizados nos respect ivos ó rgãos, redação de o fic ios, notifi cações e demai s docul11 enlOs inerentes a ta l atividade; es pecificamente, a práti ca de atos inere ntes à especia lidade ex igida para o in gresso no cargo .

Analista Mini ste rial

- ! MP-SAAF-IO I

- - -1- B ibli o teco nol11 ia OI RS 4.940.25 IGellerica~l1ente, a prática de atos que subsidiem os órgãos da In st itui ção na tomada

I de dec isões, incluindo a elabo ração e assinatura de rclat ôrios, es tudos, pareceres e I ~ utros atos in ~ret.lI~s a tal ativid ad e, a p:ática ~e a.tos .d: cartór io. e d: secreta ri a nos orgãos da Instttutçao, ab ran ge nd o o registro , dlstrlbulçao e tram llaçao de processos e procedimcntos, di git ação de audi ências e outros atos rea lizados nos respect ivos ôrgãos, redação de ofic ios, notificações e demais doc um entos inereJ1les a tal ati vid ade; espec ificament e, a prática de atos ine rentes à es pec ialidad e ex igida para

Analista de 07 RS 4.940.25 Ge neri ca mcnte, a prática de atos que sub si d iem os órgãos da In stituição na to mada Sistemas - de dec isões, incluindo J e laboração e ass inatura dc relat óri os, estud os. pareceres e Desenvolvedor outros atos in erentes a tal at ivid ade. a prática de atos de ca rtó ri o e de secrctaria nos

ô rgãos da In stiw ição, ab ran ge nd o o reg istro , di stribui ção c tramitação de pro cessos

* Cargos c ri ados pe la Lei nO5.549 , de 14 de janeiro de 1992.

c proced iment os, di g ita çã o de audiênc ias e out ros atos rea lizados nos res pectivos órgãos, redação de afiei os, not ifi cações e demai s documentos in ere ntes a tal ati vidade; especificament c, <I prática de atos in erentes à especia lid ade ex igid a para o in gresso no ca rgo. - Ana li sta MP-SAA F-IO I Ana li sta de 03 RS 4.940,25 Genericamente, a pratica de atos que subsidiem os ó rgãos da In st itui ção na tomada rvlinisteri a I Sistemas - de decisões, incluindo a c laboração e ass in at ura de relatórios, estu dos. pa rece res-e Administrador de outros atos inerentes a tal atividade, a práti ca de atos de cartó rio e de sec retaria nos Redes ó rgãos da In stituição, abra ngcnd o o registro , distribuição e tramita ção de processos e proced im entos, digitaçã o de audiênc ias e outros atos realizados nos respectivos órgãos, redação de ofici os, not ifi cações e demai s documentos ineren tes a tal atividade: espec ifi camcnt e. a prática de atos in erentes à espec ial idade exigida para ---_.- Anal ista MP-SAAF-I OI Analista de 02 RS 4.940.25 Gene ricamente, a prát ica (Ic aIOS que subs idi em os ó rgãos da Instituição na to mada Mi ni ste ri al Sistemas - de dec isões, incluin do a e labo ração e assi natu ra de rel atór ios, es tudos. pareceres e Ad mini st rador de outros atos inerentes a lal ativ idade, a prática de atos de ca rtório e de sec retaria nos Banco de Dados ó rgãos da Inst itui ção. abra ngcn do o reg ist ro. di st ribu ição e tramitação de processos e procedimentos, digitaçã o de aud iênc ias e ou tros atos realizados nos respectivos órgãos. redação de ofici os, not ifi cações e demais docume ntos in ercnt es a tal ativ id ade: cspec ificamcllt e. n prática dc atos in erentes à especia li dade ex ig ida para

-.- I o in gresso no cargo.

Ana li sta M P-SAAFI OI Eco nom ia 03 RS 4.940,25 Gene rica ment e, a prática (Ic atos que s ubs idi em os órgãos da In stitu ição na tomada Ministeria I de decisões. incluin do a e l<lboração e assinat ura de re lató ri os, estudos, pareceres e

oulros atos inerentes a lal atividade, a prática de atos de cal1ório e de sec retaria nos órgãos da Instituição. abra ngcndo o reg istro. d istribuição e tramitação de processos c procedimentos. digitaçi'io de audiênc ias e outros atos realizados nos respec tivos ó rgãos, redação de ofici os, not ificações e demais documentos incrcnrcs a tal atividade: cspecificament c. a prática de atos inerent es à cspec ialidade exigida para -- ._- - Ana lista MP-SAAFI OI Jorna li smo 02 RS 4.940,25 Ge nericamente, a prática (le ato s que subsidiem os órgãos da Inst ilUi ção na tomada r-vlinisteri nI de dec isões, incluindo a e laboração c ass in at ura de relatórios, estud os, parece res e o ut ros atos inerentes a tal atividade, a prática de atos de cartório e de secrctari a nos ó rgãos da Instituição, abra ngcndo O reg istro, di stribuição e tramitação de processos e procedimentos. digitação de audiênc ias e out ros atos rea lizados nos respectivos órgãos. redação de a fieios, not ificações e dClllais documentos inerentes a ta l atividade: cspcc ifi camcllt e. a prática de atos inerentes à espec ia lid ade exigida para - - -- -

* Ca rgos criados pe la Le i nO5.549, de 14 de jane iro de 1992.

Anali sta MP-SAA F-IOI Ad mini stração 04 RS 4.940,25 Genc ricamen te, a prática dc atos que subsid iem os órgllos da Institui ção na tomada Ministeri al de decisões , incluindo a elabo ra ç50 e ass in at ura dc rel ató rios, es tudos, parece res e

outros aIOS in ere nt es a tal ativ ida de, a prát ica de atos de cartó rio e de secretaria nos órgãos da Institui çào, ab rangcndo o reg istro, di stribuição e tramitação de processos e proced im entos. digitação de audiênc ias e o ut ros atos real izados nos respect ivos órgãos, redação de oficios, no tificações e demai s docum entos in erent es a lal atividade; cs pec ifi ca mentc, a práti ca de atos ine rent es à espec ialidade ex igida para o IIlgresso no cargo. Anal ista MP-SAilF-I OI Pcdagogia 06 RS 4.940,25 Gc ncri ca mcnt e, a prát ica de atos que subsid icm os órgãos da Institu ição na to mada f\llini steri al de dec isões, incluindo a elaboração e ass inatura de rcla tó rios, estud os, parece res e Ioutros atos inerentcs a tal ati vidade , a práti ca de atos dc ca nó rio e de sec retaria nos órgãos da In sti tuição, abrange ndo o reg istro, di stri buição e tramitação de processos e procedim cntos, dig it ação de aud iências e outros atos realizados nos res pec tivos órgãos, redação de oficios, notifi cações e dema is doc um en tos in erent es a tal Iatividad e; es pecificamente, íl pr;'lIi ca de atos in erentes à espec ialidade exigida para lo ~ ingresso no cargo.

------ -- Ana lista MP-Si\ AFIOI Engen hari a C ivi l 03 RS 4.940.25 Gene ricamen te, a prática de aros que subsid iem os órgãos da Instituição na tomada Mi nisterial de decisões, incluindo a elaboração c ass in atura de relatórios, estudos, parece res e outros atos inerentes a ta l atividade, a prát ica de atos de cartóri o e de secretaria nos órgãos da Ins titu ição, abrange ndo o regi st ro, distr ibuição e tram itação de processos e procedim entos, digitação de au diê ncias c outros atos rea lizados nos respectivos órgãos, red ação de oficios, notifi cações c demai s doc umentos inerelltes a tal Iatividade; especifi camen te, a pr;'lI ica de atos in erentes à espec ialidade ex igida para o mgresso no cargo. Analista MI'-SilA F-IOI Engcllhari-a- -'[ OI RS 4.94 0.2 5 Generica ment e, a práti ca de atos que subsidie m os ó rgãos da Institu ição na tomada Ministeri al Sanit ária e de dec isões, inc lu indo a elaboração c assina tura de relató ri os, eSlUdos, parece res e Ambicntal ou tros atos in erentes a tal at ividade. a prática dc atos dc ca rtóri o e de secretaria nos órgãos da In stituiç ão, ab rangcndo o reg istro, di stri buiçJ.o C tramitação de processos Ie procedimcn tos, di gi tação de audiê ncias e o utros atos rea lizados nos respectivos órgãos, redação de oOc ios, notificaç ões e demais doc um entos in crentes a tal ati vidad e; cs pecifi camente, a prática de atos inerentes à espec ialidade ex ig ida para Anali sta MI'-SilAF-I OI OI RS 4.940.25 Ge ncricíl lll cnte, a prát ica de atos que subs idicm os órgãos da In stitui ção na tomad a Ministerial Ide decisões, incl uind o a elabo ração e ass in atura dc rel atórios, estudos, pareceres e outros atos inere ntes a tal ati vidadc. a prát ica de atos dc cartório e de secretaria nos órgãos da In stitui ção. ab rangendo o reg istro, di stribuição c tramitaçào de processos L......::.-

* Cargos criados pe la Lei nO5.549, de 14 dejaneiro de 1992.

e procedimenlOs, digita ção de a udiên c ias e o utros alaS rea lizados nos respect ivos órgãos, redaç ão de o fí c ios, not ifi cações e demai s doc um entos in erentes a tal ativ id ade; especificamcntc, a práti ca de a tos in erentes à espec ia lidad e ex igida para o ingresso no ca rgo.

Técnico iVl P-SAAF- 102 Sem 127 RS 4.062 ,28 Gene ri camente, a prati ca de atos de supot1e aos órgãos da Institui ção na to mada de Mini sterial especia li dade dec isões, in cluindo a elaboração de minutas de rel atório, estudos e pa receres e

o utros atos in e ren tes a tal atividade, práti ca de atos de cat1óri o e de secretaria nos órgãos de In st itui ção. ab ran ge ndo o registro, di stribui ção e tramitação de processos e procedimentos , di g ita ção de audiências c outros atos realizados nos respec tivos ó rgãos, redação de o fi c ios, not ifi cações e demais documentos inere ntes c tal atividade; espec ifi ca ment e, atos inerentes à espec ia lid ade ex igid a para o in gresso no ca rgo. ---- ------- ~---- T ccn ico 1~vI PSAA F-l 02 Taquígrafo 03 RS 4.062,28 Genericamen te, a prática de atos de supot1e aos ó rgãos da In stitui ção na tomada de Mini steri al decisões , inclu indo a e laboração de min utas de re lató ri o, estudos e pa rece res e ou tros atos in erent es a ta l at ividade, práti ca de atos de car1óri o e de sec reta ria nos órgãos de Institui ção, abra ngendo o reg istro. dist ribui ção e tramitação de processos c proccd imentos, di g itação de audiênc ias e o utros atos realizados nos respect ivos órgãos, redação de oricios, notificações e demai s docum entos in e rent es e lal I ativid ade; especi fi came nt e, atos inerentes à espec iali dade ex ig ida para o in gresso

- -~

J ____________+------__ no ca rgo.

Técnico M P-SA A F- 102 Técni co em 17 RS 4.062,28 Ge ne ri ca mente, a prâti ca de atos de supot1e aos órgãos da Inst itui ção na tomada de i'vlinislc rial Co ntabilid ade deci sões, incluindo a e laboração de minutas de rel ató rio, est udos e parece res e

out ros atos in erentes a ta l ativ id ade, prática de atos de cartório c de secretaria nos ó rgãos de In st itu ição. abrangendo o registro. di stribui ção e tramitação de processos e procedimentos , dig it ação de audiênc ias e o utros atos realizados nos res pect ivos órgãos, redação de o fic ios, noti fica ções c dema is docul11ent os in erent es e ta l ativi dad e; especificamente. atos inerentes à es pecia lidade exi gida para o mgresso no ca rgo.

Técnico iVlP-SAAF-10 2 Suport e RS 4.062,28 Ge neri ca mente, a prática de :ltOS de suporte aos órgãos da Institui ção na tomada de Mi nisterial decisões, incluind o a elaboração de minutas de re latório , es tudos c pa receres e

outro s atos inerentes a t~d at ividad e, prática de atos de cat1ório e de sec retaria nos órgãos de Insti tui ç;10, <1bra ngc ndo o registro, distribui ção e tramitação de processos c procc dimcl1ws, digitação de a udi ênc ias c ou tros atos rea li zados nos respectivos órgãos, redação de o fi c ios, notifi cações c demai s documentos ine rentes e tal ati vid ade; es pec ifi cam ent e, atos inerent es à especia lidade exigida para O ingresso no ca rgo. '------- '- -- ----~--

* Ca rgos criados pela Lei nO 5.549, de 14 ele ja neiro de 1992.

