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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11799, de 27 de outubro de 2020

Lei nº 11799/2020

Art. 1.
A Lei nº 10-432/2015 (plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba), passa a vigorar com as seguintes alterações :

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1i. +99 DE /L:r

DE OUTUBRO DE 2020. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 10.432/2015, que dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 15.
missis Omissis
§ 1ºA verificação dos reqms1tos mencionados será realizada pelo Corregedor-Geral e far-se-á mediante apuração quadrimestral. Omissis." (NR)

"Capítulo XII Omissis

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Art. 161.
missis Omissis
§ 5ºA celebração da transação administrativa disciplinar suspende a prescrição.
§ 6ºNa hipótese do parágrafo anterior, a fluência do prazo prescricional será retomada a partir do arquivamento do procedimenl instaurado para a celebração da transação administrativa disciplinar." (NR) ~ r

'1/1:1

"Seção II Da Apuração das Infrações Disciplinares"(NR)

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Art. 162.
A apuração das infrações será feita por reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, que serão instaurados de ofício pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, por detenninação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior, por recomendação do Colégio de Procuradores ou em face de representação formulada por qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada a ampla defe~?- !1a si!1cl.!cância e no processo administrativo disciplinar.
§ 1ºA representação oferecida por pessoa estranha à Instituição deverá ser formulada por escrito ou reduzida a termo, confirmada a autenticidade, e conter a identificação e o endereço do representante, sem o que não será processada.
§ 2ºDiante da gravidade, relevância ou verossimilhança dos fatos noticiados, poderá o Corregedor-Geral, por decisão fundamentada, considerar suprida a ausência de qualificação e, agindo de ofício, determinar o processamento da reclamação ." (NR)

"

Art. 163.
A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão instaurados mediante portaria, que conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, em tese, o nome e as funções dos integrantes da comissão, devendo ser publicada por extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público da Paraíba." (NR)

"

Art. 164.
Não poderá part1c1 par de com1ssao de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau." (NR)

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Art. 165.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo admímstrativo disciplinar." (NR)

"

Art. 166.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou por conveniência do serviço, o Corregedor-Geral poderá solicitar e o Procurador Geral determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Omissis." (NR)

"Subseção III Do Processo Administrativo Disciplinar" (NR)

"

Art. 167.
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido e obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito." (NR)

"Ali. 168. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão presidida pelo Subcorregedor-Geral e composta por um Promotor Corregedor designado pelo Corregedor-Geral e um servidor estável designado pelo Procurador-Geral, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Parágrafo umco. Ficam impedidos de participar da com1ssao de processo administrativo disciplinar os integrantes da comissão processante de sindicância que o antecedeu." (NR)

"

Art. 171.
Incumbe ao presidente da comissão processante, logo que receber a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar:
Iconvocar os demais integrantes da comissão para a instalação dos trabalhos;
IInomear e compromissar o secretário dentre servidores lotados na Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IIIdeliberar, juntamente com os demais integrantes, sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação Jus fatos e de sua autoria.
§ 1ºO presidente mandará citar o acusado, com a entrega de cópia da portaria, do relatório final da reclamação disciplinar ou da

3/12 sindicância ou das peças informativas e da ata de instalação dos trabalhos, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, podendo oferecer rol de testemunhas, até o máximo de cinco, e requerer a produção de outras provas, que poderão ser indeferidas, em decisão fundamentada, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

§ 2ºSe o acusado não for encontrado ou se futiar à citação, esta será realizada por edital, com prazo de cinco dias, publicado uma vez no órgão oficial.
§ 3ºSe o acusado não atender à citação por edital, será declarado revel , sendo designado um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 4ºO acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente, intimado.
§ 5ºA todo tempo, o acusado revel poderá constituir procurador, o qual terá vista dos autos, no estado em que se encontram, na secretaria da comissão processante.
§ 6ºNo prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado ou de seu procurador para consulta, na secretaria da Corregedoria, observadas as cautelas de estilo.
§ 7ºÉ assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
§ 8ºO presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 9ºSerá indeferido o pedido de prova pericial , quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito." (NR)

"

Art. 172.
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

t ij12;

Omissis" (NR)

"Subseção IV Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar" (NR)

"

Art. 173.
Findo o prazo da defesa prévia, o presidente da comissão processante designará audiência para inquirição do denunciante e das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem corno o acusado e seu procurador.
§ 1ºNa ausência ocasional do acusado, o presidente da comissão processante designará servidor nos termos do § 3° do art. 171 desta Lei .
§ 2ºAs testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão processante e reinquiridas pelo presidente, após as perguntas do advogado do acusado.
§ 3ºSe a comissão processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram .
§ 4ºO acusado e seu procurador deverão ser intimados, pessoalmente, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência." (NR)

