Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 40, de 11 de julho de 1986
Lei nº 40/1986
ESTADO DA PARAÍBA Publicado no D. Oficial gm, deso does 07 1486 5/07/86 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Rep: 15, CASA DE EPITÁCIO PESSOA João Pessoa Pb. LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 11 DE JULHO DE 1986.
Altera a tabela do cálculo da remuneração dos Prefeitos e Vi ce-Prefeitos e dá outras vidências. pro
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FAZ SABER
O PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE COMPLEMENTAR: QUE LEI
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA João Pessoa - Pb. 02. VI Nos Municipios de quarenta mil e um a cinquenta mil habitantes, 55% (cinquenta e cinco por to). VII - VIII - cen Nos Municipios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, 60% (sessenta por cento). Nos Municipios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, 75% (setenta e cinco por cento). IX Nos Municipios de população superior a duzentos mil habitantes, 100% (cem por cento). -
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cód. 11.000.001 OFÍCIO NO 22/87 Senhor Diretor: João Pessoa, 22 de janeiro de 1987. Encareço a V. Sa. mandar republicar por incorreção os artigos da Lei Complementar nº 42, de 16.12.86, publica da no Diário Oficial de 25.12.86, cuja redação correta esta transcrito no anexo a este. Agradecendo antecipadamente as providências
V. Sa. aproveito a oportunidade para apresentar protestos apreço e consideração. de de ARLINDO CAROLINO DELGADO Procurador Geral do Estado Ilmo. Sr. Dr. JOSÉ BARBOSA DE SOUZA
MD. Diretor Geral da Secretaria do Governo NEST A
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO LEI COMPLEMENTAR NO 42/86 DE 16.12.86 Dispõe sobre a Procurado0 ria Geral do Estado e institui Estatuto dos Procuradores do Esta do. Cód. 11.000.001
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA C6d. 11.000.001 2 de de noventa (90) dias e será aplicada em caso falta grave, assim definida pelo Conselho de Procuradores, ou de reincidência de falta punida com repreensão.