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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 42, de 16 de dezembro de 1986

Lei nº 42/1986

GOVERNO DA PARAIBA LEI COMPLEMENTAR NO 42 ' de 16 de dezembro de 19 86 Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Esta do.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18.
- curadoria Geral do Estado gãos que compõem sua estrutura básica. - PGE, Esta Lei regula os Serviços Jurídicos da Pro define sua competência e a dos ōr
Art. 29.
- Para os efeitos desta Lei, os Serviços dicos compreendem o conjunto de atividades de natureza jurídica, tenciosa, exercidas no interesse e na defesa do Estado por seus radores. Jurí con Procu

TÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Jure

Art. 39.
A Procuradoria Geral do Estado é o - órgão de representação global do Estado em juizo, de assessoramen to direto do Governador, de consultoria superior do Poder Executi vo e de controle jurídico-administrativo dos órgãos e entidades da administração estadual. tado:
Art. 4.
I II III - IV V VI - - - Compete à Procuradoria Geral do Es representar o Estado da Paraíba judicial e extrajudicialmente; exercer, privativamente, as funções de assessoramento e consultoria jurídica do Governador; Admi exercer a defesa dos interesses da nistração Estadual junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária interna ou externa; colaborar na elaboração de projetos lei, decretos e regulamentos a serem pedidos pelo Governador; ' de elaborar contratos, convênios, acordos exposições de motivos, razões de vetos memoriais e outras peças que envolvam ma téria jurídica; promover a uniformidade do entendimento das Leis aplicáveis à Administração Esta dual, prevenindo e dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos;
VIIrepresentar o Estado nas causas em que este for autor, réu ou terceiro interve niente, podendo, quando expressamente au torizada pelo Governador do Estado, de sistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e quitação, bem como deixar de interpor re dar cursos nas ações em que o Estado como parte; figure hure

Fls. 03 VIII IX X - XI - - coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as infor mações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder públi co estadual; arrazoar recursos interpostos de decisões de qualquer instância judicial, na defesa do Estado; representar os interesses da administra ção pública estadual centralizada e des centralizada junto aos Tribunais de Con tas; promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista dos elemen tos que lhe forem fornecidos pelos servi ços competentes; - XII oficiar em todos os processos de aliena ção, concessão, reconhecimento de domínio ou posse de terras públicas e outros imó veis estaduais.

Parágrafo único- Os pronunciamentos da Procu doria Geral do Estado, nos processos submetidos a seu exame e pare cer, quando aprovados pelo Governador, esgotam a apreciação da ma téria no âmbito da administração direta do Poder Executivo dual. Esta

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA -

Art. 58.
A Procuradoria Geral do Estado, tem Une

Fls. 04 a seguinte estrutura organizacional básica: 1 - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ESPECIAL: - Procuradoria Geral do Estado Conselho de Procuradores do Estado 2 NIVEL DE GERÊNCIA: 3 - - - Procurador Geral Adjunto NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL: - Unidade Setorial de Administração Unidade Setorial de Finanças 4 NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: - - Procuradorias Especializadas I - Fazenda II - Dominio do Estado III - IV - Assuntos Administrativos Trabalhista V Tribunal de Contas - 5 NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL: Núcleos Regionais.

Art. 68.
detalhamento organizacional a ni - vel divisional e inferior será estabelecido em regulamento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SUB-SEÇÃO I DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 78.
- A Procuradoria Geral do Estado se rā dirigida por um Procurador Geral, nomeado em Comissão pelo Go vernador, dentre bachareis em Direito de notório saber jurídico, preferencialmente pertencente ao quadro da carreira de Procurador do Estado.

Art. as seguintes atribuições: Fls. 05 80 - O Procurador Geral do Estado, tem I - receber citações iniciais e II - III - notificações inte propostas contra o Estado ou de seu resse; avocar a defesa de interesse da Fazenda do Estado em qualquer ação ou processo bem como atribuí-la à Procuradoria espe cialmente designada ou a Procurador do Es tado; aperfei adotar iniciativas tendentes ao çoamento do pessoal técnico administratimediante seminários, cursos, VO, está IV - gios, treinamento e atividades correlatas; exercitar as atribuições fixadas na legis lação de pessoal como da competência Secretário do Estado, concernentes aos in tegrantes dos quadros da Procuradoria ral do Estado, respeitada, no que couber, de Ge V - expedir instruções e provimentos para membros da Procuradoria Geral e para a competência do Conselho de Procuradores; os seu pessoal administrativo sobre o cicio das respectivas atribuições; exer VI - designar os Procuradores do Estado que de vam ter exercicio junto às Secretarias de Estado, nos órgãos diretamente subordinados ao Governador e nas regiões adminis trativas; VII - presidir o Conselho de Procuradores; VIII - apresentar, anualmente, ao Governador IX -- do Estado relatório das atividades desenvol vidas pela Procuradoria Geral do Estado; Go providenciar, mediante autorização do vernador, a realização de transação, acor Mure

