Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 49, de 28 de março de 1989
Lei nº 49/1989
LEI COMPLEMENTAR NO GOVERNO DA PARAÍBA 49, de 28 de março de 19 89 Dispõe sobre o adicional por tempo de serviço devido aos membros do Ministério Pú blico, Procuradores do Estado e Advogados de Oficio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 291 03/1989 GABINETE IVIL DO GOVERNADOR
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 1989; 1019 da Proclamação da República. S TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR ton:45 Antonio Carlos Escorel de Almeida Secretário da Administração Solon Henriques de Sá e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GOVERNADORIA VETO PARCIAL No uso da faculdade que me confere o Art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 01/89, aprovado pela Assembléia Legislativa que cuida do adicional, por tempo de serviço devido aos Membros do Mi nistério Público, Procuradores do Estado e Advogados de Oficio. adi transforma Ao Projeto Governamental foram introduzidas emendas tivas ao texto de diversos dos seus dispositivos que, das em lei, redundariam em elevação da despesa prevista, com in fringência do disposto no art. 30, § 1º, da Constituição do Esta do. Desse modo, oponho VETO à expressão: assegurada na men in forma dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal de 05.10.88, a sua permanência no Sistema Originário, aos Funciona rios ativos e inativos que tenham ingressado nas Categorias cionadas, durante a vigência do regime anterior a esta Lei." troduzida pelo Poder Legislativo ao art. 1º do Projeto, que, ficada pelo Poder Executivo, acarretaria a elevação da despesa prevista, e, como se trata de matéria da competência exclusiva do Governador, contraria disposição constitucional expressa. Nego, igualmente, sanção à expressão: "Sem prejuízo rati da situação atual, garantida pelo art. 5°; XXXVI, da Carta Constitu cional em vigor, " contida no § 2º do art. 1º do Projeto e tam bém oriundo de emenda do Legislativo, que, de igual modo, colide com a vedação da Carta Estadual, por elevar a despesa prevista na proposta original.
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GOVERNADORIA 02. Pretendeu o Governo, com os vetos opostos às expressões introduzidas no art. 1º pelo Legislativo, no Projeto, não so de monstrar o zelo pela constitucionalidade da lei, mas principal mente, a preocupação em escoimar do diploma legal certas caracte rísticas discriminatórias, obtenedoras da recusa da quase totali dade das unidades federadas, como, por exemplo, o adicional por tempo de serviço de certas categorias funcionais, operado o crité rio de "cascata", fonte de uma casta privilegiada nacionalmente conhecida como "marajás". decorrente de Importa acrescer que o § 3º do art. 1º, emenda do Legislativo não tem crédito à sanção. Ao propor o auto mático reajuste dos membros do Ministério Público, dos Procurado res de Estado e dos Advogados de ofício, toda vez que se modifica rem os vencimentos e vantagens da Magistratura, o dispositivo ope ra uma anomalia, visto que faz gerar uma obrigação de ordem finan ceira por parte do Poder Executivo, nem sempre em condições atender os compromissos daí decorrentes, em face das limitações impostas pela programação orçamentária. são: de VETO, da mesma maneira e com igual fundamento, a expres ressalvado o direito adquirido, na forma prevista, na