Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 42, de 16 de dezembro de 1986
Lei nº 42/1986
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TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO TÍTULO III – DO ESTATUTO DO PROCURADOR DO ESTADO TÍTULO OU – diploma de conclusão de curso de pós-graduação, carga horária superior 360 horas: trabalhos jurídicos publicados; a exercicio de cargos em comissão na adminis tração estadual. - Os critérios especificados neste artigo serão definidos pelo sistema de pontos, cujos limites máximos são respectivamente, 60 (sessenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), ta), 20 (vinte) e 20 (vinte). - $ 29 Os atributos computados para uma ção não poderão ser considerados para promoções posteriores. TÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAISGOVERNO DA PARAIBA LEI COMPLEMENTAR NO 42 ' de 16 de dezembro de 19 86 Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Esta do.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Jure
Fls. 03 VIII IX X - XI - - coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as infor mações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder públi co estadual; arrazoar recursos interpostos de decisões de qualquer instância judicial, na defesa do Estado; representar os interesses da administra ção pública estadual centralizada e des centralizada junto aos Tribunais de Con tas; promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista dos elemen tos que lhe forem fornecidos pelos servi ços competentes; - XII oficiar em todos os processos de aliena ção, concessão, reconhecimento de domínio ou posse de terras públicas e outros imó veis estaduais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA -
Fls. 04 a seguinte estrutura organizacional básica: 1 - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ESPECIAL: - Procuradoria Geral do Estado Conselho de Procuradores do Estado 2 NIVEL DE GERÊNCIA: 3 - - - Procurador Geral Adjunto NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL: - Unidade Setorial de Administração Unidade Setorial de Finanças 4 NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: - - Procuradorias Especializadas I - Fazenda II - Dominio do Estado III - IV - Assuntos Administrativos Trabalhista V Tribunal de Contas - 5 NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL: Núcleos Regionais.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SUB-SEÇÃO I DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. as seguintes atribuições: Fls. 05 80 - O Procurador Geral do Estado, tem I - receber citações iniciais e II - III - notificações inte propostas contra o Estado ou de seu resse; avocar a defesa de interesse da Fazenda do Estado em qualquer ação ou processo bem como atribuí-la à Procuradoria espe cialmente designada ou a Procurador do Es tado; aperfei adotar iniciativas tendentes ao çoamento do pessoal técnico administratimediante seminários, cursos, VO, está IV - gios, treinamento e atividades correlatas; exercitar as atribuições fixadas na legis lação de pessoal como da competência Secretário do Estado, concernentes aos in tegrantes dos quadros da Procuradoria ral do Estado, respeitada, no que couber, de Ge V - expedir instruções e provimentos para membros da Procuradoria Geral e para a competência do Conselho de Procuradores; os seu pessoal administrativo sobre o cicio das respectivas atribuições; exer VI - designar os Procuradores do Estado que de vam ter exercicio junto às Secretarias de Estado, nos órgãos diretamente subordinados ao Governador e nas regiões adminis trativas; VII - presidir o Conselho de Procuradores; VIII - apresentar, anualmente, ao Governador IX -- do Estado relatório das atividades desenvol vidas pela Procuradoria Geral do Estado; Go providenciar, mediante autorização do vernador, a realização de transação, acor Mure
de: - XI - XII XIII - - Fls. 06 do, compromisso, confissão ou renúncia nas ações em que o Estado for parte; representar o Estado junto ao oficio compe tente nos atos de doação, aceitação e desa propriação; manifestar-se sobre pareceres emitidos pe los Procuradores do Estado no âmbito de sua competência; determinar a correição de natureza técnica nos órgãos de apoio jurídico à Administra ção Estadual; encaminhar ao Governador proposta do Conse lho de Procuradores relativa às promoções dos integrantes da série de classe dos Pro curadores. SUB-SEÇÃO II DO CONSELHO DE PROCURADORES
O Presidente da Associação de classe
dos Procuradores a - O Procurador Corregedor. 3 Membros nomeados pelo Governador do Esta do, para um mandato de dois (2) anos, den tre os representantes das diversas classes da carreira. A cada membro corresponde um suplente nomeado na dorma do inciso II deste artigo.