de: - XI - XII XIII - - Fls. 06 do, compromisso, confissão ou renúncia nas ações em que o Estado for parte; representar o Estado junto ao oficio compe tente nos atos de doação, aceitação e desa propriação; manifestar-se sobre pareceres emitidos pe los Procuradores do Estado no âmbito de sua competência; determinar a correição de natureza técnica nos órgãos de apoio jurídico à Administra ção Estadual; encaminhar ao Governador proposta do Conse lho de Procuradores relativa às promoções dos integrantes da série de classe dos Pro curadores. SUB-SEÇÃO II DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 99.
Conselho de Procuradores compõe-se I - II -
§ 19ºMembros natos: a - b - C - O Procurador Geral do Estado O Procurador Geral Adjunto

O Presidente da Associação de classe

dos Procuradores a - O Procurador Corregedor. 3 Membros nomeados pelo Governador do Esta do, para um mandato de dois (2) anos, den tre os representantes das diversas classes da carreira. A cada membro corresponde um suplente nomeado na dorma do inciso II deste artigo.

§ 29º- Os suplentes substituirão os Mre membros

Fls. 07 efetivos, em suas faltas, ausências e impedimento e complementarão o biênio em caso de vacância. - reu

Art. 10.
Conselho de Procuradores nir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Estado ou maioria dos seus membros efetivos. pela
Parágrafo único- As decisões do Conselho se rão tomadas, no mínimo, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11.
I- Compete ao Conselho de Procuradores: elaborar o Regimento dos órgãos da Procura doria Geral do Estado, a ser aprovado decreto do Chefe do Poder Executivo; por II III - IV - V - VI - VII - VIII - baixar o seu Regimento Interno; deliberar sobre normas de concurso para regulamento de promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado; 0 organizar, anualmente, as listas de guidade e merecimento dos Procuradores Estado; anti do processar e julgar as reclamações e recur SOS em matéria de promoções e ingresso carreira; na deliberar sobre a oportunidade de realiza carrei so ção dos concursos para ingresso na ra de Procurador do Estado, e decidir bre as inscrições, programas e normas regu ladoras; exercer o poder disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Esta do, na forma regimental; conhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando decorrentes do cicio de suas atribuições. exer

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS A NIVEL DE GERÊNCIA you

Art. 12.
Procurador Geral Adjunto será no meado em Comissão por ato do Governador do Estado, dentre os Procu radores do Estado.
Art. 13.
São atribuições do Procurador Geral Adjunto: I substituir eventual e automaticamente II III - - - Procurador Geral do Estado em seus impedi mentos, férias, licenças ou afastamento temporário; planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades meio dos órgãos da estrutu ra organizacional básica da Procuradoria Geral e coordenar as atividades das Procu dorias Especializadas e das que funcionem junto às Secretarias de Estado; elaborar a proposta orçamentária da Procu radoria Geral do Estado, autorizar as des pesas e ordenar os empenhos, por delega ção do Procurador Geral; IV - exercer as demais atividades que lhe fo rem cometidas no Regimento Interno e as que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 14.
- Ge Ge A Corregedoria da Procuradoria ral do Estado funcionará diretamente subordinada ao Procurador ral Adjunto com as atribuições fixadas no Regimento Interno da PGE.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS A NIVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL SUB-SEÇÃO I DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15.
A Unidade Setorial de Administração - Procu é o órgão encarregado pela prestação dos serviços meios da radoria Geral do Estado responsável pela vinculação desta ao órgão central do Sistema de Administração Geral e de Recursos Humanos nos termos do art. 43, da Lei nº 3.936/77. SUB-SEÇÃO II DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS - Geral do n?
Art. 16.
A Unidade Setorial de Finanças é órgão encarregado da execução orçamentária da Procuradoria do Estado responsável pela vinculação desta ao órgão central Sistema Financeiro do Estado, nos termos do art. 44, da Lei 3.936/77.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SUB-SEÇÃO ÚNICA DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