Tecni co MP-SAAFI02 Wcb Des igner 02 RS 4.062,28 Generi cam ente, a prática de atos de supo rte aos órgãos da Institu ição na tomada de Ministeri al dec isões, inclui ndo a elaboração de mi nutas de relatóri o, eS lUdos e pareceres e

o ut ros aIOS in ere ntes a lal ativid ade, práti ca de atos de cart óri o e de sec retaria nos

° ó rgãos de Institui ção, abrange ndo reg istro, di stribuição e tramitação de processos e procedimentos. di g it ação de aud iências c outros atos rea li zados nos respecti vos ó rgãos, redação de o fic ios, notifi cações e demai s docum entos inerentes c tal atividad e; espec ifi camente, atos in erentes à especialidade ex ig ida para o in gresso no cargo. _.--- Têc ni co MP-SAAF-I0 2 Técni co elll 02 RS 4.062,28 Ge neri ca ment e. a prát ica de ato s de suport e aos ó rgãos da Institu ição na to mada de ivl i11 isteria l Edi Dcações dec isões, in clui ndo a elabo ração de minutas de relatório, es tudos e pareceres e outros atos in erentes a tal ati vid ade. práti ca de atos de ca nó ri o e de secretaria nos órgãos de InstilUi ção, ab range nd o O reg istro, di stribui ção e tramit aç ão de processos e procedim entos. d ig itação de audi ências e out ros atos real izad os !lOS respe cti vos ó rgãos, red aç50 de o fic ios, not ifi cações e demais docume ntos inerentes c 131 atividade; espec ifi camente, atos in erent es à es pec ialidade ex igida para o ingresso I no cargo. I Técnico MP-SAA F-I 03 Se m I 44 RS 3.3 41.29 i Ge nericament e. a prática de atos de apoio aos órgãos da Instit ui ção, ab rangend-o as iVlinister ial - es pec ialidade fun ções de di li gên cia, co m cumprimento de notifi cações e entrega de expedi entes. Diligê ncia e e laborand o as res pectivas ce l1idões, de motori sta, de reprogra fia c as demais Apo io ati vidad es referentes ao fun cioname nto dos ó rgãos da Institui ção; es pec ifi cam ent e, Ad mini strativo _ _ _ _ _ _L -_ _ _ _ _ _ _ _ ~ atos _ __ in_ erent ___ es à espec ial idade c:-: igida para o ingresso no cargo.

C AR GO S E~ I C O~ Il S S c\O PRIVATIVOS DE SE RVID OR EFET IVO ----~

Ocnomin:lçiio S ímbolo Requi sitos P:II':1 Q uantid:lde RClIluncraç:io Atribuições:

a inves tidura , fonn:lda por : i nu CpCnlCnl ell tc do cargo efctivo Dire to r MP-D NAI-I OI Níve l Superior OI - Vencim ento: RS i I. superV Isionar as at ivid ades de apo io adm inistrat ivo , c~n unicaçõcs, serviç~; Admini strati vo 2.633,33 gerais, recu rsos humanos, materi al c patrimô ni o, arqui vo e documentação, bem

como o scrviço medi co odonto lóg ico; 2. des pachar co m o Secretári o-Gera l os atos relacio nad os com as atividades da Diretoria, dentro cl e uma interação pcrman cnte co m os demais Di retores; 3. subm ctcr à apro vaç ão do Procurado r-Ge ra l todos os co ntratos c outros aj ustes a serem celebrad os co m terce iros; ! ..L so li cit ar a aqui sição. manut enção c/ou re fonn a de bens imóveis, móve is, meios

* Cargos criados pela Lei nO5.549, de 14 de janei ro de 1992 .

de cO lllunicação e eq ui pament os para LISO do Mi ni sté ri o Púb li co; 5. supervi s io na r a execução dos se rviços de compra. arm aze namento c supri me nto de materiai s; 6. superv isionar os se rviços de co rrespondê nc ia , d oc ume ntação , arq ui vo , transpo rte, vig ilância . rcprografia c se rviços de terce iros, bem co mo os respect ivos pagamentos; 7. participar, juntam ente co m o De parta mento de O rga nização c Méto dos, de pla nejamentos atin entes â D ireto ria; 8. co ntro lar o con tingcnrc de pessoa l das Unidades do Ministé rio Pübl ico, observando os limites de adequação de mão-de-obra, de aco rdo co m as necess idades do se rviço; 9. acom panhar a tram itação de processos sob re direitos e va magens referentes a servidores, bem co mo faze r cumprir as puni ções aplicad as aos mes mos; 10 . fornecer, anualm ente, ou quando so lic itado , ao Sec retílri o-Geral O relatório das ati vidades da Diretoria; 11. supervisionar o disciplinall1cnto do ex pedientc da Procuradoria-Geral de Justi ça: 12. supervisionar as at ividades dos Departa ment os subord in ados: , 13. man ter atual izado o link da Diretoria no site do Ministério Púb li co; , 14. zelar e se rcs po nsabil izar pela guarda dos bens pat rimo ni ais; 15. executar o utras atividades co rre latas. Diretor M P-DNA I- 10 2 Níve l S uperio r OI - Ve nc imento: RS I. executar as atividades orçamentárias e fi nance iras da Unidade; Fi nancei ro 2 .633 ,33 12. d ist ribuir todas as tarefas co m os servidores da Diretoria, o bjet ivando a rea li zação das ati vid ades diárias; 13. emitir parece r em cada processo de pagamento de des pesas: 4. efetiva r as autorizações de paga mento das des pesas do Min istério Púb lico. inclusive dos forn ecedores e serv iços de terce iros: 5. ass inar os processos de pagamento de despesas: 6. ana lisa r, em conjunto com a Depal1alllcl1to de Tesou rari a, o balancete mensal da I Procuradoria-Geral de Just iça; 7. admini strar e con tro lar a execução fina ncei ra diária; 8. elaborar e con tro lar a execução da programação finance ira da Proc urado riaGe ra l de Justiça c o se u flu xo de ca ixa, in fo rmando ao Proc urador-Ge ral os sald os e dotaçõe s cx istcntes; 9. manter contaclO permanente CO Il1 os órgãos de pl aneja mento e fin anças do Pode r Exec uti vo Estadual. co m vistas à progralllaç,10 finan ce ira de desembo lso e orçmll ento -prognuna da Procuradoria, observado o repasse do duodéc imo no vigés im o dia de cada mês;

---- * Cargos criados pe la Le i nO5.549. de 14 de ja nei ro de 1992. - --,-- 10. prov idencia r a prestação de co ntas e o balanço ge ral ; 11. cl ass ifi car e ca taloga r, de aco rdo co m o pla no de co nt as, os docum entos comprobalórios da receita e da despesa; 12. supervisionar os asse ntamentos, esc rit urações e reg istros contábe is-financeiros; 13. fornecer, anualm ente, ou qua ndo so li citado, ao Scc retnrio-Gera l, os relatórios das at ividade s da Direto ria; 14. des pachar co m o Procurado r-Geral os atos de natureza o rçament ári a e finan ceira e demais ass untos rel ac io nados com a Diretoria; 15. mant er atuali zado o link da Direto ria no site do Ministcri o Pú blico; 16. so li citar e supervis ionar os bens. se rviços e recursos huma nos ine rentes ao desempenh o da Direto ri a; 17. zelar e se res po nsab ili zar pela guarda dos bens patri moni ais; 18 . superv isio nar as at ividades dos Departamen tos subordi nados; 19. execu tar o utras atividades co rre latas. Direto r de MP-DNA II 03 Nívc l Superi or OI - Venc imento: RS \ . e labo ra r o pla no plurianual. programas e proj etos da Procurado ria-Geral. I Planej ament o 2.633.33 aco mpanhando a sua execução: Orçament ário 2. adotar as prov idê ncias necessá ri as para a elaboração do Planej am cnt o Estratég ico do Min istéri o Pú bl ico; 3. trata r co m o Proc urador-Gera l sob re os ato s de programaç ão e proj etos de modern ização adm ini strati va, elabo rar a proposta o rça men tária e impri mir orientação téc nica aos órgãos da Procurad ori a; 4. supervisionar os serviços execut ados pclo Depart amento de Info ml ática, bem C0 l11 0 so li cita r auto ri zação para aquis ição de equipam entos; I 5. efetuar o levant ame nto das necess idades de cada Unidade COI11 vistas à projeção , orçamentária; 6. elaborar a proposta o rçamen tári a allu al do iVlin istéri o Públi co. aco mp anhando a sua di sc ussão e vo taç50. romecend o ao Podcr Lcgislati vo os subsíd ios necessá rios: 7. aco mpanh ar a execução do orça mento; S. elabo rar programas de refo rm a c modemi zação téc ni co fu llcional. CI11 co nso nãn cia co m a Diretoria Adm inistrati va e a Sec retari a-Geral; 9. orien ta r téc nica e ad mini strativamen te as uni dades subo rdinadas; 10. in fo rm ar so bre a necess idade de suplclll emações orçament árias necessárias; 11 . ro mece r, anua lmente , ou q ua ndo so licitado, ao Sec retá rio-Geral o relatóri o das ati vidades da Diretoria; 12. fornece r ao Procurad or-G era l dados ad mini strati vos e inst itucionai s req ui sitados por órg50s supe rio res; 13. manter atu ali zado o link da Dircto ria no site do Min istério Pú blico; 14. so li citar e superv IsIonar os bens, se rviços e recursos humanos ine rentes ao

* Cargos criados pe la Le i n° 5.549, de 14 de j ane iro de 1992.

17. exec utar o utras atividades corre latas. Diretor da MP-DNA I-I 05 N íve l Supe ri o r OI - Vencimento: RS I. despachar com o Co rregedor-Gera l os assuntos de suas atribuições; Co rregedoria- 2 .633,33 2. e laborar a correspo ndê nc ia oficia l; Gera l 3. cont ro lar e cumprir as recomendações conti das nos re latórios e atas de inspeção, fornecidos pel os Promotores Co rregedores; 4 . presta r informações para in struir processos de promoção, remoção , pe rmuta, reversão c reintegração dos membros do M ini stério Público; 5. supervis ionar as atividades do DcpartamclllO de Contro le Disc ipli nar, bem como as da Assessoria de Expediente e Comu ni cação; 6. elaborar juntamente com o Departamento de Controle Disciplinar relatóri os periódicos dos boletins estatísticos de todos os integrantes da carreira do Ministério Público, bem como prov idenciar a sua publi cação; 7. e ncam inhar para a imprensa o fi cial, por intenncdio da Sec retaria-Gera l do Ministcr io Públi co, os aiOS que devam ser publicados na imprensa oficial; 8. registrar e manter atua lizados na Ficha de Anotação FUllcional(FAF) dos membros do M ini stério Públi co todos os dados funcionais ; 9. manter atualizado o link da Direto ria no s ite do Ministério Pú blico: 10 . sol ic ita r e supe rvi sionar os bens. se rvi ços e recursos humanos inerentes ao

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desempenho da Diretoria; 11. ze lar e se respoll sa bilizar pela guarda dos bens patrimoniais: 12. supe rvi sionar as atividades dos Departamentos subord inados: 13. executar outras at ividades correlatas . ~~~~~--1f---~~~~ - ~~~~~~~~- ~~~- - ~- .

DirelOr de MP-D NA I-I 06 Nível Superi o r OI - Vencimento: RS I. supe rvis ionar as ações de processamento de dados da Procuradoria-Geral de Tecno logia da 2.633,33 Ju st iça; Informação I 2. responder a con s ultas e emitir pareceres so licitados pela Procuradoria-Geral.

pertinentes à Diretoria: I 3. co nferir, emitir e aprovar pareceres tcc ni cos sobre a aquisição de qua isquer equipamentos c programas de infonnálica; 4. promover o de se nvolvimento e a manutenção de siste mas e bancos de dados; 5. desenvolver programas e projetos de automação das atividades adm ini strati vas e das ativ id ades fin s do ivlini stér io Público; 6. promover, conjulltamente com a Diretoria Adm inistrat iva, tre in amentos e cursos de aperfeiçoamento pa ra os int egran tes do M inistério Público; 7. definir com a Diretoria de Planejamento e a Diretoria Administrativa as metas, normas, ro tinas e programas de trabalho relativos à área de infonnática; 8. s upervisionar c co ntrolar a execução das ati vidades específicas e genéricas dos departamentos subord inados à Di re toria ;

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* Ca rgos criados pela Lei n° 5.549, de 14 dejaneiro de 1992.

