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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8179, de 29 de abril de 1982

Nº 8179/1982

Ver fonte oficial 12 artigos

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimento, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XVI desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Parágrafo único- Aplica-se aos valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, de que trata o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de abril de 1982.
Art. 3.
- Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XV desta Lei.
Art. 4.
- Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1982, e em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1982, incidente este último sobre o valor de setembro de 1982.
Art. 5.
- Os atuais valores referentes a vencimentos e verba de representação, previstos no artigo 6º da Lei nº 7.746, de 9 de julho de 1980 e resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 1982 e em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1982, incidente este último sobre o valor de setembro de 1982.
Art. 6.
- A vantagem pessoal prevista no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, fica reajustada em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1982 e em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1982, incidente este último sobre o valor de setembro de 1982.
Art. 7.
- O valor da quota, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, passa a ser de Cr$ 281,00 (duzentos e oitenta e um cruzeiros) a partir de 1º de abril de 1982 e de Cr$ 393,00 (trezentos e noventa e três cruzeiros) a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 8.
- Os atuais valores da Tabela constante do Anexo III, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 1982 e em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1982, incidente este último sobre os valores de setembro de 1982.
Art. 9.
- Nenhum funcionário da administração direta, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 10.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos e soldos, e nos descontos em folhas, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Antônio Ferreira Álvares da Silva

Celso Mello de Azevedo

Eduardo Levindo Coelho

Fábio Borém Pimenta, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hélio Machado

Jairo Carvalhais Câmara, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Saúde

José Romualdo Cançado Bahia

Leônidas Prates Lafetá, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos

Lourival Brasil Filho

Márcio Manoel Garcia Vilela

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
V- 117.01023.814
V- 217.44024.416
V- 317.86125.005
V -418.17225.441
V -518.55725.980
V -618.85526.397
V- 719.12426.774
V -819.35427.096
V -919.54827.367
V -1019.69127.567
V -1120.07328.102
V -1220.96929.357
V- 1321.85430.596
V -1422.73231.825
V -1523.59833.037
V -2624.90634.868
V -1726.25736.760
V -1827.65738.720
V- 1929.09840.737
V– 2030.58242.815
V- 2132.10644.948
V- 2233.68347.156
V -2335.29549.413
V -2436.95051.730
V -2538.65454.116
V- 2640.39856.557
V- 2742.19259.069
V- 2844.02361.632
V- 2945.90264.263
V- 3047.82366.952
V- 3149.78469.698
V- 3251.79372.510
V- 3353.84775.386
V- 3455.93778.312
V- 3558.07981.311
V- 3660.26284.367
V- 3762.48387.476
V- 3864.75790.660
V- 3967.07093.898
V- 4069.42597.195
V- 4171.828100.559
V- 4274.269103.977
V- 4376.756107.458
V- 4479.289111.005
V- 4581.865114.611
V- 4684.480118.272
V- 4787.146122.004
V- 4889.848125.787
V- 4992.597129.636
V- 5095.392133.549
V- 5198.230137.522
V- 52101.112141.557
V- 53104.033145.646
V- 54107.003149.804
V- 55110.009154.013
V- 56113.067158.294
V- 57116.165162.631
V- 58119.304167.026
V- 59122.490171.486
V- 60125.719176.007
V- 61128.996180.594
V- 62132.314185.240
V- 63135.673189.942
V- 64139.077194.708
V- 65142.523199.532
V- 66146.012204.417
V- 67149.551209.371
V- 68153.128214.379
V- 69156.748219.447
V- 70160.413224.578
V- 71164.128229.779
V- 72167.877235.028
V- 73171.675240.345
V- 74175.512245.717
V- 75179.395251.153

VIGÊNCIA

NÍVEIS1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982

JORNADA DE TRABALHO

6H8H6H8H
I12.75817.01017.86123.814
II12.80617.07417.92823.904
III12.85517.13917.99723.995
IV12.90417.20518.06624.087
V12.94417.25918.12224.163
VI12.98917.31918.18524.247
VII13.05817.41018.28124.374
VIII13.18017.57318.45224.602
IX13.25717.67518.56024.745
X13.41517.88618.78125.040
XI13.57418.09919.00425.339
XII13.71318.28419.19825.598
XIII13.80518.40719.32725.770
XIV13.97118.62819.55926.079
XV15.95421.27322.33629.782
XVI18.71924.96126.20734.945
XVII20.54227.39028.75938.346
XVIII22.56730.09031.59442.126
XIX24.92833.23934.89946.535
XX27.71236.94938.79751.729
XXI30.84541.12643.18357.576
XXII36.99149.32251.78769.051