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Art. 174.
Finda a instrução e realizado o interrogatório do acusado, o presidente da comissão processante, saneando o processo, por proposta da com1ssao ou a requerimento da defesa, determinará a complementação das provas e diligências necessárias, que deverão ser produzidas no prazo máximo de três dias." (NR)

"

Art. 175.
Encerrada a instrução do processo admiHi:strati vu disciplinar e concluindo a comissão processante pela pi ática de ocorrência de infração mais grave não constante da portaria de instauração, será esta aditada. Parágrafo único . Em caso de aditamento, será novamente o acusado citado e interrogado, sendo-lhe oferecida oportunidade para defesa prévia, na qual poderá produzir provas e arrolar até três testemunhas." (NR)

"

Art. 176.
Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais, observado o disposto na parte final do § 6° do art. 171 desta Lei." (NR)

"

Art. 177.
s atos e tennos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o presidente determinar, respeitado o limite máximo de dez dias. " (NR)

"

Art. 178.
As decisões da comissão proceSSáiite serão tomadas por maioria de votos." (NR)

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Art. 179.
Esgotado o prazo de que trata o art. 176 desta Lei, a comissão processante, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando o relatório, no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível.
§ 1ºHavendo divergências nas conclusões, ficará constando do relatório o voto discrepante.
§ 2ºJuntado o relatório, serão os autos remetidos imediatamente ao órgão julgador." (NR)

"A1i. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá ao Procurador-Geral de Justiça que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1ºO incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2ºO processo administrativo disciplinar permanecerá suspenso durante a tramitação do incidente de sanidade mental." (NR)

"

Art. 187.
órgão julgador decidirá no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento dos autos.
§ 1ºSe o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão processante para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.
§ 2ºRetornando os autos, o órgão julgador decidirá em dez dias." (NR)

"

Art. 188.
Será competente para decidir a sindicância ou o processo administrativo disciplinar:
Io Corregedor-Geral do Ministério Público, quando a p011aria de instauração imputar falta funcional punida com advertência ou o relatório concluir pela aplicação da referida pena;
IIo Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, se o Corregedor-Geral do Ministério Público entender cabível ao acusado pena mais grave do que advertência, adotará uma das seguintes providências:
Iem se tratando de sindicância:
a)entendendo ser cabível pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça;
b)entendendo ser cabível pena mais grave que a referida na alínea anterior, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 165 desta Lei;
IIem se tratando de processo administrativo disciplinar, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça, ao receber os autos, não poderá fazer retorná-los, devendo decidir sobre a aplicação da pena cabível, desde que esta seja cominada ao fato objeto da imputação, salvo, na sindicância, se entender de acordo com a regra da alínea b do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3ºHavendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.:: 1)-.JR)

"

Art. 189.
acusado será intimado pessoalmente, ou, se revel, através do órgão oficial." (NR)

da decisão, ~

1/1:L

"

Art. 191.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o fato será comunicado ao órgão ministerial com atribuição na matéria, com cópia do processo administrativo disciplinar." (NR)

"

Art. 193.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo." (NR)

"

Art. 194.
recurso, com efeito suspensivo, será conhecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça." (NR)

"

Art. 195.
São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, as proferidas no curso do procedimento e os atos de mero expediente." (NR)

"

Art. 196.
recurso voluntário será interposto pelo interessado, pessoalmente, ou por seu procurador, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Colégio de Procuradores de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente." (NR)

"

Art. 197.
Recebido o recurso, o presidente do Colégio de Procuradores de Justiça determinará, imediatamente, sua juntada ao processo e o distribuirá a um dos Procuradores de Justiça, na fonna regimental.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes à distribuição, o processo será entregue ao relator que terá o prazo de dez dias para exarar o seu relatório, encaminhando-o, em seguida, ao revisor que o devolverá no prazo de cinco dias, devendo o recurso ser submetido à apreciação na primeira sessão ordinária a ser realizada, observadas as normas regimentais." (NR)

"

Art. 200.
Será admitida, a qualquer tempo, a revisão da sindirilricia P do processo administrativo disciplinar de que t~nha resultado imposição de pena, quando: Omissis" (NR)

"