9 . s upervisio nar a e laboração das metas e da prog ramação anua l relativas à aná li se e dese nvo lvim ento de sistemas, suporte e de apoio na área de info nnát ica; 10 . suge rir o co mpe ten te dimen s io namento dos eq uip amentos e da rede de comu ni cação de inform ática à Procurad o ria-Geral; 11. fo rn ece r subs idias tcc nicos na área de informá tica; 12. s ugerir â Proc uradoria-Gera l a co ntratação de serv iços relac ionados à Informáti ca; 13. ri scal iZ41.r a execução dos serviços contratad os; 14. informar as especiri cações necessá rias de material , de program as e de equipamen tos de info rmáti ca a serem adqu iri dos; 15. manter atua li zado o link da Diretoria no site do M ini stéri o Püblico; 16. supervi s io nar as atividades dos Departamentos subordinados: 17. execu tar o utras ati vidades correlatas. Direto r de MP-DNA I- 107 Nível Sup erio r OI - Ve nc im ento: RS OI . Acompanhar c assesso rar. j unto que a equipe técni ca e demai s departamentos a PI~ n cjaJ11ellto 2.63 3,33 e le vinc ulad os, o Secretá ri o de Pl anejamento e Gestão e demai s órgãos da Estrat ég ico Adl11ini straç.10 Supe rior nas atividades pertin entes ao Plano Estratégico In stitu c io na l; 02 . Presta r as info nnações re lativas ao planejamen to estratcg ico in stitucional; pro move r art icul ação com lodos os ó rgãos da In stitui ção e com outras estruturas e IIlstitui ções publi cas e privadas; 0 3. Estab el ecc r, anualmente , um cale nd á rio e a peri odi c ida de para a realização das reuniões de ges tão e st ratégica; O-L S upervi sionar e o rgani zar as at ividadcs inte rnas, inelu sive dos dcparta me ntos a l e le vin cu lados ; 05 . Examinar doc umentos e deliberar so brc o respecti vo cncam inh amento; acompa nhar as reuniõe s e atividades deco rre nt es do plan o estratégico in sti tuc io na l; 06. E labora r relatório s de Atividades e de Gestão: 07 . Auxiliar do processo de elaboração da proposta orçamentária e or ient ar so bre pri o ridad es do planejamento estratég ico; ! 08 . Enc am inh ar sugestões c ursos e capac it açõcs especí ri cas so bre boas práti cas, ferramentas e Illctodologias de planejalllelHo estratégico para serv idores c m c mbros do l'v!in istério Púb li co de fo rm a a agregar va lor a gcstão est ratégica da Instituição; 09. Outras atividades co mpatíveis co m o cargo.

--~-------------------I Direto r de MP -DNA I-1 08 Níve l Superio r OI - Venciment o: RS OI . A ssessora r os órgãos da Administração Superi o r e a Secrcta ria de Planejamento Processos 2.633,33 Ie Gestão acerc a da ges tão dc processos; Ort",:jani zac lo nal s L -_ _ _ __ L02 . Pro po r jUlHo ã Sec re taria de Planejamen to e Gestão a adoção de metodol og ias

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envolve ndo a gestão po r processos; 03. Rea liza r estu dos c anali ses para o dese nvo lvim ento e ape rfeiçoament o da gestão po r processos e rac ion ali zação organizacio nal; 04. Definir e ma nt er padrões, melOdo log ias e ferrament as para o ge renc iamen to de processos e promove r sua adoção n<\ o rgani 7..ação; 05 . Supol1ar as inic iativas do li SO de tecno log ia para processos; 06. Guardar o con heci mento so bre os processos da o rgani zação; estim ular a difu são das praticas reco mendadas para ge ren ciamento de processos; 07. Apreciar c propor mel horias co nti nuas na modelage m dos novos processos organ izac iona is; 08. Dese nvo lver e dirundir intern ame nte a metodo log ia e as melhores práticas de ges tão por processos; 09. Propor regulamentação de no rmas e procedime ntos re lat ivos a processos e est rutura; 10. Orientar na fo rmulação dos indicadores de desempe nho dos processos;

li . Pro porcio nar e fomentar a integração en tre os processos; 12. Identifica r o pol1unidades de melh orias nos sistemas de informação ex istentes. buscando a in tegração dos mesmos: 13. Promove r a integração das ações de ge ren c iam ento de processos ao planejame nt o estratég ico institu ciona l; 14 . Coord enar os departa mentos a ela vin culados. Direto r de MP-DAN I-1 09 Nível Superior - OI - Ve ncime nto: RS OI. Presid ir a Comi ssão Pennanentc de Lic it ação, execu tando todas as ativid ades Licitações DireilO 2.633,33 de co rren tes de se u mi ster; 02 . Chefiar as ati vidades de publicaç50 e arqui vo dos docu mentos do seto r: 03. Geren ciar a organização admini strativa do setor. --~

Assesso r I do t'v IP-N ACP-20 I Níve l SuperiorOI - VcncimenlO: RS I. preparar a pauta das sessões do Co lég io, en ca min hand o-a, po r e-mail, jun to co m Colegio de Direito 2.633 ,33 ! a co nvocação, aos Proc uradores de Justi ça: Procuradores 2. elaborar o ricios diversos co nforme o rientação do Presidente ou Secretário do

Colégio: 3. orga ni7..a r os procedi mentos necessários fi eleição do Corregedor-Ge ral ; 4. recebe r, reg istrar, di stribuir e expedir processos e doc umentos de acordo com a ori entação do Sec retário do Colégio de Proc urado res; 5. e labo rar as atas das sessões do Colég io de Proc uradores de Justi ça, a partir das nota s taqui g ráficas, ma nt endo-as em arqu ivo eletrô ni co e imp ressos; 6. prestar informações e sub sid ias aos memb ros do Co légio de Proc uradores, ass im co mo ao Proc uradorrelato r, nos processos de at ri bu ição do Colégio; 7. estar presente e assessorar o Colégio de Procuradores durante as sessões

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o rdinárias, ex trao rdi nárias e so lenes; 8. o ferecer suporte lccnico-admini strativo ao Co lég io de Procurado res de Justi ça, compreende nd o a el aboração de cert idões, atas , rel atórios es tatíst icos, <l nalise e pesquisa de legislação, dou trina e juri sprudência; 9 . cuidar da di gitação e manter orga ni zados e atua lizados os arqui vos de dados; 10. mant er o arqu ivo da co rres po ndê nc ia ex pedida c recebida, das reso luções do Co légio de Proc urado res, das atas de suas reuniões e dos de mais docum entos de interesse do Co légio : 11. maIHer atualizad o O link do Co lcg io de Procu radores de Justi ça no sit c do Min istér io Publico: 12. encaminha r para a publ icação, com o visto do Secretário, os atos do Co légio de Proc urado res; 13. subs tituir, em sua s ra llas e im pedimc ntos, o assessor do Co nse lho S uperi or do Mini stéri o Públi co; 14. so licitar e supervisionar os bens. se rviços e recursos humanos merentes ao desempe nh o da assessoria ; 15. zelar e se re spo nsa bilizar pela guarda dos be ns patrimoniais; 16. exec ut ar outras atividades co rre latas, not adamente as que esti vere m prev istas no Regimento Int ern o do Co légio de Proc uradores de Ju stiça. -------4--~-- --- ----- Asscssor I do MP·NACS -301 Nível Superi orOI - Venc imcnto: RS I. preparar a pauta das reuniões do Co nse lho, encam inh ando-a, por e.mai!. junto Co nse lho Direito 2.633,33 com a convocação, aos Co nse lhe iros: Superior do 2. providencia r, so b a superv isão do Secretári o-Gera l, os ed itais de vacância para Ministé rio prov imento dos cargos vagos na carreira do Mi ni stério Pú bl ico; Pllblico 3. recepcionar os requerimentos de prollloç50, remoção e pe rmuta, encaminhandoos ao Depanam ento de Recursos Humanos e a Co rregedo ria Geral, res pec ti va ment e, para in struí-los: 4. fornecer. com base nas atas do Co nselho Superior do tVlinistério Pú blico, subsíd ios necessá ri os à Diretoria Administ rativa para que es ta elabore os atos de promoção, remoção e pe rmuta dos membros do Mi ni stcri o Pú bl ico e proc eda as devidas anotações na ficha funcional da pane int eressada: 5. e labo rar correspondênc ias diversas co nforme orientação superior; 6. o rganizar os traba lh os necessá ri os à eleição dos Co nse lh ei ros; 7. receber, regist rar, di stribuir e cxpedir processos c documentos de acordo co m a orien tação do Sec retári o do Conse lho; 8. elaborar as atas das sessões do Co nselho Supe ri or, a part ir das notas taquigrá fi cas, mantend o~as em arq ui vo elet rôn ico e impressos : 9. prestar inrormações e subsíd ios aos membros do Co nse lho Superio r, ass im eomo ao Consel heiro-relator, nos processos de atrib ui ção do Co nse lho;

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10 . es tar presente e assesso rar o Co nselh o Su peri o r durante as sessões ordinárias c ex traord inár ias; 11 . orerecer suporte técn ico-ad mini strativo ao Co nse lho Su peri o r, co mpree nden do a e labo ração de certid ões, alas, re lat órios estatísti cos, a nál ise c pesqui sa de leg is lação, doutrina e jurisprudência; 12. c uid ar da digitação c manter orga nizados c atua lizados os arqu ivos de dados; 13. manter o a rquivo da co rrespo nd ê nc ia ex ped ida c receb id a, das reso lu ções do Consclho Supe ri o r, das atas de suas re un iões c dos demais docume ntos de seu interesse; 14 . manter atua liza do O link do Conselho S uperio r no site do Min istéri o Púb li co; 15. e nca m inh a r para a pub licação , com o visto do Sec retá ri o, os atos do Co nse lh o S upe ri o r; 16. subs tituir, e m s uas raltas e impedimentos, o assesso r do Co lég io de Proc u radores; 17. sol ic itar e superv is ionar os be ns. se rv iços e recursos humanos in eren tes ao desempenho da assessoria ; 18. zelar e se responsabilizar pela g uarda dos bens patrimoniais: 19. exec ut ar out ras ati vidades correlatas, no tad am ent e as que esti vere m de finid as no Reg im ento Int ern o do Co lég io de Procurado res de Jus ti ça. ~~~ ------~--------~ Chere do I MP-NEAD-40 I Nivc! Supe rior OI - VCllcil11 ento: RS I - superv isiona r as ativ idades desenvolvidas pe la Divisão de Co ntrole de Pe ssoa l: Dcpart amcl1lO 1.933 .33 2. organ izar os proced im entos d e posse dos membros do i\lli n is tério Pú b lico e d os de Recursos Servid ores Auxi li a res; Hum anos 3. providenciar a emi ssão de ce rtidões e declarações qua ndo so li c itadas através de reque ri mento; 4 . receber c cncaminh ar todo o exped ie nt e atinente; 5. supervis ionar a tramitação dos processos atinentes a rérias. , licenças. tcmpo de se rvi ço c anotação de dados pessoais de todos os membros e servidores do M ini s tério Púb li co; 6. p roced e r os reg ist ros atinentcs a rem a neja me nto de pessoa l; 7. in s truir processos de membros e de se rvidores atinentes a direitos, ob ri gações c penalidades, co m base nas an o tações co nsta nt es em suas fi c has ind ividua is e out ras rontes; 8. mant cr atualizadas as lis tas de ant iguid ade dos membros d o rvfini stéri o Públi co; 9. manter atua li zado o quantitativo d e mcmb ros, sc rv id ores, cargos efet ivos e com iss io nad os, bem como as vantage ns perceb idas; 10. con tro lar a ass iduidad c dos sc rv id o res; 11. re mcter. mcn sa lm e nt e, ao Departamento de Paga me nt o de Pcssoal, inro rm ações pen inenl cs aos membros e se rvidores para a e laboração da ro lha de pagamento; ---'-'----

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r 12. rem ete r dad os necessários ao selO f de informát ica para at ua lização da I-Iome-

Page; 13. enviar, me nsa lmente, freqüê ncia dos se rvido res à di spos ição do j\rlinislério Público para os ó rgãos de origem; 15. prov id cnc i::t r a inscriçfio dos memb ros c dos se rvidores no PASE P, remete ndo esta informa ção ao Dc par1 amc nto de Paga mento de Pessoa l; 16 . zelar c se res ponsabil iza r pe la g ua rda dos be ns patrimoniais: __ J 17. executar outras at ivid ades co rrelatas.

----------------------~ Chefe do MP-NEA D-402 Níve l Superior OI - Vcn cimclHo: RS I . atend er as sol ic itações de material pcnnanc ll tc, de expediente, de co nservação c Departamento 1.933,33 de limpeza; de Material e I 2. reg istrar e co mro lar as entradas e saíd as dos materiais supral11encionados , Patrimônio at ra vcs dc cadastro e de te rm o de respo nsabi lidade; 3. efetuar, peri odicam e1Hc, o inventário de material, com vista ao contro le e repos ição de eSlOque: 4. elaborar estatí stica do co nsumo de cada órgãos; 5. pro mover o to mbamento e o ace rvo patrimonial da I n st it uiç~o: 6. zelar e se re spo nsabilizar pela guarda dos bens patrimoniai s: 7. executar outras atividades correlatas.