Art. 17.
- As Procuradorias Especializadas são os órgãos responsáveis pelas atividades fins da Procuradoria Geral do Estado, da seguinte forma: I - Procuradoria da Fazenda, incumbida de re presentar e defender os interesses do Estado, como autor, réu, as sistente ou opoente, em qualquer juizo, sempre que estiver em ques tão o interesse da Fazenda Estadual; II - Procuradoria Trabalhista, incumbida da re presentação judicial e defesa do Estado em processos de natureza trabalhista e de acidentes de trabalho, bem como de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da Administração Estadual em assun tos pertinentes ao entendimento e aplicação da legislação do traba lho e previdência social;

Fls. 10 III - incum Procuradoria do Domínio do Estado, bida da defesa do patrimônio do Estado; IV - - Procuradoria Administrativa, incumbida do assessoramento juridico dos órgãos e entidades da administração em geral; V - Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, incumbida da defesa dos interesses da administração estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado. -

Art. 18.
As Procuradorias Especializadas se rão dirigidas por Procuradores-Chefes, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado dentre os titulares do cargo de Procurador do Estado, competindo-lhes a subordinação técnica e administrativa do pessoal posto sob sua chefia.
Art. 19.
- A competência de cada Especializada será detalhada no Regimento Interno da Procuradoria Procuradoria Geral do Estado a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Execu tivo

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 20.
- Os Núcleos Regionais constituem a representação da Procuradoria Geral do Estado na área de sua juris dição, dentro dos limites da competência que forem definidas no Re gimento Interno.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA SERIE DE CLASSES

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA FUNCIONAL Fls. 11

Art. 21.
- Os cargos de Procurador do Estado ressalvados os que tiveram declarada antecipadamente a vaga, são dispostos em série de classes, compreendendo.
I20 Procuradores de Classe Especial -SEJ-301 - II 25 Procuradores de la Classe - SEJ-302 - III 40 Procuradores de 2 Classe - SEJ-303. - do
Parágrafo únicoAos atuais Procuradores ' Estado que tiveram seus cargos declarados vagos por antecipação de acordo com o artigo 234, da Lei Complementar nº 39/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba), são assegu rados todos os direitos e vantagens dos integrantes da Classe Espe cial.
Art. 22.
Ressalvados os direitos adquiridos e a estabilidade conferida por Lei, o ingresso na série de classes de que trata esta Lei, far-se-á no nível inicial SEJ-303 diante concurso público de provas e títulos. me
Parágrafo únicoFica assegurado o ingresso, automático na classe especial, aos atuais procuradores que tenham cumprido mais da metade do tempo de serviço efetivo para aposentadoria voluntária na condição de Procuradores do Estado e/ou asse melhados, e, preencha um dos seguintes requisitos:
Iter exercido cargo de Secretário de do ou equivalente, em qualquer dos poderes;
IIter exercido a Chefia de qualquer três Poderes do Estado; Esta três dos ção: III ter exercido mandato eletivo no de Assembléia Legislativa, Câmara dos putados ou Senado Federal. âmbito De
Art. 23.
- São condições essenciais à inscri

Fls. 12 a ser bacharel em direito b C - ser brasileiro d - ser maior de 21 anos atender às demais exigências fixadas para o concurso em regulamento próprio.

Art. 24.
- O Concurso para provimento de cargos na classe inicial será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma das instruções emanadas do Conselho de Procuradores.
Art. 25.
- O provimento para a la Classe e Clas se Especial far-se-á por promoção, obedecidos os critérios alterna dos de duas (02) vagas por merecimento e uma por antiguidade.
§ 19º- A promoção por merecimento recairá na quele que for escolhido pelo Governador dentre os integrantes lista triplice elaborada pelo Conselho de Procuradores. da $ 29 A promoção por antiguidade será deferi da ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, podendo, en tretanto, o Conselho de 'Procuradores, pelo quorum qualificado de dois terços dos seus componentes, e por motivos relevantes, sar-lhe a indicação, passando, neste caso, ao colocado na imediatamente anterior. recur posição
§ 3ºSerá de dois anos na classe o intersti cio para a promoção. anti
§ 48ºdesempate na classificação por guidade ou merecimento proceder-se-á segundo critérios estabeleci dos no Regulamento de promoções.
Art. 26.
- ○ merecimento para efeito de ção será apurado pelo Conselho de Procuradores, obedecendo os guintes critérios: I II III - - promo se competência profissional, demonstrada atra vés de trabalhos realizados estritamente . no desempenho do cargo de Procurador do Es tado; dedicação ao exercício da função pública e espirito de colaboração; assiduidade no trabalho;

