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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21732, de 28 de julho de 2015

Nº 21732/2015

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Art. 1.
A estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a ser regida por esta Lei.

Dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de que tratam a Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, e as Resoluções nºs 5.049, de 15 de dezembro de 1989, e 5.086, de 31 de agosto de 1990, ficam transformados em cargos de Assessor Parlamentar, distribuídos em quarenta e oito níveis, correspondentes aos padrões de vencimento do VL-9 ao VL-56 previstos na tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de que trata a Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, ficam transformados em cargos de Assessor Parlamentar, mantidos os respectivos padrões de vencimento e quantitativos, observada a jornada prevista em regulamento da Mesa da Assembleia.
Parágrafo únicoO padrão de vencimento do cargo AL-DAS-1-05, previsto no Anexo I da Lei nº 9.384, de 1986, passa a ser o padrão de vencimento imediatamente subsequente ao do último padrão de vencimento integrante do conjunto de níveis a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Regulamento da Mesa da Assembleia estabelecerá a correspondência entre os padrões de vencimento básico e a pontuação relativa aos cargos a que se refere o art. 2º, dispondo sobre o arredondamento de casas decimais, bem como a proporcionalidade de vencimento para as distintas jornadas de trabalho, com base na tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
As transformações dos cargos de que trata esta Lei não resultarão em sua extinção ou vacância, mantidas a forma de provimento e a natureza do cargo de livre nomeação e exoneração.
Art. 6.
Em razão das peculiaridades das atividades realizadas pelo ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, o registro de presença por meio do sistema informatizado poderá ser substituído por outra forma de controle de frequência, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 7.
Para os cargos resultantes das transformações a que se refere esta Lei, fica dispensado o requisito de jornada previsto no art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007.
Art. 8.
O Anexo I da Lei nº 16.833, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 9.
Ficam revogados os seguintes dispositivos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:
Io art. 7º, o parágrafo único do art. 196, os arts. 197 a 199 e os Anexos I e III da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967;
IIa Lei nº 6.890, de 4 de outubro de 1976;
IIIo art. 3º da Lei nº 7.083, de 3 de outubro de 1977;
IVa Lei nº 7.288, de 3 de julho de 1978;
Va Lei nº 7.384, de 30 de outubro de 1978;
VIo art. 1º da Lei nº 7.827, de 24 de outubro de 1980;
VIIa Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980;
VIIIa Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981;
IXos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983;
Xo art. 8º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
XIart. 3º da Lei nº 8.537, de 27 de abril de 1984;
XIIa Lei nº 8.983, de 22 de outubro de 1985;
XIIIa Lei nº 9.094, de 17 de dezembro de 1985;
XIVo art. 5º da Lei nº 9.181, de 13 de junho de 1986;
XVos arts. 2º a 5º da Lei nº 9.767, de 1989;
XVIo § 3º do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.732, de 28 de julho de 2015.)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)

TABELA DE ÍNDICES E PADRÕES DE VENCIMENTO

Padrão de vencimentoÍndiceValor
VL-11,4106R$ 830,98
VL-21,4811R$ 872,52
VL-31,5552R$ 916,17
VL-41,6330R$ 962,00
VL-51,7146R$ 1.010,07
VL-61,8003R$ 1.060,56
VL-71,8903R$ 1.113,58
VL-81,9848R$ 1.169,25
VL-92,0840R$ 1.227,68
VL-102,1882R$ 1.289,07
VL-112,2976R$ 1.353,52
VL-122,4125R$ 1.421,20
VL-132,5331R$ 1.492,25
VL-142,6598R$ 1.566,89
VL-152,7928R$ 1.645,24
VL-162,9324R$ 1.727,48
VL-173,0790R$ 1.813,84
VL-183,2330R$ 1.904,56
VL-193,3946R$ 1.999,76
VL-203,5643R$ 2.099,73
VL-213,7425R$ 2.204,71
VL-223,9296R$ 2.314,93
VL-234,1261R$ 2.430,69
VL-244,3324R$ 2.552,22
VL-254,5490R$ 2.679,82
VL-264,7765R$ 2.813,84
VL-275,0153R$ 2.954,51
VL-285,2661R$ 3.102,26
VL-295,5294R$ 3.257,37
VL-305,8059R$ 3.420,26
VL-316,0962R$ 3.591,27
VL-326,4010R$ 3.770,83
VL-336,7211R$ 3.959,40
VL-347,0572R$ 4.157,40
VL-357,4101R$ 4.365,29
VL-367,7806R$ 4.583,55
VL-378,1696R$ 4.812,71
VL-388,5781R$ 5.053,36
VL-399,0070R$ 5.306,02
VL-409,4573R$ 5.571,30
VL-419,9302R$ 5.849,88
VL-4210,4267R$ 6.142,37
VL-4310,9480R$ 6.449,47
VL-4411,4954R$ 6.771,94
VL-4512,0702R$ 7.110,55
VL-4612,6737R$ 7.466,08
VL-4713,3074R$ 7.839,39
VL-4813,9728R$ 8.231,38
VL-4914,6714R$ 8.642,92
VL-5015,4050R$ 9.075,09
VL-5116,1753R$ 9.528,87
VL-5216,9841R$ 10.005,33
VL-5317,8333R$ 10.505,60
VL-5418,7250R$ 11.030,90
VL-5519,6612R$ 11.582,41
VL-5620,6443R$ 12.161,56
VL-5721,6765R$ 12.769,63
VL-5822,7603R$ 13.408,09
VL-5923,8983R$ 14.078,49
VL-6025,0932R$ 14.782,40
VL-6126,3479R$ 15.521,55
VL-6227,6653R$ 16.297,63
VL-6329,0486R$ 17.112,53
VL-6430,5010R$ 17.968,14
VL-6532,0260R$ 18.866,52
VL-6633,6273R$ 19.809,84
VL-6735,3087R$ 20.800,36
VL-6837,0741R$ 21.840,35
VL-6938,9278R$ 22.932,37
VL-7040,8742R$ 24.078,99
VL-7142,9179R$ 25.282,93
VL-7245,0638R$ 26.547,08

CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS

Padrão de vencimentoÍndiceValor
S-0145,0638R$ 26.547,08
S-0227,6653R$ 16.297,03
S-0323,8983R$ 14.078,49”

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