Chefe do MP-NEA D-403 i Níve l Supe ri or OI - Vcnci mento: RS f I . supervisio nar a execução do-ss-c-,-v-iç-o-s-d-ec-op-a-,-I-in-,-p-e z-_a- ,- vigilãncia e se rv iços de Dcpar1::tmcllto 1.933 ,33 terceiros, quando eve ntualm ente contratados; de Serviços 2. ava liar os serviços execut ados; Gera is 3. supe rvis ionar as co ndições de pleno funcionamento das instalações de infra-

estrutura e do acervo patrim o ni al; 4. providenci:u as substitui ções, junto a quem com petente, dos se rvidores lotados na Portari a. no se rvi ço de Vigil ãncia e na Central Telefô ni ca: 5. so li citar a manuten ção pcrtincn!e ao accrvo patrimonial ; 1 6 . manter permanente fi sca lização so bre os fin s dos se rvi ços de reprogra fi a, telefo ni a, internei e outros; 7. informar, mensa lm ente , ao Diretor Ad mini strativo o l11 ov imelllo estatístico pertinente aos serviços de reprografia, telefoni a e outros; 9. efet ivar os processos de co mp ras, oriund os da Divisão cOlll pete rH c, cujos va lo res dispe nse m o processo li citatório; 10. aco mp an har, com fins de afe ri ção, as fi scali zações das obras de engenharia; 11 . acompanh ar a co missão de pregão presenc ial e ele trô ni co, no que lhe co uber; 12. zel ar c se responsabi li zar pe la guarda dos be ns patrimo ni ais: 13 . execu tar outras atividades co rrelatas. . vcnc~i-,_ ,-,_e-'_'-'-O-:~R~S-~~I=1. organ i zar c co ntro lar, rac io-,-, a-I-Ill-e-n-,e- ,- at-"-i1-iz-_aç-ã-od-o-s- -vci-c-u-Io-sase-rviç-Od--1 -- -- ! C~e d-=- IMP-NEA D- 405 I Níve l Superior OI a

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--- ---,--------,------ Dcpartamcnto 1.933 ,33 Procuradoria-Gera l, bem ass im sua manutenção periódica; dc T ran sportcs e 2. co lhe r, periodica ment e, junto aos motoristas, infonlHlções a respeito das Veicu los cond ições e fun cionam ento dos veiculos;

3. so li c itar ao se tor co mpete nte auto rização para reposição de peças, pneus e acessórios; 4. providenciar viaturas para assist ir às Unidades da Procuradoria-Gera l; 5. elaborar escalas para os motoristas, pro vid enciando suas substitu ições, quando necessário; 6. autoriZ<1r o des loca mento de viat uras a órgãos extemos, quando necessário; 7. prov id enciar j unto ao órgãos co mpetclHe o registro c o emp lacame nto allual dos ve icul os; 8. manter o controle sob re qui lomet rage ns percorridas, para fin s de aco mpanh amento da vida útil dos veícu los; 9. zelar c se respo nsabilizar pela guarda dos bens palrimoniais; 10. exec utar ou tras ativ id ades co rrelatas. Chere do MPNEAD-408 Nivel Su perior OI - Venc imcnto: RS I. supervisio nar as atividades de im plan tação. alteração e cancelamento de Departamen to 1.933.33 subs ídi os c demais van tagens de membros do Min istério Públ ico, bem ass im dos de Pagamento ve ncim ent os e demai s va ntagens dos servid ores; de Pessoal 2. co nlrolar as atividades de implantaç;io, alteração e cancela mento das consignações, bem como de descontos em favor de assoc iações. instituições, etc.: 3. co nferir as infonnações financeiras e cadas trais qua ndo em fase de elaboração e fec hament o da folha de pagamento; 4. su pervis iona r o recebimento c d is( ribui çJo dos co ntracheq ues dos membros do Ministcrio P.... blico e servidores, be m como dos que se enconlram à disposição da Proc u rado ri a-Ge ral; 5. coordenar o procedimento de restituição de vencime ntos ou ressarcimento de 1 desco nt os. quando percebidos Oll descontados indevidame nte: 6. solicitar ao setor de informáti ca competelltc as listagens fin anceiras pertincntes à fo lha de pagamento; 7. instruir processos ad mini strativos; 8. expedir memo randos, declarações e cert id ões referentes a assu ntos de sua at ri buição; 9. requerer ao setor de info nll ática competente a criação c/o u extinção de códigos de vantagens e/oll descontos. bem como alterações pel1inentes às tabe las de pagam ent o; 10. remete r ao Procurador-Geral de Ju sti ça relatório fin ance iro mensal;

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II. enca minhar o resumo da folha de pagamento de pessoal para a Chefia de Departamento de Execução Financeira;

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12. ze la r e se res po nsabi lizar pel a g uard a dos bens patrim o ni a is; 13. executar o utras ati vidades co rrel a tas. -~-----

C he fe do M PN EAD-409 N íve l S uperi o r OI - Vencim cnto: RS I. exec utar o o rç.1I11 clI lO allu al d a Proc uradoria-Geral de Justi ç a; Departam e nto 1.933,33 2. arqui var co mprova ntes de paga m ent os , notifi cações de de Execução e mpenh os, co ntratos c de ma is docu m en tos pe rtine ntes à execução o rç amentária ; Fin ance ira 3. e mpen ha r c efeluar o pagame nto da fo lha de pessoal, de di á rias, de ajudas de

custo, ressa rcime ntos c outras ru bricas: 4. receber as no tifi cações de Empenho do Depa rta me nto de Se rvi ços Gerai s para paga mento aos fo rn ecedores; 5. c lass ifi car po r tipo de despesas as no tific ações para empen ho; 6. cadastrar os c redo res; 7. info rm ar so bre a necess idade de trans ferênc ia de recursos; 8. zelar e se res ponsabi lizar pe la g uarda dos be ns pat rimoni ais; 19. execu tar o utras ati vidad es co rrel at as.

--------------------- Chefe do I MPNEA D-4 1O I N ivel Supe rio r OI - Venc im ell to: RS 11. assesso rar os ó rgãos de exec ução do M ini sté rio Pú bli co, proced endo à Dcpal1amc nto 1.933,33 c labo raçao de calc ulas c fo rneccndo subS Id ias as pa rt es Inte ressadas em acordos. de lermos de ajus tamento de co nduta ou propos ituras de ações c ivis; Contab ili dade 2. presta r ass istênc ia téc ni co-con táb il aos seto res da Procurado ria-Gera l de Ju sti ça e pres tar os se rviços cO lltâbe is, es pec ífi cos do Depa rt ame ll to de Co ntabilidade ; 3. proceder a estu dos sob re plan o de con tas e de mai s ma nu a is co ntá be is; 4. ebborar es tudos sob re controle e utili zação de recursos fi na nce iros de co nvên ios fi rm ad os pe lo M ini sté rio Pú blico; 5. fo rnece r dados so licitados pelo Tribu na l de Contas e Secre taria das Fin anças da Rece it a Estadun l. co m objet ivo de orien tar c fi scal iz.l r as práticas co ntá beis int ern as o u a e mi ssão de relató ri os; 6. co nferir es pec ifi cações. cál c ul os de info rmações finan ce iras rece bidas de o ut ros I seto res , co mo prestações dc co ntas de ad ianta mentos e ta m bé m as prestações de co nt as m ensais proven icntes dos convê ni os exis tellt es entre as Pro moto ri as de Justiça e as Prefeituras muni cipais: 7. acompa nh ar, rot in cira men te, O processa men to pel o Siste ma Integrado de Admin istração Fin ance ira (S IAF) das con tas do Mini stério Pub li co Estadua l, ex tra in do os dev idos re laró ri os co ntâbe is para, nas datas esta be lec idas le gal mente, encaminhálos ao Trib unal de Cont as do Estado, com a ass in atura dos seus res po nsáve is; S. e labo ra r os Re lató ri os de Gestão Fi scal pe ri odi ca mente. encami nhando-os para pub li c ação o fi c ia l c para o Tri bunal de C ontas do Estado; 9. atende r às audit orias do Trib un a l de Co nt as do Estado c as decorrent es da

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execução de convênios e. sendo necessário, procede r a defesa pe rtinen te ao registro das co ntas; 10. manter e o rga ni zar o arqui vo da documentação co ntábil finance ira da Procuradoria-Geral de Ju st iça dos exercícios corren te e anteri ores; 11 . ze lar e se responsa bil iza r pela guarda dos bens patrimoniais; 12. exerce r outras ati vid ades correlatas. Chefe do MP-NEAD-4 11 Níve l Su perior OI - Vencimento: RS I. receber a movimentação finan ceira do Sistema Int eg rado de Admini stração Departamellto 1.933,33 Financeira (S IAF), ass in ando chcq ues nomin ati vos, provid enciando os paga men tos de Teso uraria aos seus interessados, at ravés de Bancos, Lo terias, CO ITeios, mediante a entrega das re spectivas auto ri zações de pagame ntos (AP's); 2. prestar infonllações aos cred ores do órgãos quanto aos pagame ntos e fetuados; 3. verificar a ordem cro nológica e numérica da mov imentação financeira do Sistema In tegrado de Adm inistração Fin ance ira (S IAr), por seus respectivos dias de mov imcnto, proccssada pelo Depa rtamento de Exec ução Finance ira c, um a vez empcnhada c liquidada (NE's e I\P's), ide ntifi car as despesas e retuadas e de ded uções: 4. conrerir o relatório financeiro mensal com o relatório mensal extra ído do Sistcma Integrado de Admi ni stração Fin ancei ra (S IAF). 5. organizar e manter atua lizado o arq uivo da docum entação fin ance ira; 6. providenciar emi ssão de cheques, para pagamento de despesas ere tuadas com as contas de convê nios: 7. ze lar c se responsabi lizar pela guarda dos bens pa trim oni ais; 8. executar outras at ividades correlatas. Chefe do 1 MPNEAD -4 13 Nível Superior - OI - Vencimen to: RS I. apresentar as espec ificações técnicas de materiais, software e hardwn re e Departamento Anal ista de 1.933.33 equip<Hllen tos para controle de redes de comun icação de dados a sere m adquiridos de Su porte e Sistemas para O Ministério Pú blico; Red es 2. controlar o uso efic iente de recursos de hardware e so ftware; 3. acompanhar o suporte téc nico de softwa re e hardware, prestado pelas emp resas con tratadas: 4. mant er as ro tin as de bac kup : 5. acompanhar o treinamento dos operado res para uti li zação dos sistemas impla ntados; 6. elaborar proj etos para implantação e manute nção de redes de co mu nicação e sugeri r a aq ui siçiio de be ns ou co ntrataçiio de serv iços para a sua execução; 7. anali sa r as repercussão da impl antação de novo s rec ursos de software e hardware nos sistemas de apl icação. descnvo lvim ento e produção; 8. defin ir índices c padrões de desempenho para redes de co muni cação de dados:

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9. defin ir, estruturar c superv is io nar as redes de co muni cação de dad os; 10 . estruturar c de finir ferrame ntas de gerenc iamento c monito ram ento das redes de co muni cação de dados; 11 . manter os equipame ntos de informati ca d o M ini sté ri o Públi co e m condi ções de o peração; 12. responsabi lizar-se pclos equipamento s de rede in sta lados, rornecendo o dev id o SUPO/1C ao fun cio name nto de redes loca is c remotas; 13. ativar c desativar os computadores servidores de rede c demais eq uipamentos de co muni cação de dados, quando necessá ri o; 14 . in stal ar, dcs in sta lar e co nfi g urar s istemas c equipame ntos; 15. mante r atuali zada a desc ri ção técnica dos equipamentos de info rm ática ; 16 . fo rnecer supo rt e técni co aos usuários, fi sca li za ndo o uso racional dos recursos de infonnatica; 17. at ua r co mo adm inistrador d os sistemas locais, exec utando ativid ades de aud itoria, atual ização de tabe las e programas não classificados C0 l11 0 padrão; 18 . in cluir e configurar aut o ri zações de acesso de novos usuários; 19. ze lar e se res po nsabi lizar pe la guarda dos be ns patrimoniais: 20. executar ou tras ati vidades co rre latas. Chefe do MP-NEA D-4 19 livcl Supe rior - OI - Vencimento: RS 1. analisar e executar o co nt ro le de qua lidade do processamento; Departamento A na li sta de 1.933,33 2. propor proj etos de a pe rfeiçoamento e ex pan são dos prog ramas e s istemas de S iste mas utili zados no Mini stério Publi co; Dcscnvo lvim cnl 3. elaborar manual de o ri e ntação para utili zação dos prog ramas implantados; o de Sistemas 4. fornecer subsídios téc ni cos cm maté ri as rel ac io nad as a programas c s istemas; 5. info nn ar o d im ens io namento necessári o de equipa mentos em fun ção dos programas c s istem as desenvo lvidos; 6. rea li zar treinamentos de se rvidores re lati vos a programas c s istem as dese nvo lv idos : . 7. dcsenvolve r programas e s istemas para atende r as necess idad es o perac io nai s e adm ini strativas do Mi nistério Pú blico: 8. ma lHer atu al izílda a doc urn elHação relativa aos prog ram as e sistemas: 9. ;nfOnll ar a necess idad e de contratação de servi ços para aná lise e desenvo lviment o de programas c/ou sistemas; 10. fi scal izar os se rv iços co ntratad os na área de in rormática; 11 . e labora r estu dos so bre a seguran ça dos siste m as inro nnatizados do Mini stcrio Púb lico; 12. executar e aco mp anha r as ações necessári as às interl igações dos s istemas do Mini stério Públi co com outros s istemas; 13. aco mpan har O reedback das ap li cações uti lizadas pclos diversos seto res do

* Cargos criados pe la Lei nO5.549. de 14 de ja ne iro de 1992.