Fls. 13 IV - V - VI -

TÍTULO OU – diploma de conclusão de curso de pós-graduação, carga horária superior 360 horas: trabalhos jurídicos publicados; a exercicio de cargos em comissão na adminis tração estadual. - Os critérios especificados neste artigo serão definidos pelo sistema de pontos, cujos limites máximos são respectivamente, 60 (sessenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), ta), 20 (vinte) e 20 (vinte). - $ 29 Os atributos computados para uma ção não poderão ser considerados para promoções posteriores.

3

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 27.
○ Procurador do Estado tomará posse de no prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do decreto nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º- A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado em sessão solene do Conselho de Procuradores, mediante as sinatura do termo em que o empossado promete cumprir fielmente deveres e atribuições do cargo. OS rá:
§ 28º- No ato de posse, o empossado apresenta I - II - declaração de bens e valores que consti tuem o seu patrimônio; declaração de que não exerce outro cargo emprego ou função pública da União, Esta dos, Distrito Federal, Municipios, autar

Fls. 14 de quias, empresas públicas ou sociedade economia mista, ou prova de que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função que ocupava em qualquer dessas entidades, ressalvadas a hipótese de acu mulação legal.

§ 38ºÉ condição indispensável para a - posse me a prova de sanidade física e mental, constante de laudo de junta dica oficial.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Procura (02) no

Art. 28.
-> A partir da data em que o dor do Estado entrar em exercicio, e durante o prazo de dois anos, apurar-se-ão os requisitos necessários à sua confirmação cargo.
Parágrafo único- São requisitos para a con firmação: I - idoneidade moral II -- zelo funcional III - assiduidade IV V - disciplina - eficiência.
Art. 29.
- O desempenho do Procurador sera acompanhado e avaliado pelo Procurador Geral Adjunto, através de ati vidades desenvolvidas no exercício do cargo. -
§ 19ºProcurador Geral Adjunto, até o 219 (vigéssimo primeiro) mês de estágio, encaminhará relatório circuns tanciado ao Conselho de Procuradores, em que concluirá pela confirma ção ou não, do Procurador no cargo.
§ 29ºSe o relatório for no sentido - não-confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá da ofece cer alegações de defesa e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 30.
- Competirá ao Conselho de Procurado res decidir, no prazo de sessenta (60) dias do recebimento do relató mre

Fls. 15 rio, pela confirmação ou não, do Procurador do Estado no cargo. $ 19 -> Se a decisão for pela confirmação, ° Procurador Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório, no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão.

§ 29º- Se a decisão for pela não-confirmação, o Procurador do Estado será afastado do cargo, mediante Portaria do Procurador Geral do Estado propondo ao Governador do Estado a exone ração.
§ 3º- O silêncio do Conselho de Procurado res ou do Procurador Geral do Estado, no caso de que trata este ar tigo e seu parágrafo primeiro, implica na estabilidade do dor julgado.
§ 4ºProcura Não haverá estágio probatório para Procurador do Estado que já goza de estabilidade alcançada exercicio de outro cargo no Estado.
Art. 31.
- pelo © Conselho de Procuradores proferirá, decisão antes do Procurador do Estado completar 2 (dois) anos de exercicio.
Art. 32.
- não Durante o estágio probatório será permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afas tamento salvo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde.
Parágrafo únicoÉ também, durante o está gio, vedado a disposição, a qualquer titulo, do estagiário para gão de administração federal, estadual ou municipal.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 33.
- O início, a interrupção e o re-ini cio do exercício serão registrados no assentamento individual do Procurador do Estado.
Art. 34.
- O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:
Ida publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

Fls. 16 II - da posse, nos demais casos.

