Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11799, de 27 de outubro de 2020
Lei nº 11799/2020
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 1i. +99 DE /L:r
DE OUTUBRO DE 2020. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 10.432/2015, que dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
"Capítulo XII Omissis
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'1/1:1
"Seção II Da Apuração das Infrações Disciplinares"(NR)
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"Subseção III Do Processo Administrativo Disciplinar" (NR)
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"Ali. 168. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão presidida pelo Subcorregedor-Geral e composta por um Promotor Corregedor designado pelo Corregedor-Geral e um servidor estável designado pelo Procurador-Geral, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Parágrafo umco. Ficam impedidos de participar da com1ssao de processo administrativo disciplinar os integrantes da comissão processante de sindicância que o antecedeu." (NR)
"
3/12 sindicância ou das peças informativas e da ata de instalação dos trabalhos, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, podendo oferecer rol de testemunhas, até o máximo de cinco, e requerer a produção de outras provas, que poderão ser indeferidas, em decisão fundamentada, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
"
t ij12;
Omissis" (NR)
"Subseção IV Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar" (NR)
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"A1i. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá ao Procurador-Geral de Justiça que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
"
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da decisão, ~
1/1:L
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"Seção V-A Da Transação Administrativa Disciplinar
"Subseção I-A Da Reclamação Disciplinar
165-A. Serão registradas como reclamação disciplinar as comunicações de irregularidades no serviço apresentadas à Corregedoria-Geral, bem como as por esta determinadas de ofício.
9/12
165-B. Após o registro da reclamação disciplinar, o Corregedor-Geral remeterá os autos para processamento perante o Subcorregedor-Geral, que notificará o servidor reclamado para apresentar informações, no prazo de 1O (dez) dias, podendo, antes, realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
"Subseção I-B Da Sindicância
o do Corregedor-Geral. 10/1 ESTADO DA PARAÍBA
"
"
"
PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Xf-- de 20; 132° da Proclamação da República.
1
- ! JOAO AZ~ , DO LINS FILHO
/ o ernador