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M inistério Püblico obedecendo pad rões aceitáve is da di sponib ilidad e do sistema ; 14. zelar c se responsab ili zar pe la g uarda dos ben s patrim o ni a is; 15. execut ar o utras ati vidades co rre lat as.

Chefe do MP-NEAD-414 Nivc l S upe rio r OI - Ve nci mento: RS oI. Rea li zar o controle c monitoramento da execução o rça me ntária; Dep artamento 1.933,33 02. Provid e nc iar o 3ndnm ento dos processos co m repercussão o rçarnell tar ia; de Gestão 03. Promover alte rações o rça me lll a rias dura nt e a execução (re manejam e ntos); Orçamentaria 04. Fornecer relató rios ao departa me nto de pesquisa e desenvo lvimento

orça mentário: 05. Id ent ifi car as principa is a lte rações oco rridas durante a execuç ão da LOA;

Chefe do Departamellto

MP-NEAD -4 I S Níve l S upe ri or lOI - Venc im ento: RS

1.933,33

06. Sugeri r me lh or ias na execução o rça mentária. OI . Res ponsável pe la e labo ração de PPA , aco mpanha men to de LDO e e laboração da LO A; de Pesquisa e 102. Acompan hamento da e laboração c execução dos planos de atuação: Descnvo lvim c nl 103. Prestar consullO ria aos demais selO res da in stitui ção, quan to a qu antificação de o Orçame ntário I valo res ~ue dcverã~ co nt ar nos pl a~os de at uaç~o: PPA e LO~: I 04. Reali za r pesqUisa e desenvo lvlln cnto de all vldades re lacio nadas a captação de I rec ursos. Chefe do MP-NEAD-4IG Nível Superi or OI - Vencimento: RS I01. Rea liza r ril SC de a mbient ação no s setores/de~)artamcntos/órgãos, aproximando Departamento 1.933,33 as equ ipes de negóc io (U ni dade demandante) da Diretoria de Processos de Organizacio nais - DPRO e conhecendo as demandas e regras de negóc io; Desenvol vim c nt 02. Mapear processos, med iante identificação do Ou xo de atividades; o de Processos 03. Real iza r d iagnosc c mode lagem dos processos: 1 04. Dese nvo lver Ouxogra mas de processos e estrutu ras o rganizac iona is; 05. Imp leme ntar novos processos; 06. Documentar, propor rormal ização dos processos o rganizac iona is e publi cação : des tes, após sua aprovação pela Administração Supe ri or; 07. Su portar demanda s de ó rgãos/s etores da Ad mini stração responsáve is pelos con tro les de desempenho; 08. Elaborar, em conjlllllO co m as unidades, manuai s de procedimentos e processos I organ izac io nai s

Che fe do MPNEA D-417 j Nivel Sup erior OI - Vencimento: RS IOI . Moni torar os processos, através dc Il1cnsuraçã~dos ind icadores de descmpenho DCp;:1I13mcnlo 1.933,33 I e de qua lidade dos proccssos, ge rand o relatórios de aco mpan ha me nto; de Gestão de 02. Desenvo lver indicadores de desem penh o para os membros e servid ores. a partir Processos das ope rações prev istas IlOS processos;

03. Diagnostica r a necess id ade de a lteração no novo processo, a partir de re latório de baixos ín dices de produtiv id ade;

* Cargos c riados pe la Le i nO5.549, de 14 de jane iro de 1992.

--------------, 04. Desenvo lve r co ndições (faci lid ades) pa ra fomentar e implementar ro tin as de melhoria contin ua. exp lorando oport unidades de me lhoria pa ra os novos processos organ izaC io na is; 05. Recebe r c gerenc iar as sugestões de melhoria que be neficia m o processo co mo um todo.

Chere do MPNEA D-4IS Níve l Superior OI - Vencimento: RS

-----------.--- O I . Co nso lid a r as informações derivadas das est ratégias de acordo co m a Departamento 1.933.33 metodo log ia respecti va; de Gestão 02. Preparar todas as informações técnicas para as reuniões de gestão estratégica; Estratégica 03. Monitorar o desenvolvi mcnto dos objctivos, indicadorcs, me tas, proj ctos e planos de ação estra tcgicos, rcce pc io nand o os dad os respectivos; 04. Elaborar di agnóst icos necessários acerca do co rreto a ndamento da gestão estratégica; 05. Manter co nt ato permanente co m os gestores acerca de inconsistênc ias !las info rmações tccnicas prestadas. com o intuito de dirimi-Ias; 06. Promover a divlllgaçiio de ações e resultados referentes ao planejamento estratêg ico. ---1- Che re do I MP-NEA D-419 Nível Superi or OI - Ven c im en to: RS OI . Deri nir e impl emen tar a metodo log ia de projetos; Dcpartanlcl1tQ 1.933.33 propor a uti lização de rerramentas de tecnologia para a elaboração de programas. de Projetos portró lios e projetos: 02. Prestar assessoramento na elaboração de programas, po nfólios c projetos da In stitu ição; 03. Aux iliar o Sec retãrio de Plan ejamento e Gestão e de mais órgãos da Administração Supe rior na seleção c prioriz..lção de projetos estratég icos, observando os cenários in ternos e extemos; 04. Es tabelecer co municação permanente com ges to res, servidores e memb ros do I Min istéri o p úbli c.o par~ o aprimo raJl1el~to p~nnallente da. gestão de proje tos: 05. Pro po r c a pOiar treinament os relativos a metodologia, formação e certificação de gestores de projetos;

-I Chere do tvIP-NEA D-420 N ível SuperiorOI

-----j - Vencimento: RS

06 . Elil borar manuais c dcmai s materiais de difu são da gestão por projetos. \ . recepcionar os processos oriundos do Tribu nal de Just iça ou de qualquer outro DcpartamenlO Direito 1.933,33 órgãos; de Co ntrole de 2. regist rar os processos recebi dos; Processos e 3. arqu iva r cóp ias de pareceres; Pareceres 4. protocolar os processos e e ncamin hálos ao Tribunal de Ju sti ça ou qualquer outro órgãos; 5. aux iliar na elaboração dos re latórios pe riódicos da Unidade; 6. ze lar e se responsab ili zar pela guarda dos be ns patrim oni a is; --- -~ -------'

* Ca rgos cri ados pela Lei nO5.549, de 14 de j aneiro de 1992.

Chefe do

J,---I---- 1- MP-NEA D-42 1 N ível S u periorOI

17. exec utar o ut ras a ti vid ades corre la tas. ------tVencimen to: RS I . rece pc ionar os processos oriu ndos da Secreta ri a-Gera l c de ou tros ó rgãos, Depa rtamento Direito 1.933,33 reg istrando-os c d istribuindo-os; de Assesso ria 2. protocolar c d ist rib uir os processos admini strativos e paraj urí dicos aos Técni cos Técnica c de Pro moto ri a (assi stentes juríd icos) e aos Pro moto res de Ju sti ça (Assesso res Jurídi ca Técnicos), rcspect ica mcntc;

3. observar os prazos de devo lução dos processos; 4. encam in ha r â apreciação do Procurador-Geral de Justiça os pareceres e miti dos pelos Assessores Técn icos para sua ap rec iação; 5. presta r informações ao Procurado r-Geral de Justi ça, ao Co rregedor-Gera l do Mini stério Público, aos Assessores Técn icos e às partes process ua lmente represe ntada s so bre os processos di stribu íd os e em tram itação; 6. cl ílbo rar e re me te r, mensa lmcnte, ao Diretor de Apo io Fun c io na l es tatís ti cas dos processos para -judic iais, sob sua responsabi li dade: 7. arqu ivar có pi as dos pareceres; 8, ze lar e se res ponsabi li zar pe la guard a dos be ns pat rimo ni ais: 9. exec utar ou tras ati vidades corre latas. Chefe do Departamento MPNEA D- 422 Nível Superior OI - Venc illl cl1l o: RS 1.933,33 '1. acompa nh ar mensa lmente o receb im enlO dos Relató rios de At ivid ades r-un c iona is dos Pro motores de Ju stiça; de Con trole 2. elabo rar pe ri odicamente a estat ísti ca dos Relatórios de A ti vidades Fu nc io na is de Disciplinar todas as Pro mo to rias de Justiça; 3. procede r ao reg istro e tI autuação das sindicân c ias e procedimentos ad min ist rativos instaur.ldos no ;i mbi lO da Co rregedo ri a-Gera l; -lo cumprir os despach os e as decisões e mi tidas nos proced im entos ad mini strativos pelo Corregedo r-Gera l c pelos Promoto res Co rregedo res: 5. arquivar as si ndic.incias e proccd imentos ad ministrati vos, a pós as dev idas anotações c todos os documentos referentes a ativida de de co ntrole di sc ip lin ar de responsabi lidade da Corregedoria-Ge ra l; 6. zclar c se res po nsabi lizar pela gua rda dos bens patrimoniais:

L Chefe do MPN EAD -42 3 Níve l S up erio r - OI - Venc im cnto: RS

7. c.xecu tar o utras ati vid ades correlatas.

I . Superv isão, coo rd cnação c ori en ta ção téc ni ca rel ati va as ati vidad es do Dcpal1arncI1to Engen haria Civil 1.933,33 Departamcn to, so b a coord e nação da Dire to ria Administrati va; I de Engen haria c 2. Gerenciar todos os exped ien tes relati vos a obras c serviços de engenharia c Manutenção a rq ui telllra, informando, semp re que so lic it ado , sua tramitação dentro do

l Predia l

* Cargos cri ados pela Lei ,,°5.549 , de 14 de jane iro de 1992.

De partam e nto; 3. Des pachar com O Diretor Adm in istrativo os atos c at ividad es re lac io nadas co m o Dcpartanlcllto ; - - - r-------,--- 4. Submeter a apro vnç50 do Procurad or Geral. todos projetos de obras novas e refo rm as, bem co mo as so lic itações dos demai s seto res da Institu ição; 5. Dete rminar c di stribuir as atividades próprias do Selor entre os se rv idores do Departamellto, e lenca nd o as prioridades; 6. Em itir pareceres tcc nicos a fim de aux ili ar a Co mi ssão de Jul ga l11 c llI o de Li citação; 7. Procede r ava liação técn ica de im óve is de il1lcrcssc do Ministé rio Públ ico. qua nto a locação o u aq ui sição: 8. Processar c expedir os exped ien tes qu e se rão objeto de proced im e nto de lici tação, obse rva ndo os trâmit cs lega is prev ios à sua in sta uração; 9. Pad roni za r as inform ações das Di visões a fctas ao Dc parta mc nto, bem com o es tabelece r os proced im e ntos a serem adOlados; 10. Executar out ras a ti vidad es co rre la tas. -- - - -1· - - - Chere de I MP-NAAD-S02 Níve l Su perio r OI - Venc ime nt o: RS I. provi denc iar a atu a li zaç50 dos (bdos pessoa is dos mcm bros c sc rvido res Di visão de 1.300.00 a uxi liare s do M ini stério Púb lico; Cont role de 2. prcstar informações so licitadas pclo Di reto r Admini strativo em processos Pessoa l re ferentes a membros e se rvid o res aux ili ares do ivli nistéri o Púb lico; 3. real izar os procedi mentos necessários â posse dos mc m bros e servidores a uxi liares do M ini ste ri o Públi co; 4. expcdir certid ões, declarações e o utros dOClJlll cntos ofic ia is que se fi ze re m neccssá rios: 5. efetua r co ntrol e da co ncessão dc fér ias reque ridas por mem bros c serv ido res a uxilia res; 6 . prov id enc iar o arq uivamento da docu me nt ação pessoa l de cad a me mbro e servid or auxi liar do M ini slerio Públi co; 7. cont ro lar a ass id uidade dos scrvidores; S. reme ter aos órgãos de o ri gem. men sa lm e nt e. a frequência dos se rvid ores à d ispos ição: 9. zelar e se respo nsabi lizar pe la guard a dos be ns patrimoniais; I _ --1 10. executar o utras at ividades corrc latas . Chere de I MI'- NAAD-S03 N ivel Superi or OI - Venci m ento: RS 1. acompanh ar e fi scal iza r os se rviços rea lizados pelas e mpresas de co nservação e Divi5<1 0 de 1.300,00 man ut ençào; Vig il ância c 2. prov idenciar a m anu tençào e zel o dos ben s qu e equipam a Proc urado ria-Geral Se rviços de J lIstiça: 3. ze lar e se res pon sa bili zar pela g uard a dos be ns patrimo ni ais; 4. ex ecutar o utras ati vid ades co rrelatas.