Art. 35.
A promoção não interrompe o exercí - cio, que é contado na classe, a partir da data da publicação do ato que promover o Procurador do Estado.
Art. 36.
- Nenhum Procurador poderá ausen tar-se do Estado para estudo de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Procurador ral do Estado. Ge
Art. 37.
- O Procurador do Estado designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para o erá rio, ficará obrigado a prestar serviços ao Estado da Paraíba, pelo menos por prazo igual ao do afastamento.
Parágrafo único- Não cumprida essa obriga ção, o Procurador indenizará os cofres públicos da importância pendida com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
Art. 38.
W des Os Procuradores do Estado poderão, ainda, se afastarem dos seus cargos, para: I II III - IV - gozo de férias adquiridas, deferidas; regularmente exercer cargo eletivo ou pleiteá-lo na forma da legislação especifica; exercer cargo de Secretário de Estado ou outro cargo em comissão, como defini do em decreto do Poder Executivo, ou de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, empre sa pública, ou sociedade de economia mis ta; gozo de licença.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS

SEÇÃO I

DIREITOS

Art. 39.
- Constituem direitos dos Procurado res do Estado; I II III IV V VI VII - - estabilidade aposentadoria disponibilidade retribuição - férias - licenças - outros previstos em lei.
Art. 40.
- Aplicam-se aos Procuradores do Esta do, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, concernentes à estabilidade, aposentadoria, dis ponibilidade, licenças, concessões e demais direitos.
Art. 41.
- A retribuição do Procurador do Esta do é fixada em lei ...VETADO e compreende vencimento, vantagens pecuniárias. ...VETADO e
Art. 42.
- ... VETADO.
Art. 43.
- As férias dos Procuradores do Esta do são de sessenta (60) dias, concedidas pelo Procurador Geral do Es tado, na forma regimental.
§ 19º- É vedado levar à conta das férias qual quer falta ao serviço.
§ 2º- As férias não gozadas serão contadas em dobro para todos os efeitos legais.
§ 39º- Durante as férias, o integrante do quadro de Procuradores do Estado terá todas as vantagens do cargo como se estivesse em atividade.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 44.
- A retribuição dos Procuradores quadro de Procuradores do Estado terá todas as vantagens do cargo do '

como se estivesse em atividade.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS Fls. 18

Art. 44.
M do A retribuição dos Procuradores Estado não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando tratar-se de: prestação de alimentos determinada judicialmente, repo sição ou ressarcimento à Fazenda Pública e consignação a seu próprio pedido.
§ 19º- As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não exceden tes à décima parte do vencimento, salvo quando o obrigado solicitar exoneração.
§ 29º- Quando o Procurador, nessa circunstân ins cia, for demitido, exonerado ou falecer, a quantia devida será crita como divida ativa a ser cobrada executivamente.
Art. 45.
- Além do vencimento, os membros da série de classes de Procurador, terão direito às seguintes: I - - - II III IV V VI - - ...VETADO adicional por tempo de serviço representação auxílio-família auxílio-saúde auxílio funeral gratificação de função diárias VII - VIII - ajuda de custo IX - X XI - XII - XIII abono de permanência gratificação especial gratificação de presença como membro do Conselho de Procuradores do Estado gratificação pela participação em comis são examinadora de concurso gratificação de chefia
XIVoutras especificadas em lei.
§ 19º- VETADO

$ 29 - por cento) do vencimento os efeitos legais. Fls. 19 A representação corresponde a 100% (cem VETADO e se integra ao mesmo para todos

§ 38ºincisos As vantagens de que tratam os III, IV, V, VII, VIII, IX e XII obedecem, no que couber, às disposi ções da Lei Complementar nº 39 de 26 de dezembro de 1985. -
§ 4ºA gratificação de função é a que corres ponde ao exercício de função gratificada existente no quadro da curadoria Geral do Estado. Pro pe de (vin
§ 58ºA gratificação especial é alcançada lo Procurador que ao se aposentar, conte mais de três (3) anos permanência no último nivel de sua classe, e corresponde a 20% te por cento) de sua remuneração, incluindo ai a gratificação das co missões que vier percebendo por periodo superior a dois (2) anos. A gratificação como membro do Conselho
§ 69º- de Procuradoria destina-se a remunerar a presença e atuação do Procu rador nas sessões do colegiado.
§ 79º- A gratificação de chefia devida Procurador que dirige Procuradoria Especializada e corresponde 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. ao a
§ 89ºA gratificação especial corresponde ä ascensão especial a que faz jus o Procurador do Estado que ao se apo sentar esteja no último nível e na última classe da série do quadro da carreira, conforme estabelece o artigo 231 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 46.
São deveres do Procurador do Estado:

