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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 40, de 11 de julho de 1986

Lei nº 40/1986

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ESTADO DA PARAÍBA Publicado no D. Oficial gm, deso does 07 1486 5/07/86 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Rep: 15, CASA DE EPITÁCIO PESSOA João Pessoa Pb. LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 11 DE JULHO DE 1986.

Altera a tabela do cálculo da remuneração dos Prefeitos e Vi ce-Prefeitos e dá outras vidências. pro

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FAZ SABER

O PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE COMPLEMENTAR: QUE LEI

Art. 18.
A tabela de cálculo da remuneração do Prefei to e Vice-Prefeito de que trata o Art. 61 e 62 e seus parágrafos da Lei Complementar 26 de 4.12.81 (Lei Organica dos Municípios ) modificada pela Lei Complementar nº 32 de 27.06.84 passa a vigo rar com a seguinte redação: I II III IV V - - - - - Nos Municipios de população inferior a cinco habitantes, 25% (vinte e cinco por cento). mil Nos Municipios de cinco mil e um a dez mil habitan tes, 30% (trinta por cento). Nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitan tes, 35% (trinta e cinco por cento). Nos Municípios de vinte mil e um a trinta mil habi tantes 40% (quarenta por cento). ' Nos Municipios de trinta mil e um a quarenta habitantes, 50% (cinquenta por cento). 1 mil

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA João Pessoa - Pb. 02. VI Nos Municipios de quarenta mil e um a cinquenta mil habitantes, 55% (cinquenta e cinco por to). VII - VIII - cen Nos Municipios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, 60% (sessenta por cento). Nos Municipios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, 75% (setenta e cinco por cento). IX Nos Municipios de população superior a duzentos mil habitantes, 100% (cem por cento). -

Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da ba, em João Pessoa, 11 de julho de 1986 986 Parai Publicado No APL. do dia 15/7/86 EVALDO (GONÇALVES DE QUEIROZ PRESIDENTE chi SEVERINO RAMALHO LEITE 19 SECRETÁRIO frany EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS 29 SECRETÁRIO

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cód. 11.000.001 OFÍCIO NO 22/87 Senhor Diretor: João Pessoa, 22 de janeiro de 1987. Encareço a V. Sa. mandar republicar por incorreção os artigos da Lei Complementar nº 42, de 16.12.86, publica da no Diário Oficial de 25.12.86, cuja redação correta esta transcrito no anexo a este. Agradecendo antecipadamente as providências

V. Sa. aproveito a oportunidade para apresentar protestos apreço e consideração. de de ARLINDO CAROLINO DELGADO Procurador Geral do Estado Ilmo. Sr. Dr. JOSÉ BARBOSA DE SOUZA

MD. Diretor Geral da Secretaria do Governo NEST A

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO LEI COMPLEMENTAR NO 42/86 DE 16.12.86 Dispõe sobre a Procurado0 ria Geral do Estado e institui Estatuto dos Procuradores do Esta do. Cód. 11.000.001

Art. 48.
IIexercer, privativamente as funções de asses soramento e consultoria jurídica do Governa dor;
Art. 50.
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ESPECIAL: -
Art. 25.
- Procuradoria Geral do Estado Conselho de Procuradores do Estado.
§ 29ºA promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que perten cer, podendo, entretanto, o Conselho de Procuradores, pelo quorum qualificado de dois terços dos seus componentes, e por motivos relevantes, recusar-lhe a indicação, passando, neste caso, colocado na posição imediatamente anterior.
Art. 26.
Iao competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados estritamente no desempenho do cargo de Procurador do Estado;
Art. 31.
- O Conselho de Procuradores proferirá decisão antes do Procurador do Estado completar 2 (dois) anos de exercício.
Art. 54.
- à A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de negligência, desobediência ou falta de cumprimento do dever em relação ética profissional e obrigações funcionais servidor público. do
Art. 55.
A pena de suspensão não poderá exceder

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA C6d. 11.000.001 2 de de noventa (90) dias e será aplicada em caso falta grave, assim definida pelo Conselho de Procuradores, ou de reincidência de falta punida com repreensão.

Art. 77.
- Aos membros do Conselho de Procuradores do Estado, será atribuida uma gratificação, por sessão ordinária a que comparecerem, correspondente ao valor de vencimento a que faz jus o servidor de menor nível do Quadro Permanente do Esta do.
Art. 81.
- -
§ 29ºA garantia da estabilidade do Caput deste artigo, abrange o Procurador transferido de outro cargo efetivo e que detinha a condição de estável, à data da transferência.
§ 3º- - Os Procuradores que à data da vigência des ta Lei, estejam aposentados, terão seus proventos calculados com base no vencimento que vier a ser atribuído para a Classe Especial criada nesta Lei. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. DIARIO OFICIAL DE 25.12.1986

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