Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 25, de 13 de novembro de 1992
Nº 25/1992
"Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
"Art. 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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"Art. 8º - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
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"Art. 10 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á uma vez por mês, em dia e hora a serem designados em seu Regimento Interno, bem como, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de l/3 (um terço) de seus membros.
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"Art. 11 - ..................................
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"Art. 12 - A Câmara de Procuradores, órgão competente para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores, salvo a prevista no inciso I do artigo anterior, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de 30 (trinta) Procuradores de Justiça, uma metade dos quais será constituída pelos mais antigos na instância e a outra metade eleita pelos demais membros do Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos.
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"Art. 14 - ...................................
"Art. 15 - A escolha dos membros eletivos do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, de acordo com resolução baixada pelo Procurador-Geral de Justiça, vedado o voto por procuração.
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"Art. 19 - O Conselho Superior reunir-se-á quinzenalmente, em dia e hora a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, não coincidentes com os das reuniões do Colégio de Procuradores, bem como, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros."
"Art. 20 - ................................
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"Art. 21 - ................................ deliberar sobre:
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"Art. 24 - Para o cargo de Corregedor-Geral é vedada indicação de Procurador de Justiça que haja exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, em caráter permanente ou em substituição, por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público ou membro do Conselho Superior."
"Art. 44- Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.
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"Art. 50 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Promotor de Justiça de entrância inicial.
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"Art. 52 - ..................................
"Art. 53 - ..................................
"Art. 54 - São obrigatórios a promoção e o acesso do membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.
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"Art. 55 - ..................................
"Art. 58 - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou por antiguidade precederá a remoção devidamente requerida.
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"Art. 56 - Na apuração da antiguidade, para promoção, acesso ou remoção voluntária, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no inciso X do art. 11 desta lei.
"Art. 61 - A permuta, admitida entre Promotores de Justiça da mesma entrância, será feita se acorde o Conselho Superior do Ministério Público, ao passo que o pedido de remoção para a promotoria da mesma comarca será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 78 - ................................
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"Art. 99 - ................................
"Art. 108 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento para a indenização das despesas de transporte e mudança, ao passo que ao Promotor de Justiça Substituto designado para promotoria do interior a referida ajuda só será devida nos casos previstos em resolução emanada da Câmara de Procuradores de Justiça."
"Art. 109 - O membro do Ministério Público em serviço especial fora da sede da comarca ou designado para participar de congressos, seminários e cursos de reciclagem dentro e fora do País terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e da indenização das despesas de transporte, enquanto que, para os demais casos, necessitar-se-á de resolução regulamentadora da Câmara de Procuradores de Justiça."
"Art. 111 - Em caso de morte de membro do Ministério Público, ativo ou inativo, é assegurado o benefício da pensão correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos, que serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do membro do Ministério Público em atividade."
"Art. 120 - ............................ - Poderá ser concedida licença remunerada por 1 (um) ano, renovável, a membro do Ministério Público, para o exercício de mandato eletivo do cargo de Presidente da referida entidade de classe, bem como de um outro Diretor cujo cargo exija dedicação exclusiva, sendo, para este caso, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público."
"Art. 129 - Ficam transformados em cargo de Procurador de Justiça os cargos de Procurador de Justiça de categoria "A" e "B", igualando-se a área de competência, as atribuições, os direitos e os deveres, bem como os vencimentos e as vantagens, inclusive dos inativos, aos níveis do de categoria superior nos termos do inciso III do art. 126 da Constituição Estadual.
"Art. 131 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria do Estado, na forma da lei, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final."
"Art. 133 - ................................
n - 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça Substitutos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, podendo este número ser excedido desde que não ultrapasse a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final.
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"Art. 136 - Fica mantido o dia 11 de setembro como o "Dia do Ministério Público" no Estado de Minas Gerais.".
Altera dispositivos da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Kildare Gonçalves Carvalho