Fls. 20 I manter irrepreensivel conduta na vida pri vada ou pública, de modo a não II III IV - merecer qualquer repreensão por parte de autorida de legitimamente constituída; zelar pelo prestígio dos Serviços Juridi cos do Estado; zelar pela dignidade da categoria funcio nal a que pertence; obedecer, rigorosamente, os prazos proces suais; V - adotar as medidas cabíveis em face de regularidades de que tenha conhecimento ir ou que ocorram nos serviços a seu cargo; VI - atender com presteza às determinações periores, exceto as manifestamente gais; su ile VII VIII - que Ge representar ao Procurador Geral do Estado diante de fatos ou irregularidades afetem o bom desempenho de suas funções; remeter, regularmente, ao Procurador ral Adjunto, cópias dos pareceres e dos trabalhos realizados na sua área de atua ção, em relatório circunstanciado, quando em exercicio nas Procuradorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou em não integrantes da administração da Procuradoria Geral do Estado. órgãos central

Art. 47.
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei: I - acumulação proibida de cargo ou função pú blica; II - conduta incompatível com o exercicio do cargo; III abandono de cargo; - Hure

Fls. 21 IV V VI - VII - Procurador do Estado: - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função; valer-se do cargo para auferir vantagens indevidas em proveito próprio ou de trem; ou à lesar os cofres públicos, dilapidar o pa trimônio público ou de bens confiados sua guarda; outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 48.
- É vedado aos membros da carreira de I - II - exercer comércio ou participar de socieda de comercial, exceto como cotista ou acio nista; referir-se de modo depreciativo em infor mações, pareceres ou despachos aos demais membros da carreira, às autoridades e a atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de orga nização do serviço; , III - consultar, a respeito de atos de ofício entidades não integrantes da Procuradoria Geral do Estado, bem como adotar recomen dações delas emanadas. ,

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE E PENALIDADES -

Art. 49.
Pelo exercício irregular de atribuições o Procurador do Estado responde civil, penal e suas adminis trativamente.
Art. 50.
- A responsabilidade civil de

Fls. 22 procedimento doloso ou culposo que acarrete prejuízo à Fazenda Esta dual ou ao Serviço Público.

Parágrafo único- Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o Procurador do Estado perante a Fazenda Esta dual em ação regressiva, quando esta for condenada a indenizar ° terceiro prejudicado.
Art. 51.
- Muito embora independentes entre si, poderão cumular-se as cominações civis, penais e disciplinares, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 52.
I- II III IV V - - - VI - - São penas disciplinares: repreensão suspensão multa destituição de função demissão cassação de aposentadoria ou dade.
Art. 53.
Na aplicação das penas - disponibili disciplina da res serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os nos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes fun cionais do indiciado.
Art. 54.
- de A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de negligência, desobediência ou falta cumprimento do dever em relação à ética profissional e obrigações funcionais do servidor público. ex
Art. 55.
A pena de suspensão não poderá ceder de 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta grave assim definida pelo Conselho de Procuradores, ou de reincidência de falta punida com repreensão.
Parágrafo único- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obriga do, neste caso, o Procurador do Estado a permanecer em atividade.
Art. 56.
- A destituição de função terá fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. por here

nos casos de: Fls. 23

Art. 57.
- A pena de demissão será aplicada I - crime contra a administração pública, sim definido pela lei penal; II - abandono de cargo; as III IV - - V VI - incontinência pública e escandalosa; insubordinação grave no serviço; ofensa física, em serviço, contra funcio nário ou particular, salvo em legitima de fesa; transgressão das proibições impostas aos integrantes da carreira de Procurador do Estado cominadas como infrações discipli nares.
Art. 58.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade quando ficar provado, em processo administrativo ou em decorrência de sentença judicial: I - II - prática, ainda no exercício do cargo, falta punivel com pena de demissão; má-fé ao aceitar, ilegalmente, cargo função pública; de ou III - não assumir, no prazo da lei, o exercício do cargo para o qual tenha sido revertido ou aproveitado.
Parágrafo únicoA pena de cassação de apo sentadoria não será aplicada aos que tenham sido aposentados mais de cinco (5) anos ou por motivo de moléstia.
Art. 59.
- há pres As faltas previstas nesta lei crevem em cinco (5) anos, salvo se constituirem crime, cuja prescri ção é a da lei penal. dades:
Art. 60.
São competentes para aplicar penali I