Che re de ~vfP -NAAD-504 Nível Supe rio r I OI

----~- - Venc imento: RS

------------------

I. recepcionar os pedidos de com pras o u serviços de lodos os ô rgãos do Mini slêri o -- - --- --------'-- ---'--

* Cargos c riados pe la Lei nO5.549, de 14 dejaneiro de 1992 . Divisão de 1.300,00 Púb lico;

Co mpras 2. providenciar as planilhas o rçamentárias com cotações de preços de no mínim o

três forn ecedores; 3. fonn ali 7"<lr o processo de co mpras de bens ou se rvi ços, subm etendo-o ao Procurado r-G eral: 4. encaminh ar à Diretoria Finance ira, para empenho, os pedid os de comp ras o u serviços au to rizados pelo Procu rado r-Geral; 5. informar O fomecedor sobre a rea lização do empe nho para aqu isição de be m Oll se rviço, exigi ndo-l he a co ntrapartida da entrega; 6. aco mp anhar, após a co nclusão do processo lic itató ri o, o receb imenlo dos be ns e serv iços co ntratad os; 7. aco mpanhar as reuni ões da Comi ss ão de Pregão El etrônico, prestando o devid o apo io; 8. zelar e se responsabi lizar pela guarda dos bens patrimo ni ais; 9. ex ecutar outras ativ idades correlatas. -- Assesso r IV de MPNAA D-505 N ível Su peri or 04 - Ve ncimento: RS I. ge renciar as ati vid ades delegadas pe lo chefe imediato: Apoi o 1.3 00,00 2. prestar se rviços de natureza admini strativa junto ao órgãos em que se enco ntrar Adminis trati vo lotado: 3. execut ar o utras atividades co rrelatas. ~--I- ---- - -- -- - Assessor IV de MP-NAA D-506 Níve l Supe rio rOI - Vencimento: RS I. contro lar e responsa bilizar-se pelo serviço de protoco lo; Expedi ent e c 1.300,00 2. recepcio nar as co rrespondênc ias, documentos, processos e outros ex pedi entes, Comuni cação dandolh es o devido encami nh amen to; 3. prestar Outros se rvi ços de natureza adm inistrat iva junto ao órgãos em que se encontrar 10lado: 4. gerenciar as atividades delegadas pelo che fe im ed iato; 5. e-xecutar ou tras at ividades cO ITelatas. -- 1 A sscsso r IV de iVIP-NAA D-508 Níve l Superi or OI - Venc imento: RS i 1. secretari ar o Coordenador do Cen tro de Estudos e Aperfe içoalll enlo Funcio nal Apoio ao CEAF 1.300,00 I(CEAF): 2. geren ciar as aliv idades delegadas pe lo che fe imediato; 3. prest ar serviços de natureza administrativa junto ao órgãos em que se encontrar lotado; I 4. e-xecutar o utras ati vidades co rrelat as.

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ApOIO ior OI - Ven cimento: RS

1.300.00

I. sec rel ariar i.I Diretoria Financeira: 2. ge renciar as ati vid ades delegada s pe lo che fe im ediato: Financeiro J____ 3. presta r se rviços de natureza admin is trat iva junfo ao órgãos em que se enco ntrar lotado;

· Ca rgos c ri ados pcla Lci nO5.549, de 14 de janeiro de 1992.

I 4. executar o ulras ali vidades co rre latas. Assesso r I II do MPNAA D-5 10 N íve l Supc ria r OI - Ve nci m ento: RS 1. secre ta riar o Sec retâri o-Gera l; Sec relario-G era l 1.500, 00 2. ge renc iar as atividades de legadas pe lo chefe im ed iato ;

3. pres ta r se rviços de nat ureza ad mini strati va j unto ao ó rgãos em q ue se enco ntrar lotado; 4. exec utar out ras at ividades co rre latas . Assessor II I do MP-NAA D-5 11 Nivel Supe d o r - 02 - Ven ci me nt o: RS I. assessorar o Pro mOlo r de Justiça Coord enad o r: Coordenad o r Dire i! o 1.500,0 0 2. ge re nc iar as ati vid ades del egadas pelo ehe fe imed iato; Adm inistral ivo 3. pres tar se rviços de na tureza admi ni strat iva ju nto ao ó rgãos em q ue se enco nt rar das Pro mo to rias lo tado ; de Justiça de 4. exec uta r o utras atividades co rrelatas . João Pesso ae Camp in a Grand e -- - Assesso r " de MPNA AD-5 12 N ível Supe ri o r - 02 - Venc im ento: RS I . assesso rar j uridi ca mente ó rgãos de ex ec ução o u de apoi o ad mini strati vo. de Apo io Juríd 'co Dire il o 1.833.88 aco rdo com deSIgnação especí fi ca do Proc urado r-Ge ra l de Justi ça; 2. ge renci ar as ali vidades delegadas pe lo c hefe im edi alo: 3. presta r serviços de natureza adm ini strativa j unto ao ó rgãos e m q ue se encont ra r lo tado; 4. ex ecut ar o utras ati vidad es co rre lalas. Assesso r IV de MP-NAA D-5 13 N ível Sup erio r OI - Ve nc ime nto: RS I . gere nc iar as ativ ida des delegadas pe lo che fe im ed iato : Apo io â 1.300.00 2. prestar serviços de naturCL:1 ad mi n ist rat iva j unto ao órgãos em q ue se enco ntrar Direto ria d e lotado ; Li ci laçõe s 3. exec uta r out ras atividades co rre latas . --- C AR GOS EM COM ISSÃO r-- Denolll in:lç:io Sí mb olo o Req uis itos p a r :l I QU:l: i' lol dC [ - Ven eimento : Atribu ições : a inves tidura

Assesso r 11 de MP-NEAD-407 N ivcl Supe ri o r - OI - Venc im ento : RS 1. proj eta r, excc ut;t r c aco m pan har as refo rmas e as co nstru ções das edifi cações do Arq ui tetura A rq uit etura e 1.833,88 M ini stéri o Pú bli co;

Urb an ismo 2. fi sca lizar ob ras e se rviços técnicos, real iza ndo pe ríci a, ava liação. arb it ra me nt o.

la ud o e pa rece r técni co; 3. e labo rar Layo llt , alravés de es tudos de ad equação dos setores qu e co mpõem as edifi cações, incluindo o tra tam enlO pa isag ístico das áreas ex tem as; 4. ze la r e se respo nsabili za r pela g ua rd a dos bens pat rim o ni a is:

* Cargos criados pela Le i nO5.549 , de 14 de ja neiro de 1992.

5. executar o utras ntividades co rrelatas. Assesso r 111 de MP-NAAD-50 [ Níve l Superio r - 02 - Venc im cnto: RS 1. auxiliar o Dcpu I1mnenlO dc Dcsenvo lvime nto de S istema na análise e elaboração Info nn áticil Annlista de 1.375,4 0 dos proj etos de sistemas; Sistemas 2. auxiliar no gerenciamento de sistemas; 3. auxiliar no s uport e aos usuários para dirimir dúvidns e solucio nar problemas dos mesmos; 4. auxi liar na in stalação. configuração. atuali zação c remoção de programas ou eq uipa me ntos de info rmática; 5. esclarece r dúvidas so bre tennos técni cos. qu e envolvem co nceitos de informáti ca, na elabo ração de doc umentos Institu cionai s: 6. procede r as alterações necessárias para a atua lii'.-ação do s ítio In st itu c ional , quando autorizad o; 7. auxiliar na efeti vação de rotinas de back-up; 8. auxi liar na c riaç;10. a lteração, remoção e cancelamento de usuários da rede , bem como no bloqueio de síti os e programas de infonn áti ca Ulili z.1dos pe la Instituição; 9. zcl<lr e se responsabili zar pe la guarda dos bens patrimoni a is: 10. executar o utras ativ id ades correl atas. Assesso r I11 de II MP-NAGB-G0 --- 2 N íve l Supe ri or OI - VCll c im c nlO : RS f-

I. info rmar o Proc urador-Geral cotidianamente sobrc as notíc ias de in teresse do Imprensa 1.375,40 Mini stéri o Públi co, remctcnd o-as, e m seguida, ú Biblioteca, para o competcnte arquI vo; 2. prom ove r os mei os adequados a um perfeito rel ac io namento do Mini stério Púb lico co m todos os órgãos de co municação, via bili zando a elucidação de questões e dúvidas de pro fi ss iona l da im pre nsa ace rca de interesse da In stituição; 3. redi g ir. após prév ia a utorização do Proc ura dor-Geral , maté rias relacio nadas ao Mini steri o Públi co que de ve rão se r di vu lgadas cm ó rgãos dc co muni cação. I I 4. executar out ras atividades co rre latas. Assessor 111 de i MP-NAGB-G03 OI - Vcn c im e nto: RS 1. procede r as regras protoco lares de cerimonial pertinent es a todos os eventos e Cerimonial 1.375 ,40 so lenid ades do Min istério Públi co ; 2. providen c iar o age ndamento de viagens e hospedagens de me mbros e serv ido res do M ini stCri o Públi co, quando em trâns ito runciona l; 3. confirmar a in sc ri ção, parti c ipação e presença de membros e serv idores nos eventos e so lenidades; 4. orientar as ati vidades de mestre de cerim ôn ia; 5. preparar a agenda de eventos soc iais e runcionais: 6 . aco mpanh ar O Proc urador-Geral de Ju sti ça ou o rep resentante por ele indicad o, nas di ve rsas ce rim ôn ias, so len idades, atos o fi c iai s e protoco lares , vis itas , a udiê nc ias ex le lllas e eventos intemos e extem os;

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· Cargos criados pela Lei nO5.54 9, de 14 de jane iro de 1992.

7. recep ciona r as auto ridades nac iona is c estrangci ras, em vis ita a ProcuradoriaGe ral, bem C0 l110 realizar o recep ti vo de visitas do Procurador-Geral de Ju sti ça agcndadas ús diversas circun sc riçõcs do Ministér io Púb lico; 8. orga ni zar, da concepção â execução, os eve ntos de ini ciativa da Procuradori aGeral, em se us procedimentos protoco lares: 9. elaborar c m,ulIe r atualizado o cadas tro dc autorid ades e do público de interesse do Mini stério Público, bem como elaborar li stas das autoridades para os eve ntos. ze lando pel o cumprimento das nonnas de cerimonial ; 10. preparar c expedir as co rres pondên cias protoco lares e soc iais, tai s como co nvites , co ngratulações, relicitações, pêsa mes. confirmações, agradec imentos, entre outros, de ini ciativa do Proc uradoria-Geral de Ju sti ça; 11. providen ciar juntamente com a assessor ia mi litar guardas e escoltas de honra para as autoridades, em cerimônias, so lenidad es c ocas iões es pec iai s; 12 . executar out ras atividades correla tas Assessor 111 de r.. IPNAGB -608 Nívc l Su perior- 19 - Vencimcnto: RS I. realizar a atividade de superv isão gcra l do gabinete: Gabin ete de Direito 1.4 81.69 2. efet ivar a distribuição dos processos cntre os assessores e proceder o controle do Procurado r de nuxo dos mesmos; Ju sti ça 3. anali sa r processos, e labo rar minutas de pareceres c submetê-las il ap ro vação do Procurador de Justi ça; 4. prcparar m inutas de peças rec ursa is; 5. observar o cu mprim ento dos prazos lega is: 6. aco mpanh ar a publicação das pautas de julgamento; 7. acompan har a publi cação dos julgados; 8. zelar e sc responsabili zar pela guarda dos bcns patrim oni ais do ga binete; 9. realizar ou tras at ividades co rrelatas: Assesso r 111 de i MPNi\GB-601 Nível Superior 01 - Ven cim ent o: RS I. agendar con talos de int eresse do Procurador-Geral de Justi ça; Gabinete do 1.481.69 2. protoco lar c ze lar pel os autos de processos que aportcm o gab inete do ProcuradorProcurad or-Gera l de Justiça; Geral de J us ti ça 3. receber correspondências destinadas ao Procurador-Geral; 4. exercer outras at ividades correla las.

Assessor IV do MPNA AD-5 12 Nível Su perio r 04 - Vencim ento: RS I. ge renc iar as at ividades dclegadas pelo chefe imedi ato; Procurador- 905,48 2. redigir exped ientes atin entes ao gabinete do Proc urador-Ge ral de Just iça; Geral de Justi ça 3. prestar ou tros se rviços de nalureza adm inist rati va junto ao ó rgãos em que se

cncont rar 10 lado: 4. execu tar outras ati vidades correlatas.

----------------------~ Assesso r IV do i~~NAái3-605 1 Ní~clSu;rior- - Venc im ento: RS 1. redig ir expedicnte atinentes ao ga binctc do Subp roc urad or-Gcra l de Ju stiça;

* Cargos criados pe la Le i n° 5.5 49, de 14 de janeiro de 1992 .