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982

JOPRNADA DE TRABALHO

6H8H6H8H
C- 112.24716.33017.14622.862
C- 213.15917.54518.42324.563
C- 314.88119.84220.83327.779
C- 416.76622.35723.47231.300
C- 519.08925.45226.72535.633
C- 621.80629.07530.52840.705
C- 724.53632.71534.35045.801
C- 827.29036.38738.20650.942
C- 930.00140.00142.00156.001
C- 1032.75443.67345.85661.142
C- 1135.46347.28549.64866.199
C- 1238.20250.93653.48371.310
C- 1340.95454.60757.33676.450
C- 1451.58068.77572.21296.285

VIGÊNCIA

SÍMBOLOS1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
FG-11.1721.641
FG-21.6862.360
FG-32.1773.048
FG-42.6893.765
FG-53.1984.477
FG-74.4136.178
FG-86.1478.606
FG-922.05730.880
CLASSESVIGÊNCIA
1º/ABRIL/821º/OUTUBRO/82
Advogado Consultor81.452114.033
Assistente Jurídico I54.28475.998
Assistente Jurídico II58.80882.331
Assistente Jurídico III63.33388.666
Advogado Jurídico I54.28475.998
Advogado Jurídico II58.80882.331
Advogado Jurídico III63.53588.949
Consultor Técnico81.452114.033
Auxiliar Consultor Técnico63.33388.666
Advogado Ofício Justiça Militar63.33388.666

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
PE- 19.65613.518
PE- 210.24414.342
PE- 310.86315.208
PE- 411.51416.120
PE- 512.21117.095
PE- 612.94618.124
PE- 713.51418.920
PE- 815.67421.944
PE- 918.18725.462
PE- 1021.10429.546
PE- 1122.21231.097
PE- 1223.55232.973
PE- 1324.96534.951
PE- 1426.46837.055
PE- 1543.56060.984
PE- 1649.65769.520
PE- 1756.61079.254
PE- 1864.54190.357
PE- 1973.576103.006

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
PC- 138.54553.963
PC- 249.80569.727
PC- 358.16981.437
PC- 469.58697.420
PC- 582.064114.890
PC- 6119.515167.321
PC- 7153.252214.553
DENOMINAÇÃOVIGÊNCIA
1º ABRIL/821º/OUTUBRO/82
Procurador Geral do Estado294.784412.698
Proc. Geral Adjunto do Estado265.306371.428
Procurador-Chefe221.095309.533
Procurador Regional167.191234.067
DENOMINAÇÃOVIGÊNCIA
1º ABRIL/821º OUTUBRO/82
Proc. Estado Classe Especial221.095309.533
Procurador Estado 2ª. Classe167.191234.067
Procurador Estado 1ª Classe145.389203.545

ANEXO VIII

ART. 1º DA LEI Nº 8.179, DE 29 DE ABRIL DE 1982

(Quadro da Defensoria Pública – Dec. 21.453, de 11/08/1981)

DENOMINAÇÃOVIGÊNCIA
1º/ABRIL/821º/OUTUBRO/82
Procurador-Chefe Defensoria Pública265.306371.428
Diretor Def. Pública Região Metropolitana BHte221.095309.533
Diretor Defensoria Pública do Interior221.095309.533
Chefe Secretaria de Assistência Cível167.191234.067
Chefe Secretaria de Assistência Criminal167.191234.067
DENOMINAÇÃOVIGÊNCIA
1º ABRIL/821º OUTUBRO/82
Defensor Público Classe Especial...221.095309.533
Defensor Público de 2a. Classe167.191234.067
Defensor Público de 1ª Classe.145.389203.545

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/ABRIL/821º/OUTUBRO/82
Procurador-Chefe – Procuradoria Fiscal do Estado265.306371.428
Secretário da Secretaria Geral da Proc. Fiscal Est.221.095309.533
Diretor da Diretoria de Represent. Superior e Assistência.221.095309.533
Procurador Fiscal Reg. Processo Fiscal Estado221.095309.533
Procurador Fiscal – Coordenador167.191234.067

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/ABRIL/821º/OUTUBRO/82
Procurador Fiscal de Classe Especial221.095309.533
Procurador Fiscal de 2a. Classe167.191234.067
Procurador Fiscal de 1a. Classe145.389203.545
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador EducacionalNívelGrauVIGÊNCIA