O Governador do Estado, nos casos de de

missão, cassação de aposentadoria de disponibilidade;

IIFls. 24 O Conselho de Procuradores do Estado, nos demais casos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 61.
- A apuração de infração funcional im putada a membro da série de classe da carreira de Procurador do Es tado será feita por sindicância ou processo administrativo, median te determinação do Procurador Geral do Estado depois de, previamente, ser ouvido o Conselho de Procuradores, assegurando-se ao do pleno direito de defesa. acusa
Parágrafo únicoO processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Esta
Art. 62.
processo administrativo será rea lizado por uma comissão composta de três (3) Procuradores do do, sempre que possivel de classe igual ou superior à do indiciado.
§ 19º- Será pedida a instauração de sindicância, quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incer ta a perticipação do integrante do quadro de Procuradores.
§ 2º- Quando a sindicância revelar a ocorrên a cia de falta que possa implicar em pena de suspensão superior trinta (30) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou da disponi bilidade, será obrigatória a instauração de inquérito administrativo.
Art. 63.
- Ressalvadas as disposições espe ciais desta Lei, o processo administrativo disciplinar e sua são obedecerão às normas gerais estabelecidas no Estatuto dos cionários Públicos Civis do Estado, e, nos casos omissos, no Código Penal. revi F

Fls. 25

Art. 64.
- O Procurador Geral do Estado, no Ea curso do inquérito, quando se fizer necessário a apuração dos tos, poderá suspender o indiciado pelo prazo máximo de noventa (90) dias.
Parágrafo único- Reconhecida, afinal, a im procedência das acusações, serão restabelecidos os direitos e van tagens do indiciado atingido pela suspensão preventiva, se for caso. im
Art. 65.
Ao componente da carreira de Procu rador do Estado submetido a processo disciplinar, não será conce dida exoneração antes da decisão final ou cumprimento da pena posta.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA -

Art. 66.
A sindicância será realizada por um dos membros do Conselho de Procuradores, escolhido pelo Cole giado e designado pelo Presidente. Na sindicância será observado o se
Art. 67.
- guinte procedimento: I |-- ouvir o acusado; II - III - pes e ouvir o denunciante, se houver, e soas que possam elucidar os fatos; realizar as diligências necessárias apresentar relatório, no prazo de cinco (5) dias, ao Procurador Geral do Estado que o submeterá a julgamento do Conselho de Procuradores.

SEÇÃO III

DO INQUÉRITO mure

Art. 68.
- Instaurado o inquérito, o Presiden Esta te requisitará, dentre os funcionários públicos estáveis do do, o secretário da comissão. - -
§ 19ºA comissão terá o prazo de noventa (90) dias, contado da data da publicação da designação, prorrogá vel por igual período, se necessário, para a conclusão dos traba lhos.
§ 28ºConcluidos os trabalhos, a comissão - terá o prazo de cinco (5) dias para o relatório, o qual será enca minhado, juntamente com os autos, ao Procurador Geral do Estado pa ra os procedimentos cabíveis.
Art. 69.
- Da decisão tomada pelo Conselho de Procuradores caberá recurso, no prazo de dez (10) dias, contado da ciência, para o Governador do Estado.
§ 19º- O recurso será apresentado em petição fundamentada, ao Presidente do Conselho, que o mandará juntar aos autos, remetendo-os, no prazo de cinco (5) dias para a decisão Governador. - do
§ 28ºRecebido o recurso, o Chefe do Poder Executivo terá o prazo de trinta (30) dias para proferir a decisão final.

SEÇÃO IV

DA REVISÃO

Art. 70.
- É admitida a revisão do Inquérito Administrativo, quando:
Ia decisão for manifestamente contrária às provas dos autos; II - a decisão se fundamentar em depoimento exame ou documento declarado falso quem de direito; por III após a decisão surgirem elementos que possam constituir provas de inocência do acusado.