._--- -- ) 0 e 20 Dire ito 905,48 2. ge renc iar as at ividad es de legadas pe lo che fe imediato; Subproc urador- 3. prestar outTOS se rviços de natureza admini strati va junto ao ó rgãos em que se Geral de Justi ça enco ntrar lotado ;

4. exec uta r outras at ivid ades co rre latas. I---~ - ---- Assesso r I V do MPNA GB-606 N íve l Su peri orOI - Vell c im ento: RS 1. redi gir expedie ntes at ine ntes ao gabin ete do Co rregedo rGera l; CO lTegedorDire it o 905,48 2. ge renc iar as ativ id ades del egadas pel o c he fe imcdiato; Gera l 3. pres ta r o utros servi ços de naturcza ad min istrativa jUll to ao órgãos em qu e se enco ntrar lotado ; 4. execu ta r o utras atividades correlatas. Assessor IV de ivlPNA GB-607 N íve l Superi or- 38 - Vell c ime ll to; RS I . procede r a protoco li zação dos processos e documentos: Procurado r de Dire ito 905 ,48 2. a uxi liar na e laboração de minutas de parece res e de peças rec ursa is; Ju sti ça 3. requ is itar, ter a guarda e o contro le dc lodo o mate ria l de exped ien te necessário às at ividades do gabinete ; 4. elabora r relató ri o tccnico-administ rativo periódico da mov im e ntação process ua l tramit ada no gabine te; 5. executar out ras atividades correlatas. r-- -- Asse sso r IV do MPNA 00-5 16 N ível Su perior 02 - \fe l! c imento: RS I. sec re taria r o Sec re târio -Geral c Scc rctâri o de Planej ame nto e Gestão; Scc retlÍri o-G cra l 905 ,48 2. ge re nc iar as ati vidades delegadas pe lo c he re im ed ia to; e do Secretário 3. pres tar serviços de natureza adm inis trati va junto ao ó rgãos em que se cncon trar de Pl aneja mento lotado; c Gestão 4. exec ut ar o utras ati vidades co rre latas. 1---. ~r-- --- --- Assesso r I V de M PNA AO-50S Nível Superior 02 - \fc n c im e nto: RS I . gerenc iar as a tividades delegadas pe lo c he re imediat o: Apoio I . 100.00 2. prestar serv iços de natureza ad mi nis trat iva j unto ao ó rgãos em que se e nco nt rar Admin istrati vo lotado: 3. executar out ras ati vidades correlatas . - -:I -

Assesso r V do rvlPNA .~0 - 5 1 2 Procurado rGe ra l, 10

N ível Médio 06

I I

- \fen c imento: RS

580.73

I . c umprir normas de tratamento peninc nt es, co nstant es de protoco los o fi c iai s, na condução dos veícul os o fi c ia is: 2. manter a disc ri ção c co nve niên c ia in eren te ao exercido do cargo; Subp rocurad or- 3. atender as fo rma lidades de vestuário ; Geral , 2° 4. zela r pe la manute nção e conservação do ve ículo; Subprocurador- 5. execu tar outras ati vidades correlatas . Ge ra l CorregedorGera l, Secrctário-Gera l c Secretá ri o de - -- - -' - -

· Cargos criados pcla Le i nO 5.549 , de 14 de janeiro de 1992.

Planejam cnto e

Gestão

- Assesso r V de MP-NAG B-609 Nive l Supe rior - 220 - Vencime nto: RS I. minu tar dellllncias, pctições in c ia is, razões e cO lltrarrazões rec ursa is e o utras Pro motor de Direit o 49 1,40 manifes tações mini steri a is at in entes às atribui ções do Promoto r de Justiça junto ao Ju sti ça qual se rve;

2. realizar estudos c pesqui sas determinados pe lo Promoto r de Justi ça ao q ua l serve; 3. at end e r as partes li as proce ssos em que fun c iona O Promo to r de Ju sti ça ao qua l serve. Assessor V do MI'-NAG B-610 Nível Mé d ia 04 - Vencimento: RS I . minut ar delllJll c ias, petições in c iais, razões c co ntra rrazõcs rec ursais e out ras MPPROCON 491,40 ma nirestaçõcs min isteriais atincntes âs a trib ui ções do Prom oto r de Justi ça junto ao

I qua l se rve;

2. rea lizar estudos e pesqui sas dCIC rminados pelo Promoto r de Ju sti ç a ao q ual serve; 3 . atende r as pa rtes nos processos em que fun c io na o Promo tor de Ju sti ça ao qual se rve. i Assesso r V de MI'-NAA D-6 10 N ive\ Méd io 02 - Venc im ento: RS I . gerenciar as at ivid ades delegadas pe lo c he re imediat o: ~ Apoio ao 49 1,40 2 . prestar serviços de naturcz,1 administ rati va junto ao ó rgãos e m qu e se e nco ntrar Procu rad orlotado; IGe ral de Ju sti ça ---+-- 3. cxecutar o utras atividades co rre latas.

----------- I Assessor V de +\-M-P---N-A-GB--6- 1-0+ -N-í,-'e-I-SlIperíor OI - Vencimento: RS I . organizar as at ividades de co nt ro le in terno da In stitui ção; IControle Interno 544,0 I l------~ 2. emitir pareceres nos processos apo ntados pe la Secreta ri a-Gera l. ---- - - ------ Assessor V I MP-AMM P-70 1 O fi c ial Su perio r OI - Ve nc iment o: RS I. assesso rar o Proc urador-Gera l de Ju sti ça nos assuntos re lati vos a segurança; ivfilitar da Polic ia ivfi li tar 1.833.88 2. acompanhar os assuntos re lativos ao pessoa l dispon ibi lizado pel a Po licia Mi lita r do ESlado da para o i'vli ni stério Pú blico. j unto ao Comando Geral ; Paraiba 3. elaborar e coordenar a esca la de serviço do pessoa l di spo nib ilizado: 4. promover a segurança do Procurador-Gera l de Ju st iça em seus deslocame ntos; 5. cmit ir pa rece r pe rtin ente â seguran ça no Mini stéri o Púb li co; 6 . colaborar co m o Ce rimon ial do ivl inistério Pú bl ico no planejame nto e execuçào das recepções e so le nidades o ficiais pro mov id as pela Procuradoria-Gera l de Ju sti ça, de acordo COI11 as no rm as protoco lares ; 7. di spo nibil izar ao Departam e nto de Tran spo rtes e Ve icul as plano est ratég ico de seg urança, re lati vo à o perac io nali zação do LISO ve íc ul os: 8. di sc iplin ar o uso de arm ame nto pe rten cent e ao r"fin istério Públi co, bem como zelar pel a sua respect iva manu tenção; 9. ze lar pel a man utençào da di sc ipli na militar, de acordo co m as normas

* Cargos criados pela Le i nO5.549, de 14 dejaneiro de 1992.

regul amentares; 10 . execu tar outras atividades corrcfa tas. - - - - - f - - - -- Assessor V I MP-AMMP-702 O fi cial Superior OI - Ve ll cim cllI o: RS I . substi tuir o Asse sso r Militar em suas atribuições q uando dos seus afastamentos Auxiliar Mi li tar da Po lí cia rvtilit ar 953,61 o u impedime ntos ; do Estado da 2. ass íst ir e acompanhar as ati vidad es de inteli gência junto ao Grupo de Atuação Paraíba contra o Crim e Organi zado (GAEGO): 3. <1ux iliar no con trole o peracional dos ve ículos da Procurado ri a-Geral; -L prestar informação de natu reza admini strati va pert in ente aos m il itares di spon ibilizados; 5. quando necessár io, acompanhar assuntos do interesse in stitucionais junto a ou tros órgãos; _ _ _.L6. execu tar outras atividades co rrelat as. r-----. Requisitos p~ r~ Ql~;lntidad cl , F UNÇÕES GRATIfi C ADAS ---- -------- 5 i1l11>010] DenOlllill:lç:io Va lo r: Atribuições:

FG-I Che fe de

a investidura Indicação do 100 RS 1.300,00

I Che fiar a secretaria dos órgãos de execução do Minis tério Público da Para íba. Secretaria de Memb ro do MP Promoto ria de el11 exercício na Justiça coo rdenação do ó rgãos de exec ução correspondente I -1--- FG-2 Apoi o Des ig nação pe lo 40 RS 1.300.00 I Dar apo io adm inistrati vo nos setores est ríl tégicos. defin idos pe la Adm ini straç ão Adm inistrativo Procurad o rGeral 1 Superior do M inistér io Pu b lico da Paraiba. de Ju sti ça ~

FG-3 Apoio à Designação pelo OI RS 1.300,00 i 1. Gerenciar as íllividades de legadas pe lo chere im edia to, no tadamen te no que di z

Li citação Procurador-Geral respeito as publicações e â orga ni zação do arq ui vo pennancnte do setor de

l de Justiça Ilicitações;

2. Presta r serviços de nature 7...1 adm inistrati va junto ao órgãos em que se en co ntrar lotado; 1 3. Executa r outras ati vid ades co rrelat as. f------ FG-4 Assesso ria Privati vo do 10 RS 1.700.00 I . Emitir parecer jurídico nos processos ad ministrati vos em trâmite na Jurídica ca rgo de Anali sta Procuríldoria-Geral de Just iça, de ílco rd o co m as dctenllinações da SecrelariaM ini steri al - Geral ; Ass istente 2. Auxil iar o Procurador-Geral de Ju stiça no dese nvo lvimento de SlIas atividad es. --'--._- -

* Cargos criados pe la Lei n° 5,549, de 14 de janeiro de 1992,

-

Juríd ico, devendo se r indicado pel o Procurad o r-Gera l

de Ju sti ça e desenvo lve r suas atividades ta nto na área fim, quanto na área meio da inst ituição ~

ANEXO 11

PROPOSTA 11 CARGO LETRA PADRÃO INICIAL VAR% ANOS A 1 4.940,25 1 5.125,51 3,75% B 2 5.317,7: 3,75% 3 5.517, 1: 3,75% 1 1 '.792,9~ ;,00%

I

310,2, r-----~3 C

ANALISTA -- 1 108,5~ 1,

i% 1% D r--~3 I 7.375.1E .75% 7, . ~6 1 -"", 51,,~ 7: --:8"':~~ ~~ ---t 1 r-----~- E ~3 - 1 8.573 ,7: ,75%

- A

F 1

1 1

1-3~1E==~8:~~~~~~3

4.214,6, ,75% B 2 4.37:',6E ,75%1 ~ 4.536,6< ,75% 1 4.763,41 5,00% 1- r--~3 C 4.942,1C .75% 5. 127 ,4: .75% TECNICO 5.845,2: 14,00% D r--~2 6.064 ,4: 3.75% 1-- 3 '.291 .81 3,75% - f-- 1 ,.795,2< 8,00% E ~3 3'~'l-_1 ' .314, 3. 15%

__ F

A_-I-- ~

1

3.341 ,2~

-

8,JO%

3,75%

-~

3.596.5S 3,75% 3.731,41 3,75% 3.918,0, 5,00% C 2 3.75%

-=4gl..2~

1'17,3~S~=~

143,'~~'1-_----1 3 AUXILIAR - 1 -

D

1---2 4.988, I: . 3,75% f-------3

1 i _~5~.17~7:5~,,1E~1=~-~3~,7~5%====~

8 ,00 'f. E ~ l 5.798,71 3,75% f-------3 3.75% F 1 6.497,54 _ 8,00·f.

ANEXO 111- COMPOSiÇÃO DE VALORES PCCR

ATUAL _ _ _ "-=PR,,O,-,P:.;O,-,S~Tc'::0~-,-----:=,-_-=c-"--==c--- COM POS IÇÃO DIFERENÇA ~----~~~----~,~~'" I--____ ~C '-' A '-' RG = O_ _ _ __ i LETRA t -VCT MINI ST TOTAL CARGO

~ LETRA

r

VCT MINI ST TOTAL

DIFERENÇA I-~~~~~~~~~~~

5,00% CARGO ATRAT IVIDADE· 1 _-,A ~-Ió2c:.7~4~ 8""6~ 6 1_~ 80~0~,0~Oi _ _,3,,,.:c 54,,8~,6~ 6 ~ 4.940,25 0,00 4.940,25 1.39 1,59 137,43 0,00 1.254,16 1_-::B:"-'_1", 3."43",5",8:::3'j_-::8~O;o O,~0~ 0 1_--"4" 2,,,3::. 5,,,,,, 83 B 5. 125,51 0,00 5.125,51 889,69 171,79 0,00 717,89 i __C TÉCN ICO DE PROMOTORIA = --+4",.2",9", 4",7"8 _ .--: 80",0""0"0't---_,5:c.", 09::..4,,,,7", 8 ANALISTA MINISTERIAL C 1_--= 5".7.=. 9-"2,,,, 9"1 9 _ _ _;; 0,!ó00~_:>5"", , 792 ,99 698,2 1 214,74 0,00 483 ,47 il __.::D_ .1'5:c.3:::6::::8o:,4'."8i_ .."8.--: 00" ,,,, 00'1-_.:: 6.,,,1.--: 68,,,42 8 D 7.108 ,59 0,00 ._...:7::..~ 1 0::8",,5=91_ _ -,9::4~0,:'1:::1. ~2~68~,4:!:2j--_~0""0"'01-_ _--".67,-1,,,,6~9 I--- - - - -- - - -- - - i1 ~E~4"6.~7~10~,6:::0t-~8~0.::0,~0~0 1_~7~.5~1~0,~6~0----- E ~-'8:c2~6,,3"',8~7t---~0"',0::::0t--'8:'C.2~6::::3~,8~7.~-~7~5~3~,2~7~3::.