1º/ABRIL/1982

VencimentoProdutividadeTotal
Professor---1A22.5126.75329.265
B23.1756.95230.127
C24.0447.21331.257
D24.9337.47932.412
E25.8587.75733.615
Professor---2A26.8308.04934.879
B27.7178.31536.032
C28.6478.59437.241
D29.6058.88138.486
E30.5889.17639.764
Professor---3A31.6199.48541.104
B33.3019.99043.291
C35.06810.52045.588
D36.92111.07647.997
E38.87311.66150.534
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor
Pedagógico
-4A40.93812.28153.219
B43.01912.90555.924
C45.21313.56358.776
D47.57114.27161.842
E50.30315.09065.393
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional5A52.52115.75668.277
B53.51116.05369.564
C54.50216.35070.852
D55.49016.64772.137
E56.48516.94573.430
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional6A57.47017.24174.711
B58.46617.53976.005
C59.45517.83677.291
D60.45018.13578.585
E61.43518.43079.865
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional7A62.40818.72281.130
B63.41519.02482.439
C64.40419.32183.725
D65.39719.61985.016
E66.38619.91586.301
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional8A67.37920.21387.592
B68.36620.50988.875
C69.36220.80890.170
D70.34621.10391.449
E71.33821.40192.739
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador EducacionalNívelGrauVIGÊNCIA