Fls. 27

Art. 71.
A revisão será sempre requerida ao - Governador do Estado, o qual, dentro do prazo de dez (10) dias constituirá comissão especial para procedê-la.
§ 19º- ' de A Comissão Especial terá o prazo sessenta (60) dias, contado da publicação do ato que a constituiu, para concluir os trabalhos e apresentar relatório conclusivo.
§ 2º- Recebido o relatório, acompanhado dos autos, o Governador dentro de dez (10) dias, proferirá o julgamen to. -
Art. 72.
A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, em petição fundamentada, com elementos ou provas de que dispuser o acusado ou com a indicação das que pretenda duzir.
Parágrafo único- pro A revisão poderá ser feita a requerimento do cônjuge, descendente ou ascendente, ou colateral até o segundo grau, no caso do integrante do Quadro de *Procurado res ter falecido ou desaparecido com a condenação.
Art. 73.
- Concluida a instrução, o requeren te, no prazo de dez (10) dias, poderá oferecer alegações finais.
Art. 74.
- Julgada procedente a revisão, se rão restabelecidos todos os direitos e vantagens, tornando-se sem efeito as penalidades impostas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75.
- Ao cônjuge e filhos menores dos in pensão Comple tegrantes da carreira de Procurador do Estado, será paga complementar, na forma das disposições do art. 239, da Lei mentar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.
§ 19º- Terá direito a pensão o filho maior

Fls. 28 do Procurador do Estado que, por defeito fisico ou moléstia incu rável, não possa prover a sua própria subsistência.

§ 2º- O cônjuge que convolar novas núpcias perderá o direito à pensão concedida nos termos desta Lei.
Art. 76.
- - Ao Procurador do Estado aposenta e, do, estendem-se todos os direitos e vantagens pertinentes ao ser vidor em atividade do Quadro da Procuradoria Geral do Estado nenhuma hipótese, seus proventos poderão ser inferiores à retri buição do Procurador efetivo de igual classe e nivel, salvo que tange à vantagem pessoal.
Art. 77.
- no Procu Aos membros do Conselho de radores do Estado, será atribuïda uma gratificação, por sessão ordinária a que comparecerem, correspondente ao valor de venci mento a que faz jus o servidor de menor nivel do Quadro Permanente do Estado.
Art. 78.
- O Procurador do Estado ao atingir vo a metade do tempo de serviço necessário para a aposentadoria luntária somente poderá ser removido a seu pedido. fixação
Art. 79.
É assegurado ao Procurador do Es tado, detentor de outro cargo legalmente acumulável, do exercício de ambos na mesma localidade.
Art. 80.
- a A Associação dos Procuradores do re Estado ASPAS, entidade juridica de representação da classe conhecida de utilidade pública, é assegurado o direito de parti cipação no Conselho de Procuradores na forma como dispõe esta Lei. Os atuais Procuradores do Estado, estáveis, deverão ser classificados por Decreto do Poder Executi vo, respeitadas as disposições dos artigos 21 a 26 desta Lei.
Art. 81.
- - e
§ 19ºs valores dos simbolos SEJ-301 - Pro curador de Classe Especial, SEJ-302 Procurador de la Classe, SEJ-303 Procurador de 2 Classe, serão fixados em Lei. - - efe
§ 28ºA garantia da estabilidade do caput deste artigo abrange o Procurador transferido de outro cargo tivo e que detinha a condição de estável, à data da transferência. -
§ 39ºs Procuradores que à data da yigên

Fls. 29 cia desta Lei estejam aposentados, terão seus proventos calculados com base no vencimento que vier a ser atribuido para a Classe Espe cial criada nesta Lei. - classe

Art. 82.
Concluída a reclassificação de que trata o artigo anterior, e para efeito de enquadramento da inicial da carreira os Procuradores do Estado, não estáveis, que ingressaram no Quadro Geral do Estado até a data da publicação des ta Lei, por nomeação ou transposição, deverão se submeter a concur so de provas e títulos, na forma do que for regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83.
- Após o enquadramento e classificação dos atuais Procuradores do Estado, o número de Procuradores de 2 classe ficará reduzido para 20 (vinte) Procuradores.
Art. 84.
- O Estatuto dos Funcionários Públi da cos Civis do Estado aplica-se subsidiariamente aos integrantes carreira de Procurador do Estado.
Art. 85.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 16 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de dezembro de 1986; 989 da Proclamação da Repúbli ca. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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