Art. 203.
pedido de revtsao será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar e designarár comissão revisora composta de três Assessores Técnicos. Omissis." (NR) 8/~~
Art. 2.
O Capítulo XII da Lei nº 10.432/2015 (plano de cargos, can-eira e remuneração dos servidores públicos do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba), fica acrescido da Seção V-A e do art. 161 , com as seguintes redações:

"Seção V-A Da Transação Administrativa Disciplinar

Art. 161-A.
. O Corregedor-Geral, antes da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar ou durante o seu trâmite, até findo o prazo para oferecimento de razões finais, de ofício ou por provocação do interessado, poderá celebrar transação administrativa disciplinar, mediante instauração de procedimento, visando à resolução consensual do fato, quando constatada a prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e atendidos os demais requisitos previstos em Ato da Corregedoria-Geral.
§ 1ºConsidera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência.
§ 2ºA celebração da transação administrativa disciplinar suspende a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, ficando vedada a prática de qualquer ato de instrução, salvo a antecipação de provas urgentes, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável."
Art. 3.
A Seção VI do Capítulo XII da Lei nº 10.432/2015 (plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba), fica acrescida das Subseções I-A e I-B e dos arts . 165-A a 165-F, com as seguintes redações:

"Subseção I-A Da Reclamação Disciplinar

165-A. Serão registradas como reclamação disciplinar as comunicações de irregularidades no serviço apresentadas à Corregedoria-Geral, bem como as por esta determinadas de ofício.

§ 1ºQuando o fato narrado não configurar, em tese,r infração disciplinar ou ilícito penal ou estiver prescrita, a reclamação será arquivada liminarmente, cientificando-se o reclamante.

9/12

§ 2ºAté decisão definitiva sobre a matéria, o Subcorregedor-Geral poderá conferir tratamento sigiloso à autoria da reclamação.

165-B. Após o registro da reclamação disciplinar, o Corregedor-Geral remeterá os autos para processamento perante o Subcorregedor-Geral, que notificará o servidor reclamado para apresentar informações, no prazo de 1O (dez) dias, podendo, antes, realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.

§ 1ºO Subcorregedor-Geral poderá designar um Promotor Corregedor para a realização de diligências e emissão de parecer.
§ 2ºApós a emissão do parecer, com ou sem informações do servidor reclamado, o Subcorregedor-Geral adotará, no prazo de 10 (dez) dias, uma das seguintes providências:
a)arquivamento da reclamação disciplinar;
b)remessa dos autos ao Corregedor-Geral, para deliberação sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar."

"Subseção I-B Da Sindicância

Art. 165-C.
A sindicância será instaurada para a apuração de irregularidade no serviço punida com as penas de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias.
§ 1ºA sindicância será conduzida por Comissão presidida por um Promotor Corregedor e composta por um Promotor de Justiça e um servidor estável designados pelo Procurador-Geral, devendo o servidor ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2ºO prazo para conclusão da sindicânci& não êxcederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critéri~

o do Corregedor-Geral. 10/1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 165-D.
No relatório conclusivo da sindicância, a Comissão sugerirá:
Io arquivamento do processo;
IIa aplicação de penalidade de advertência, censura ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IIIa instauração pela Corregedoria-Geral de processo administrativo disciplinar quando a falta disciplinar identificada for punida com pena mais grave do que aquelas previstas no inciso II deste artigo.
§ 1ºOs autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 2ºNa hipótese de o relatório da sindícancia concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, será encaminhada cópia dos autos ao órgão ministerial com atribuição na matéria, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

"

Art. 165-E.
Na sindicância, serão observadas as seguintes regras:
Ina defesa prévia, poderão ser arroladas até três testemunhas;
IIsempre que possível, o interrogatório do acusado será realizado na mesma audiência, logo após a oitiva do denunciante e das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IIIo prazo para oferecimento das alegaç0es filiais é de três dias."

"

Art. 165-F.
Aplica-se, no que couber, à sindicância as regras previstas para o processo administrativo disciplinar contidas nas Subseções III e IV desta Seção."
Art. 4.
A Lei nº 10.432/2015 (plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba), fica acrescida do art. 221 -A, com a seguinte redação:

"

Art. 221-A.
Aplica-se subsidiariamente ao regime disciY'linar 8. '< n_0rmas de direito penal e processual penal." ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
Ficam revogados da Lei nº 10.432/2015 (plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do quadro de serviços auxil iares do Ministério Público do Estado da Paraíba), os arts. 169, 181, 183 , 184, 1~5, 18b e 190 e o§ 1º do art. 172.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Xf-- de 20; 132° da Proclamação da República.

1

- ! JOAO AZ~ , DO LINS FILHO

/ o ernador

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