1º/OUTUBRO/1982

VencimentosProdutividadeTotal
Professor---1A32.0949.62841.722
B33.0399.91142.950
C34.27710.28344.560
D35.54510.66346.208
E36.86511.05947.924
Professor---2A38.24911.47449.723
B39.51511.85451.369
C40.84112.25253.093
D42.20712.66254.869
E43.60813.08256.690
Professor---3A45.07813.52358.601
B47.47514.24261.717
C49.99414.99864.992
D52.63615.79068.426
E55.41916.62572.044
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor Pedagógico-4A58.36317.50875.871
B61.33018.39979.729
C64.45819.33783.795
D67.81920.34588.164
E71.71421.51493.228
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional5A74.87722.46397.340
B76.28822.88699.174
C77.70023.310101.010
D79.10923.732102.841
E80.52724.158104.685
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional6A81.93224.579106.511
B83.35225.005108.357
C84.76225.428110.190
D86.17925.853112.032
E87.58526.275113.860
ProfessorAdministradorEducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional7A88.97126.691115.662
B90.40827.122117.530
C91.81727.545119.362
D93.23327.969121.202
E94.64228.392123.034
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional8A96.05828.817124.875
B97.46529.239126.704
C98.88529.665128.550
D100.28930.086130.375
E101.70230.510132.212
CARGONÍVELGRAUVIGÊNCIA
1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
Diretor1A56.70380.838
B58.16782.925
C59.73485.160
D61.11187.122
E66.02294.123
Diretor2A69.38598.919
B73.359104.584
C77.590110.616
D82.033116.950
E86.754123.680
Diretor3A119.744170.711
B122.009173.941
C124.270177.165
D126.521180.373
E128.778183.591
NívelGrauVIGÊNCIA
1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
VENCIMENTOPRODUTIV.TOTALVENCIMENTOPRODUTIV.TOTAL
Inspetor Escolar4A68.23020.46988.69997.27229.181126.453
B71.69921.50993.208102.21830.665132.883
C75.35522.60697.961107.43032.229139.659
D79.28423.785103.069113.03033.909146.939
E83.83825.151108.989119.52335.856115.379
5A87.53526.260113.795124.79437.438162.232
B89.18526.755115.940127.14638.143165.289
C90.83627.250118.086129.50038.850168.350
D92.48327.744120.227131.84739.554171.401
E94.14228.242122.384134.21240.263174.475
6A95.78428.735124.519136.55340.965177.518
B97.44429.233126.677138.92041.676180.596
C99.09229.727128.819141.27042.381183.651
D100.74930.224130.973143.63243.089186.721
E102.39130.717133.108145.97343.791189.764
7A104.01331.203135.216148.28644.485192.771
B105.69231.707137.399150.67945.203195.882
C107.34132.202139.543153.02945.908198.937
D108.99532.698141.693155.38746.616202.003
E110.64333.192143.835157.73747.321205.058
8A112.29833.689145.987160.09748.029208.126
B113.94434.183148.127162.44348.732211.175
C115.60434.681150.285164.80949.442214.251
D117.24335.172152.415167.14750.144217.291
E118.89635.668154.564169.50350.850220.353
CARGONÍVELGRAUVIGÊNCIA
1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
Regente de Ensino1A21.49630.645
Regente de Ensino3A32.96847.000
Regente de Ensino4A39.37956.141
POSTO DE GRADUAÇÃOÍNDICE %VIGÊNCIA
1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
Comandante Geral62.46587.451
Chefe de Estado Maior59.33283.065
Chefe Gabinete Militar56.21478.700
Coronel100,052.21073.094
Tenente Coronel93,248.66068.124
Major88,546.20664.688
Capitão76,339.83655.771
1º Tenente61,732.21445.099
2º Tenente55,629.02940.640
Aspirante44,723.33832.673
Subtenente44,723.33832.673
1º Sargento42,522.18931.065
2º Sargento36,519.05726.679
3º Sargento33,617.54324.560
Cabo25,513.31418.639
Soldado de 1a.21,111.01515.423
Soldado de 2a.14,27.41410.379
Aluno (último ano)13,67.1019.941
Aluno (demais anos)8,24.2815.994
DENOMINAÇÃOVIGÊNCIA
1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
Procurador Geral da Justiça300.210420.294
Proc. Chefe do Tribunal de Contas300.210420.294
Procurador da Justiça270.215378.301
Procurador do Tribunal de Contas270.215378.301
Procurador da Justiça Militar270.215378.301
Promotor da Justiça Militar245.708343.991
Promotor de Just. Entrância Especial245.708343.991
Promotor Substituto Ent. Especial245.708343.991
Promotor de Justiça da 3a. Entrância223.397312.756
Promotor de Justiça da 2a. Entrância201.050281.470
Promotor de Justiça de 1a. Entrância189.878265.829
Promotor Substituto de 1a. Entrância189.878265.829
SÍMBOLO1º/ABRIL/19821º/OUTUBRO/1982
P-117.01023.814
P-217.44024.416
P-317.86125.005
P-418.17225.441
P-518.55725.980
P-618.85526.397
P-719.12426.774
P-819.35427.096
P-919.54827.367
P-1019.69127.567
P-1120.07328.102
P-1220.96929.357
P-1321.85430.596
P-1422.73231.825
P-1523.59833.037
P-1624.90634.868
P-1726.25736.760
P-1827.65738.720
P-1929.09840.737
P-2030.58242.815
P-2132.10644.948
P-2233.68347.156
P-2335.29549.413
P-2436.95051.730
P-2538.65454.116
P-2640.39856.557
P-2742.19259.069
P-2844.02361.632
P-2945.90264.263
P-3047.82366.952
P-3149.78469.698
P-3251.79372.510
P-3353.84775.386
P-3455.93778.312
P-3558.07981.311
P-3660.26284.367
P-3762.48387.476
P-3864.75790.660
P-3967.07093.898
P-4069.42597.195
P-4171.828100.559
P-4274.269103.977
P-4376.756107.458
P-4479.289111.005
P-4581.865114.611
P-4684.480118.272
P-4787.146122.004
P-4889.848125.787
P-4992.597129.636
P-5095.392133.549
P-5198.230137.522
P-52101.112141.557
P-53104.033145.646
P-54107.003149.804
P-55110.009154.013
P-56113.067158.294
P-57116.165162.631
P-58119.304167.026
P-59122.490171.486
P-60125.719176.007
P-61128.996180.594
P-62132.314185.240
P-63135.673189.942
P-64139.077194.708
P-65142.523199.532
P-66146.012204.417
P-67149.551209.371
P-68153.128214.379
P-69156.748219.447
P-70160.413224.578
P-71164.128229.779
P-72167.877235.028
P-73171.675240.345
P-74175.512245.717
P-75179.395251.153
P-76183.326256.656
P-77187.292262.209
P-78191.311267.835
P-79195.364273.510
P-80199.472279.261
P-81203.610285.054
P-82207.803290.924
P-83212.040296.856
P-84216.314302.840
P-85220.634308.888
P-86224.997314.996
P-87229.404321.166
P-88233.853327.394
P-89238.349333.689
P-90242.890340.046
P-91247.472346.461
P-92252.095352.933
P-93256.761359.465
P-94261.477366.068
P-95266.231372.723
P-96271.033379.446
P-97275.877386.228
P-98280.763393.068
P-99285.694399.972
P-100290.668406.935
P-101295.684413.958
P-102300.748421.047
P-103305.857428.200
P-104311.004435.406
P-105315.403441.564
P-106321.432450.005
P-107326.708457.391
P-108332.038464.853
P-109337.404472.366
P-110342.811479.935
P-111348.270487.578
P-112353.763495.268
P-113359.303503.024
P-114364.890510.846
P-115370.521518.729
P-116376.193526.670
P-117381.906534.668
P-118387.668542.735
P-119393.471550.859
P-120399.319559.047
P-121404.573566.402
P-122411.142575.599
P-123417.120583.968
P-124423.140592.396
P-125429.211600.895
P-126435.313609.438
P-127441.469618.057
P-128447.667626.734
P-129453.905635.467
P-130460.190644.266
P-131466.512653.117
P-132472.885662.039
P-133479.297671.016
P-134485.755680.057
P-135492.260689.164
P-136498.802698.323
P-137505.394707.552
P-138512.026716.836
P-139518.700726.180
P-140525.420735.588

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