35",:::

533-_~0~,0~01 _ _ _-,,

41~7~,7~4 A 2.198,93 750,00 2.948,93 1.113,35 109 ,95 0,00 1.003,40 B 2.748,66 750,00 3,498,66 A 4.062,28 0,00 4.062 ,281_ _ _ 7::1::5,:,9~61--:1:é37ê:',4=:3j--_~0~,0~ 01-_ _-2

57'.ó8""5,,,

2 AUX ILIAR TECN ICO DE PROMOTORIA I--,C=--4"3", ,4,,, 3,,, 5,.". 83~_7,-,5,,,0,, ,0"'0 1-.-::4:c.1'.'8,,,5,, ,8,,,3 577,64 171,79 0,00 405 ,85 D 4.294,79 750 ,00 5.044 ,79 800,48 214,74 0 ,00 585,75 ___+.-::E=--+ 5", .3.:: 68""_4C8'i--_7co5:.::0",0,,, 01-- ,6:c.1:..:1c::8:..: ,4c:: 8 B 4.214,62 0,00 4.214,62 f__-:-:6:::7;o 6 ,~ 76:t-~26::8o:,4~21--:0,:",~ 00:t-_ _ -,4"::0~8,,, ,3C'.3 'I A ~07""3~ 1 , _:.: 70::::0""0::::0+-_,2=.,,, 80,,7-,,,3'-'.1 _ ~ 1- - - - - 1--- 1.254,97 105,37 141 ,62 1.00?~ B ~4,,~1::: 4!i-:.: 70~0~,0,,0t--'3"'.::: 33:::4"-,1~4 880,48 131 ,71 164,53 584,25 OFICIAL DE PROMOTOR IA 11 C 3.292 ,67, _.:.7.--: 00",0" ,°'1-_.:: 3.:.::9",92" ,6 " ", 7 TÉCNI CO MINISTERIAL C 4.763 ,47 0,00 4.763,47 770,80 164 ,63 193,16 413,01 iI ~ . ~ 15 ,8411_ :.: 70::::0""0::::0+-_4",.,,- 81'.'5,,,,8~ 4 _ . 1.029,43 205,79 228 ,95 594,69 , E ~801 700 ,00 5.844,80 0,001 1, _-:-,9",5", 0 ,c:443--2",5:-:7""2o:4t--"2:.:73,,,~68~1 _ _ _ --,4,,1'=.9,,,,5~2 - ~ -- A - 1.969 ~ 650 ,00 2.619,88 D 5.845,27 5.845,27 1,442,40 98 ,49 329,05 1.0 14,86 B 2.462,351 650 ,00 3.112,35 __ - .1 _~1~ . lc:0-" 2,=27+,, 12,,3,,-,1~2t-:>3~86",,::. 31éj _ _ _ -,5,,,9~2,,-,,8.:!!

4 OF ICIAL DE PROMOTOR IA I C 3.077, 94 650,00 3.727,94 1.035 ,53 153,90 457,89 423,75 ~D- 3.847,42 650 ,00 4,497 ,42 E __6_.7_9_5_,2_41- ___0_,0_0+-_6_ .795,241---'1",.3=4,::7~,8"51--:1'9C2,,,,3~7:1---:5::ê4'c7,~3~6_ _ _-'6""0~8'-',1"11 _ . I ~ ~9, 28 650 ,00 5,459 ,28 _ 1.335,96 240 ,46 659,20 436.29 I ~A_ 1.786,63 600 ,00 2.386,63 954,66 89,33 0,00 865,33 : _ B_ ~3 ,29 600 ,00 2.833 ,29 A 3.341,29 0,00 3.341 ,29l ___6",3::::3""3"0l--'1-,1,, 1 ,~ 66'i _ _~0~ , 0~ 0t-_ _ --", 52é:1,,,,6=.:!! 4 OF ICIAL DE DILlGENCIA 11 C 2.791,61 600,00 3.391 ,61 _ _ 1-_ __ -+_. ~___ _ __ __~52~6c,:c ,4c=2 __:: 13:-9"' ,5::81--0C"O:"0:l-----'3"'8 ,6, 84 I D 3,489~1 1 600,00 4.089 ,5 1 1- _ _718 ,32 174 ,48 0,00 54384 I E 4361,89' 600,00 4.96 1,89 B 3,466,59 0,00 3.466,59 627, 30 218 ,09 0,00 40~2i ~ ~~;~ ~~~:~~ ~~~~:~~I ----l--~ -- _. -,1C:'~: Ó!~~:::':;j-1:-=~: :~-: ~: ê~1---::1=~~,,:~~~j----"~":'~4!7:~ c :~ -~---

1-. - 1-- - --1-- OFICIAL DE DILlGENCIA I .I C D ·2.720:03] 3.400,041 550,00 550,00 3.270,03 AUX ILIAR MIN ISTERIAL 3.950,04

C 3.918,03 0,00 3.9 18, 031-_-,6~4::8",0~0l--'1::.

36""",

00'l--_1~2-,1""5:,:81 _ _ _--", 857,79 170 ,00 139,47

39,,,Oo,:,4'.<.

2 548,32

f--- -~~ ~---

E 4.250 ,05 550,00 4.800 ,05 1-__7"8",9",1"'1

41--=.

21,-,2,,,,5,,0'1 _ -,1,,-

6,-, 1 ,.::

84+ _ _ _4:.:1..:

4,.. ,8,,

0 A 1.649,20 500,00 2.149,20 D 4.807,83 0,00 4.807,8 3 1.192,09 82,4 6 237,43 872,20 _ B_ 2.061 ,50 500,00 2.561 ,50 905,09 103,08 271 ,79 530,23 AGE NTE DE PROMOTOR IA C 2 .576 ,88 500,00 3.076,88 84 1,16 128,84 314,73 397,58 D 3.221 ,09 500,00 3.721 ,09 E 5.589,19 0,00 5.589,19 _-,1~.0:;;8~6'ó ,7~ 4+-:;1~ 61",0:;:5;!---,3;;:678S ,4~2 1-_ _ _ 5~5~7",2~ 6 _[ ~E~~26 , 371 500,00 4.526,37 _ _ 1.062 ,82 201 ,32 435 ,52 425 ,98 ~-~- -- ----- (") BASE MPU ANEXO IV DIST RIB UIÇÃO DAS VAGAS I Cargo Quantidade Espec ialidade I Loca l idadelVagas Ana lista Mini steria l 32 Sem especialidade 11' Regi.o: 28 5:1 Regina: 03 7a Região: OI Ana lista Min isterial 19 Assistência Jurídica I" Região: 14 I 33 Região: OI 5" Regi.o: OI 7' Regi.o: OI 9' Regi. o: OI I Da Reg ião: OI Analista Min isterial 08 Assistência Soc ia l I" Reg i. o: 05 Y Regiii a: 03 Analista Mi nis terial 03 Psicologia 13 Reg ião: 03 Analista Mi nisterial i 02 I Medic ina 11 Regina : 02 J I

I Analista Mini steria l 04 Odontologia i I" Região: 04 I

Analista Mini steria l 08 Contabili dade Il Rce.ião:

n

05 511 Rcgl<lo: 02

I17a Região: OI Analista Mini ster ial OI Bibl iotecollOlll ia [ I" Rcgi.o: OI Ana lista Ministe ri al 07 + 5 (vagas para Ana lista de Sistemas 11" Regi.o: 12 co ncurso)

Annlista Ministerial 03 Economia 13 Região: 02

10" Regi.o: OI Analista Ministerial 02 Jornalismo I a Reg ião: 02 , Analista Ministerial 04 Admin istração 11" Regi. o: 04

I Analista Ministerial 06 Pcdagogia 11' Rcgi.o: 05 53 Região: OI I Anal ista Mini stcria l I 03 Engcnharia Civil i I Região: 03 J I -- Analista Ministerial OI Engen haria Sanitária e 1:1 Reg ião: OI Ambiellta l Anali sta Ministerial OI I Arquitetura 1: Rcgi50: OI 1

Técnico Ministerial 102 I Sem especialidade ri Regii'i o: 89

+ 25 (vagas para co ncu rso) 12:' Regifi o: 02

3~ Região: OI 5:' Região: 08 6a Região: OI 7J Região: OI I * 25 vagas para co ncurso Técni co ivlini steria l 03 Taqu ígrafo 113 Região: 03 Téc ni co em Conta bilidade 13 Região : 10 Técnico Minister ial 17 I 3" Região: OI 43 Região: 01 I 53 Rcgii'io: 04 7:1 Região: OI Técnico Ministeria l 02 Suporte 11' Regi. o: 05 I + 5 vagas para concurso saRegião: 02 I Técni co Mini steri al OI I ---~

Wcb DesigneI' , I:'- Região : OI

, - I, --I CClllCO - MIIll s ten ,d I OI -- r eClllCO em Edlfi caçot: s , - OI I Reg'"o. A ux ili ar M inisterial 44 Sem especia lidade I ~ R egião: 33 (3 vagas p~\fa concurso) 4' Região: OI 55 Região: OI l? Reg ião: OI 9~ Região: 03 . 10" Reg ião: 02 * mais 3 vagas

I' Reg ião: João Pessoa.

2" Região : Cabedelo, Bayeux, Santa Rita, Luce na, Alhandra. Jaca rali , Mamanguape, Rio Tinto, Cruz do Espírito Santo, Caapo rã e Ped ras de Fogo.

3' Reg ião: Guarabira.

4" Reg ião : Mari , Alago inh a, Pirpir ituba, Pil ões, Serraria, Remígio, Cuité, Pi cuí . Are ia, Solânea, Araruna, Ba naneiras, Belém, Ca iça ra, Ba rra de Santa Rosa, Pil ar, Sa pé, Gu rinh ém, Itaba ian a.

5" Reg ião: Ca mpin a Grande.

6" Reg ião: Prata, Sum é, Se rra Branca, São João do Cariri , Ca bace iras, Boqueirão, Qu eimadas, Aroe iras, Ju aze irinho, Um buzeiro, Monteiro, Ingá. Alagoa Grande. Espe rança, Poc inhos, So ledade, A lagoa Nova e Tape roá.

7rL Região : Patos.

8' Reg ião: Ma lta, Princesa Isabe l, Itaporanga, Pia ncó, Brejo do Cruz, Catolé do Rocha, Sa nta Luzia. Teixe ira , Co remas, Pombal e São Bento.

9" Reg ião: So usa.

lO" Reg ião: Cajazeiras, Uiralll1 a, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé e Co nce ição.

Planilha1

-- --- --

PROPOSTO CARGO LETRA % VCT ANOS

A 4.940,25 I 8 3,75% 5,125,51

3 2 81 3,75% 5.317 ,72 2 82 3,75% 5.517,13 3 C 5,00% 5.792,99 2 C1 3,75% 6.010,22 2 C2 3,75% 6.235,61 1 3 ANALI STA MINI STER IAL D 14,00% 7.108,59 2 D1 3,7 5% 7.375,16 ' 2 , D2 3,75% I 7.651 ,73 3 E I,- - 8,00% 1 8.263 ,87 1 2 1 E1 3,75% I 8.573 ,77 2 E2 - 3,75% 8.895 ,28 2 I I F I 8,00%- - , 9.606 ,91 1 2- - 1 A 4.062 ,28 3 8 I 3,75% 4.214 ,62 1' 2 I 81 3,75% 4.372,66 1 2

II I

!

C 82

I 5,00% 3,75% 1 4.536, 64 1

4.76 3,47 .

3 I 2 C1 3,75% 4.942,10 2 C2 3,75% I 5.127,43 1 3 TECN ICO MINISTERIAL D 14 ,00% 5.845,27 2 I D1 3,75% 6.064,47 1 2 I D2 i 3 ;5°/01 6.291,88 3 E I 8,00% I 6.795 ,24 I 2 E1 1 ~ 5°~ 1 7.050,06 2 - E2 I 3,75% 7.314 ,43 2

F 8 ,00 °Vo 7.899 ,59 2

1- A- - -

8 3,75%

1 -3,75';'---

3.341 ,29 1 3.466,59 3.596 ,59

3 2 2 81 82 __ , - _3_.731,46._'_~3 3,75'V'_ C 500% 3918,03 , 21 - C1 I 3,75% 4.064 ,96 2 C2 3,75% 4.217,39 3 INISTERI AL - DllIGE NCIA E APO IO ADMI D 14 ,00% 4.807 ,83 2 D1 3,75% 4.988 ,12 2 D2 3,75% 5.175 ,18 3 E 8,00% 5.589,19 2 E1 - 3,75% -- 5.798 ,78 2 E2 3,75% 6.016 ,24 3 F 8,00% 6.497 ,54

Pagina 1

Planilha1

Vari ação Horizontal:

A PARA B = 3,75% I B PARA C = 5,00% I C PARA D = 14,00% I D PARA E = 8,00% I E PARA F = 8,00%

Variação Vertical : 3,75%

REGRA TRANSiÇÃO POR TEMPO SERViÇO (MENOR OU I

IGUAL)

.-

LETRA ANOS ENQUADRADA 6 A 11 B 12 B2 13 ! B3 I 18 ! C 19 I C2 20 I C3

I 25 I O I 26 02

27 03 I 33 34 --T2--j 35 E3

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