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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8983, de 22 de outubro de 1985

Nº 8983/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O nº 4 do inciso I do Anexo I da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, modificado pela Deliberação da Mesa nº 166, de 20 de janeiro de 1975, e Deliberação da Mesa nº 168, de 30 de janeiro de 1975, e pela Lei nº 6.890, de 4 de outubro de 1976; Lei nº 7.083, de 3 de outubro de 1977; Lei nº 7.384, de 30 de outubro de 1978, e Lei nº 7.827, de 24 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"I - Quadro Específico de Provimento em Comissão:

1 - .......................................................

2 - .......................................................

3 - .......................................................

4 - Grupo de Execução (AL-EX).

CódigoDenominaçãoSímbolo de VencimentoNº de
Cargos
Recrutamento
Limitado - Amplo
AL-EX-01Assistente AdministrativoV-356321 - 42
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

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