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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 56, de 9 de dezembro de 2003

Lei nº 56/2003

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA Em, j_ ()! /.t. t{J !;, GAB1NE1E CIVR. 00 GOVERllAOOll

ESTADO DA PARAÍBA

LEICOMPLEMENTARN". 56 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.

Fixa o valor do vencimento e da representação do cargo de Procurador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art l.º - O vencimento e a representação do cargo de procurador do Estado passam a ser os constantes do anexo I desta Lei.

Art. 2.
- Ficam extintos o Incentivo Compensatório de Honorários d~ Sucumbência - ICHS e quaisquer outras vantagens não instituídas por lei.

3." - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
" - Ficam revogados os incisos I, IX e X, os §§ 2°, 5° e 8" do art. 45 da Lei Complementar nº 42, de 25 de dezembro de 1986.
Art. 5.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 Proclamação da República. de (é?;,~)º

115° da (e )ºº/ ~-~/' 1 CASSIO-CUNJM' L)M;.

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOI

'CLASSE VENC Classe Es ecial - SEJ.301 1' Classe - SEJ-302 Classe Inicial - SEJ-303

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