Fls. 07 efetivos, em suas faltas, ausências e impedimento e complementarão o biênio em caso de vacância. - reu
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS A NIVEL DE GERÊNCIA you
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS A NIVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL SUB-SEÇÃO I DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SUB-SEÇÃO ÚNICA DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Fls. 10 III - incum Procuradoria do Domínio do Estado, bida da defesa do patrimônio do Estado; IV - - Procuradoria Administrativa, incumbida do assessoramento juridico dos órgãos e entidades da administração em geral; V - Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, incumbida da defesa dos interesses da administração estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado. -
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS NÚCLEOS REGIONAIS
TÍTULO III
DO ESTATUTO DO PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA SERIE DE CLASSES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL Fls. 11
Fls. 12 a ser bacharel em direito b C - ser brasileiro d - ser maior de 21 anos atender às demais exigências fixadas para o concurso em regulamento próprio.
Fls. 13 IV - V - VI -
TÍTULO OU – diploma de conclusão de curso de pós-graduação, carga horária superior 360 horas: trabalhos jurídicos publicados; a exercicio de cargos em comissão na adminis tração estadual. - Os critérios especificados neste artigo serão definidos pelo sistema de pontos, cujos limites máximos são respectivamente, 60 (sessenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), ta), 20 (vinte) e 20 (vinte). - $ 29 Os atributos computados para uma ção não poderão ser considerados para promoções posteriores.
3
SEÇÃO II
DA POSSE
Fls. 14 de quias, empresas públicas ou sociedade economia mista, ou prova de que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, ressalvadas a hipótese de acu mulação legal.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Procura (02) no
Fls. 15 rio, pela confirmação ou não, do Procurador do Estado no cargo. $ 19 -> Se a decisão for pela confirmação, ° Procurador Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório, no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Fls. 16 II - da posse, nos demais casos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS
SEÇÃO I
DIREITOS
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
como se estivesse em atividade.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS Fls. 18
$ 29 - por cento) do vencimento os efeitos legais. Fls. 19 A representação corresponde a 100% (cem VETADO e se integra ao mesmo para todos
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Fls. 20 I manter irrepreensivel conduta na vida pri vada ou pública, de modo a não II III IV - merecer qualquer repreensão por parte de autorida de legitimamente constituída; zelar pelo prestígio dos Serviços Juridi cos do Estado; zelar pela dignidade da categoria funcio nal a que pertence; obedecer, rigorosamente, os prazos proces suais; V - adotar as medidas cabíveis em face de regularidades de que tenha conhecimento ir ou que ocorram nos serviços a seu cargo; VI - atender com presteza às determinações periores, exceto as manifestamente gais; su ile VII VIII - que Ge representar ao Procurador Geral do Estado diante de fatos ou irregularidades afetem o bom desempenho de suas funções; remeter, regularmente, ao Procurador ral Adjunto, cópias dos pareceres e dos trabalhos realizados na sua área de atua ção, em relatório circunstanciado, quando em exercicio nas Procuradorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou em não integrantes da administração da Procuradoria Geral do Estado. órgãos central
Fls. 21 IV V VI - VII - Procurador do Estado: - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função; valer-se do cargo para auferir vantagens indevidas em proveito próprio ou de trem; ou à lesar os cofres públicos, dilapidar o pa trimônio público ou de bens confiados sua guarda; outros crimes contra a administração e a fé pública.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E PENALIDADES -
Fls. 22 procedimento doloso ou culposo que acarrete prejuízo à Fazenda Esta dual ou ao Serviço Público.
nos casos de: Fls. 23
O Governador do Estado, nos casos de de
missão, cassação de aposentadoria de disponibilidade;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Fls. 25
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA -
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO mure
SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Fls. 27
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fls. 28 do Procurador do Estado que, por defeito fisico ou moléstia incu rável, não possa prover a sua própria subsistência.
Fls. 29 cia desta Lei estejam aposentados, terão seus proventos calculados com base no vencimento que vier a ser atribuido para a Classe Espe cial criada nesta Lei. - classe